Camargo Dias & Campos Advocacia
Camargo Dias & Campos Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 021665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camargo Dias & Campos Advocacia possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT17, TJSP, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT17, TJSP, TJES
Nome:
CAMARGO DIAS & CAMPOS ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007246-70.2024.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.M.J. - F.P.O.M. - Vistos. 1. Emende a parte requerida, ora reconvinte, à inicial para atribuir valor à causa da ação de reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação ou despacho. 2. Para a análise da benesse da gratuidade da justiça, deverá a parte requerida/reconvinte trazer aos autos, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste último caso, deverá comprovar que as declarações de IR não constam na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Ressalto que, as declarações de que o IR não constam na base de dados da Receita Federal poderão ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/ que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] E Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda. Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5. Caso a parte opte pela não comprovação, deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade processual. 3. Tendo em vista que a parte requerente/reconvinda já se manifestou em réplica à contestação e apresentou contestação à reconvenção, fica a parte requerida/reconvinte intimada a se manifestar em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação dadistribuição de reconvenção, para fins estatísticos. 5. Sem prejuízo da determinação acima, remetam-se os autos ao MinistérioPúblico para análise do pedido liminar requerido na contestação. Intime-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), CAMARGO DIAS & CAMPOS ADVOCACIA (OAB 21665/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015251-44.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES MASSETE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC). Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC. Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC. No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelas partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo Requerente. Fixo este entendimento, pois, embora a parte Requerida tenha argumentado que em razão de motivos operacionais, houve a necessidade de alteração do voo do Autor, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir a sua responsabilidade em face da parte consumidora, na medida em que, quanto a sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e o consequente atraso na viagem do Autor, a jurisprudência resta pacífica quanto a sua natureza objetiva, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de elidir a sua responsabilidade no caso em apreço. Além do que, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ. REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018). Em outras palavras, o atraso decorrente da alegada reestruturação da malha aérea configura defeito na prestação de serviço, pois trata-se de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e lucrativa da companhia aérea, motivo pelo qual, mantido indene o nexo de causalidade, subsiste o dever sucessivo de responsabilização civil. Ora, o diferencial do transporte aéreo é justamente a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de elevado valor, na expectativa de que chegariam ao seu destino pontualmente. Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, devendo a mesma ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte Requerente, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral suportado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, sabe-se (e tal critério vem sendo adotado por este juízo em todos os casos de dano moral decorrente de negativações indevidas), que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem concedendo indenizações, em tais situações, que giram em torno de uma média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O caso em apreço, conquanto verse situação fática distinta, revela dano moral não menor do que aquele típico de quem teve seu nome negativado. As hipóteses são distintas, mas, a meu modo de ver, trata-se de constrangimentos e abalos psicológicos de semelhante gravidade. Pelo que as indenizações hão de manter relativa simetria. Em relação à condenação por danos materiais, não merece prosperar, pois a requerida comprovou a oferta de voucher alimentação e hospedagem, o que não foi impugnado pelo requerente. Além disso, as despesas comprovadas em sua exordial continuariam existindo independentemente do atraso ocorrido, por isso mantenho a indenização apenas por danos morais. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte Requerida a pagar a parte Requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venácia/ES, [data da assinatura eletrônica]. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) LINHARES-ES, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5009328-28.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO JOSE LAIBER REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS FERNANDES DE SOUZA - ES17500 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665 DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, garantir a execução, na forma do enunciado 117 do FONAJE, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Camargo Dias & Campos Advocacia (OAB 21665/SP) Processo 1047672-96.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Papéis Norte Sul Ltda., Ana Paula Zambelli, Antonio Zambelli - Ciência às partes do protocolo do desbloqueio Sisbajud realizado.
