Aguinaldo Siqueira Martins

Aguinaldo Siqueira Martins

Número da OAB: OAB/SP 021404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMS, TJBA, TJDFT, TRT15, TJSP, TJCE, TJPR, TRF3
Nome: AGUINALDO SIQUEIRA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 0242724-87.2023.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA PAES DE ARRIBAMAR REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD, BANCO DIGIO S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO     Vistos, etc.     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de limitação de descontos, com base na lei do superendividamento proposta por Alexandre Ferreira Paes de Arribamar, em desfavor de (1º) Banco Bradesco S.A, (2º) Banco Next S.A, (3º) Banco do Brasil S.A, (4º) Banco C6 S.A, (5º) Banco Digio S.A, (6º) Banco Santander S.A, (7º) Nubank Financeira S.A, (8º) Banco Pan S.A, (9º) Neon Pagamentos S.A, todos qualificados nestes autos.  Requerente (ID 122653812) alega que realizou com os requeridos contratações financeiras, sendo que com o passar do tempo viu que as parcelas, que pareciam ser de pleno pagamento, passaram a causar grande oneração, notadamente porque tem elevadas despesas mensais com seu filho autista.  Ressalta que esta situação de superendividamento exige uma renegociação e parcelamento, pois do contrário, os juros e as multas tornam as dívidas impagáveis.  Descreve nas págs. 4-7 todas as dívidas em atraso, junto aos requeridos.  Reclama desta situação porque prejudica o sustendo próprio e da família.  Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária.  Requer, liminarmente, (ii) exclusão do cadastro de inadimplentes, (iii) suspensão dos débitos para renegociação da dívida.  Solicita, meritoriamente, (iii) exclusão dos encargos moratórios de juros e multas.  Acostados documentos (IDs 122653777, 122653785, 122653798, 122653789, 122653795, 122653778, 122653787, 122653800, 122653776, 122653786, 122653794, 122653815, 122653804, 122653820, 122653801, 122653779, 122653802, 122653793, 122653813, 122653803, 122653796, 122653798, 122653817, 122653781, 122653816, 122653811, 122653821, 122653809, 122653818, 122653780, 122653790, 122653808, 122653810, 122653775, 122653805, 122653822, 122653791, 122653074, 122653814, 122653799, 122653794, 122651667).  Decisão (ID 122647580) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar (para limitar os descontos em 30% da renda líquida do requerente, consignados em folha ou em conta corrente e excluir do cadastro de inadimplentes), designa audiência conciliatória e determina a citação dos requeridos.  Contestação (1º e 2º requeridos - ID 122652313) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021, (c) inépcia da inicial porque as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, 'h', do Decreto 11.150/2022, (d) inépcia da inicial porque não trouxe documentos suficientes que comprovem as dívidas e valores que pretende repactuação, (e) inépcia da inicial, porquanto não apresentado os termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; meritoriamente, (f) que a Lei nº 14.181/2021 não prevê redução, suspensão ou limitação ao pagamento de dívidas, devendo ser revogada a decisão liminar, (g) que os empréstimos consignados em folha de pagamento se encontram dentro da limitação legal estabelecida na Lei 10.820/2003 de 35%, (g) que a redução dos descontos causará o alongamento da dívida, (h) que não há prova do comprometimento do seu mínimo existencial, (i) que não há prova da renda da família, violando a Recomendação do CNJ nº 125, (j) que não há prova da perda de sua capacidade financeira, (k) que não há prova de acontecimento extraordinário ou imprevisível que tenha alterado as finanças do autor, (i) inexistência de vício de consentimento. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651641, 122651643, 122652278, 122652314, 122652315, 122652316, 122652317, 122652311,122652318, 122652312)  Contestação (3º requerido - ID 122651662) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021; meritoriamente, (c) que o requerente deve contrato de empréstimo de R$ 25.000,00, cartão de crédito de R$ 11.696,24 e cheque especial de R$ 4.088,11, (d) que o requerente contraiu as dívida com a intenção de não as quitar, atuando de má-fé, (e) que o requerente não informa seus gastos mensais, (f) que o requerente firmou contratos com outras instituições financeiras ciente da impossibilidade de pagamento, (g) que cobra a limitação lega de 30% em folha de pagamento, conforme Lei 10.820/2003(h) que o autor foi devidamente informado de todas as taxas incidentes, bem como o valor das prestações a serem pagas e meios de comunicação com a instituição bancária para renegociação da dívida, (i) que não foi demonstrada nos autos qualquer situação específica que tenha causado onerosidade excessiva suficiente a impossibilitar a autora de adimplir integralmente com a obrigação assumida, (j) regularidade da contratação, (k) inexistência do direito de repactuação, (l) que a perpetuação do débito viola o princípio do cumprimento das obrigações. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651646, 122652285, 122652284, 122653051, 122653063, 122653046, 122653056, 122653043, 122653047, 122653048, 122653054, 122653045, 122653055, 122653042, 122653058, 122653039, 122653064, 122653040, 122653044, 122653050, 122653065, 122653041, 122653053, 122653049, 122653057, 122653059-122653062).  Contestação (4º requerido - ID 122647618) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente não juntou evidência de receitas e despesas contínuas, (c) ausência de interesse processual porque o requerente não buscou a via administrativa para a repactuação; meritoriamente, (d) que o requerente contratou um cartão de crédito, mas deixou de adimplir integralmente os valores despendidos na fatura, (e) responsabilidade do requerente pelo alegado superendividamento, (f) que adota diversas ações voltadas para a educação financeira dos consumidores, (g) sobreposição da autonomia da vontade e não interferência estatal, (h) que o autor formulou contrato se manipulação. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647605, 122647606, 122647619-122647620, 122652290-122652291)  Contestação (5º requerido - ID 122652294) defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial porque o autor não juntou documentos que comprovam a impossibilidade de quitação do contrato; meritoriamente, (b) que o requerente contratou o cartão de crédito, onde está com débito de R$ 26.426,27 e empréstimo de R$ 8.672,50, (c) legalidade da cobrança de juros remuneratórios, (d) ausência de prova da impossibilidade de quitação das parcelas previamente conhecidas e pactuadas, (e) formula proposta de acordo - pág.9, (f) sobreposição da autono ia da vontade. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651630, 122652292, 122652293).  Contestação (6º requerido - ID 122652321) defende, preliminarmente, (a) ausência de interesse processual porque o requerente não buscou a via administrativa para solução, (b) inépcia da inicial porque não apresentado os termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, (c) inépcia da inicial porque não há prova se o mínimo existencial não está sendo preservado; meritoriamente, (d) que concedeu o crédito de forma responsável e em observância ao princípio da transparência, (e) ausência de fato imprevisível ou extraordinário para alterar a contratação, (f) que as partes acordaram e consentiram com todas as cláusulas contratuais. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647617, 122652297, 122652295, 122652320, 122652319) .  Contestação (7º requerido - ID 122652298) defende, meritoriamente, (a) que o requerente contraiu dívida referente a cartão de crédito, (b) que as cobranças são devidas. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651636, 122651637, 122652300, 122652299).  Contestação (8º requerido - ID 122652288) defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021, (b) ausência de interesse processual porque não houve alteração da situação econômica do autor, (c) impugnação à gratuidade judiciária, (d) ilegitimidade passiva porque firmou com o autor contrato de financiamento de veículo com garantia real, cuja modalidade é excluída, conforme art. 140-A, §1º da Lei 14.181/2021; meritoriamente, (e) reitera a impossibilidade de repactuar dívida com garantia real, (f) que o autor não comprova seus rendimentos e nem suas despesas, não havendo como verificar violação ao mínimo existencial, (g) que concedeu o crédito de forma responsável, (h) respeito a autonomia da vontade, (i) que não restou comprovada nos autos a existência de qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira do autor, (j) legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647614, 122647615, 122651673, 122652286, 122652287)  Contestação (9º requerido - ID 122652282) defende, preliminarmente, (a) decretação do segredo de justiça; meritoriamente, (b) que atualmente o valor da dívida atualizada do Autor está no valor R$3.555,03 (c) que o contrato foi realizado com total respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes e liberdade de contratação, (d) que o autor, após aceitar e utilizar os serviços da Neon, se utiliza de todas as manobras possíveis tendo por escopo confundir este Juízo e se eximir do pagamento das dívidas contraídas, (e) que o autor não apresentou plano de pagamento, se limitando a mencionar o valor de suas dívidas, sem sequer fazer demonstração da sua real renda mensal, (f) legalidade do contrato, (g) inexistência de pressupostos ensejadores da revisão contratual. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647623, 122647625, 122647622, 122647624, 122652281)  Réplica (IDs 122651668, 122653029, 122653030.  Decisão (ID 122653034) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo o requerente, 4º, 5º e 9º requerido julgamento, enquanto o 3º requerido (ID 122653052) solicitou prova documental e os demais requeridos ficaram silentes.  