Carlos Miguel Viviani
Carlos Miguel Viviani
Número da OAB:
OAB/SP 020921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TRT13, TJMA, TJMS, TJPA, TJSP
Nome:
CARLOS MIGUEL VIVIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003957-02.2021.8.26.0510 (processo principal 0001663-80.1998.8.26.0510) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - Cerâmica Paraluppe Ltda. - Abadia Antonia dos Santos Lourenço - - Cerâmica Savane Ltda - - Companhia Ultragaz S.A. - - Edvaldo Jose Pascon - Cda 4799/2004 - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Jarina Dearo Estevam Dias - - João Paulo Dias - - José Luiz Miranda - - Maria Aparecida Rigo Tessete - - Owens Corning Fiberglas A S LTDA - - Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda. - - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek - - Telefônica Brasil S/A - - Decio Comércio de Paletes Ltda. Me - - Cestari Industrial e Comercial Sa - - Jorge Luiz Passari & Cia Ltda - - Serv. Alimentos Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Xerox do Brasil Ltda. - - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - - Campneus Líder de Pneumáticos Ltda. - - Metalúrgica Wotan F.G. Buchholz Ltda. - - Pararuppi e Paraluppi Ltda - - Antônio Pedro José Jutglar Ejio - - Marcio Renato Surpili - - Shell Gas (LPG) Brasil S/A - - Marco Antonio Furtado de Oliveira - - Cirilo Benedito Scott - - Adnailton dos Anjos Barbosa - - Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp - - Rgv Patrimonial Ltda - - Terra Nova Ind. e Com. de Prod. para Cerâmicas Ltda. Me - - Vanderlei Bento - - Sidnei Francisco Neves - - Alex Rodrigo Munhoz - - Marcos Aparecido Pereira - - José Valter Gomes - - Antonio Ferreira de Lima Filho - - SITICOM - Sindicato dos /trabalhadores nas Indústrias Cerâmicas,Refratários,Construção, Montagem Indústrial, Pavimentaç - - Edilson de Andrade Lima - - Paulo Donizeti Meneguelle - - Salvador Marques de Brito - - União Federal - PRFN - - Fernando Leontino Furst - - Meire Aparecida Panhoca Rodrigues - - Eurico Carandina Netto e outro - Alziro Camargo - - Antonia Aparecida Bastelli Peccin - - Antonio Santiago de Oliveira - - Divino Alves Bandeira - - Edival Pereira - - Jacir Rigo - - João Batista Fernandes - - José Elias Dias - - José Maria Rodrigues - - Risomar Francisco do Amaral - - Siticecom - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias - - Walter Bergström - - Wilson Grosman de Moraes - - João Carlos Oliveira Sobrinho - - Luis Ferreira Muniz - - Lionel José Lima - - Leandro Filier Junior - - MANOEL GONÇALVES DE FREITAS - - Marcos Daniel Cigagna - - Milena Aparecida do Prado - - JOSE APARECIDO DE ASSIS - - BENEDITO DOS SANTOS - - Belarmino José Camargo - - João Carlos Marques da Cruz - - Aparecido Jesus de Camargo - - Antonio Carlos Rodrigues da Silva - - Antonio Marcos dos Santos - - Adeir Benedito - - Antonio Carlos Ovidio - - Júlio Evaristo dos Santos - - Juscelino Rodrigues Pereira - - José Roberto Gomes da Silva - - José Claudio Satuba da Silva - - Joaquim Soares da Silva - - Izael Barbalho de Melo - - Maura Silveria de Moraes Souza - - Oimpio Rocha - - Valdir Aparecido Filier - - Luciana Pereira da Silva - - Marcelo da Silva Melo - - Lilian Cristina Raizer - - José Roberto Cigagna - - Gualberto José Corocher - - Carlos Roberto Justino - - Associação Comercial e Industrial de Rio Claro - Acirc - - Ascomi Assistencia Tecnica e Comercio de Pecas para Maq Elet Ltda - - Certecki Equipamentos Industriais Ltda - - Comercio de Mangueiras 3r Ltda. Me - - Colorifício Guaçu Ltda - - Comapa-Indústria de Papel Ltda - - Esmaltec Indústria e Comércio Ltda. - - Marbel RC Comércio, Importação e Exportação - - Marcos Juliano Lucas de Carvalho - - Servgas Distribuidora de Gas Sa - - Telpack Indústria de Embalagens Ltda - - Tardivo Materiais para Construcao Ltda. - - HIDRAULIC SYSTEMS COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA - - Evaldo Francisco Isler - - Gerson Silveira de Morais - - Gizele Cristina Luiz - - Gualberto José Corocher - - Edson de Paula - - Carlos Roberto Justino - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Domingos Viera dos Reis - - Custódia Tomaz de Souza - - Luiz de Paula Bernardo - - Carlos José da Silva - - Cláudio Roberto Pereira - - Produx Industrial e Comercial Ltda. - - Willian Fernando Lucio - - Vera Lúcia da Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO e outro - R4C Assessoria Empresarial Ltda - GERSON SILVERIO DE MORAES e outros - Espólio de Ricardo Bruzdzensky Garcia - Vistos. Ouça-se o Ministério Público, conforme determinado a fls.436. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP), ANTONIO DE LIMA (OAB 78764/SP), MAURO ALCIDES ZUPPI DA CONCEICAO (OAB 27823/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), JOUBER NATAL TUROLLA (OAB 55933/SP), DIRCEU LOURENCO FRANCO (OAB 44502/SP), DIRCEU LOURENCO FRANCO (OAB 44502/SP), VANDETE DORANTE CAGNIN (OAB 63707/SP), OSORIO DIAS (OAB 26731/SP), RENATA MARIA SOARES BATTISTELLA (OAB 239258/SP), GERSON CASTELAR (OAB 229238/SP), CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), AMANDA REGINA ERCOLIN MILANO (OAB 207790/SP), GILBERTO DE PAULA CARACA (OAB 79826/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), ANTONIO CARLOS PEDRONI (OAB 68953/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), MARCIO JOSE MARQUES GUERRA (OAB 72639/SP), ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP), EURIPES DOS SANTOS (OAB 74142/SP), DILERMANDO PENTEADO FIORE (OAB 76472/SP), ANTONIO DE LIMA (OAB 78764/SP), RODRIGO GUSTAVO VIEIRA (OAB 202302/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807148-70.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte : JOSE MARINHO Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte : FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA Advogado do(a) REU: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 151064884, a seguir transcrita: "Vistos etc. Trata-se de Ação proposta por JOSE MARINHO em desfavor de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade judicial. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No tocante à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa a que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica “FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos do extrato bancário colacionado pela parte autora (ID 134644677), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento. Nessa toada, podemos citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-53.2022.8.10.0022 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O cerne da questão versa acerca da análise acerca da existência de direito do apelante em fazer jus a indenização a título de danos morais. II. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. III. Assevera-se ainda que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em caso de sucumbência, pois apenas a exigibilidade é suspensa, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. IV. A decisão fustigada merece ser totalmente mantida. V. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos “FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS” na conta bancária da parte requerente, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado a título de “FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS” do período contido nos extratos juntados aos autos até o último desconto realizado; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Acresça-se à condenação por danos materiais juros de mora e correção monetária contados a partir do prejuízo. À correção monetária será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0803313-56.2024.8.10.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Apelante : Juarez Barbosa Advogado : Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) Apelado : Financob Intermediacao de Negocios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado : Rafael Torres de Oliveira Silva (OAB/SP 459.550-A) e José Miguel da Silva Junior (OAB/SP 237.340) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46125989). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46125987). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46126001. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JUAREZ BARBOSA em desfavor de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é titular de uma conta bancária; b) percebeu descontos indevidos relativos a “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS”; c) não autorizou e nem solicitou referidos serviços. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do quanto disposto na Súmula nº 297 do e. STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Inicial que anuncia desconto de “FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS” não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). O réu, devidamente citado, quedou-se inerte e não contestou a ação, razão pela qual DECRETO a sua revelia. No caso dos autos, observo que a autora provou o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente em descontos em sua conta bancária relativo a “AFINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS ”. Desta feita, caberia à parte ré a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a juntada de cópia do contrato devidamente subscrita pela parte autora, autorização, termo de adesão ou qualquer outro documento que lhe autorizasse a efetuar os referidos descontos, mas a requerida NÃO contestou, atraindo para si os ônus decorrentes da revelia (art. 344 do CPC). Deste cenário, forçoso é concluir que a parte autora jamais optou por contratar tal serviço e, quiçá, sequer jamais soube de sua existência. Em verdade, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em mesa, a empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente. Contudo, a devolução dos valores, a ser apurada em cumprimento de sentença, deverá se dar de forma dobrada, eis que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, ainda mais que não fora comprovado erro justificável pela parte ré. Quanto ao pleito de danos morais, entendo que o simples desconto, desacompanhado de outros elementos adjacentes, não configura, de per si, situação ensejadora de dano moral. In casu, verifico que a parte demandante enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso dos serviços de natureza bancária. Dessa forma, considerando que não restou demonstrado que os descontos ultrapassaram a fronteira do mero dissabor, não há que se falar em compensação por dano moral na hipótese vertente. Anto o exposto, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva contratação de tal serviço; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores relativos a FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS, descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; c) NEGO o pleito de indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buriticupu/MA, data da assinatura. Não assiste razão ao apelante. A sentença proferida está corretamente embasada no solo dos autos, considerando-se os fatos e as circunstâncias bem desenvolvidas pelo juízo da terra. A simples cobrança realizada não gera automaticamente dano moral, não ultrapassando a esfera de mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Parte autora que alega ter sofrido dano moral decorrente da venda de telefone celular defeituoso e com características diferentes da procurada e oferecida pelo vendedor da empresa ré. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Pois bem, aplica-se o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso dos autos, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. Contudo, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do onus probandi, não dispensam o consumidor de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula n. º 330 do TJRJ. Com efeito, não há comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré. Da detida análise dos autos, observa-se que não há qualquer comprovação das alegações autorais, tendo a parte autora acostado à inicial apenas o contrato de seguro contra roubo, furto e quebra acidental do aparelho celular contratado no momento da aquisição ocorrida em 13/10/2021, um protocolo de atendimento junto ao fabricante motorola datado de 22/07/2022 e uma reclamação junto ao procon realizada em 05/08/2022. Desta forma, não há qualquer prova do suposto vício de informação referente à capacidade de memória do telefone celular, não tendo a parte autora comprovado minimamente os fatos constitutivos do seu direito, afirmando expressamente que não tinha mais provas a produzir, quando instada a se manifestar em provas. Ademais, em que pese a autora ter acostado um protocolo de atendimento junto ao fabricante do aparelho, demonstrando defeito no produto ocorrido depois de 09 (nove) meses da sua aquisição, ela própria afirma que a motorola forneceu outro aparelho em substituição, não havendo demonstração da prática de algum ato ilícito pela parte ré. Assim, não tendo sido demonstrada, ainda que minimamente, qualquer conduta abusiva da empresa ré, não há como se acolher o pedido autoral. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0806336-71.2022.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 01/11/2024; Pág. 994) (mudei o layout) Os argumentos do apelante não convencem. Mantenho o teor integral da sentença do Juízo de solo que tratou bem a questão diante das normas deitadas nas leis ordinárias e diante do princípio mor e maior da Bíblia Republicana Constitucional. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Extraordinário nº 0800602-52.2022.