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0037682-25.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. APELADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A): DES. SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu seu recurso, manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade dos débitos relativos a determinadas duplicatas e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da embargada e à conversão do procedimento executivo em procedimento comum para melhor instrução do feito. Ainda, aduz que não foi analisado o acervo probatório quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais para viabilização de recurso futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre (i) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da embargada e respectivas provas e sobre a conversão do procedimento executivo em comum; e (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento numérico dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão colegiado rejeita a alegação de omissão, pois o acórdão impugnado analisou expressamente as teses recursais, afastando a legitimidade passiva da embargada e a ivviabilidade da conversão do rito executivo em procedimento comum, eis que o pedido de aditamento foi formulado após a estabilização da demanda. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O prequestionamento numérico não é necessário quando a tese jurídica invocada pela parte já foi enfrentada de forma fundamentada pelo órgão julgador, sendo suficiente a análise da questão jurídica para fins de interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente a tese jurídica de maneira fundamentada. O prequestionamento numérico não é exigível quando a questão jurídica debatida foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, DJe 24/08/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037682-25.2017.8.08.0024 EMBARGANTE: VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA EMBARGADA: COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DES. SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA, uma vez que irresignado com o v. acórdão id. 10006635, em que restou desprovido seu recurso e majorada a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se a sentença de origem que julgou procedente a pretensão dos embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade dos débitos referentes às duplicatas listadas às fls. 41/42, extinguindo a execução registrada sob o nº 0011606-61.2017.8.08.0024 com fulcro no art. 924, III do CPC, bem como, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões (id. 10397401), o embargante sustenta que a decisão colegiada teria incorrido em omissões, eis que desconsiderou que a apelante “(…) requereu na petição inicial a desconsideração da personalidade jurídica da Apelada, a fim de que fosse reconhecida sua RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA por restarem preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, tendo em vista a prática de atos de confusão patrimonial e de abuso de personalidade jurídica” e “(…) a conversão do procedimento de execução de título extrajudicial em comum, para permitir que fossa ampliado o objeto da ação para permitir a adequada instrução do pedido”. Ainda, prossegue com a afirmação de que “o acórdão igualmente deixou de se pronunciar acerca dos elementos fáticos que demonstravam a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil que justificavam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica“. Assim, pugna pelo provimento do aclaratório para restar sanada a suposta omissão, bem como para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte. Pois bem. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Conforme o magistério doutrinário: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). No caso dos autos, após o confronto do acórdão recorrido e das razões recursais apresentadas, denota-se que não estão presentes quaisquer das condições autorizadoras do manejo da via integrativa dos embargos declaratórios, especialmente quanto ao vício apontado pelo embargante. Apesar da alegação de omissão, verifica-se que o voto condutor é expresso acerca da preclusão quanto ao aditamento do pedido, além de ser clara a conclusão do Colegiado quanto à análise do acervo probatório. Veja-se: “No primeiro ponto de seu apelo, a embargada aduz que o julgador teria sido omisso quanto ao pleito de conversão do processo executivo para o processo de conhecimento. A partir da análise detida dos autos, entendo que não assiste razão ao apelante/exequente. Isso porque a referida pretensão se mostra inviável quando deduzida após a estabilização da demanda, inclusive, depois de transcorrido toda a instrução processual e embargada a execução, fato que acarretaria notório prejuízo às partes, especialmente em relação ao contraditório exercido de forma mitigada pelo então executado, frente aos limites impostos pelo artigo 917 do Código de Processo Civil, in verbis: (…) Sustenta, ainda, a recorrente, que deve ser reconhecida a responsabilidade e legitimidade passiva da recorrida. Com efeito, a legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC: (…) Nesta toada, ressalto que a apelante, ora exequente, busca a satisfação do seu crédito com o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial embasada em duplicatas que teriam sido emitidas por JOSÉ VALDENIR DO NASCIMENTO – ME em face de LBR – LACTEOS DO BRASIL S/A, e que, segundo alega a recorrente, apesar de protestadas e acompanhadas das respectivas notas fiscais referentes aos serviços prestados, não teriam sido pagas pela empresa sacada. Contudo, como se vê dos diversos documentos acostados aos autos, tal como consignado na r. sentença recorrida, embora a apelada, ora embargada, tenha a responsabilidade pela autorização e realização dos pagamentos das duplicatas objeto da ação executiva em apenso (processo nº 0011606-2017.8.08.0024), o seu nome não consta do título extrajudicial, de modo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva é patente. Ora, os documentos acostados aos autos, tais como as duplicatas, instrumentos de protestos, notas fiscais possui como sacada, como dito acima, apenas a empresa LBR – LACTEOS DO BRASIL S/A, consequentemente, a embargada, ora apelada, não deve responder pelos débitos perseguidos. (…) Ademais, apenas para título de argumentação, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica, pois cada sociedade integrante do grupo, o que, repito, não é o caso dos autos, conserva sua personalidade, com individualidade patrimonial. (…) Feitas tais considerações, entendo ser a apelada ilegítima para figurar no polo passivo da execução, já que a executada não fez parte do negócio jurídico subjacente, sendo descabido o direcionamento da lide a ela.” Portanto, as supostas omissões inexistem, tendo sido expressamente analisada nos moldes supra. O exposto evidencia de forma clara que a questão foi devidamente apreciada pelo órgão colegiado, restando evidente a tentativa de rediscussão por inconformismo, o que não é admissível por esta via. Apenas a título de argumentação, ressalto que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. IV - Não o cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz dos dispositivos constitucionais mencionados, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021) Prosseguindo, ressalte-se que, embora este órgão colegiado não tenha se manifestado expressamente sobre determinado artigo de lei ora suscitado pelo embargante, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide. Este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSÁRIO. ENFRENTAMENTO DA TESE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais suscitados pelo Recorrente, mas, sim, o enfrentamento da tese jurídica por ele sustentada. 2. Recurso desprovido. (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012) Portanto, tendo o acórdão embargado examinado a quaestio recursal de forma clara, sem obscuridades, contradições ou omissões, ou qualquer outro vício, deve ser rejeitada a presente via recursal, haja vista que a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não opor embargos de declaração. Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gisnaldo Camargo Dias da Silva (OAB 384156/SP), Luciana Souza Ribeiro - réu-revel , Camargo Dias & Campos Advocacia (OAB 21665/SP), Leticia Pereira Silva (OAB 508247/SP) Processo 1002622-37.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudia Alves de Carvalho, Edvaldo Gomes Silva - Reqda: Luciana Souza Ribeiro, Territorial Bela Vista S/A - Vistos. Restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos requeridos Edvaldo Gomes da Silva e Cirlene Fernandes da Silva, defiro a citação dos réus por EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 256 e seguintes do CPC. Não havendo apresentação voluntária de resposta, expeça-se oficio à OAB local para que nomeie Curador Especial à parte citada por edital (art. 72, inciso II, do CPC). Com a nomeação, intime-o curador especial (por publicação no DJEN) para manifestação. Quanto ao terceiro interessado Atila Souza Ribeiro, indefiro por ora a sua citação editalícia, visto que em atenção às pesquisa realizadas às f. 525/529 há ainda endereços que não foram diligenciados. Assim, DEFIRO a citação do Sr. Atila Souza Ribeiro através do Sr. Oficial de Justiça, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos qual endereço busca a realização das diligências, excetuados aqueles em que já houve a tentativa de sua citação e restou infrutífera. Por fim, tornem conclusos para as devidas deliberações. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Camargo Dias & Campos Advocacia (OAB 21665/SP) Processo 1047672-96.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Papéis Norte Sul Ltda., Ana Paula Zambelli, Antonio Zambelli - 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 109/113, e SUSPENDO A execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2. Nada sendo requerido após 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, o débito presumir-se-á cumprida, com a extinção pelo cumprimento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. 4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. 5. Determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 149/157.