Decisão (ID 157793218) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. PRELIMINARES  1ª) Quanto à decretação do segredo de justiça, observo que o mérito desta causa não se enquadra a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC para concessão deste pedido, pela razão de que o requerente, na qualidade de consumidor, busca repactuar suas dívidas para evitar exposição de suas dificuldades financeiras, mas isso não significa, necessariamente, que o processo siga em segredo, visto não ter sido demonstrado violação da intimidade do requerente, além da repactuação ter natureza coletiva. A propósito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Analisada a documentação acostada aos autos, reputam-se não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela provisória. Não sendo o caso das hipóteses presentes no rol do art. 189 do CPC, deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais. Considerando que a audiência de conciliação já foi realizada e os agravados já apresentaram os contratos pleiteados pela agravante, o julgamento dos tópicos referentes aos pedidos de redesignação da data e exibição dos documentos restam prejudicados, ante a perda superveniente do objeto. Recurso desprovido (TJMS, Agravo de Instrumento: 1400533-27.2024.8.12.0000, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/04/2024).  Rejeito esta preliminar.  2ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que o requerente se qualificou como agente da Polícia Militar, mas não demonstrou suas receitas, muito menos comprovou integralmente suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que essa falta de perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 100,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial revela-se como um encargo processual possível para seus rendimentos. Defiro.  3ª) Quanto à ausência de interesse processual (porque o requerente não buscou a via administrativa para solução), a solução de uma controvérsia configura um princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme interpretação teleológica do art. 5º, XXXV, da CF/88. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. A exigência de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação revisional de contrato configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. O fato de o patrono da parte possuir diversas demandas com a mesma pretensão, não legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça àqueles cidadãos que buscam a garantia de seus direitos. (TJMG, AC: 10000221823040001 MG, Relator: Desembargador José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023)  Indefiro esta preliminar.  4ª) Quanto à ausência de interesse processual (por não ter havido alteração da situação econômica do autor), considero que essa questão deve ser analisada juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se medir os fatos segundo todas as provas que foram produzidas no processo, de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo em sede de preliminar. Indefiro.  5ª, 6ª, 7ª, 8ª) Quanto à inépcia da inicial (não apresentação dos termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; visto que o requerente não juntou evidências de receitas e despesas contínuas; não havendo prova se o mínimo existencial não está sendo preservado, constato que o requerente não indicou os valores incontroversos, violando o art. 330, §2º e 3º do CPC, bem como não comprovou a renda familiar e nem as despesas, descumprindo os arts. 2º e 3º do Decreto 11.150/2022 e não há proposta de plano de pagamento, com prazo de 5 anos, infringindo o art. 104-A da Lei 14.181/2021, razão pela qual estas preliminares se mostra passíveis de acolhimento. Defiro.   9ª) Quanto à ilegitimidade passiva do 8º requerido, observo que o requerente firmou com este requerido um contrato de financiamento de veículo com garantia real, cuja natureza contratual foi excluída do processo de superendividamento, nos termos do art. art. 140-A, §1º, da Lei 14.181/2021. Defiro.  3. DISPOSITIVO  Diante do exposto, (I) rejeito as 1ª, 3ª e 4ª preliminares das contestações para (I.1) manter a publicidade deste processo e (II.2) declarar a presença de interesse processual, (II) acolho a 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª preliminares das contestações para (II.1) revogar à gratuidade judiciária concedida ao requerente, (II.2) declarar a inépcia da inicial e (II.3) declarar a ilegitimidade passiva do 8º requerido e (III) extingo o processo, sem resolução de mérito.  Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em R$ 50,00 (cinquenta reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.  Intimem-se as partes via DJEN.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 0242724-87.2023.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA PAES DE ARRIBAMAR REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD, BANCO DIGIO S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO     Vistos, etc.     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de limitação de descontos, com base na lei do superendividamento proposta por Alexandre Ferreira Paes de Arribamar, em desfavor de (1º) Banco Bradesco S.A, (2º) Banco Next S.A, (3º) Banco do Brasil S.A, (4º) Banco C6 S.A, (5º) Banco Digio S.A, (6º) Banco Santander S.A, (7º) Nubank Financeira S.A, (8º) Banco Pan S.A, (9º) Neon Pagamentos S.A, todos qualificados nestes autos.  Requerente (ID 122653812) alega que realizou com os requeridos contratações financeiras, sendo que com o passar do tempo viu que as parcelas, que pareciam ser de pleno pagamento, passaram a causar grande oneração, notadamente porque tem elevadas despesas mensais com seu filho autista.  