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme Bueno Oliveira Advogado: Guilherme Bueno Oliveira (OAB: 379945/SP) Recorrido: Fátima Aparecida Correia Advogado: Jefferson Sturm Montani (OAB: 20921/MS) Ante o exposto, quanto à propalada violação aos arts. 5º, LIV, e LV e 93, IX, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Pretório Excelso quanto ao Tema 660/STF e ao Tema 339/STF, respectivamente, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Guilherme Bueno Oliveira. E quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, inadmite-se, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. I.C.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE UBERABA 3ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2025 AUTOR: CGC CONSTRUCOES GERAIS E COMERCIO LTDA - ME ; RÉU: CENTRIX ELETRO FERRAGENS LTDA e outros Vista a parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias acerca do ofício expedido e a disposição. ** AVERBADO ** Adv - MARCELINO LUIZ FONSECA BAZAGA, HERON ALVARENGA BAHIA, SAMUEL AVERBACH JUNIOR, NELSON DOS SANTOS ANJO, MONICA MACHADO DOS SANTOS, MARIA HILDA SILVA CAMARGOS E ASSUMPCAO, JOSE LUIZ PAULELI, WALTER FERRAZ FLAVIO, AIRTON LYRA FRANZOLIN, CARLOS MIGUEL VIVIANI, MARLIA APARECIDA DA SILVA, RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO, FRANCINE MARTINS LATORRE, ALEXANDRE JOSE MARTINS LATORRE.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002026-38.1996.8.26.0510 (510.01.1996.002026) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Concretubo Tubulacoes e Pre-moldados Ltda. - Jesus Varela Gonzalez - MARCOS PEDRO BOTTA - - Adilson Alves dos Santos - - Walter Bergström - - Marcos de Arruda - - Rodrigo José Miranda - - Nelson Francisco Vendrami - - Acos Sao Carlos Comercio de Ferro e Aco Ltda. - - Leoni Chirino de Almeida - - Claudinei Antonio Candian - - Claudecir José Perud - - José Aldair Camilo Tavares - - Luis da Silva Campos - - José Gilberto - - Supermercados Brasil Serv Ltda. - - Gilmar Antonio dos Santos - - Pedro de Alcantara Leitão Rodrigues - - Antonio Roberto Franca - - Gualberto José Corocher - - Roque Pereira de Novais - - Josias Candido de Almeida - - Rubens Estevam - - Siderurgica Barra Mansa S.A - - Geraldo Panciera - - Cooperativa de Lacticínios de São Carlos e Rio Claro - - Companhia Siderurgica Belgo Mineira - - Ibitirama Formularios Ltda - - S/A Industrias Votorantim - - Abc Pneus Ltda. - - Transportadora Castro Ltda - - BB. Leasing S.A Arrendamento Mercantil - - Stavias Stanoski Terraplanagem, Pavimentaça e Obra Ltda. - - Manuel Antonio Pires - - BANCO DO BRASIL S/A - - Olinda Rossi Vieira - - Jaime Ferreira de Lima - - José de Oliveira - - Eduardo Alessandro Soares - - Manetoni Distribuidora de Cimento, Cal e Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Espolio de Luiz de Oliveira Arraes - - Votorantim Cimentos Sa - - Armando Schneider Filho e outros - Leilão Judicial Eletrônico - Leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira - Black Bridge Empreendimentos e Participações S.A. - Antonio Zucon - - José Gomes dos Santos - - Cristiano de Paula - - Jessica Cristofoletti e outros - Diego Henrique Pereira do Nascimento - Fica o arrematante Diego Henrique Pereira do Nascimento intimado de que o Mandado de Cancelamento de Registro encontra-se disponibilizado no E-SAJ para impressão e encaminhamento ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP. - ADV: BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), ANA CRISTINA FABRÍCIO NUCCI (OAB 131230/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), REINALDO VIOTTO FERRAZ (OAB 59083/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), LUIZ ANTONIO VIEIRA (OAB 51171/SP), EDISON DINIZ TOLEDO (OAB 48467/SP), MARINALVA LAURENTI (OAB 87501/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP), VITORIA ETEROVIC (OAB 445255/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), FLAVIO AUGUSTO SARAIVA STRAUS (OAB 91791/SP), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), WLADEMIR DE BARROS (OAB 78757/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP), EVERTON ALCIDES PALMA CARDOSO (OAB 260588/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 18456/RJ), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB 127659/SP), GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES (OAB 135811/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), MARIA ANGELA FASSIS COROCHER (OAB 111855/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), RENATA PATRICIO B MESQUITA (OAB 100340/SP), ADRIANA PADOVANI MINHOLO DOS SANTOS (OAB 