Carlos Miguel Viviani

Carlos Miguel Viviani

Número da OAB: OAB/SP 020921

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMS, TJMG, TJPA, TRT13, TJMA, TJSP
Nome: CARLOS MIGUEL VIVIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0801161-19.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAM ALMEIDA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 151261250, a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos, etc. No intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos. Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, o postulante deverá indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações. Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, uma vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Martins de Araujo Juiz de Direito, respondendo.".
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0808087-50.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA PAZ ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte ré: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 151944662, a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos, etc. No intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos. Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, o postulante deverá indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações. Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, uma vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Martins de Araujo Juiz de Direito, respondendo.".
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000440-56.2025.5.13.0026 REQUERENTE: WALLESKA SOUZA DE MELO PONTES REQUERIDO: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA De ordem, fica a parte requerente intimada acerca do inteiro teor do Despacho (ID. 1fd2a07). JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALLESKA SOUZA DE MELO PONTES
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA. TEL. (99) 3538-1169 Processo nº: 0800139-54.2024.8.10.0023 Promovente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Promovido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do Provimento n° 22/2018, Artigo 1°, Inciso XXXII, Faço a intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 05 dias, pleiteiem o que entenderem de direito. Açailândia/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. CLAUDENICE MACEDO RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituta
  5. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800565-36.2020.8.14.0107 DECISÃO Observa-se que a parte ré promoveu pagamento antes do início do cumprimento de sentença. Contudo, a parte autora noticia que se trata de pagamento parcial. Desta forma, com fundamento no art. 523, caput e §§, CPC, determino a intimação do executado, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente a quantia remanescente discriminada pelo requerente. Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica o executado sujeito a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação. Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente. Autorizo o levantamento do valor incontroverso de ID. 133486015 - Pág. 1 na forma da petição de ID.133541438 - Pág. 3. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 01 de julho de 2025. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802749-92.2024.8.10.0023 Polo ativo: RECORRENTE: ROSENIR DA CONCEICAO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) Polo passivo: RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s) do reclamado: CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515-CE), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771-SP) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00 do dia 09/07/2025 e término às 14h59min do dia 16/07/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Hipóteses de sustentação oral, apenas por envio de mídia ou presencial: 1ª. Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª. Em sessão presencial. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. Hipóteses nas quais não é cabível a sustentação oral: Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013). IMPERATRIZ-MA, 1 de julho de 2025. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001300-10.2002.8.26.0072 (072.01.2002.001300) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marilda Berenguel - - Rogerio Moreira Correia Leite de Moraes - Carlos Franca Rangel - EDNA MARIA GONÇALVES RANGEL - 1. Fls. 5.154/5.172, 5.311/5.317, 5.323/5.325, 5.361/5.364 e 5.402/5.411: trata-se de manifestação do executado informando a existência de excesso de execução, uma vez que os exequentes computam nos cálculos juros de 1% ao mês, o que não foi estabelecido no título judicial (fls. 213). Informa que a quantia executada de R$ 411.296,17 (data 05.05.2012) viola o artigo 406 do Código Civil, com redação alterada pela Lei n.