Aguinaldo Siqueira Martins
Aguinaldo Siqueira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 021404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJMS, TJCE, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
AGUINALDO SIQUEIRA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012898-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: 6ª DTE ITABUNA e outros Advogado(s): REU: Em segredo de justiça e outros (26) Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177), FELIPE MACHADO OLIVEIRA (OAB:SP491040), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB:PE24361-D), SILVIO RICARDO BUTE (OAB:BA14343), PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB:ES11860), ALINE GOMES BARBOSA (OAB:ES36617), GUILHERME PAULO SILVA (OAB:ES35950), RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB:RJ230019), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), FRANCISCO ROMAO SAMPAIO TELES (OAB:PE18693), FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Em razão dos problemas enfrentados com o editor do PJe, colacionei sentença em formato PDF no evento 505934446, contendo o seguinte resumo dispositivo: V - RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, julga-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar: (a.1) João Ricardo Cardoso Mota, vulgo "Rick" ou "R7", pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.1.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 54 (cinquenta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.1.2) ao pagamento de pena de multa correspondente a 5.290, dias-multa, na 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.2) Kaic Cardoso Oliveira, vulgo "Kaká, ou "KK", em face da autoria dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VII, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.2.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.2.2) ao pagamento de pena de multa de 3.613 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.3) Vitor José Almeida da Silva, vulgo "Coroa Vitor", nas penas cominadas nos arts. 33, caput (uma vez), e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.3.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 46 (quarenta e seis) anos e (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.3.2) ao pagamento de pena de multa de 4.457 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.4) Fernanda Correa dos Santos, em virtude do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), mantida a decisão que decretou-lhe a prisão cautelar preventiva (ré foragida): (a.4.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.4.2) ao pagamento de pena de multa de 2.794 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.5) Meciário Manoel Xavier, pelo cometimento dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão cautelar preventiva): (a.5.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.5.2) ao pagamento de pena de multa de 4.087 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.6) Evani Novaes Dias, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.6.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.6.2) ao pagamento de pena de multa de 1.925 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.7) Thayssa Kemilly Linhares dos Santos, em face do cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.7.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.7.2) ao pagamento de pena de multa de 953 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.8) Beatriz Vanessa Macedo Meira, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.8.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.8.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.9) Stefane Santana Costa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.9.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.9.2) ao pagamento de pena de multa de 1.846 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.10) Josimar Vitor Silva Santos, o "Vitinho", pela prática dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.10.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.10.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.11) Helder Jackson Pereira de Morais, o "Amigão", pela autoria do ilícito do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da lei nº 11.343/2006, assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a prisão preventiva): (a.11.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.11.2) ao pagamento de pena de multa de 729 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.12) Scharalua Cardoso Mota, a popular "Shara", em virtude do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.12.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.12.2) ao pagamento de pena de multa de 3.236 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.13) Antônio Marcos Carvalho dos Santos, nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), negado o direito de recorrer em liberdade (mantida a prisão preventiva): (a.13.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.13.2) ao pagamento de pena de multa de 1.225 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e custas processuais; (a.14) Valdihércolis Oliveira Santos, vulgo "Hércules" pela autoria dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e V, da lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.14.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.14.2) ao pagamento de pena de multa de 2.765 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais. Ambas as penas substituídas pelas sanções ajustadas em acordo de colaboração premiada homologado por este Juízo; (a.15) Sara Santos de Carvalho pela autoria dos ilícitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.15.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; (a.15.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.16) Marcela Pinto Rodrigues em função do cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.16.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.16.2) ao pagamento de pena de multa de 1.838 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.17) Daiane Leitão Santos em virtude da prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.17.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e de reclusão, em regime inicial fechado; (a.17.2) ao pagamento de pena de multa de 1.768 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da gratuidade judiciária; (a.18) Weverton Resende de Souza, em decorrência da autoria dos ilícitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.18.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.18.2) ao pagamento de pena de multa de 991 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.19) Elber Fernandes Santos, o popular "Santo", pelo cometimento dos ilícitos descritos no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.19.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.19.2) ao pagamento de pena de multa de 1.039 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.20) Dalnanda Santos Reis, em face da prática dos crimes do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade: (a.20.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; (a.20.2) ao pagamento de pena de multa de 1.497 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (a.21) Helton Santana Rocha Santos, vulgo "Eltinho", em virtude da prática dos delitos do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, em regime de concurso material (art. 69 do CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade (revogada a decisão que decretou-lhe a prisão preventiva): (a.21.1) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; (a.21.2) ao pagamento de pena de multa de 1.050 dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de custas processuais; (b) absolve-se o réu Jader Souza Ferraz, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; (c) declara-se a perda, em favor da União/FUNAD: (c.1) do caminhão Mercedes Benz RENAVAM 769746691, p.p. MCB6629, chassi 9BM6881561B282972; (c.2) das quantias apreendidas nas contas bancárias de titularidade dos réus João Ricardo, Kaic, Fernanda, Elber, Weverton, Meciário e Helton (cf decisão de id 417121040 e relatórios de ids id 417997869 e 505426135 dos autos nº 8009550-48.2022.8.05.0113); (c.3) dos valores apreendidos relacionados a: (c.3.1) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (c.3.2) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c.3.3) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. Ciência ao MP e à DPE. Intime-se as Defesas e, pessoalmente, os réus presos e aqueles, mesmos soltos, assistidos pela DPE, a teor do art. 392, II, do CPP. Expeça-se guias provisórias em relação aos réus João Ricardo Cardoso Mota, Kaic Cardoso Oliveira, Vitor José Almeida da Silva, Scharalua Cardoso Mota, Stefane Santana Costa, Meciário Manoel Xavier, Josimar Vitor Silva Santos, Antônio Marcos Carvalho dos Santos. Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação em favor dos réus Thayssa Kemilly Linhares dos Santos e Helder Jackson Pereira de Morais. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado Helton Santana Rocha Santos. Proceda-se a alienação do veículo caminhão mencionado, instaurando-se incidente apartado. Requisite-se da Depol informações sobre depósitos judiciais dos valores apreendidos relacionados às rés: (a) Sara Santos de Carvalho [R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais)], de acordo com o APF nº 8011293-59.2023.8.05.0113; (b) Stefane Santana Costa [R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos)], consoante APF nº 8006604-06.2022.8.05.0113]; (c) Beatriz Vanessa Macedo Meira [R$ 221,00 [(duzentos e vinte e um reais)], segundo APF nº 8006899-43.2022.8.05.0113. ITABUNA/BA, 18 de junho de 2025.