Edison Soares

Edison Soares

Número da OAB: OAB/SP 021831

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT24, TJGO, TJPR, TJSP, TJES
Nome: EDISON SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024460-64.2024.5.24.0051 AUTOR: JONAS ALVES DA SILVA RÉU: CARLOS ROBERTO MARGATTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3630dc3 proferido nos autos. Vistos. O perito nomeado informa que até o momento não houve indicação precisa do local de trabalho do autor, a fim de  viabilizar a realização da perícia. Solicitou ainda que a reclamada disponibilize veículo operado pelo autor, para realização das medições necessárias. Embora devidamente intimadas, as partes não indicaram precisamente o local em que o autor exerceu suas atividades para possibilitar o agendamento e a realização da perícia. Apenas a reclamada Engepar limitou-se a informar que não possui mais obra na cidade de Mundo Novo ou nas proximidades e por isso não poderia indicar local para perícia. Determina-se que o autor indique o local de trabalho, mediante juntada de print do Google Maps com o local/trecho destacado. Determina-se, ainda, que o 1º, 2º e o 3º reclamados informem precisamente os locais de trabalho do autor e disponibilizem veículo para análise durante a perícia, informando a placa e modelo que será periciado, sob pena de, na ausência de informações, ser realizada a perícia de forma indireta, com base nas alegações e documentos já existentes nos autos. Expirado o prazo, intime-se o perito para dar continuidade ao ao judicial. MUNDO NOVO/MS, 04 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA GABRIELE MARGATTO 05941574126 - ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - CARLOS ROBERTO MARGATTO - SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE - ELDER HENRIQUE VIZOLLI FAVARIN
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024460-64.2024.5.24.0051 AUTOR: JONAS ALVES DA SILVA RÉU: CARLOS ROBERTO MARGATTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3630dc3 proferido nos autos. Vistos. O perito nomeado informa que até o momento não houve indicação precisa do local de trabalho do autor, a fim de  viabilizar a realização da perícia. Solicitou ainda que a reclamada disponibilize veículo operado pelo autor, para realização das medições necessárias. Embora devidamente intimadas, as partes não indicaram precisamente o local em que o autor exerceu suas atividades para possibilitar o agendamento e a realização da perícia. Apenas a reclamada Engepar limitou-se a informar que não possui mais obra na cidade de Mundo Novo ou nas proximidades e por isso não poderia indicar local para perícia. Determina-se que o autor indique o local de trabalho, mediante juntada de print do Google Maps com o local/trecho destacado. Determina-se, ainda, que o 1º, 2º e o 3º reclamados informem precisamente os locais de trabalho do autor e disponibilizem veículo para análise durante a perícia, informando a placa e modelo que será periciado, sob pena de, na ausência de informações, ser realizada a perícia de forma indireta, com base nas alegações e documentos já existentes nos autos. Expirado o prazo, intime-se o perito para dar continuidade ao ao judicial. MUNDO NOVO/MS, 04 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008414-64.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 1022698-53.2017.8.26.0562) - Oposição - Intervenção de Terceiros - Lucila Rosana Vanigli Rebuiti - Diego Prieto de Abreu - - Glaucia Leal da Silveira - - Carlos Lopes dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Oposição proposta por Lucila Rosana Vanigli Rebuiti (Oponente/Autora) em face de Diego Prieto de Abreu (Oposto 1), Ricardo Leal da Silveira (Oposto 2), Glaucia Leal da Silveira (Oposto 3) e Carlos Lopes dos Santos (Oposto 4 - arrematante). O objeto da ação é a não liberação do valor depositado e o impedimento da imissão na posse de um imóvel arrematado nos autos do processo n.º 1022698-53.2017.8.26.0562, alegando a autora ser a legítima proprietária do bem. Os fundamentos jurídicos centrais baseiam-se na alegação de que o imóvel, objeto de penhora e arrematação na execução original, foi adquirido pela autora e seu falecido marido em 15/01/2000 através de contrato particular de compra e venda, sendo a escritura pública lavrada em 09/06/2015. Argumenta-se que o Oposto 2 agiu de má-fé ao dar o imóvel em garantia, pois tinha ciência de que o bem já havia sido vendido por seus genitores, que não mais residiam nele. A autora sustenta que o imóvel foi dado em fiança indevidamente e, portanto, a penhora e a arrematação são nulas. A ação é interposta com fulcro nos artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil (CPC), que permitem a oposição por quem pretenda reivindicar a coisa ou direito sobre a qual autor e réu controvertem. A oponente requer a concessão da justiça gratuita, a citação dos opostos, a distribuição por dependência à 1ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (processo nº 1022698-53.2017.8.26.0562), e que a ação de oposição seja julgada totalmente procedente para afastar o direito discutido pelos opostos na ação principal, reconhecendo a posse e propriedade da requerente sobre o imóvel. Juntou os documentos de fls. 08/20. Determinado o apensamento dos autos (fls. 21). Citado, o oposto Diego Prieto de Abreu apresentou contestação (fls. 35/42). Os fundamentos jurídicos centrais da defesa concentram-se em duas teses: (i) Carência de ação por inadequação da via processual eleita: O contestante argumenta que a oposição é incabível em processo de execução, uma vez que a execução