Jose Augusto Dos Santos
Jose Augusto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 021780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJPA, TJPB, TJBA
Nome:
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032216-76.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Rivaldo França de Mello - - Roberto Castilho Tavares - - Lucia Guilhermina Banchieri de Paula - - Raul Gonçalves Teixeira - ROBERTO JUNQUEIRA TAVARES - - Paula França de Mello Carvalho - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0023669-89.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025. - ADV: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403612-24.1997.8.26.0053 (053.97.403612-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Wilma Rodrigues Gomes de Oliveira e outros - LYGIA DE PAULA ROCCATO AVELLAR ROCHA E OUTROS (herdeiros de Rene Nogueira de Avelar Rocha) - - Hini Prieto Silva E Outros (HERDEIROS DE FLAVIO SILVA) - - MARIA MANUELA SERRA VOCCI E OUTROS (HERDEIROS DE RUBENS BENEDITO VOCCI) - - Video Soft - Sistema de Vídeo Ltda (CESSIONÁRIA) e Marcia Terezinha Silva (CEDENTE) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (CESSIONÁRIA) e HERDEIROS DE RUBENS BENEDICTO VOCCI (CEDENTE) - - Rodomax Transportes Rodoviários Ltda.(CESSIONÁRIA) E Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (CESSIONÁRIA) e herdeiros de Rubens Benedito Vocci (CEDENTE) - - SVI CARGO TRANSP.RODOVIÁRIO E CARGAS EM GERAL LTDA (CESSIONÁRIA) E MDAE (CEDENTE) - - Transportadora Perdigão Ltda (CESSIONÁRIA) E MDAE (CEDENTE) - - PORTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.(CESSIONÁRIA) E MDAE (CEDENTE) - - Cyberglass Indústria e Comércio de Esquadrias e Vidros Ltda (CESSIONÁRIA) e MDAE (cedente) - - TDM Sales Comercio de Componentes Eletricos Ltda (cessionária) e HINI PRIETO SILVA -HERDEIROS DE FLAVIO SILVA (CEDENTE) - - Marcondes Assessoria Empresarial Ltda - cessionária (ced: Transp. Capivari Ltda; ced. orig: José Augustos dos Santos) - - Luandy America Latina Ind. e Com. Eireli EPP - cessionária (ced: Mdae Ass. Emp. Ltda; ced. orig: René Nogueira Avelar) - - TRANSPORTES WARTHA LTDA - cessionária (ced: Mdae Assessoria Emp. Ltda; ced. orig: René Nogueira de Avelar) - - Multilaser Ind. S/A - cessionária (ced: Mdae Assessoria Empresaria Ltda; ced. orig: rené Nogueira de Avelar) - - Marcondes Ass. Emp. Ltda - cessionária (ced: SVI Cargo; ced. orig: José Autusto dos Santos e Antonio Carlos Bloes) - - Transportadora Nova Brasília Ltda - cessionária (ced: Mdae Ass. Emp. Ltda.; ced. orig: Flávio Silva - herdeiros) - - Marcondes Ass. Emp. Ltda - cessionária (ced: TDM Sales Com. de Componentes Elétricos Ltda; ced. orig: Flávio Silva) - - SRJ Serviços Metalúrgicos Ltda. - cessionário (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig.: Flávio Silva - herdeiros) - - Conlumi Ind. e Comércio de Vidros Ltda - cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiro) - - LUCPEL COMERCIAL EIRELI - - Transportadora Trans Losangeles Ltda EPP - cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiros) - - Rodoviário Brasil Central Tranportes e Logistica Ltda- cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; Flávio Silva - herdeiro) - - Multilaser Ind. S/A- cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Antonio Carlos Bloes e José Augusto dos Santos) - - TRANSPORTES WARTHA LTDA - cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiro) - - Multilaser Ind. S/A- cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiro) - - MDAE ASS. EMP. LTDA- cessionária (ced: Lazinho Armazéns Log. e Transp; ced. orig: Augusto dos Santos e Antonio C. Bloes) - - Multilaser Ind. S/A- cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: Antonio Carlos Bloes) - - Metal Mecanica Cruzeiro Ind. e Com. Ltda - cessionária (ced: SJR Serv. Met. Ltda; ced. orig: Flávio Silva - herdeiro) - - MDAE ASS. EMP. LTDA- cessionária (ced: Luandy América Latina Ind. e Com Eireli EPP; ced. orig: René Nogueira de A. Rocha - - Vex Logistica e Transportes Ltda - cessionária (ced: Mdae Asses. Emp. Ltda; ced. orig: René Nogueira de Avelar Rocha) - - MDAE ASS. EMP. LTDA- cessionária (ced: Lazinho Armazéns Log. e Transp; ced. orig: René Nogueira de Avelar Rocha - herd.) - - RIOLAX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BANHEIRAS SPAS E ACESSÓRIOS LTDA - - Pedreira Engebrita Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (ced. Forjaria Paulista Ltda - EPP) - - Navigator Cargo & Logistics Ltda - EPP (ced. Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Transportadora Transpostos Paulínia Ltda (ced. MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Transportadora Transpostos Paulínia Ltda (ced. Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Multilaser Industrial S/A (ced MDAE Assessoria Empr. Ltda - cred orig Francisca Carrera de Souza) - - Settor Transpçortes Ltda (ced. Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Trans Tefanin Transportes de Cargas Ltda - Superintendente do Depart. de Rodagem do Estado de São Paulo-der - Multilaser Ind. S/A (cessionária) - - Navcargo Logistics Ltda - - MARIA MANUELA SERRA VOCCI - - Transportadora Nova Brasília Eireli - - Para fins de intimação - - São Joaquim Transportes Ltda e outros - Vistos. 1. Fls.8655/8656, 8719/8723, 8739/8740 e 8660/7502/7503: Transportadora Nova Brasília, Metal Mecânica Cruzeiro Indústria e Comércio LTDA, Azeredo Sociedade Individual de Advocacia e Vídeo Soft Sistemas Vídeo LTDA postulam pela homologação das cessões realizadas com os sucessores do credor originário Flávio Silva e pelo levantamento de valores. Em que pese as alegações, não localizei nestes autos cópia do inventário e da partilha do credor Flávio Silva, para verificar quem foram os sucessores reconhecidos e qual o quinhão hereditário de cada um. Assim, para homologação das cessões e levantamento de valores, devem as cessionárias providenciar cópia do instrumento da partilha, que especifique o quinhão hereditário destinado a cada sucessor. Intimem-se. 2. Fls.8659 e 8565/8566: Considerando o contido no item 5, da certidão de fls.8537 e a juntada de novo formulário de MLE nas fls.8566, cumpra-se o item iii, da decisão de fls.8443, expedindo-se mandado de levantamento em favor da Riolax. 3. Fls.8661, 8679, 8697: Anote-se que a empresa São Joaquim Transportes LTDA encontra-se representada nestes autos pelo patrono RAFAEL FRANCISCO CARVALHO, inscrito na OAB/SP sob o nº 250.179. 4. Fls. 8734/8735: Anote-se a regularização da representação processual da CYBERGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, em nome do patrono Rodrigo de Souza Bezerra Junior, OAB/SP 424.823. 5. Fls.8738 e 8531/8535: Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor de Rafael Lara Marcondes D'Ângelo e Guilherme Lara Marcondes D'Ângelo, nos termos da decisão de fls.8448, conforme formulários de MLE de fls.8532 e 8533 e procurações de fls.8534 e 8535. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT (OAB 176936/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MARCELO JOÃO DOS SANTOS (OAB 170293/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 258148/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), ALEX DOS SANTOS PONTE (OAB 220366/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANDRE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 300217/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB 366274/SP), ALINE MORAES PEREZ FUSCALDO (OAB 350665/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), LUCIENE DE LIMA MONTEIRO (OAB 333656/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020912-25.2001.8.26.0053 (053.01.020912-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio da Silva Netto - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de S.paulo -der-sp e outro - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA FERRAZ (Herdeiros de Antônio da Silva Netto) e outro - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419309-90.1994.8.26.0053 (053.94.419309-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ademar Leite - - Adelaide Pereira de Paula e outros - Herdeiros de Luis de Paula e outros - Aparecida Correia da Silva e outros (herdeiros de Benedito Correa da Silva) - - Orminda de Alcantara e outros (herdeiros de Dário José de Alcântara) - - Rubem Eli dos Santos e outros (herdeiros de Benedito Caetano dos Santos) e outros - Departamento de Estradas de Rodagem - Der e outro - Herdeiros de Horácio Garcia de Carvalho - VISTOS. 