Ressalta que esta situação de superendividamento exige uma renegociação e parcelamento, pois do contrário, os juros e as multas tornam as dívidas impagáveis.  Descreve nas págs. 4-7 todas as dívidas em atraso, junto aos requeridos.  Reclama desta situação porque prejudica o sustendo próprio e da família.  Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária.  Requer, liminarmente, (ii) exclusão do cadastro de inadimplentes, (iii) suspensão dos débitos para renegociação da dívida.  Solicita, meritoriamente, (iii) exclusão dos encargos moratórios de juros e multas.  Acostados documentos (IDs 122653777, 122653785, 122653798, 122653789, 122653795, 122653778, 122653787, 122653800, 122653776, 122653786, 122653794, 122653815, 122653804, 122653820, 122653801, 122653779, 122653802, 122653793, 122653813, 122653803, 122653796, 122653798, 122653817, 122653781, 122653816, 122653811, 122653821, 122653809, 122653818, 122653780, 122653790, 122653808, 122653810, 122653775, 122653805, 122653822, 122653791, 122653074, 122653814, 122653799, 122653794, 122651667).  Decisão (ID 122647580) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar (para limitar os descontos em 30% da renda líquida do requerente, consignados em folha ou em conta corrente e excluir do cadastro de inadimplentes), designa audiência conciliatória e determina a citação dos requeridos.  Contestação (1º e 2º requeridos - ID 122652313) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021, (c) inépcia da inicial porque as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, 'h', do Decreto 11.150/2022, (d) inépcia da inicial porque não trouxe documentos suficientes que comprovem as dívidas e valores que pretende repactuação, (e) inépcia da inicial, porquanto não apresentado os termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; meritoriamente, (f) que a Lei nº 14.181/2021 não prevê redução, suspensão ou limitação ao pagamento de dívidas, devendo ser revogada a decisão liminar, (g) que os empréstimos consignados em folha de pagamento se encontram dentro da limitação legal estabelecida na Lei 10.820/2003 de 35%, (g) que a redução dos descontos causará o alongamento da dívida, (h) que não há prova do comprometimento do seu mínimo existencial, (i) que não há prova da renda da família, violando a Recomendação do CNJ nº 125, (j) que não há prova da perda de sua capacidade financeira, (k) que não há prova de acontecimento extraordinário ou imprevisível que tenha alterado as finanças do autor, (i) inexistência de vício de consentimento. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651641, 122651643, 122652278, 122652314, 122652315, 122652316, 122652317, 122652311,122652318, 122652312)  Contestação (3º requerido - ID 122651662) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021; meritoriamente, (c) que o requerente deve contrato de empréstimo de R$ 25.000,00, cartão de crédito de R$ 11.696,24 e cheque especial de R$ 4.088,11, (d) que o requerente contraiu as dívida com a intenção de não as quitar, atuando de má-fé, (e) que o requerente não informa seus gastos mensais, (f) que o requerente firmou contratos com outras instituições financeiras ciente da impossibilidade de pagamento, (g) que cobra a limitação lega de 30% em folha de pagamento, conforme Lei 10.820/2003(h) que o autor foi devidamente informado de todas as taxas incidentes, bem como o valor das prestações a serem pagas e meios de comunicação com a instituição bancária para renegociação da dívida, (i) que não foi demonstrada nos autos qualquer situação específica que tenha causado onerosidade excessiva suficiente a impossibilitar a autora de adimplir integralmente com a obrigação assumida, (j) regularidade da contratação, (k) inexistência do direito de repactuação, (l) que a perpetuação do débito viola o princípio do cumprimento das obrigações. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651646, 122652285, 122652284, 122653051, 122653063, 122653046, 122653056, 122653043, 122653047, 122653048, 122653054, 122653045, 122653055, 122653042, 122653058, 122653039, 122653064, 122653040, 122653044, 122653050, 122653065, 122653041, 122653053, 122653049, 122653057, 122653059-122653062).  Contestação (4º requerido - ID 122647618) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque o requerente não juntou evidência de receitas e despesas contínuas, (c) ausência de interesse processual porque o requerente não buscou a via administrativa para a repactuação; meritoriamente, (d) que o requerente contratou um cartão de crédito, mas deixou de adimplir integralmente os valores despendidos na fatura, (e) responsabilidade do requerente pelo alegado superendividamento, (f) que adota diversas ações voltadas para a educação financeira dos consumidores, (g) sobreposição da autonomia da vontade e não interferência estatal, (h) que o autor formulou contrato se manipulação. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647605, 122647606, 122647619-122647620, 122652290-122652291)  Contestação (5º requerido - ID 122652294) defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial porque o autor não juntou documentos que comprovam a impossibilidade de quitação do contrato; meritoriamente, (b) que o requerente contratou o cartão de crédito, onde está com débito de R$ 26.426,27 e empréstimo de R$ 8.672,50, (c) legalidade da cobrança de juros remuneratórios, (d) ausência de prova da impossibilidade de quitação das parcelas previamente conhecidas e pactuadas, (e) formula proposta de acordo - pág.9, (f) sobreposição da autono ia da vontade. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651630, 122652292, 122652293).  Contestação (6º requerido - ID 122652321) defende, preliminarmente, (a) ausência de interesse processual porque o requerente não buscou a via administrativa para solução, (b) inépcia da inicial porque não apresentado os termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, (c) inépcia da inicial porque não há prova se o mínimo existencial não está sendo preservado; meritoriamente, (d) que concedeu o crédito de forma responsável e em observância ao princípio da transparência, (e) ausência de fato imprevisível ou extraordinário para alterar a contratação, (f) que as partes acordaram e consentiram com todas as cláusulas contratuais. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647617, 122652297, 122652295, 122652320, 122652319) .  Contestação (7º requerido - ID 122652298) defende, meritoriamente, (a) que o requerente contraiu dívida referente a cartão de crédito, (b) que as cobranças são devidas. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122651636, 122651637, 122652300, 122652299).  Contestação (8º requerido - ID 122652288) defende, preliminarmente, (a) inépcia da inicial porque o requerente pretende limitar o desconto de 30% dos descontos em seus rendimentos, sendo que caberia procedimento ordinário e não a Lei nº 14.181/2021, (b) ausência de interesse processual porque não houve alteração da situação econômica do autor, (c) impugnação à gratuidade judiciária, (d) ilegitimidade passiva porque firmou com o autor contrato de financiamento de veículo com garantia real, cuja modalidade é excluída, conforme art. 140-A, §1º da Lei 14.181/2021; meritoriamente, (e) reitera a impossibilidade de repactuar dívida com garantia real, (f) que o autor não comprova seus rendimentos e nem suas despesas, não havendo como verificar violação ao mínimo existencial, (g) que concedeu o crédito de forma responsável, (h) respeito a autonomia da vontade, (i) que não restou comprovada nos autos a existência de qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira do autor, (j) legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647614, 122647615, 122651673, 122652286, 122652287)  Contestação (9º requerido - ID 122652282) defende, preliminarmente, (a) decretação do segredo de justiça; meritoriamente, (b) que atualmente o valor da dívida atualizada do Autor está no valor R$3.555,03 (c) que o contrato foi realizado com total respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes e liberdade de contratação, (d) que o autor, após aceitar e utilizar os serviços da Neon, se utiliza de todas as manobras possíveis tendo por escopo confundir este Juízo e se eximir do pagamento das dívidas contraídas, (e) que o autor não apresentou plano de pagamento, se limitando a mencionar o valor de suas dívidas, sem sequer fazer demonstração da sua real renda mensal, (f) legalidade do contrato, (g) inexistência de pressupostos ensejadores da revisão contratual. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122647623, 122647625, 122647622, 122647624, 122652281)  Réplica (IDs 122651668, 122653029, 122653030.  Decisão (ID 122653034) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo o requerente, 4º, 5º e 9º requerido julgamento, enquanto o 3º requerido (ID 122653052) solicitou prova documental e os demais requeridos ficaram silentes.  Decisão (ID 157793218) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. PRELIMINARES  1ª) Quanto à decretação do segredo de justiça, observo que o mérito desta causa não se enquadra a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC para concessão deste pedido, pela razão de que o requerente, na qualidade de consumidor, busca repactuar suas dívidas para evitar exposição de suas dificuldades financeiras, mas isso não significa, necessariamente, que o processo siga em segredo, visto não ter sido demonstrado violação da intimidade do requerente, além da repactuação ter natureza coletiva. A propósito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Analisada a documentação acostada aos autos, reputam-se não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela provisória. Não sendo o caso das hipóteses presentes no rol do art. 189 do CPC, deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais. Considerando que a audiência de conciliação já foi realizada e os agravados já apresentaram os contratos pleiteados pela agravante, o julgamento dos tópicos referentes aos pedidos de redesignação da data e exibição dos documentos restam prejudicados, ante a perda superveniente do objeto. Recurso desprovido (TJMS, Agravo de Instrumento: 1400533-27.2024.8.12.0000, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/04/2024).  