Jose Augusto Dos Santos

Jose Augusto Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 021780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPA, TJBA, TRT12, TJSP, TJPB
Nome: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409948-44.1997.8.26.0053 (053.97.409948-9) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Justo Terni - - Vinicius de Camargo Holtz Moraes - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - MULTILASER INDUSTRIAL S.A e outros - Maria Malvina Luz Luciano e oo. e outros - Transportadora Savo Ltda - - WAnia Walquíria Terni Marques da Silva - - Força 10 produtos Esportivos LTDA e outros - Rogerio Casagrande (Herdeiro de Arnaldo Casagrande) e outros - Polytechno Indústrias Químicas LTDA e outros - Silvia Machado Santos e outros - Superintendente do Departam.de Estradas de Rodagem Est.sp-der/sp e outro - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Fundicao Zubela S.a. - - Amazonas Indústria e Comércio Ltda. e outros - Execução nº 2011/005195 Vistos. Fls. 2895 e ss: Informe a empresa Transportadora Savo LTDA, em cinco dias, se distribuiu a carta precatória expedida, comprovando-se nos autos. 2. Fls. 2901: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de RÉGIS CASAGRANDE com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RÉGIS CASAGRANDE * (fl - certidão de óbito fls. 2908 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -MARIA AMÉLIA DE SOUZA CASAGRANDE (fls. 2904 - documento pessoal RG e CPF); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono MIRIAM CASAGRANDE, OAB-SP 2907, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.*. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. 3 Fls. 2917: Apresentado os contratos de honorários, DEFIRO o levantamento relativo aos honorários contratuais (20%), relativo aos exequentes GERALDO ARIGONI, Clóvis Luciano Gomes e de seus herdeiros, Regis Casagrande, Vinicius de Camargo Holts Moraes e Celso Casagrande . 4. FLS. 2929: Ciência da concordância da herdeira de Regis Casa-grande com levantamento dos honorários contratuais pelos patronos originários. 5. Fls. 2933: Ciente da juntada do contrato social. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), MILTON CANGUSSU DE LIMA (OAB 57378/SP), MIRIAN CASAGRANDE (OAB 99086/SP), PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), REGINALDO DE LIMA RODRIGUES BARBOSA (OAB 311598/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0403640-89.1997.8.26.0053 (053.97.403640-9) - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Aparecida Maria Tadei Scaglioni - - Floriza Netto Cerrato ( Falecida) - - Helio Jose Martins - - Juitiro Tokunaga - - Joao Mario Bonfiglioli e outros - Waldomiro Pelagio Diniz de Carvalho (Herdeiro de Ziliah Loyolla) - - Multilaser Industrial S/A (Cedentes: herdeiros de Carmem Lilia de Mello Leitão/Cessionária interm.: MDAE Ltda.) - JOSÉ ROBERTO CERRATO E OUTROS - MASSA FALIDA Settor Transportes Ltda - - Prest-Serv Jundiaí Transportes e Serviços Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - São Joaquim Transportes Ltda - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - - Transportadora Trans Losangeles LTDA-EPP - - Trans-Tefanin Transportes de Cargas Ltda - - Adecol Industria Quimica Ltda - - TRANSPORTADORA LOG VALE LTDA. e outros - TRANSPORTADORA PAULINIA EIRELI - - Transportadora Translecchi Ltda - para fins intimação - - BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Multilaser Indutrial S/A - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - VISTOS Certidão de regularidade às fls. 2678/2685. Valores retidos à fl. 4539. 1. Cumpra-se decisão de fls. 3585/3595, item 1, devolvendo-se à DEPRE o crédito dos autores que desistiram da ação (incluindo-se respectivos valores de IPESP e IAMSPE): JUITIRO TOKINAGA, ANTONIO DE PÁDUA SCAGLIONI, APARECIDA MARIA TADEI SCAGLIONI, EDVARTE PONTARA (ou sucessores), HÉLIO JOSÉ MARTINS e JOÃO MÁRIO BONFIGLIOLO. Oficie-se à DEPRE, comunicando-se. 1.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores das custas em favor do patrono originário. 1.2. Providencie-se o repasse dos valores de IPESP e IAMSPE dos credores Nelson Ribeiro e Floriza Netto Cerrato em favor das respectivas autarquias. 2. Fls. 4454/4455: Este juízo realiza reserva de honorários contratuais em favor de patronos originários em relação aos depósitos de credores originários. Nos demais casos, ainda que exista contrato, o interessado deverá buscar a satisfação de seu crédito por outros meios. Portanto, indefiro. 3. Fls. 4473/4475: O quadro apresentado pela cessionária H.B. Fuller Brasil Ltda (atual denominação de Adecol Indústria Química Ltda) demonstra os percentuais considerando-se apenas 80% do crédito de Nelson Ribeiro - como determinado na última decisão -, no entanto, é diverso daquele apresentado pela cessionária MDAE Assessoria Empresarial Eireli à fl. 3846, de modo que não há segurança para homologação. Pela derradeira vez, concedo prazo de 10 (dez) dias para as cessionárias do crédito de Nelson Ribeiro cumprirem integralmente item 3 da decisão de fls. 4431/4441, esclarecendo o percentual sobre o crédito de Nelson Ribeiro cedido a cada uma das cessionárias, considerando que o montante disponível para a cessão era de apenas 80% do crédito. Na manifestação, as interessadas deverão indicar, ainda, as folhas destes autos digitais em que conste toda a documentação para análise da cessão, inclusive com procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. O peticionamento poderá ser separado ou conjunto, devendo haver consenso, sob pena de devolução dos valores à DEPRE. 4. Fls. 4476/4478: Expeça-se mandado de levantamento de 40% do crédito de Floriza Netto Cerrato em favor do herdeiro habilitado José Roberto Cerrato. Procuração com poderes para receber e dar quitação atualizada em favor do patrono originário à fl. 4479. Formulário MLE à fl. 4480. 5. Fl. 4505: Providencie a serventia a exclusão no cadastro dos patronos Gilson José Rasador e Marcio de Souza Crivelaro, incluindo-se Vinicius Ochoa Piazzeta, OAB/SP 249.227 como representante da Adecol Indústria Química Ltda/ H.B. Fuller Brasil Ltda. O contrato social às fls. 4507/4521 não menciona a incorporação da Adecol pela H.B. Fuller, mas, ela já restou comprovada pelos documentos apresentados às fls. 3224/3246. Assim, defiro retificação do cadastro da parte interessada no SAJ, passando a constar H.B. Fuller Brasil Ltda, CNPJ 43.829.282/0001-47. Providencie-se. Intime-se para regularizar a representação processual, eis que o instrumento de mandato à fl. 4506 não se encontra assinado. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Fls. 4522/4523: Ciente. Os MLEs já foram expedidos conforme certificado às fls. 4537/4539. 7. Fls. 4540/4541: Diante da notícia de decretação da falência de Settor Transportes Ltda, defiro pedido para que conste no cadastro do SAJ Massa Falida de Settor Transportes Ltda. Providencie-se, assim como inclusão dos patronos Adnan Abdel Kader Salem, OAB/SP 180.675, e Gustavo Ungaro, OAB/SP 154.646. Informo que a cessão ainda não foi homologada e que a pendência está descrita no item 3 supra. Somente após homologação haverá transferência de valores ao Juízo Falimentar. 8. À cessionária MDAE Assessoria Empresarial Eireli para que cumpra item 11 da decisão de fls. 4431/4441 e à cessionária São Joaquim Transportes Ltda para que apresente formulário MLE no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução dos valores à DEPRE (7,607% do crédito de Floriza Netto Cerrato, no total). Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), VIVIANE TUCCI LEAL (OAB 155530/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), GILSON JOSE RASADOR (OAB 129811/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), DEBORA MULLER DE CAMPOS SPROESSER NOVAS (OAB 293529/SP), THAIS RODRIGUES PORTO (OAB 300562/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RODRIGO EDUARDO FERREIRA (OAB 239270/SP), SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO (OAB 239936/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0403640-89.1997.8.26.0053 (053.97.403640-9) - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Aparecida Maria Tadei