Francisco Jose Witzel
Francisco Jose Witzel
Número da OAB:
OAB/SP 020199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jose Witzel possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJAL, TJBA, TRT21, TRT5
Nome:
FRANCISCO JOSE WITZEL
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
USUCAPIãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004588-34.2023.8.26.0361 (processo principal 0500698-89.2007.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose de Almeida Ribeiro - Vistos. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004579-72.2023.8.26.0361 (processo principal 0502212-43.2008.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose de Almeida Ribeiro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006438-26.2023.8.26.0361 (processo principal 0509394-41.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Benedicto Ferreira Lopes - Vistos. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006436-56.2023.8.26.0361 (processo principal 0500884-78.2008.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Benedicto Ferreira Lopes - Espolio - Vistos. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004805-77.2023.8.26.0361 (processo principal 0503161-38.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose de Almeida Ribeiro - Vistos. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517172-30.2021.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedicto Ferreira Lopes Espolio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ESPOLIO DE BENEDICTO FERREIRA LOPES opôs exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade passiva e por consequência, pleiteando a extinção da execução. Com a exceção (fl. 11/14), juntou procuração e documentos (fl. 15/85) O Município ofertou impugnação (fl. 89/97), arguindo o não cabimento da exceção pois as questões suscitadas prescindem de dilação probatória, no mérito sustentou a legitimidade do excipiente em permanecer no polo passivo da demanda pois, não houve a mudança de titularidade perante o competente Registro de Imóveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Fundamento e Decido. É cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo o caso dos autos. Pois bem, a ação foi ajuizada contra quem não poderia ser sujeito passivo dos tributos em questão (ITU do exercício de 2018 a 2020), uma vez que o ajuizamento da execução fiscal em 2009, identificou como sujeito passivo espólio que havia sido encerrado por meio de formal de partilha homologado ainda em 1990 (p.25), isto é, anos antes da ocorrência do fato gerador. Destaca-se que o ato administrativo caracterizado pela inscrição de um débito na dívida ativa tem por finalidade justamente verificar a regularidade da exigência fiscal. A conclusão é no sentido de que o exequente não tomou as providências necessárias para o acertamento de seu crédito, para atribuir-lhe liquidez e certeza, já que a execução deveria ter sido proposta em face dos sucessores do executado, tendo em vista a partilha do bem objeto de tributação. Além disso, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA justamente nas hipóteses em que a execução, desde o seu início, foi promovida contra a pessoa errada, ou seja, quando a CDA anterior é nula não por simples erro material ou formal, mas sim por afronta às exigências substanciais do artigo 202 do Código Tributário Nacional, ou quando por descuido da exequente há indicação de parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222561/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª T - j.: 26.04.2011) Não se nega ao fisco a satisfação do crédito junto a sucessores/herdeiros. Mas, para tanto há que se observar o devido lançamento, a regular inscrição da dívida e as regras processuais pertinentes à legitimidade dos sujeitos passivos. O descumprimento de obrigação acessória (atualização do cadastro imobiliário), nem em tese interfere na ilegitimidade passiva de quem deixou de integrar a relação jurídico-tributária antes do ajuizamento da ação (e do próprio fato gerador) e nem na inoponibilidade da certidão de dívida ativa a quem, fora das hipóteses de sucessão (mormente no plano processual), nela não figura como devedor. Sobre o tema preleciona o jurista H. Theodoro Júnior: Para definir-se a legitimação passiva do executivo, portanto, não basta pesquisar quem, em tese, pode responder pela dívida. É indispensável identificar quem, concretamente, se acha vinculado ao título, que nulla executio sine titulo. (...) Enfim é o procedimento administrativo que precede à inscrição que enseja a oportunidade para definir quem vem a ser o devedor principal, subsidiário ou co-responsável (Lei de Execução fiscal, 11ª edição, Saraiva, pg.36) Ante o exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesa processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. Oportunamente, ao arquivo. Sem reexame necessário. P.I.C. - ADV: FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0503789-17.2012.8.26.0361 (361.01.2012.503789) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedicto Ferreira Lopes - - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)