1. O V. Acórdão de fls. 2936/2942 não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos exequentes. Assim, fica mantida a decisão que indeferiu o levantamento da verba honorária contratual até a habilitação dos sucessores dos demandantes Antonio Carlos Brito, José Alfredo da Silveira Rocha, José Nunes da Silva, Loester Ferreira e Antonio de Souza (fls. 2839/2840). Permanecem, portanto, retidos os valores descritos na certidão de fl. 2907. Nesse particular, constata-se que desde os primeiros depósitos realizados nos autos, permaneceram retidos valores, ante as impugnações apresentadas pelo executado, conforme se vê a seguir. 2. No que tange à exequente Jacilene Breves dos Santos de Almeida, permaneceu retida a quantia de R$ 319,91 (fl. 1255), ante a impugnação do executado (fls. 1250/1251). Já houve sentença de extinção deste precatório, como se vê de fls. 1263 e 1936. Assim, tal valor, juntamente com aquele correspondente aos descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e hospitalar), deve ser devolvido ao Depre. Oficie-se. 3. Para o exequente Arnaldo Alves Ferreira houve o depósito de fls. 1149/1155, em 27/02/2015, com retenção de R$ 156,30 (fl. 1227), ante a impugnação do executado (fl. 1207). Já ultrapassado o prazo fixado na decisão de fl. 1226 sem manifestação do exequente, devolva-se tal quantia ao Depre, juntamente com aquela corresponde aos descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e hospitalar). Oficie-se. 4. Com relação à exequente Maria Conceição Moreira, permaneceu retida a quantia de R$ 148,74 (fl. 1227), referente ao depósito de fls. 1190/1196, ante a impugnação do executado (fls. 1203/1205). Já ultrapassado o prazo fixado na decisão de fl. 1226 sem manifestação do exequente, devolva-se tal quantia ao Depre, juntamente com aquela corresponde aos descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e hospitalar). Oficie-se. 5. Com relação aos exequentes abaixo, permanecem retidas quantias diversas, em razão das impugnações apresentadas pelo executado. Nesse particular, as decisões que determinaram o levantamento não analisaram à época das impugnações. Assim, manifestem-se os exequentes: A) Eiguival Garcia da Silva Valor retido: R$ 230,72 (fl. 1198), ref. ao depósito de fls. 1127/1134 Impugnação do executado: fls. 1167/1169 Decisão que determinou levantamento do valor incontroverso: fl. 1197 B) Cleusa Aparecida Roncador Valor retido: R$ 330,95 (fl. 1198), ref. ao depósito de fls. 1136/1142 Impugnação do executado: fls. 1167/1170. Decisão que determinou levantamento do valor incontroverso: fl. 1197 C) Laurentino Francisco de Almeida Valor retido: R$ 408,80 (fl. 1156), ref. Ao depósito de fls. 1103/1109 Impugnação do executado: fls. 1118/1120 Decisão que determinou levantamento do valor incontroverso: fl. 1147. D) João Moreira Santos e Dario Domingues da Silva Valor retido: R$ 1.283,91 (fl. 1091), ref. ao depósito de fls. 998/1009 Impugnação do executado: fls. 1051/1057 (R$ 77,59 + R$ 1.206,69 fls. 1055 e 1057) Decisão que determinou levantamento do valor incontroverso: fl. 1089 E) Felipe Giuliano Netto, Ivone Ferreira da Cruz Reis, Isanette Cerrato da Silva e José Wanderley Kraide Valor retido: R$ 836,84 (fl. 1091), ref. ao depósito de fls. 1023/1048 Impugnação do executado: fls. 1067/1069 (R$ 307,45 + R$ 307,45 + R$ 24,57 + R$ 197,37 fls. 1071, 1073, 1075 e 1077) Decisão que determinou levantamento do valor incontroverso: fl. 1089 F) Eunice Rodrigues, Florivaldo Penatti, Agenor Modolo, Benedito Paulino Domingos Valor retido: R$ 1.264,57 (fl. 996), ref. ao depósito de fls. 884/898 Impugnação do executado: fls. 964/974 (R$ 244,43 + R$ 272,38 + R$ 373,88 + R$ 373,88 fls. 968, 970, 972 e 974 Decisão que determinou levantamento do valor incontroverso: fl. 994 G) Mirian Borges de Figueiredo, Alcino de Oliveira Filho, José Izidoro, Pedro Leite do Prado e Erasmo José de Mello Valor retido: R$ 4.636,73 (fl. 996), ref. ao depósito de fls. 907/923 Impugnação do executado: fls. 964/984 (R$ 279,68 + R$ 279,68 + R$ 1.128,80 b+ R$ 1.467,03 + R$ 1.481,54 fls. 976, 978, 980, 982 e 984) Decisão que determinou levantamento do valor incontroverso: fl. 994 H) Plínio Camargo, José Luis Moreno Pea, Aparecido Savela e Altino Leopoldino dos Santos Valor retido: R$ 2.531,76 (fl. 996), ref. ao depósito de fls. 933/947, Impugnação do executado: fls. 964/992 (R$ 305,45 + R$ 305,45 + 330,41 + 1.590,45 fls. 985, 988, 990 e 992) Decisão que determinou levantamento do valor incontroverso: fl. 994 6. Finalmente, deverá o exequente cumprir o já determinado às fls. 2897/2898 (itens 2 e 2.1) com a habilitação de todos os herdeiros de Agenor Modolo (falecido em 23/08/1996 - fl. 1962) e Antonio de Souza (falecido em 15/11/2004 fl. 2379). Deverá a parte exequente providenciar a juntada dos respectivos documentos pessoais e procurações, indicando o quinhão cabível a cada um. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), MARIA ANGELA DA SILVA FORTES (OAB 41313/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), OTAVIO ARIA JUNIOR (OAB 121029/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), MILTON CANGUSSU DE LIMA (OAB 57378/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), EDITH OZORIO DE ALMEIDA (OAB 76518/SP), HELOISA JESUS SOARES SANTOS (OAB 371344/SP), HELOISA JESUS SOARES SANTOS (OAB 371344/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403609-69.1997.8.26.0053 (053.97.403609-9) - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sebastião Silva (Cedente) - - Mario Pereira Lopes - - Gilberto Jorge Tin (cedente) - - Ana Lídia Antunes de Vasconcellos (cedente) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Rodomax Transportes Rodoviario) - - Multilaser Industrial S/A (cedente MDAE Ass Emp Ltda) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Conexão Malhas e Desenvolvimento Ltda - - Jefer Produtos Siderurgicos Ltda e outros - São Joaquim Transportes Ltda - - Trans Tefanin Transportes de Carga Ltda. - - Fundo de Investimento em Cireitos Creditórios Não Padronizados v11 (cessionária)(Cedente:Ana Lídia A. de Vasconcellos) e outro - Superintendente do Depto de Estr. e Rod. do Est S. Paulo- Der - Walma Industria e Comercio Ltda - (cedente: Antonio Carlos Bloes) - - para fins de intimação - - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda - - J.p.m. Negócios Imobiliários e Participações Ltda. - - Impressora Brasil Ltda - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda (CEDENTE) - - TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA. (Cessionária) - - Lazinho Armazens Logística e Transportes Ltda - - Enxxe Bijoux - Comércio de Acessóris Ltda ( EPP) - - Liran Trasnportes e Logistica Ltda e outros - Execução nº 2005/021950 1. Fls. 4369-4371. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo(a) exequente contra a decisão de fls. 4344-4347 que não homologou a cessão de crédito referente aos honorários contratuais. Alega o(a) embargante que a decisão contraria o entendimento do e. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2252490-78.2023.8.26.0000. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita, e sua análise é responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada. A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, porque são tempestivos e cumprem com os demais pressupostos recursais. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas. Contudo, pretende o(a) embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, que somente admite a revisão do mérito, em sede de embargos, em decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Quanto ao mérito, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento, mormente porque de seu teor, verifica-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido pelo(a) combativo(a) causídico(a), não há, na decisão obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Porém, o que verifico é um inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser debatido por meio do recurso próprio. O juízo enfrentou integralmente todos os argumentos até então aduzidos, sendo aquele seu entendimento, não cabendo discussão ou revisão na presente seara. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. Sem embargo, considerando o comando da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2252490-78.2023.8.26.0000, e ante a regularidade da documentação apresentada: 2.1 - HOMOLOGO a cessão de 100% (equivalente a 20% a título do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANTÔNIO CARLOS BLOES (CPF: 042.588.008-72), em favor do(a) cessionário(a) MARCONDES D'ANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado(a) às fls. 531-534, datado(a) de 16/11/2011, protocolado(a) nos autos em 23/11/2011. Anote-se. Intime-se o(a) patrono(a) da cessionária para que informe às fls em que se encontram a procuração com poderes para receber e dar quitação, procedendo-se, após, a respectiva anotação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, sendo desnecessária a expedição de ofício de comunicação à DEPRE, em razão do pagamento integral. 2.2 - Fls. 539-542: HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente MARCONDES D'ANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/0001-64), correspondente a 4,560711184% do crédito do credor (a) originário (a): ANTÔNIO CARLOS BLOES, em favor da cessionária LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ: 03.580.765-0001-36), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 539-542, datado de 05/12/2011, protocolado nos autos em 18/11/2011 - EP 6051/2003. Intime-se o(a) patrono(a) da cessionária para que informe às fls em que se encontram a procuração com poderes para receber e dar quitação, procedendo-se, após, a respectiva anotação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, sendo desnecessária a expedição de ofício de comunicação à DEPRE, em razão do pagamento integral. 2.3 - Colacionada aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação da cessionária, expeça-se mandado de levantamento conforme MLE de fls. 4273. 3 - Fls. 4360-4361 - Diante do cumprimento do determinado na decisão de fls. 4275-4281 (Item VI), expeça-se Mandado de Levantamento em favor da peticionante (MLE juntado às fls. 4134). Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA (OAB 207024/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), SOFIA ROJO MERINO (OAB 506097/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), RAÍRA TUCKMANTEL HABERMANN LEVENDOSK (OAB 390354/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), VIVIANE TUCCI LEAL (OAB 155530/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), THYRSON CANDIDO DE O. D´ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP), JOSE RICARDO DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 288984/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), DEBORA MULLER DE CAMPOS SPROESSER NOVAS (OAB 293529/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS (OAB 258144/SP), GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS (OAB 258144/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VINÍCIUS ALFREDO NOGUEIRA (OAB 390956/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FABIANA MEDINA (OAB 391029/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 333891/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), KELLY CORRÊA DE MORAES (OAB 322631/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), THAIS RODRIGUES PORTO (OAB 300562/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410218-68.1997.8.26.0053 (053.97.410218-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jesuina Jorge - - Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda (Cedente:Anezia Dinardi) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda (Cedente: (herdeiro de Conceçição Maria da Cunha Ribeiro) - - Rodão Aut Serv Com de Aliment Ltda(CESSIONÁRIO)Cedtes:Thereza A.Cursino,Idalva de Oliv;e outros - - Porto Feliz - Industria e Comercio de Papel e Papelão LTDA (Cedente:Deonice Lisboa A de Oliveira) - - Transportadora Graúna Ltda.(cedt:Mariana Angelina P.Penteado) - - Super Leste Churrascaria Ltda(Cedte:Ofelia Duarte) - - Rogerio Mauro D'avola (cedte:Sata Brasil Ltda) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda (cedte:Lucia d Encarnação Cirilo) - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - Alban Indústria e Com.de Emb. Plást, Assess e Cons. Téc. e Loc. Ltda. e outros - Vanda Aparecida Várzea Cursino e oo. - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda - - Alfa Transportes Eireli - - Vex Logistica e Transportes Ltda - - Mdae Assessoria Empresarial Ltda. - - Tornomatic Indústria e Comércio Ltda. - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Ref. de Petróleo Ltda,cdt org Lúcia Encarnação Cirilo) - - Trans-Tefanin Transportes de Cargas Ltda e outros - Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda - - Univen Petroquimica Ltda. - - Roldão Auto Serviço Com de Alimentos Lt(Cedts:Idalva de Oliveira e outros) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - SELMEC EQUIPAMENTOS PARA PROCESSO LTDA e outro - Sata Brasil Ltda.