se destina à satisfação de um direito material já reconhecido em título executivo, e não à discussão de coisa ou direito controvertidos, que é o pressuposto da oposição. (ii) Manifesta improcedência do pedido: Subsidiariamente, caso a preliminar seja rejeitada, o contestante alega a improcedência do mérito. Aponta que a petição inicial contém vícios como a falta de instauração de litisconsórcio ativo (não há informações sobre herdeiros do falecido marido da autora) e a utilização da oposição como sucedâneo de embargos de terceiro, fora do prazo legal (art. 675 do CPC). Afirma que a autora não juntou o instrumento particular de compra e venda e que a certidão de escritura apresentada é ilegível e indica a própria Lucila como representante dos pretensos vendedores, em um cenário de "absoluta nebulosidade" e sem registro no Cartório Imobiliário. Adicionalmente, ressalta que as diligências realizadas por oficiais de justiça no imóvel jamais indicaram a presença da autora, e que não há prova de pagamento ou gastos com despesas do imóvel.Destaca que a penhora e arrematação observaram os requisitos de publicidade, e que a oposição foi ajuizada cerca de um ano após a arrematação, muito além do prazo para embargos de terceiro, configurando uma tentativa de "burla ao sistema". O contestante ainda apresenta jurisprudência do STJ que veda a intervenção de terceiro para postular o reconhecimento de direito de propriedade nesse contexto. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação, devido à inadequação da via processual da oposição em processo de execução. Subsidiariamente, requer a improcedência total do pedido da autora. Por fim, pede a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, fixados sobre o valor da arrematação. Juntou os documentos de fls. 43/76. Citado, o oposto Carlos Lopes dos Santos (Arrematante/Oposto 4) apresentou contestação (fls. 84). O arrematante declara que, exercendo seu direito previsto no artigo 903, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), já peticionou nos autos principais postulando pela desistência da arrematação. Contudo, ressalta que a arrematação sobre o imóvel ocorreu exclusivamente por desídia da autora, que nunca se preocupou em registrar o imóvel em seu nome. Juntou os documentos de fls. 85. A Oposta Glaucia Leal da Silveira foi citada às fls. 79. Informada a perda superveniente do objeto desta ação em virtude do cancelamento da arrematação ( fls. 265/266). A citação por edital do oposto Ricardo Leal da Silveira foi deferida às fls. 412. Foi deferido tutela antecipada para suspensão do leilão do imóvel, objeto desta ação, nos autos 0003791-08.2021.8.26.0562 que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 435/437). É o relatório. Fundamento e Decido. O oposto Diego Prieto de Abreu arguiu, preliminarmente, a carência de ação por inadequação da via processual, sustentando que a oposição não seria o instrumento processual cabível em um processo de execução, que visa à satisfação de um crédito, e não à discussão sobre a coisa ou o direito. A preliminar merece acolhimento. A ação de oposição, regulada pelos artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil de 2015, é uma modalidade de intervenção de terceiros que se destina a litígios em que "autor e réu controvertem sobre a coisa ou o direito". Tradicionalmente, seu campo de aplicação é o processo de conhecimento, onde se busca a declaração ou constituição de um direito. Em contrapartida, no processo de execução, a defesa da posse ou propriedade por terceiros prejudicados pela constrição judicial é feita por meio dos embargos de terceiro, previstos nos artigos 674 e seguintes do CPC. Os embargos de terceiro possuem rito e requisitos próprios, inclusive prazos específicos (art. 675 do CPC), que não se confundem com os da oposição. Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior em seu "Curso de Direito Processual Civil - Vol. II: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença" (51ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 556): "Para a defesa de sua posse ou de seu domínio, ou mesmo para defesa de outros direitos reais, o terceiro que sofre esbulho ou turbação por ato judicial, no curso de uma execução, haverá de valer-se dos embargos de terceiro." Adicionalmente, e de forma ainda mais contundente para o deslinde do feito, a superveniência do cancelamento da arrematação do imóvel nos autos principais (fls. 265/266) tornou a pretensão da autora completamente inócua. O principal objetivo da oposição era obstar a liberação de valores e a imissão na posse do bem arrematado. Com o desfazimento da arrematação, esses efeitos não mais subsistem, e a tutela jurisdicional buscada pela autora perdeu sua utilidade e necessidade. A perda superveniente do interesse de agir, que se configura pela ausência de utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional, é igualmente causa de carência de ação e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o já mencionado artigo 485, inciso VI, do CPC. Embora o fundamento principal para a extinção seja a inadequação da via, a perda do objeto reforça a ausência de uma das condições da ação. Verifica-se, ainda, que foi deferida tutela antecipada para suspensão do leilão do imóvel, objeto desta ação, nos autos n.