Rivelli Sociedade Individual De Advocacia
Rivelli Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 019227
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TJRN, TJSP
Nome:
RIVELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070194-04.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Novação - Multifoods Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. - - Polialimentos de Produtos Alimentícios Ltda - Excelia Consultoria e Negócios Ltda. - Banco Bradesco S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [FILIAL] - - Peixes Megg's Pescados Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Minerva S.A. - - Coopavel - Cooperativa Agroindustrial - - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - - Frigorífica Rainha da Paz Ltda - - Nereide Aparecida Alves da Silva da Luz - Epp - - Frigorifico Nosso Ltda - - Laticínios Harmonia Ltda - - NATURAL PORK ALIMENTOS S.A - - Banco Original S.A. - - CP Comercial S.A. - - Lm Importação e Exportação Ltda - - Zanchetta Indústria de Alimentos Ltda - - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - - Planalto Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Brew Center Cervejas Especiais Eireli - - MARCAPI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - - Hiper Holding Ltda - - BANDO RENDIMENTO S/A - - João Aureliano Dos Santos - - Arlindo Francisco de Sousa - - Mpf Nova União Alimentos Eirelli - - Perfeita Alimentos Ltda - - Noronha Industria e Comercio de Pescados - - Gustavo Viseu - - Cervejaria Santa Catarina Ltda e outros - Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eirelli-me - Polenghi Indústrias Alimenticias Ltda - - Régis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associados - - Industrial e Comercial Marvi Ltda - - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros - Dip Frangos S.a. e outros - Oliveira e Antunes Advogados Associados - - J.A Comércio de Generos Alimentícios e Serviços Ltda - - Agroindustrial Irmãos Dalla Costa Ltda - - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Vibra Agro Industrial Ltda e outros - Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. - ADV: LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB 125547/MG), GLEICE REIS DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB 405359/SP), FABIANE CONSENTINE (OAB 404404/SP), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP), LUCAS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB 388151/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), CINTIA REGINA BRITO AGUIAR (OAB 28958/PR), ANA ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 72991/PR), BRUNO GONÇALVES BELIZARIO (OAB 374040/SP), ROGER ALVES VARGAS PEREIRA (OAB 367301/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), MARCOS DAUBER (OAB 31278/PR), RICARDO CARNEIRO FORTUNA (OAB 55106/MG), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (OAB 26741/PE), LUIZA NORO AFFONSO (OAB 452831/SP), HYORRANA DA SILVA SANTOS (OAB 450579/SP), DANIELI MICHELON DO VALE (OAB 39980/PR), MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 56057/PR), TERIANE FERNANDA SEGANTINI (OAB 100790/PR), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP), BEATRIZ DE CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP), MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG), SANDRO LUIZ WERLANG (OAB 29760PR/), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), FERNANDO HENRIQUE MAZO FÁVERO (OAB 10262/MT), FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), JOAO CARLOS LIBANO (OAB 98146/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), MARCELLO CENCI (OAB 166901/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), FREDERICO FEITOSA DA ROSA (OAB 18928/PE), ALEXANDRE DE NOCE SANTIAGO (OAB 295608/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070194-04.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Novação - Multifoods Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. - - Polialimentos de Produtos Alimentícios Ltda - Excelia Consultoria e Negócios Ltda. - Banco Bradesco S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [FILIAL] - - Peixes Megg's Pescados Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Minerva S.A. - - Coopavel - Cooperativa Agroindustrial - - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - - Frigorífica Rainha da Paz Ltda - - Nereide Aparecida Alves da Silva da Luz - Epp - - Frigorifico Nosso Ltda - - Laticínios Harmonia Ltda - - NATURAL PORK ALIMENTOS S.A - - Banco Original S.A. - - CP Comercial S.A. - - Lm Importação e Exportação Ltda - - Zanchetta Indústria de Alimentos Ltda - - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - - Planalto Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Brew Center Cervejas Especiais Eireli - - MARCAPI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - - Hiper Holding Ltda - - BANDO RENDIMENTO S/A - - João Aureliano Dos Santos - - Arlindo Francisco de Sousa - - Mpf Nova União Alimentos Eirelli - - Perfeita Alimentos Ltda - - Noronha Industria e Comercio de Pescados - - Gustavo Viseu - - Cervejaria Santa Catarina Ltda e outros - Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eirelli-me - Polenghi Indústrias Alimenticias Ltda - - Régis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associados - - Industrial e Comercial Marvi Ltda - - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros - Dip Frangos S.a. e outros - Oliveira e Antunes Advogados Associados - - J.A Comércio de Generos Alimentícios e Serviços Ltda - - Agroindustrial Irmãos Dalla Costa Ltda - - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Vibra Agro Industrial Ltda e outros - Vistos. Fls. 6.342: última decisão. Fls. 6.345 (Brew Center Cervejas Especiais Eireli EPP), fls. 6.347/6.348 (Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Boi Brasil Ltda), fls. 6.352/6.355 (MPF Nova União Alimentos Eireli), fl. 6.361 (Oliveira Antunes Advogados Associados), fls. 6.363/6.364 (Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eireli Me): Cuida-se de processo já extinto desde 16 de julho de 2024. Eventual descumprimento de obrigações prevista no plano deve ser objeto de processe autônomo, de execução ou pedido de falência. Remetam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado (fl. 6.342) Fls. 6.381/6.383 (2º Tabelião de Protesto de São Paulo): Determino o cancelamento dos protestos que foram realizados por determinação deste juízo. Comunique-se, via ofício. Int. - ADV: LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB 125547/MG), GLEICE REIS DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB 405359/SP), FABIANE CONSENTINE (OAB 404404/SP), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP), LUCAS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB 388151/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), CINTIA REGINA BRITO AGUIAR (OAB 28958/PR), ANA ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 72991/PR), BRUNO GONÇALVES BELIZARIO (OAB 374040/SP), ROGER ALVES VARGAS PEREIRA (OAB 367301/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), MARCOS DAUBER (OAB 31278/PR), RICARDO CARNEIRO FORTUNA (OAB 55106/MG), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (OAB 26741/PE), LUIZA NORO AFFONSO (OAB 452831/SP), HYORRANA DA SILVA SANTOS (OAB 450579/SP), DANIELI MICHELON DO VALE (OAB 39980/PR), MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 56057/PR), TERIANE FERNANDA SEGANTINI (OAB 100790/PR), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP), BEATRIZ DE CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP), MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG), SANDRO LUIZ WERLANG (OAB 29760PR/), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), FERNANDO HENRIQUE MAZO FÁVERO (OAB 10262/MT), FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), JOAO CARLOS LIBANO (OAB 98146/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), MARCELLO CENCI (OAB 166901/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), FREDERICO FEITOSA DA ROSA (OAB 18928/PE), ALEXANDRE DE NOCE SANTIAGO (OAB 295608/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044512-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1016308-51.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls.67/78: Cuida de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executado, sob a alegação de inexequibilidade do título, tendo em vista que a ordem de remoção integral da conta, determinada na tutela de urgência na ação principal (fls.173, daqueles autos), é totalmente desproporcional, ante a possibilidade de remoção apenas de eventual conteúdo ofensivo, com a indicação da URL específica, bem como ordem judicial neste sentido; que o prosseguimento da execução na forma pleiteada pela exequente fere diversos princípios constitucionais, entre eles a liberdade de expressão, livre manifestação do pensamento e direito à informação. Requereu o acolhimento da presente impugnação a fim de reconhecer a desproporcionalidade da medida de remoção integral da conta. A impugnada apresentou manifestação (fls.105/108). É o relatório. DECIDO. Com efeito, as alegações do impugnante não merecem acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto legalmente restrito, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil, de modo que vedada a rediscussão da obrigação exequenda, tal qual reconhecida no título executivo. A impugnação estranha àquelas matérias não comporta conhecimento. Nesse sentido, os argumentos apresentados pelo executado referem, diretamente, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (artigo 525,§1º, III, CPC), como menciona às fls.69, para rediscutir a legalidade da medida de urgência deferida na ação de conhecimento, que não foi objeto de recurso no momento oportuno. Desse modo, tendo em vista que o impugnante não apresentou qualquer matéria, constante no rol taxativo do artigo 525, §1º, do CPC, apta a ser discutida por meio de Impugnação ao Cumprimento de sentença, a improcedência é medida de rigor. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Impugnação rejeitada. Hipótese em que os fundamentos não se circunscrevem àqueles previstos no rol taxativo do art. 525, §1º do CPC. Recurso não provido. (TJSP- Agravo de Instrumento nº 2086084-33.2024.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 24.05.2024, relator Des. Miguel Petroni Neto). (grifo nosso) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação do cumprimento de sentença. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente. 2. Ademais, tendo em vista que o presente cumprimento provisório está garantido pelo depósito efetuado pelo executado as fls. 100/101, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (Comunicado CG 259/2023 - código 61614) até julgamento definitivo da ação de conhecimento. Intime-se. - ADV: EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074209-11.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Refricril Distribuidora de Ar Condicionado e Peças Ltda - Fabiano Euzebio Refrigeracao -me - Vistos. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Fabiano Euzebio Refrigeracao -me, até o limite do débito R$ 60.371,45, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA SCHNEIDER (OAB 446147/SP), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074209-11.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Refricril Distribuidora de Ar Condicionado e Peças Ltda - Fabiano Euzebio Refrigeracao -me - Vistos. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Fabiano Euzebio Refrigeracao -me, até o limite do débito R$ 60.371,45, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA SCHNEIDER (OAB 446147/SP), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000148-70.2020.8.26.0564 (processo principal 1018236-76.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Alessandro Contini Me e outro - Para a diligência requerida a fl. retro, há necessidade de ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de 1 UFESP por pesquisa, conforme disposto no Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, ficando, portanto, a parte autora devidamente INTIMADA para o recolhimento no prazo de cinco (5) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA (OAB 172440/SP), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016308-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls.224/231: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados. Prazo: 05 dias Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001193-10.2024.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Denise Lopes Taveira de Oliveira Nagib - Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda. - Vistos. Traga a autora certidão negativa ou a declaração do imposto de renda. Prazo de 05 dias sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802722-07.2024.8.20.5108 Polo ativo LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade na cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato firmado com instituição financeira, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A apelante alegou que o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro seria abusivo. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual entre a autora e a instituição financeira é abusivo, de modo a justificar a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADI 2591) e pelo STJ (Súmula 297). 4. A Tarifa de Cadastro é legal quando cobrada uma única vez no início da relação contratual, conforme entendimento consolidado no Tema 620 do STJ. 5. O valor de R$ 2.499,00 cobrado a título de Tarifa de Cadastro está dentro dos parâmetros informados pelo Banco Central do Brasil, que variam entre R$ 996,18 e R$ 30.000,00, não havendo desproporcionalidade ou excessividade a justificar a declaração de abusividade. 6. A própria parte autora reconheceu, por meio de documentação juntada aos autos, a compatibilidade do valor cobrado com os limites praticados pelo mercado à época da contratação. 7. Ausente qualquer elemento concreto que demonstre desequilíbrio contratual ou desvantagem exagerada, não há fundamento jurídico para revisão da cláusula contratual impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 620 (REsp 1.251.331/RS); STF, ADI 2591/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Maria Sônia da Conceição de França em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar custas e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude gratuidade judiciária. Em suas razões, defende a existência de abusividade no valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro no contrato havido com a parte demanda. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a procedência total dos pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Sobre a revisão do contrato objeto da presente demanda, deve-se afirmar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Ou seja, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). No tocante à legalidade ou não, é de se dizer, inicialmente, que a tarifa de cadastro deve ser considerada válida quando cobrada uma só vez e no início da relação contratual entre a consumidora e a instituição financeira, cabendo, portanto, apenas a análise quanto a abusividade, conforme tese definida em recurso repetitivo (Tema 620 – do STJ). No caso, não se vislumbra excessividade no valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) cobrado para o início da relação, eis que, à época, era cobrado pelas instituições financeiras valores entre R$ 996,18 a R$ 30.000,00 (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp). Inclusive, a própria autora trouxe aos autos um print screen dos dados informados pelo Banco Central, indicando que o valor cobrado a título de início de relação com a instituição financeira ocorre nos parâmetros acima listados. No caso, não vislumbro a abusividade alegada, eis que o valor de R$ 2.499,00, está um pouco acima do valor mínimo e muito abaixo do valor máximo cobrado para início da relação, considerando os valores informados pelo Banco Central, inclusive, apresentado pela parte autora na peça inaugural. Ou seja, não há mácula capaz de modificar os termos da pactuação. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044921-21.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Laiane Rebeca Calijuri Neves - Felícia Kfouri - ***Certidão supra: ciência às partes.*** - ADV: SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB 242017/SP), ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP), JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP), RIVELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 19227/SP), DAYANE RIBEIRO DE FRANÇA (OAB 424390/SP)