º 14.905 de 28 de junho de 2.024, para estabelecer que a taxa Selic é o índice a ser aplicado para dívidas cíveis. Afirma que os últimos cálculos apresentados pelos exequentes às folhas 5.122/5/123, no valor de R$ 1.995.774,85 (data 29.10.2024) também estão equivocados, os quais incidiram erroneamente juros de 1% ao mês, o que contraria entendimento pacificado pela jurisprudência e o artigo 406 do Código Civil, bem como o título executivo que não determinou a aplicação de juros de 1% ao mês. Sustenta que o valor total devido aos exequentes é de R$ 386.689,11. Requer seja reconhecido o excesso de execução e a redução da penhora para que seja limitada aos sete imóveis do executado descritos às fls 4.916. Sobre este pedido, a parte exequente manifestou-se às fls. 5.291/5.297, 5.304/5.306, 5.341/5.348, 5.361/5.364 e 5.367/3.77, alegando que a Lei nº 14.905/2024 não pode ser aplicada retroativamente a decisões judiciais proferidas antes de sua vigência, de modo a não alterar o título judicial estabelecido. Afirmou que o IPCA era o índice de correção monetária e a Taxa Selic como taxa de juros moratórios, e que os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 não podem retroagir para alterar títulos executivos judiciais, provenientes de condenações transitadas em julgado, em respeito à intangibilidade da coisa julgada, que consiste na segurança jurídica, conforme o artigo 6º da Lei e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Requereu a rejeição da impugnação oferecida pelo executado. Por ser matéria de ordem pública, a aplicação dos consectários legais na condenação não se sujeita à preclusão temporal e nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Assim, em que pese a alegação do exequente de intempestividade da impugnação, passo à análise do pedido do executado consistente na aplicação dos consectários legais e excesso de execução. O título judicial constituído na fase de conhecimento constou (fls. 207/21): "Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o réu aos pagar, ao autor Rogério, indenização pela morte das vítimas, seus genitores, em valor equivalente a 2/3 de seus respectivos rendimentos (fls. 26/27, referente ao pai, e um salário mínimo, relativamente à mãe), no período compreendido entre a data do evento e o dia em que completou 25 (vinte e cinco) anos de idade; indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos a cada um dos autores, e, ainda, ao pagamento do valor do veículo sinistrado, que será apurado em liquidação por arbitramento. Esses valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, contados da data do evento. O cálculo do valor da pensão correspondente aos ganhos do pai falecido de Rogério deverá tomar por base o valor nominal do que efetivamente recebia, para somente depois ser atualizado e convertido na moeda atual. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (C.P.C. art. 20, § 3º). Deixei de impor verba de sucumbência aos autores, porque decaíram de parte mínima do pedido (C.P.C., art. 21, parágrafo único)". Os recursos de apelação interpostos pelas partes foram parcialmente providos, mas sem alteração no tocante aos consectários legais (fls. 280/287). Quanto à controvérsia concernente aos consectários legais, no julgamento do REsp 1.795.982-SP, finalizado em 21/08/2024, a Corte Especial do STJ reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, prevista no artigo 406 do Código Civil, deve ser a Selic, em consonância com o precedente oriundo do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual a Corte já havia se posicionado pela aplicação da Selic, para fins do artigo 406 do Código Civil. Na hipótese dos autos, nota-se que não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado (fls. 213), sendo de rigor a aplicação da taxa Selic que contempla correção e juros moratórios. Ressalte-se que tal entendimento não diz respeito à retroatividade da Lei nº 14.905/2024, aos fatos jurídicos consumados, mas de entendimento que já havia sido afirmado pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento aos embargos de divergência para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Como se vê, a taxa Selic já era aplicada como juros moratórios em obrigações anteriores à Lei nº 14.905/2024, de modo que referida norma apenas uniformizou a aplicação da Selic em casos onde não há taxa de juros convencionada ou definida por lei, o que ocorre no presente caso. Por outro lado, a aplicação dos juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP aos débitos judiciais civis, nos termos apresentados pelo exequente, não estava expressamente no Código Civil, e se tratava, em realidade, de construção, por parte da jurisprudência, relacionada ao Código Tributário Nacional. Destarte, acolho parcialmente a impugnação do executado, e determino ao exequente que apresente novo cálculo do montante executado, no prazo de 15 dias, observando os termos da fundamentação para aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ao débito exequendo, observando a dedução dos valores já levantados nestes autos. Entregue o cálculo, intime-se a parte executada para ciência e eventual manifestação, em 15 dias, restrita, no entanto, aos parâmetros e deduções utilizados pelo exequente em seus cálculos. 2. Fls. 5.334/5.5.340: cadastre-se a impugnante como terceira interessada, ficando concedido ao exequente o prazo de 15 dias para eventual manifestação sobre a impugnação. 3. Ademais, os pedidos das partes concernentes à avaliação do imóvel, levantamento de valores e redução da penhora serão analisados oportunamente, após a definição do montante devido. - ADV: LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP), CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP), RICARDO CASTRO BRITO (OAB 98232/SP), ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO CASTRO BRITO (OAB 98232/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002026-38.1996.8.26.0510 (510.01.1996.002026) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Concretubo Tubulacoes e Pre-moldados Ltda. - Jesus Varela Gonzalez - MARCOS PEDRO BOTTA - - Adilson Alves dos Santos - - Walter Bergström - - Marcos de Arruda - - Rodrigo José Miranda - - Nelson Francisco Vendrami - - Acos Sao Carlos Comercio de Ferro e Aco Ltda. - - Leoni Chirino de Almeida - - Claudinei Antonio Candian - - Claudecir José Perud - - José Aldair Camilo Tavares - - Luis da Silva Campos - - José Gilberto - - Supermercados Brasil Serv Ltda. - - Gilmar Antonio dos Santos - - Pedro de Alcantara Leitão Rodrigues - - Antonio Roberto Franca - - Gualberto José Corocher - - Roque Pereira de Novais - - Josias Candido de Almeida - - Rubens Estevam - - Siderurgica Barra Mansa S.A - - Geraldo Panciera - - Cooperativa de Lacticínios de São Carlos e Rio Claro - - Companhia Siderurgica Belgo Mineira - - Ibitirama Formularios Ltda - - S/A Industrias Votorantim - - Abc Pneus Ltda. - - Transportadora Castro Ltda - - BB. Leasing S.A Arrendamento Mercantil - - Stavias Stanoski Terraplanagem, Pavimentaça e Obra Ltda. - - Manuel Antonio Pires - - BANCO DO BRASIL S/A - - Olinda Rossi Vieira - - Jaime Ferreira de Lima - - José de Oliveira - - Eduardo Alessandro Soares - - Manetoni Distribuidora de Cimento, Cal e Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Espolio de Luiz de Oliveira Arraes - - Votorantim Cimentos Sa - - Armando Schneider Filho e outros - Leilão Judicial Eletrônico - Leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira - Black Bridge Empreendimentos e Participações S.A. - Antonio Zucon - - José Gomes dos Santos - - Cristiano de Paula - - Jessica Cristofoletti e outros - Diego Henrique Pereira do Nascimento - Ao Síndico: ciência de fls.3374 (depósito de parcela da arrematação), para verificação. - ADV: FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), LUIZ ANTONIO VIEIRA (OAB 51171/SP), EDISON DINIZ TOLEDO (OAB 48467/SP), REINALDO VIOTTO FERRAZ (OAB 59083/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB 244768/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), RAFAEL FOWLER ALVES PEREIRA (OAB 231664/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), WLADEMIR DE BARROS (OAB 78757/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), VITORIA ETEROVIC (OAB 445255/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 18456/RJ), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), ANA CRISTINA FABRÍCIO NUCCI (OAB 131230/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), EVERTON ALCIDES PALMA CARDOSO (OAB 260588/SP), FLAVIO AUGUSTO SARAIVA STRAUS (OAB 91791/SP), MARINALVA LAURENTI (OAB 87501/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), RENATA PATRICIO B MESQUITA (OAB 100340/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), JESUS VARELA GONZALEZ (OAB 139197/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), MARIA ANGELA FASSIS COROCHER (OAB 111855/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), ADRIANA PADOVANI MINHOLO DOS SANTOS (OAB 143620/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES (OAB 135811/SP), GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB 127659/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), JOAO BATISTA ROQUE JUNIOR (OAB 147379/SP), MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP)
  9. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801900-89.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) Parte : FRANCISCO GREGORIO DIAS Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 152208005, a seguir transcrita: "Vistos etc. Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO GREGORIO DIAS em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnou a gratuidade judicial. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No tocante à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa a que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica “BINCLUB” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos do extrato bancário colacionado pela parte autora (ID 145427235), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento. Nessa toada, podemos citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-53.2022.8.10.0022 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O cerne da questão versa acerca da análise acerca da existência de direito do apelante em fazer jus a indenização a título de danos morais. II. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. III. Assevera-se ainda que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em caso de sucumbência, pois apenas a exigibilidade é suspensa, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. IV. A decisão fustigada merece ser totalmente mantida. V. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos “BINCLUB” na conta bancária da parte requerente, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “BINCLUB”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado a título de “BINCLUB” do período contido nos extratos juntados aos autos até o último desconto realizado; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Acresça-se à condenação por danos materiais juros de mora e correção monetária contados a partir do prejuízo. À correção monetária será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direi"
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE UBERABA 3ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 AUTOR: CGC CONSTRUCOES GERAIS E COMERCIO LTDA - ME ; RÉU: CENTRIX ELETRO FERRAGENS LTDA e outros Vista ao réu. Prazo de 0005 dia(s). ** AVERBADO ** Adv - MARCELINO LUIZ FONSECA BAZAGA, HERON ALVARENGA BAHIA, SAMUEL AVERBACH JUNIOR, NELSON DOS SANTOS ANJO, MONICA MACHADO DOS SANTOS, MARIA HILDA SILVA CAMARGOS E ASSUMPCAO, JOSE LUIZ PAULELI, WALTER FERRAZ FLAVIO, AIRTON LYRA FRANZOLIN, CARLOS MIGUEL VIVIANI, MARLIA APARECIDA DA SILVA, RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO, FRANCINE MARTINS LATORRE, ALEXANDRE JOSE MARTINS LATORRE, GUILHERME HENRIQUE CORREA CARVALHO.
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