Scaglioni - - Floriza Netto Cerrato ( Falecida) - - Helio Jose Martins - - Juitiro Tokunaga - - Joao Mario Bonfiglioli e outros - Waldomiro Pelagio Diniz de Carvalho (Herdeiro de Ziliah Loyolla) - - Multilaser Industrial S/A (Cedentes: herdeiros de Carmem Lilia de Mello Leitão/Cessionária interm.: MDAE Ltda.) - JOSÉ ROBERTO CERRATO E OUTROS - MASSA FALIDA Settor Transportes Ltda - - Prest-Serv Jundiaí Transportes e Serviços Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - São Joaquim Transportes Ltda - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - - Transportadora Trans Losangeles LTDA-EPP - - Trans-Tefanin Transportes de Cargas Ltda - - Adecol Industria Quimica Ltda - - TRANSPORTADORA LOG VALE LTDA. e outros - TRANSPORTADORA PAULINIA EIRELI - - Transportadora Translecchi Ltda - para fins intimação - - BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Multilaser Indutrial S/A - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - VISTOS Certidão de regularidade às fls. 2678/2685. Valores retidos à fl. 4539. 1. Cumpra-se decisão de fls. 3585/3595, item 1, devolvendo-se à DEPRE o crédito dos autores que desistiram da ação (incluindo-se respectivos valores de IPESP e IAMSPE): JUITIRO TOKINAGA, ANTONIO DE PÁDUA SCAGLIONI, APARECIDA MARIA TADEI SCAGLIONI, EDVARTE PONTARA (ou sucessores), HÉLIO JOSÉ MARTINS e JOÃO MÁRIO BONFIGLIOLO. Oficie-se à DEPRE, comunicando-se. 1.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores das custas em favor do patrono originário. 1.2. Providencie-se o repasse dos valores de IPESP e IAMSPE dos credores Nelson Ribeiro e Floriza Netto Cerrato em favor das respectivas autarquias. 2. Fls. 4454/4455: Este juízo realiza reserva de honorários contratuais em favor de patronos originários em relação aos depósitos de credores originários. Nos demais casos, ainda que exista contrato, o interessado deverá buscar a satisfação de seu crédito por outros meios. Portanto, indefiro. 3. Fls. 4473/4475: O quadro apresentado pela cessionária H.B. Fuller Brasil Ltda (atual denominação de Adecol Indústria Química Ltda) demonstra os percentuais considerando-se apenas 80% do crédito de Nelson Ribeiro - como determinado na última decisão -, no entanto, é diverso daquele apresentado pela cessionária MDAE Assessoria Empresarial Eireli à fl. 3846, de modo que não há segurança para homologação. Pela derradeira vez, concedo prazo de 10 (dez) dias para as cessionárias do crédito de Nelson Ribeiro cumprirem integralmente item 3 da decisão de fls. 4431/4441, esclarecendo o percentual sobre o crédito de Nelson Ribeiro cedido a cada uma das cessionárias, considerando que o montante disponível para a cessão era de apenas 80% do crédito. Na manifestação, as interessadas deverão indicar, ainda, as folhas destes autos digitais em que conste toda a documentação para análise da cessão, inclusive com procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. O peticionamento poderá ser separado ou conjunto, devendo haver consenso, sob pena de devolução dos valores à DEPRE. 4. Fls. 4476/4478: Expeça-se mandado de levantamento de 40% do crédito de Floriza Netto Cerrato em favor do herdeiro habilitado José Roberto Cerrato. Procuração com poderes para receber e dar quitação atualizada em favor do patrono originário à fl. 4479. Formulário MLE à fl. 4480. 5. Fl. 4505: Providencie a serventia a exclusão no cadastro dos patronos Gilson José Rasador e Marcio de Souza Crivelaro, incluindo-se Vinicius Ochoa Piazzeta, OAB/SP 249.227 como representante da Adecol Indústria Química Ltda/ H.B. Fuller Brasil Ltda. O contrato social às fls. 4507/4521 não menciona a incorporação da Adecol pela H.B. Fuller, mas, ela já restou comprovada pelos documentos apresentados às fls. 3224/3246. Assim, defiro retificação do cadastro da parte interessada no SAJ, passando a constar H.B. Fuller Brasil Ltda, CNPJ 43.829.282/0001-47. Providencie-se. Intime-se para regularizar a representação processual, eis que o instrumento de mandato à fl. 4506 não se encontra assinado. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Fls. 4522/4523: Ciente. Os MLEs já foram expedidos conforme certificado às fls. 4537/4539. 7. Fls. 4540/4541: Diante da notícia de decretação da falência de Settor Transportes Ltda, defiro pedido para que conste no cadastro do SAJ Massa Falida de Settor Transportes Ltda. Providencie-se, assim como inclusão dos patronos Adnan Abdel Kader Salem, OAB/SP 180.675, e Gustavo Ungaro, OAB/SP 154.646. Informo que a cessão ainda não foi homologada e que a pendência está descrita no item 3 supra. Somente após homologação haverá transferência de valores ao Juízo Falimentar. 8. À cessionária MDAE Assessoria Empresarial Eireli para que cumpra item 11 da decisão de fls. 4431/4441 e à cessionária São Joaquim Transportes Ltda para que apresente formulário MLE no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução dos valores à DEPRE (7,607% do crédito de Floriza Netto Cerrato, no total). Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), VIVIANE TUCCI LEAL (OAB 155530/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), GILSON JOSE RASADOR (OAB 129811/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), DEBORA MULLER DE CAMPOS SPROESSER NOVAS (OAB 293529/SP), THAIS RODRIGUES PORTO (OAB 300562/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RODRIGO EDUARDO FERREIRA (OAB 239270/SP), SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO (OAB 239936/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Processo nº: 0800787-56.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: JOAO MARIA ALVES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: JOAO MARIA ALVES Endereço: Rua Nova Quatro, sn, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO Vistos etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento. Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa. DETERMINO, ainda, que, caso exista saldo remanescente oriundo de rendimentos financeiros excedentes, resultantes da diferença entre os índices de correção fixados por lei e a remuneração da aplicação da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça — os quais, nos termos da legislação vigente, constituem receita do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário —, os valores constantes na subconta vinculada a este processo sejam revertidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.750/2005, do art. 3º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 21/1994, e da Nota Técnica 001/2024-CDJ/SEPLAN. Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0242268-11.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Orlando Goncalves de Castro Junior - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0019921-49.2001.8.26.0053/0006 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2025. - ADV: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000960-12.2012.8.26.0300 (300.01.2012.000960) - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Bruno Augusto Argentato - Ademir dos Santos Oliveira - - Iolanda Aparecida dos Santos Silva e outro - Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança em face de ADEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA, condenando-o ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos no período de 15/06/2011 a 23/04/2012, no valor de R$ 611,11 mensais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme previsto no contrato de locação. b) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a IOLANDA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança em face de JOSÉ ALBERTO DA SILVA, ante o reconhecimento da ineficácia da fiança prestada sem outorga uxória. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos corréus Iolanda e José Alberto, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada um. Quanto ao réu ADEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA, deverá este arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em qualquer hipótese, fica ressalvada eventual gratuidade deferida. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VALERIA DE MORAES ZANELA (OAB 217801/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), FÁBIO LUIZ FRANTZ (OAB 49729/PR), FÁBIO LUIZ FRANTZ (OAB 49729/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016295-22.2001.8.26.0053 (053.01.016295-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valquiria dos Santos Toré - - Kuanzi Kodama (cedente) - - José Gonçalves - - Adriana Silveira Recchi(sucessor deWilson Recchi) (cedente) - - Rostin Investimentos e Participações Ltda (Cessionário) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda. / MDAE Ltda. (Cedente: Valquíria dos Santos Toré) - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO(cessionário) e ROSTIN INVESTIMENTOS (cedente) - - MDAE ASSESSORIA EMPRESAREIAL EIRELI - (Cedentes Virgínia , Adriana,Maria Fernanda,Oswaldo,Renata,Jose ChantreNeto). - - Rogério Mauro D'Ávola (cedente Kuanzi kodama) - - Vex Logistica e Transportes Ltda (cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI - cred orig Virginia Brezzi) e outros - Odila Luisa de Freitas Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Andréia Fernanda Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Carla Regina Manfio Shaw (Espólio de Waldir Manfio) - - Ana Carolina Valerio Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Enrico Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Lucas Bragança Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Grinalia da Costa Kodama (HERDEIRA de Kaunzi Kodama) - - Rogério Marcos da Costa Kodama e outro - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) e MDAE ASS.EMPRESARIAL (CEDENTE) - - Vitapelli Ltda. (cedente: Rogério Mauro D'Avola) - - SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA. (Cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Para fins de publicação - - para fins de intimações - Vistos. Fl. 1520/1523: Grupo Multi S/A pretende reconhecimento do direito do crédito de honorários contratuais e sucumbenciais dos Drs. José Augusto dos Santos e Antônio Carlos Bloes, adquirido por cessões sucessivas. Determino ao cessionário as providências abaixo descritas para homologação das cessões pendentes, no prazo de 10 dias úteis: 1 recessão do crédito de MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, em favor de GRUPO MULTI S/A, CNPJ nº 59.717.553/0001-02, representada nos autos por Matheus Starck de Moraes OAB/SP nº 316.256 e Arthur Castilho Gil OAB/SP 362.488 (fls. 1523), conforme instrumento de cessão, datado de 08/09/2014 e protocolado nos autos em 13/10/2014 (fls. 1222/1224): - via original ou cópia autenticada da procuração advocatícia da cessionária com poderes específicos para receber e dar quitação, com prazo de validade atualizado, pois as de fl. 1225 e 1448 expiraram e não conferem poderes para outorgar quitação. 1.1.Na mesma oportunidade do item supra, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância. 1.2.Sem prejuízo dos itens supra, anota-se o nome do patrono da(s) cessionária(s) para fins de intimação. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), HELIO MENDES (OAB 277219/SP), ANA CAROLINA GESSE (OAB 236707/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB 235547/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0425642-53.1997.8.26.0053 (053.97.425642-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elza Tálamo - - Ernany Vieira Borges Espolio - - Fabio Ghermandi Rocha - Falecido - - Wilma Venturoso Rocha e Outros (Herdeiros de Fabio Ghermandi Rocha) - - Alvarina Miriam Venancio de Carvalho e outros - Viuva e Herdeiros de José Pires de Carvalho e outros - Ilzete Salvador Costa (sucessora de Aurelino Antônio da Costa) - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Vistos. Fls. 974/975: Ad cautelam, e pela derradeira vez, manifeste-se o patrono originário do finado credor AURELINO ANTÔNIO DA COSTA, o Dr,. Antônio Carlos Bloes, OAB/SP 23.505, sobre a pretensão da peticionante. Prazo: 10 (dez) dias. Advirto que, em caso de reiterada inércia, a solicitação será deferida e cumprir-se-á a determinação contida no item 3 da decisão de fls. 933/934. Findo o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), VINICIUS FINGER TRAPANI (OAB 34021/SC), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0425642-53.1997.8.26.0053 (053.97.425642-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elza Tálamo - - Ernany Vieira Borges Espolio - - Fabio Ghermandi Rocha - Falecido - - Wilma Venturoso Rocha e Outros (Herdeiros de Fabio Ghermandi Rocha) - - Alvarina Miriam Venancio de Carvalho e outros - Viuva e Herdeiros de José Pires de Carvalho e outros - Ilzete Salvador Costa (sucessora de Aurelino Antônio da Costa) - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Vistos. Fls. 974/975: Ad cautelam, e pela derradeira vez, manifeste-se o patrono originário do finado credor AURELINO ANTÔNIO DA COSTA, o Dr,. Antônio Carlos Bloes, OAB/SP 23.505, sobre a pretensão da peticionante. Prazo: 10 (dez) dias. Advirto que, em caso de reiterada inércia, a solicitação será deferida e cumprir-se-á a determinação contida no item 3 da decisão de fls. 933/934. Findo o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), VINICIUS FINGER TRAPANI (OAB 34021/SC), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016295-22.2001.8.26.0053 (053.01.016295-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valquiria dos Santos Toré - - Kuanzi Kodama (cedente) - - José Gonçalves - - Adriana Silveira Recchi(sucessor deWilson Recchi) (cedente) - - Rostin Investimentos e Participações Ltda (Cessionário) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda. / MDAE Ltda. (Cedente: Valquíria dos Santos Toré) - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO(cessionário) e ROSTIN INVESTIMENTOS (cedente) - - MDAE ASSESSORIA EMPRESAREIAL EIRELI - (Cedentes Virgínia , Adriana,Maria Fernanda,Oswaldo,Renata,Jose ChantreNeto). - - Rogério Mauro D'Ávola (cedente Kuanzi kodama) - - Vex Logistica e Transportes Ltda (cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI - cred orig Virginia Brezzi) e outros - Odila Luisa de Freitas Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Andréia Fernanda Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Carla Regina Manfio Shaw (Espólio de Waldir Manfio) - - Ana Carolina Valerio Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Enrico Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Lucas Bragança Manfio (Espólio de Waldir Manfio) - - Grinalia da Costa Kodama (HERDEIRA de Kaunzi Kodama) - - Rogério Marcos da Costa Kodama e outro - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) e MDAE ASS.EMPRESARIAL (CEDENTE) - - Vitapelli Ltda. (cedente: Rogério Mauro D'Avola) - - SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA. (Cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Para fins de publicação - - para fins de intimações - Vistos. Fl. 1520/1523: Grupo Multi S/A pretende reconhecimento do direito do crédito de honorários contratuais e sucumbenciais dos Drs. José Augusto dos Santos e Antônio Carlos Bloes, adquirido por cessões sucessivas. Determino ao cessionário as providências abaixo descritas para homologação das cessões pendentes, no prazo de 10 dias úteis: 1 recessão do crédito de MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, em favor de GRUPO MULTI S/A, CNPJ nº 59.717.553/0001-02, representada nos autos por Matheus Starck de Moraes OAB/SP nº 316.256 e Arthur Castilho Gil OAB/SP 362.488 (fls. 1523), conforme instrumento de cessão, datado de 08/09/2014 e protocolado nos autos em 13/10/2014 (fls. 1222/1224): - via original ou cópia autenticada da procuração advocatícia da cessionária com poderes específicos para receber e dar quitação, com prazo de validade atualizado, pois as de fl. 1225 e 1448 expiraram e não conferem poderes para outorgar quitação. 1.1.Na mesma oportunidade do item supra, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância. 1.2.Sem prejuízo dos itens supra, anota-se o nome do patrono da(s) cessionária(s) para fins de intimação. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), HELIO MENDES (OAB 277219/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB 235547/SP), ANA CAROLINA GESSE (OAB 236707/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP)
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