143620/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), JOAO BATISTA ROQUE JUNIOR (OAB 147379/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), JESUS VARELA GONZALEZ (OAB 139197/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), RAFAEL FOWLER ALVES PEREIRA (OAB 231664/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB 244768/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006804-69.2024.8.26.0510 (processo principal 0002026-38.1996.8.26.0510) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Concretubo Tubulações e Pré Moldados de Concreto Ltda - Jesus Varela Gonzalez - Abc Pneus Ltda. - - Acos Sao Carlos Comercio de Ferro e Aco Ltda. - - Adilson Alves dos Santos - - Antonio Roberto Franca - - Antonio Zucon - - Armando Schneider Filho - - BANCO DO BRASIL S/A - - BB. Leasing S.A Arrendamento Mercantil - - Companhia Siderurgica Belgo Mineira - - Cooperativa de Lacticínios de São Carlos e Rio Claro - - Cristiano de Paula - - Geraldo Panciera - - Gilmar Antonio dos Santos - - Ibitirama Formularios Ltda - - Claudecir José Perud - - Claudinei Antonio Candian - - Eduardo Alessandro Soares - - Espolio de Luiz de Oliveira Arraes - - Gualberto José Corocher - - Jaime Ferreira de Lima - - Jessica Cristofoletti - - José Aldair Camilo Tavares - - José de Oliveira - - José Gilberto - - Josias Candido de Almeida - - Leoni Chirino de Almeida - - Luis da Silva Campos - - Manetoni Distribuidora de Cimento, Cal e Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Espólio de Manuel Antonio Pires - - Marcos de Arruda - - MARCOS PEDRO BOTTA - - Nelson Francisco Vendrami - - Olinda Rossi Vieira - - Pedro de Alcantara Leitão Rodrigues - - Rodrigo José Miranda - - Roque Pereira de Novais - - Rubens Estevam - - S.A. Indústrias Votorantim - - Siderurgica Barra Mansa S.a - - Stavias Stanoski Terraplanagem, Pavimentaça e Obra Ltda. - - Supermercados Brasil Serv Ltda. - - Transportadora Castro Ltda - - Votorantim Cimentos Sa - - Walter Bergström - - José Gomes dos Santos e outros - Black Bridge Empreendimentos e Participações S.A. - - Diego Henrique Pereira do Nascimento - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls.1, item 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VIEIRA (OAB 51171/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), REINALDO VIOTTO FERRAZ (OAB 59083/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), EDISON DINIZ TOLEDO (OAB 48467/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB 244768/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), RAFAEL FOWLER ALVES PEREIRA (OAB 231664/SP), CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), RENATA PATRICIO B MESQUITA (OAB 100340/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 18456/RJ), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), VITORIA ETEROVIC (OAB 445255/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), ANA CRISTINA FABRÍCIO NUCCI (OAB 131230/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), EVERTON ALCIDES PALMA CARDOSO (OAB 260588/SP), FLAVIO AUGUSTO SARAIVA STRAUS (OAB 91791/SP), WLADEMIR DE BARROS (OAB 78757/SP), APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), ADRIANA PADOVANI MINHOLO DOS SANTOS (OAB 143620/SP), GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES (OAB 135811/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), JESUS VARELA GONZALEZ (OAB 139197/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB 127659/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), JOAO BATISTA ROQUE JUNIOR (OAB 147379/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), MARIA ANGELA FASSIS COROCHER (OAB 111855/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009748-72.2005.8.26.0037 (00575/2005) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Prema Tecnologia e Comercio S/A - Consfer Comercial Construtora de Vias Férreas Ltda. - Osvaldo Santos Silva - - Jair Lavra Rego - - Jorge Luiz de Souza - - Marcelo de Oliveira - - Firmino da Silva Arruda - V. Fls. 1163 e seguintes: Diante da concordância do Ministério Público, determino a expedição de mandados de levantamento: (i) em favor de Jair do Rego, no valor de R$11.795,28, (ii) em favor da advogada Irmã Sizue Kato, no valor de R$1.777,38, e (iii) em favor do Administrador Judicial, Denilson Altemari, no valor de R$1.200,00, com os acréscimos legais, relativamente ao depósito de fls. 898, observados os formulários de fls. 1164, 1165 e 1168. No mais, considerando que ainda remanescem dois créditos a serem satisfeitos, determino à Serventia a realização de pesquisas, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, para possível obtenção de endereço dos credores Roberto de Souza Andrade e Osvaldo Santos da Silva. Após, tornem os conclusos para novas deliberações. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), IRMA SIZUE KATO (OAB 117008/SP), IRMA SIZUE KATO (OAB 117008/SP), AMANDA ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 21495/MS), WILTON FERNANDES DIAS (OAB 223237/SP), JOSE CARLOS MIRANDA (OAB 75213/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA (OAB 3108/MS), ODAIR JOSÉ DE LIMA (OAB 20020/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006804-69.2024.8.26.0510 (processo principal 0002026-38.1996.8.26.0510) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Concretubo Tubulações e Pré Moldados de Concreto Ltda - Jesus Varela Gonzalez - Abc Pneus Ltda. - - Acos Sao Carlos Comercio de Ferro e Aco Ltda. - - Adilson Alves dos Santos - - Antonio Roberto Franca - - Antonio Zucon - - Armando Schneider Filho - - BANCO DO BRASIL S/A - - BB. Leasing S.A Arrendamento Mercantil - - Companhia Siderurgica Belgo Mineira - - Cooperativa de Lacticínios de São Carlos e Rio Claro - - Cristiano de Paula - - Geraldo Panciera - - Gilmar Antonio dos Santos - - Ibitirama Formularios Ltda - - Claudecir José Perud - - Claudinei Antonio Candian - - Eduardo Alessandro Soares - - Espolio de Luiz de Oliveira Arraes - - Gualberto José Corocher - - Jaime Ferreira de Lima - - Jessica Cristofoletti - - José Aldair Camilo Tavares - - José de Oliveira - - José Gilberto - - Josias Candido de Almeida - - Leoni Chirino de Almeida - - Luis da Silva Campos - - Manetoni Distribuidora de Cimento, Cal e Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Espólio de Manuel Antonio Pires - - Marcos de Arruda - - MARCOS PEDRO BOTTA - - Nelson Francisco Vendrami - - Olinda Rossi Vieira - - Pedro de Alcantara Leitão Rodrigues - - Rodrigo José Miranda - - Roque Pereira de Novais - - Rubens Estevam - - S.A. Indústrias Votorantim - - Siderurgica Barra Mansa S.a - - Stavias Stanoski Terraplanagem, Pavimentaça e Obra Ltda. - - Supermercados Brasil Serv Ltda. - - Transportadora Castro Ltda - - Votorantim Cimentos Sa - - Walter Bergström - - José Gomes dos Santos e outros - Black Bridge Empreendimentos e Participações S.A. - - Diego Henrique Pereira do Nascimento - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls.1, item 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VIEIRA (OAB 51171/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), REINALDO VIOTTO FERRAZ (OAB 59083/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), EDISON DINIZ TOLEDO (OAB 48467/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB 244768/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), RAFAEL FOWLER ALVES PEREIRA (OAB 231664/SP), CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), RENATA PATRICIO B MESQUITA (OAB 100340/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 18456/RJ), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), VITORIA ETEROVIC (OAB 445255/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), ANA CRISTINA FABRÍCIO NUCCI (OAB 131230/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), EVERTON ALCIDES PALMA CARDOSO (OAB 260588/SP), FLAVIO AUGUSTO SARAIVA STRAUS (OAB 91791/SP), WLADEMIR DE BARROS (OAB 78757/SP), APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), ADRIANA PADOVANI MINHOLO DOS SANTOS (OAB 143620/SP), GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES (OAB 135811/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), JESUS VARELA GONZALEZ (OAB 139197/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB 127659/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), JOAO BATISTA ROQUE JUNIOR (OAB 147379/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), MARIA ANGELA FASSIS COROCHER (OAB 111855/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800459-73.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Parte : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, ID 150023303, a seguir transcrita: Em face da Semana Estadual da Conciliação a ser realizada durante o período de 30 de Junho a 04 de Julho de 2025, consoante CIRC-NPMCSC - 102025 e CIRC-NPMCSC, DESIGNO audiência para o dia 01/07/2025, às 11h45min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara1acasala1. Expedientes necessários. Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. Rosa Maria Almeida dos Santos Técnico Judiciário - Sigiloso
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