º 0003791-08.2021.8.26.0562, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (fls. 435/437). Considerando a extinção da presente Ação de Oposição sem resolução do mérito, em decorrência da inadequação da via e da perda superveniente do objeto, a tutela antecipada deferida nestes autos perde o seu suporte fático e jurídico. A medida cautelar ou satisfativa, mesmo que deferida em processo apartado ou conexo, tem caráter de provisoriedade e depende da manutenção da relação processual principal que a justifica. Assim, é imperiosa a comunicação à 3ª Vara Cível de que foi revogada a tutela antecipada de suspensão do leilão nos autos n.º 0003791-08.2021.8.26.0562 diante da presente decisão. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o princípio da causalidade, e a necessidade de que aquele que deu causa à demanda arque com os ônus dela decorrentes, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela autora em favor dos patronos dos opostos que apresentaram contestação. Observo a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita em autos próprios, se deferidos. Oficie-se, com urgência, à 3ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, informando sobre a extinção desta Ação de Oposição, sem resolução do mérito, e a revogação da tutela antecipada que suspendeu o leilão do imóvel nos autos n.º 0003791-08.2021.8.26.0562. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP), ANDRE MAZZEO NETO (OAB 104974/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014691-96.2022.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Edison Soares - Maria Aparecida Ferreira - Ana Lúcia de Lima Beluchi e outros - Mitra Diocesana de Santos - - Lar das Moças Cegas e outros - Vistos. Manifestem-se os legatários acerca da proposta de compra e das avaliações constantes da petição e documentos juntados a fls. 459/471. Intime-se. - ADV: JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB 436844/SP), CLAUDIA CRISTINA PIMENTEL JUSTO (OAB 218213/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), SERGIO BARROS DOS SANTOS (OAB 255830/SP), ANA MARIA OLIVEIRA PAIVA (OAB 59931/SP), MARCELLO VAZ DOS SANTOS (OAB 188763/SP), JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB 436844/SP), JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB 436844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022698-53.2017.8.26.0562 (apensado ao processo 1015972-92.2019.8.26.0562) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Diego Prieto de Abreu - Ricardo Leal da Silveira - - Espólio de Aglayr Leal da Silveira - Condominio Edificio Tocantins - Carlos Lopes dos Santos - Fls.962: Ciência às partes. - ADV: EDISON SOARES (OAB 21831/SP), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014128-39.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Regina de Freitas Guimarães - - Ernesto Boturão Guerra - - Maria Lucia Guimarães Guerra - - Cláudio Boturão Guerra - - Maria Stella de Freitas Guimarães Arcoverde Credie - Eduardo Ratto de Freitas Guimarães - - LUIZ RATTO DE FREITAS GUIMARÃES - - MICHELE BARBOSA LEÃO - - GILBERTO MARQUES DE FREITAS GUIMARÃES JUNIOR - - CRISTINA DE ALMEIDA GONÇALVES FREITAS GUIMARÃES - - Marianna de Freitas Guimarães - - MILTON LEVY CASTIEL e outros - Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais de fls. 388/389. - ADV: GUILHERME CALDERON MORESCHI (OAB 466590/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), CELIA LUSTOSA GROBMAN (OAB 90869/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), CÉSAR LUIZ DE LORENZO MARTINS (OAB 202944/SP), CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA (OAB 176641/SP), CELIA LUSTOSA GROBMAN (OAB 90869/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), CELIA LUSTOSA GROBMAN (OAB 90869/SP), CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA (OAB 176641/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), CELIA LUSTOSA GROBMAN (OAB 90869/SP)
  8. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001737-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Mercedes da Silva Santos propôs ação de procedimento comum em face do Banco do Brasil S.A., alegando que recebeu valor inferior ao devido em sua conta PASEP, mesmo após anos de contribuição. Sustenta que houve saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais de correção. Requereu recomposição do saldo, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento de diferenças e honorários. O Banco do Brasil contestou, alegando ilegitimidade passiva por ser mero executor das normas do Conselho Diretor do fundo PASEP, e defendeu a competência da Justiça Federal. Impugnou a justiça gratuita e o demonstrativo da autora, sustentando que os valores foram regularmente pagos. Alegou prescrição decenal e pediu a suspensão do processo, em razão do Tema 1.222 do STJ, que trata do ônus da prova sobre saques nas contas PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE), determinou a afetação ao rito dos recursos repetitivos da seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos implica, por força do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso em análise, observa-se que a parte autora requer expressamente a inversão do ônus da prova e apresentação dos documentos relativos aos extratos detalhados de todo o período da conta PASEP, questão que está diretamente relacionada ao tema afetado. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE). Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito ¹ Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nome: MERCEDES DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida República, 12, - até 405 - lado ímpar, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-075 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Galeria dos Estados, Bloco G, 24 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500
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