Rejeito esta preliminar.  2ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que o requerente se qualificou como agente da Polícia Militar, mas não demonstrou suas receitas, muito menos comprovou integralmente suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que essa falta de perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 100,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial revela-se como um encargo processual possível para seus rendimentos. Defiro.  3ª) Quanto à ausência de interesse processual (porque o requerente não buscou a via administrativa para solução), a solução de uma controvérsia configura um princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme interpretação teleológica do art. 5º, XXXV, da CF/88. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. A exigência de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação revisional de contrato configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. O fato de o patrono da parte possuir diversas demandas com a mesma pretensão, não legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça àqueles cidadãos que buscam a garantia de seus direitos. (TJMG, AC: 10000221823040001 MG, Relator: Desembargador José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023)  Indefiro esta preliminar.  4ª) Quanto à ausência de interesse processual (por não ter havido alteração da situação econômica do autor), considero que essa questão deve ser analisada juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se medir os fatos segundo todas as provas que foram produzidas no processo, de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo em sede de preliminar. Indefiro.  5ª, 6ª, 7ª, 8ª) Quanto à inépcia da inicial (não apresentação dos termos do plano de pagamento, conforme art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; visto que o requerente não juntou evidências de receitas e despesas contínuas; não havendo prova se o mínimo existencial não está sendo preservado, constato que o requerente não indicou os valores incontroversos, violando o art. 330, §2º e 3º do CPC, bem como não comprovou a renda familiar e nem as despesas, descumprindo os arts. 2º e 3º do Decreto 11.150/2022 e não há proposta de plano de pagamento, com prazo de 5 anos, infringindo o art. 104-A da Lei 14.181/2021, razão pela qual estas preliminares se mostra passíveis de acolhimento. Defiro.   9ª) Quanto à ilegitimidade passiva do 8º requerido, observo que o requerente firmou com este requerido um contrato de financiamento de veículo com garantia real, cuja natureza contratual foi excluída do processo de superendividamento, nos termos do art. art. 140-A, §1º, da Lei 14.181/2021. Defiro.  3. DISPOSITIVO  Diante do exposto, (I) rejeito as 1ª, 3ª e 4ª preliminares das contestações para (I.1) manter a publicidade deste processo e (II.2) declarar a presença de interesse processual, (II) acolho a 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª preliminares das contestações para (II.1) revogar à gratuidade judiciária concedida ao requerente, (II.2) declarar a inépcia da inicial e (II.3) declarar a ilegitimidade passiva do 8º requerido e (III) extingo o processo, sem resolução de mérito.  Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em R$ 50,00 (cinquenta reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.  Intimem-se as partes via DJEN.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010736-66.2023.5.15.0119 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SANTANNA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ae038 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado do processo de conhecimento, dá-se início a fase de liquidação. Preliminarmente: a) diligenciem as partes para que a(o)(s) reclamada(o)\(s) tenha acesso à CTPS do(a) autor(a), ocasião em que o(a)(s) ré(u)(s) deverá proceder às anotações determinadas em sentença e abster-se de fazer qualquer referência a esta ação trabalhista, sob as penas lá cominadas. No caso de inércia da(o) reclamada(o), deverá o(a) reclamante comunicar o Juízo. Intimem-se as partes, inclusive as eventuais condenadas subsidiariamente ou solidariamente, para apresentar, no prazo comum de 10 dias, seus cálculos de liquidação do comando exequendo, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda cabíveis, discriminando o valor de cada verba, o mês em que devida, com os respectivos índices mensais de atualização monetária, com a apresentação da tabela aplicada para verificação do mês correspondente e juros de mora, destacados do principal, de forma a permitir a visualização de cada verba apenas com a atualização, na forma da lei. 1.1. Caso não haja fixação na sentença ou no acórdão acerca de qual índice deve ser aplicado para a atualização monetária dos créditos do reclamante, diante do efeito "erga omnes" e vinculante da decisão proferida pelo E. STF na ADC no 58, impõe-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (até o dia anterior ao do ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC - Receita Federal (já englobando juros e correção monetária). 1.2. A conta de liquidação DEVERÁ SER ELABORADA E APRESENTADA pelo sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizados. 1.2.1. Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. 1.2.2. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos a seguir transcritos (tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4): 1.2.2.1. Exportar o arquivo PJC do cálculo no PJe-Calc (tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s); 1.2.2.2. Selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc; 1.2.2.3. Preencher os campos “credor” e “devedor” e atentar para que o cálculo esteja com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. 2. No mesmo prazo de apresentação das contas, a reclamada deverá comprovar o depósito do valor incontroverso apurado por ela. 3. Apresentados os cálculos, as partes poderão apresentar impugnação no prazo comum de 08 dias, independentemente de nova intimação, fundamentando e apontando o motivo da discordância, devendo indicar os itens e valores que foram objeto da divergência, não sendo, portanto, consideradas as impugnações genéricas. 4. O decurso do prazo fixado no item 3. sem manifestação será interpretado como anuência aos cálculos apresentados pela parte contrária e acarretará a preclusão prevista no art. 879, § 2° da CLT. Eventual manifestação será apreciada somente após garantida a execução. 5. As partes deverão indicar o número de sua agência bancária/Conta Corrente/Poupança ativa, a fim de que eventual crédito e/ou saldo remanescente existente nos presentes autos seja transferido/devolvido, através de Ofício direto à Instituição Financeira depositária. Intimem-se. CACAPAVA/SP, 01 de julho de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGRASS FRANCHISING LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010736-66.2023.5.15.0119 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SANTANNA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ae038 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado do processo de conhecimento, dá-se início a fase de liquidação. Preliminarmente: a) diligenciem as partes para que a(o)(s) reclamada(o)\(s) tenha acesso à CTPS do(a) autor(a), ocasião em que o(a)(s) ré(u)(s) deverá proceder às anotações determinadas em sentença e abster-se de fazer qualquer referência a esta ação trabalhista, sob as penas lá cominadas. No caso de inércia da(o) reclamada(o), deverá o(a) reclamante comunicar o Juízo. Intimem-se as partes, inclusive as eventuais condenadas subsidiariamente ou solidariamente, para apresentar, no prazo comum de 10 dias, seus cálculos de liquidação do comando exequendo, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda cabíveis, discriminando o valor de cada verba, o mês em que devida, com os respectivos índices mensais de atualização monetária, com a apresentação da tabela aplicada para verificação do mês correspondente e juros de mora, destacados do principal, de forma a permitir a visualização de cada verba apenas com a atualização, na forma da lei. 1.1. Caso não haja fixação na sentença ou no acórdão acerca de qual índice deve ser aplicado para a atualização monetária dos créditos do reclamante, diante do efeito "erga omnes" e vinculante da decisão proferida pelo E. STF na ADC no 58, impõe-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (até o dia anterior ao do ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC - Receita Federal (já englobando juros e correção monetária). 1.2. A conta de liquidação DEVERÁ SER ELABORADA E APRESENTADA pelo sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizados. 1.2.1. Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. 1.2.2. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos a seguir transcritos (tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4): 1.2.2.1. Exportar o arquivo PJC do cálculo no PJe-Calc (tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s); 1.2.2.2. Selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc; 1.2.2.3. Preencher os campos “credor” e “devedor” e atentar para que o cálculo esteja com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. 2. No mesmo prazo de apresentação das contas, a reclamada deverá comprovar o depósito do valor incontroverso apurado por ela. 3. Apresentados os cálculos, as partes poderão apresentar impugnação no prazo comum de 08 dias, independentemente de nova intimação, fundamentando e apontando o motivo da discordância, devendo indicar os itens e valores que foram objeto da divergência, não sendo, portanto, consideradas as impugnações genéricas. 4. O decurso do prazo fixado no item 3. sem manifestação será interpretado como anuência aos cálculos apresentados pela parte contrária e acarretará a preclusão prevista no art. 879, § 2° da CLT. Eventual manifestação será apreciada somente após garantida a execução. 5. As partes deverão indicar o número de sua agência bancária/Conta Corrente/Poupança ativa, a fim de que eventual crédito e/ou saldo remanescente existente nos presentes autos seja transferido/devolvido, através de Ofício direto à Instituição Financeira depositária. Intimem-se. CACAPAVA/SP, 01 de julho de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA RODRIGUES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012227-53.2019.5.15.0021 AUTOR: MARCO ANTONIO CHAVES SANTANA RÉU: MULTIVETRO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173d8f7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO A reclamada informa que teve seu pedido de recuperação judicial deferido nos autos do Processo 1002566-69.2018.8.26.0681, perante a Vara Única do Foro de Louveira. Considerando que se encerrou a possibilidade deste Juízo impulsionar a presente execução, decorrência do processamento da Recuperação Judicial da reclamada, e em atendimento ao que disposto na Lei 11.101/2005 que regula a falência e recuperação judicial das empresas, determino a expedição de certidão necessária à habilitação do crédito do exequente no Juízo Cível onde tramita a recuperação judicial da ré.  Dê-se ciência às partes da providência supra e, após a expedição da certidão, os autos serão remetidos ao sobrestamento até eventual requerimento ou solicitação de providências. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CHAVES SANTANA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012227-53.2019.5.15.0021 AUTOR: MARCO ANTONIO CHAVES SANTANA RÉU: MULTIVETRO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173d8f7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO A reclamada informa que teve seu pedido de recuperação judicial deferido nos autos do Processo 1002566-69.2018.8.26.0681, perante a Vara Única do Foro de Louveira. Considerando que se encerrou a possibilidade deste Juízo impulsionar a presente execução, decorrência do processamento da Recuperação Judicial da reclamada, e em atendimento ao que disposto na Lei 11.101/2005 que regula a falência e recuperação judicial das empresas, determino a expedição de certidão necessária à habilitação do crédito do exequente no Juízo Cível onde tramita a recuperação judicial da ré.  Dê-se ciência às partes da providência supra e, após a expedição da certidão, os autos serão remetidos ao sobrestamento até eventual requerimento ou solicitação de providências. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTIVETRO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s):   REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398)   SENTENÇA   Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo:     V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS       Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para:     (a) condenar:     (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo;    (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária;    (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP;      (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113.    Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP.    Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos.     Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais.    Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos.   Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado.   Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113.  ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s):   REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398)   SENTENÇA   Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo:     V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS       Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para:     (a) condenar:     (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo;    (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária;    (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP;      (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113.    Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP.    Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos.     Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais.    Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos.   Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado.   Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113.  ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s):   REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398)   SENTENÇA   Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo:     V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS       Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para:     (a) condenar:     (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;     (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais;    (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo;    (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária;    (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais;    (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP;      (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113.    Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP.    Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos.     Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais.    Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos.   Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado.   Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113.  ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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