Jose Augusto Dos Santos
Jose Augusto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 021780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Augusto Dos Santos possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPA, TJPB, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPA, TJPB, TRT12, TJSP, TJBA
Nome:
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PRECATÓRIO (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
DESPEJO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800327-90.2025.8.15.0211 [Tarifas, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO NICOLAU REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação “Padronizado Prioritários” pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito suscitando preliminares. No mérito, aduziu que o pacote de serviços bancários foi devidamente contratado, conforme documentação inclusa. Foi apresentada impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas. Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes. Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade. No caso em debate, procedendo-se à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não se vislumbra a necessidade de realização de outras provas, estando o processo em condições de julgamento. DAS PRELIMINARES Procuração genérica: não se mostra exigível procuração com poderes especiais ou individualização da parte contrária para o ajuizamento de ações judiciais ordinárias, sendo suficiente a outorga de poderes gerais para o foro, inclusive com a cláusula ad judicia, como ocorreu no presente caso, não sendo necessária a descrição minuciosa dos poderes, nem a qualificação da parte contrária. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Decadência/prescrição: o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 03/02/2025, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 03/02/2020. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários” e que desconhecia o débito e os descontos. No presente feito, é desnecessário se debruçar sobre a autenticidade da assinatura eletrônica da avença juntada pelo promovido. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte autora juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimos, transferências, aplicação e resgate de investimentos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar o demandante pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024073-43.2001.8.26.0053 (053.01.024073-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elvira Peyres Mariiinovic Brascan - - Eneida Ribeiro Nogueira Jorge - - Jose Maria Camara - - Orlando Kasseb - - Francisco Gallo - - Leila Maria Junqueira de Mendonça - - Murillo Prestes D avila - - Milton Luiz de Carvalho Scaglione - - Iracema Resca (Falecida) - - Aloysio José Velloso Teixeira - - Duilio Tronco - - Celia Toshiko Asatsuma - - José Wiliam Ferreira Parreira - - José Maria Canaes Filho - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda. - - TRANSNORATO TRANSPORTES LTDA (cessionário) (cedente: MDAE assessoria empresarial Ltda) - - Multilaser Industrial Ltda. (Cedente: MDAE Assessoria Empresarial) - - M A Viana Transportes Ltda - EPP - - LAZINHO ARMAZENS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. (cessionária) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cessionaria) (cedente: Lazinho Armazens Logistica e Transportes LTDA) e outros - Maria de Lourdes Resca Praça e Outros e outros - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - - TRANSPORTES WARTHA LTDA (cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Nelson de Carvalho Scaglione - - INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PRECATÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionária) - - MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELLI - - Vex Logística e Transportes Ltda - - MDAE Assessoria Emp. Ltda (cessionaria) (cedentes: Antonio C Bloes, José A dos Santos, Mª de Lourdes R Praça e outros) - - Vex Logística e Transportes Ltda - Epp e outros - Adilce Alve Fontes Teixeira - - André Alves Fontes Teixeira - - Artur Alves Fontes Teixeira - - Angela Alves Fontes Teixeira Corá - - José Maria Câmara Junior - - Isabel Maria de Mendonça Bernardini - - Marcelo de Mendonça Bernardini e outros - Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo Der e outro - Transportadora Trans Losangeles Ltda - EPP - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - Franplast Industria e Comercio de Plásticos Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Fundo de Gestão de Ativos de Créditos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - - Para fins de intimação - - Para fins de intimação - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), GUILHERME MADALOSSO KERR (OAB 303078/SP), GUILHERME MADALOSSO KERR (OAB 303078/SP), GUILHERME MADALOSSO KERR (OAB 303078/SP), GUILHERME MADALOSSO KERR (OAB 303078/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), GUILHERME MADALOSSO KERR (OAB 303078/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), GUILHERME 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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0804095-29.2022.8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE: CHUBB Seguros Brasil S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A APELADA: Maria Espedita de Oliveira ADVOGADA: Amanda Costa Afreu – OAB/PB 21.780-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Maria Espedita de Oliveira, que alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária relativos a seguro que nunca contratou. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A seguradora apelou, sustentando a existência de contrato firmado por adesão, a legalidade dos descontos e a ausência de danos morais, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do seguro; (ii) estabelecer se os descontos realizados foram indevidos; (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprova a existência de contratação válida, ausentes proposta de adesão assinada, gravação telefônica ou outro meio idôneo de manifestação de vontade da autora, o que infringe o dever de informação previsto no art. 6º, III e VIII, do CDC. 4. A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. 5. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, por não se tratar de engano justificável. 6. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, o que agrava a ofensa e caracteriza o dano moral in re ipsa, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente, em conformidade com jurisprudência pacífica do TJ/PB. 7. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional, observados os parâmetros adotados pela Corte local. 8. Correta a incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9. A tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos deve ser mantida, dada a natureza alimentar da verba e o risco de prejuízo irreparável à consumidora, afastando-se o efeito suspensivo quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora tem o ônus de comprovar a contratação válida do seguro, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, salvo comprovação de engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 4. A ausência de prova da contratação impõe a manutenção da tutela de urgência que determina a cessação dos descontos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJ/PB, AC 0802424-39.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto; Súmulas 54 e 362 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHUBB Seguros Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Cancelamento de Contrato de Seguro c/c Tutela Provisória de Urgência e Condenação em Danos Morais, ajuizada por Maria Espedita de Oliveira. Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro, sem nunca ter contratado tal serviço com a seguradora ré. Pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação contratual, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a seguradora interpôs apelação (Id.34548448), alegando, em síntese: Existência de contrato de seguro firmado por adesão, com autorização por meio de estipulante; Legalidade dos descontos, com base em cláusula contratual; Ausência de ilicitude a justificar devolução em dobro; Inexistência de dano moral indenizável, por tratar-se de simples falha contratual ou erro justificável; E o pedido de reforma da sentença, com improcedência total da demanda, ou, subsidiariamente, restituição simples e/ou redução da indenização por danos morais e que os honorários sejam fixados no mínimo legal.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões (Id. 34548453), nas quais a autora requer a manutenção da sentença, os autos vieram a esta instância. É o relatório. VOTO:Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação cinge-se à legalidade dos descontos efetuados a título de seguro, à validade do contrato firmado por estipulante e à possibilidade de condenação por danos morais e devolução em dobro. No caso dos autos, a sentença bem analisou a matéria ao reconhecer que a seguradora não comprovou a contratação válida e regular do seguro. A parte ré não apresentou proposta de adesão assinada, tampouco gravação telefônica ou documento que evidenciasse o consentimento expresso da autora para a adesão ao seguro. Nos termos do art. 6º, III e VIII, do CDC, é dever do fornecedor comprovar a regularidade da contratação e prestar informações claras e adequadas. A ausência dessa comprovação enseja o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual, conforme entendimento pacífico do STJ: “Cabe à seguradora o ônus de demonstrar a regular contratação do seguro, sendo indevido o desconto sem anuência do consumidor” (REsp 1.639.320/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Além disso, a jurisprudência do TJ/PB tem reiteradamente reconhecido que a cobrança indevida gera dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor e causar abalo presumido: “A cobrança indevida de valores em benefício de seguradora, sem contrato assinado ou gravação da anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja danos morais.” (TJ/PB, AC 0802424-39.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto) Sobre a restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos, pois sequer houve comprovação mínima da contratação. Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu o dano in re ipsa em virtude dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar (salário/benefício previdenciário, conforme extrato mencionado na inicial). Este entendimento está amparado na jurisprudência do TJPB citada na sentença, que considera que descontos indevidos em rendimentos de natureza alimentar causam dano moral presumido, pois privam o consumidor de valores essenciais à sua subsistência, especialmente quando se trata de pessoa de baixa renda. A Apelante argumenta que se trata de mero dissabor e que a Autora não comprovou dano específico. Contudo, a natureza alimentar da verba descontada e a recorrência dos descontos por longo período, somadas à falha na contratação com pessoa vulnerável (analfabeta/idosa), ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a indenização por dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-10-2018) (grifos aditados). Quanto ao valor da indenização arbitrada R$ 2.000,00 (Dois mil reais), entendo que se mostra razoável e proporcional aos parâmetros desta Corte, não havendo motivo para sua redução. No que tange à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais, a sentença aplicou juros desde o evento danoso (primeiro desconto, Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A apelante requer que ambos os encargos incidam a partir do arbitramento, o que está parcialmente incorreto de acordo com a Súmula 54 do STJ para os juros de mora. Portanto, a forma de incidência fixada na sentença está correta e deve ser mantida. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a regra geral é que a apelação tem efeito suspensivo, mas há exceções (Art. 1.012 CPC). No caso, a sentença concedeu tutela de urgência para cessar os descontos indevidos. Dada a natureza da verba (alimentar) e a declaração de nulidade do contrato, a decisão que impede novos descontos visa evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à consumidora hipossuficiente. Portanto, o efeito suspensivo à parte da sentença que concedeu a tutela de urgência deve ser afastado, mantendo-se a ordem de cessação dos descontos. Quanto ao restante da sentença, o efeito suspensivo opera nos termos da lei. Diante do exposto, as razões da Apelação não infirmam os fundamentos da sentença, que se mostra correta e bem fundamentada com base nas provas e no direito aplicável, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora e a falha na comprovação da contratação válida pela prestadora de serviços. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada nesta instância. É como voto. Conforme certidão ID. 35186445. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001124-36.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: PAULO CESAR REIS RECLAMADO: PROGRESSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1dfbc7 proferido nos autos. DESPACHO Ante a informação ora prestada pelo procurador do reclamante, informando que o autor teve sua prisão civil decretada, cancelo a perícia designada neste processo. Intimem-se as partes e o perito médico. Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, voltem conclusos. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A - PROGRESSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001124-36.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: PAULO CESAR REIS RECLAMADO: PROGRESSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1dfbc7 proferido nos autos. DESPACHO Ante a informação ora prestada pelo procurador do reclamante, informando que o autor teve sua prisão civil decretada, cancelo a perícia designada neste processo. Intimem-se as partes e o perito médico. Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, voltem conclusos. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR REIS
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Jose Augusto dos Santos (OAB 21780SP), Antonio Carlos Bloes (OAB 23505/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP), Jose Augusto dos Santos (OAB 21780/SP) Processo 0032216-76.2017.8.26.0500 - Precatório - Reqte: Lucia Guilhermina Banchieri de Paula, Raul Gonçalves Teixeira, Rivaldo França de Mello, Roberto Castilho Tavares, ROBERTO JUNQUEIRA TAVARES, Paula França de Mello Carvalho - Ent. Devedora: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0023669-89.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Jose Augusto dos Santos (OAB 21780SP), Antonio Carlos Bloes (OAB 23505/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP), Jose Augusto dos Santos (OAB 21780/SP) Processo 0032216-76.2017.8.26.0500 - Precatório - Reqte: Lucia Guilhermina Banchieri de Paula, Raul Gonçalves Teixeira, Rivaldo França de Mello, Roberto Castilho Tavares, ROBERTO JUNQUEIRA TAVARES, Paula França de Mello Carvalho - Ent. Devedora: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0023669-89.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025.