(CEDENTE: Jesuina Jorge) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CEDENTE:Lucia da Encarnação Cirilo) - - Trans Tefanin Transportes de Cargas Ltda (CESSIONÁRIA) - - Refinaria de Petróleos Manguinhos S/A - - Covolo Sociedade de Advogados - - Roldão Autoserviço Comercio de Alimentos Ltda - - Cliptech Industria e Comercio Ltda.1 - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (Cessionário) - VISTOS. 1.Fls. 3435/3436: Diga a cessionária RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. se já houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2102909-86.2023.8.26.0000. Sem prejuízo, indique as cessionárias as folhas destes autos digitais em que constam os documentos referentes à cessão de crédito em questão (contrato de cessão de créditos). 2. Fls. 3445: Indique a cessionária SELMEC EQUIPAMENTOS PARA PROCESSO LTDA. as folhas dos autos digitais em que constam os instrumentos de cessão do crédito (referente ao crédito da coautora originária MARIA DE LOURDES PEREIRA LUZ), bem como as decisões que homologaram as referidas cessões de crédito de toda a cadeia envolvendo o crédito da coautora. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), VIVIANE TUCCI LEAL (OAB 155530/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 134683/RJ), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), THAIS RODRIGUES PORTO (OAB 300562/SP), FERNANDO LOPES HARGREAVES (OAB 384046/SP), TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ), DANIELA CASTRO PEÇANHA (OAB 115795/RJ), GIOVANA JABUR ZAMBONIN (OAB 100345/RJ), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), JORGE BERDASCO (OAB 136517/RJ), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), JOSE ALVARO DE CASTRO SACRAMENTO (OAB 35738/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), ANGELA FILIPOVITH SIMÕES (OAB 299294/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), GABRIELI KURZ PERES (OAB 60844/RS), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), DEBORA MULLER DE CAMPOS SPROESSER NOVAS (OAB 293529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031428-02.2004.8.26.0053 (053.04.031428-9) - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Antonio Carlos Bloise - - Sônia Maria José Marsiglio Matricardi - - Wilma Rodrigues Gomes de Oliveira e outros - Adilson Rosa Mathias - - Luciano Rosa Mathias - - Arminda Fuita Monetta - - Rosana Mucciolo Gonçalves de Castro - - Maria Manuela Serra Vocci - - Robson Vocci - - Fabio Coelho de Oliveira - - Adilson Rosa Mathias e outros - Priscilla Tatiane Silva Vocci - - Bruna dos Santos Vocci - - Natalia Regina Carvalho Vocci - - Ana Júlia Araújo Vocci - Execução nº 2023/000481 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de RUBENS BENEDITO VOCCI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RUBENS BENEDITO VOCCI (fls. 1562 - certidão de óbito e CPF 035.792.478-91), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARIA MANUELA SERRA VOCCI (fls. 1535/1536 - documento pessoal RNE W594112-V e CPF 133.938.618-67); B - ROBSON VOCCI (fls. 1540 - documento pessoal RG 9.994.557-5 e CPF 005.076.138-21); C - PRISCILLA TATIANE SILVA VOCCI (fls. 1545 - documento pessoal - RG 25.637.660-8 e CPF 306.393.868-81); D - BRUNA DOS SANTOS VOCCI (fls. 1549 - documento pessoal RG 45497322 e CPF 440.541.258-83); E - NATALIA REGINA CARVALHO VOCCI (fls. 1554 - documento pessoal - RG MG15141946 e CPF 094.082.796-46); F - ANA JÚLIA ARAÚJO VOCCI, menor impúbere (fls. 1558/1559 - documento pessoal RG 1127509774 e CPF 045.002.860-71), representada por sua genitora JULIANA DOS SANTOS ARENHART (fls. 1560 - documento pessoal - RG 6126670592 e CPF 014.353.154-99) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB-SP 188.544, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1534, 1539, 1544, 1548, 1552/1553 e 1557. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (incluindo este precatório). Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB 148173/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP)