Edna Maria De Carvalho

Edna Maria De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 022680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TST, TRF3, TJES, TJSP
Nome: EDNA MARIA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0238627-70.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fripel Ind Com de Papeis e Maquinas Lt - Sentença proferida em 21/05/2025, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 79/2025 da Seção de Mutirão, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(ª). André Rodrigues Menk recebeu a decisão a seguir transcrita: Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro. Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado. Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona. APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C. STJ Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 4ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Ana Liarte j. 29/04/22). Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito. Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento. Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução. Executado que não apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 3ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Paola Lorena j. 25/04/22). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2.Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada"(AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.). Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, data supra. Dr(ª) André Rodrigues Menk. - ADV: EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0238627-70.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fripel Ind Com de Papeis e Maquinas Lt - Sentença proferida em 21/05/2025, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 79/2025 da Seção de Mutirão, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(ª). André Rodrigues Menk recebeu a decisão a seguir transcrita: Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro. Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado. Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona. APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C. STJ Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 4ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Ana Liarte j. 29/04/22). Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito. Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento. Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução. Executado que não apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 3ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Paola Lorena j. 25/04/22). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2.Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada"(AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.). Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, data supra. Dr(ª) André Rodrigues Menk. - ADV: EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023403-90.1992.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CELSO DAMICO, AMUS MAGRINI, JOSE ILTON SANTOS SOUZA, NEUZA PEREIRA DOS SANTOS APOSTOLO, ANTONIO SERGIO DE ALMEIDA, MARIA CONCEICAO DAMICO, ANA PAULA DAMICO DALLMANN, MARCIO DAMICO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE CARVALHO - SP22680, JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409, RICARDO RABONEZE - SP108235 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: LEONIDAS JOSE DAMICO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO RABONEZE - SP108235 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDNA MARIA DE CARVALHO - SP22680 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo, se procedeu aos soerguimentos dos alvarás de levantamentos ids nºs 330896499, 330897405, 330897422 e330897438, expedidos em 12/05/2025, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Int. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0010468-85.2010.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINHARES GERACAO SA REQUERIDO: MARLENE TERSI FOLLI Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668, CAMILLA BRASILINO MULLER - RJ189079, JOAO CARLOS ZANON - SP163266, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172, GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Cuidam os presentes autos de “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE” ajuizada por LINHARES GERAÇÃO S.A em face de MARLENE TERSI FOLLI, objetivando a constituição de servidão administrativa. Decisão às fls. 77/81, que deferiu o pedido liminar de imissão da posse. Contestação às fls. 117/125 Réplica às fls. 164/168. Audiência preliminar realizada em 26/04/2011, conforme termo de audiência acostado à fls. 183/184 dos autos. Durante o ato, fixou-se os pontos controvertidos da demanda e deferiu-se a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 208/227. Decisão à fls. 700, que indeferiu a impugnação apresentada pelas partes (fls. 277/278 e 337/355) e homologou o laudo pericial de fl. 208/227. Embargos de Declaração opostos pelo requerente às fls.702/707, e contrarrazões pela requerida à fls. 710/712. À fls. 713/714, este juízo acolheu os embargos de declaração e determinou a realização de nova perícia/avaliação. Laudo pericial juntado à fls. 866/886 e laudos complementares às fls. 934/936 e 994/997. Alegações finais do requerente às fls. 1001/1016-verso e da requerida às fls. 1019/1023. Após proferida a sentença de fls. 1025/1027-verso, as partes interpuseram apelação, a qual foi parcialmente provida, resultando na anulação da sentença subjugada. À fls. 1375 foi nomeado novo perito. Laudo pericial juntado aos IDs 39700037, 39700038 e 39700039. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte requerente em ID 32939047. Laudo pericial complementar juntado ao ID 43545922. Manifestação da requerida em ID 45853918. Impugnação ao laudo pericial complementar apresentado sob o ID nº 47471698, a qual foi rejeitado, conforme decisão proferida sob o ID nº 48537844. Alegações finais da parte requerente em ID 49889213. Alegações finais da parte requerida em ID 50354891. Manifestação ministerial pela não intervenção (ID 61556314). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide prende-se em apurar a justa quantia indenizatória pela servidão administrativa. Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los. DO TERMO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nas precisas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. Por isso, difere da servidão de direito privado, regulada pelo Código Civil e tendo como partícipes da relação jurídica pessoas da iniciativa privada (arts. 1.378 a 1.389, Código Civil). O núcleo do instituto, porém, é o mesmo (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 1002 e 1003). Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas, sendo aplicado, no que couber, o artigo 40 do Decreto-Lei nº 33.365/41, o qual versa acerca da desapropriação por utilidade pública. Por sua vez, a desapropriação constitui modo derivado de aquisição de propriedade. A parte desapropriada perde todos os poderes inerentes ao objeto da desapropriação. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a desapropriação como "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização" (Direito Administrativo. 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p. 203.). Nota-se, portanto, que esses institutos não se confundem, porque a servidão administrativa implica tão somente o direito de uso, não há aquisição da propriedade pelo Poder Público da propriedade pelo particular como ocorre com a desapropriação. Assim, pelo objetivo dos autos, percebe-se que o objeto da ação é a instituição de uma servidão administrativa, devendo assim ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, através da Resolução Autorizativa 2.456/2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou a utilidade pública para fins de serventia administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 24m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão UTE Linhares – SE Linhares I. Dessa forma, não resta dúvidas de que a serventia do imóvel seguiu os preceitos legais, restando apenas a discussão acerca do valor a ser indenizado. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Evidencia-se nos autos, o persistente conflito entre as partes quanto à definição do valor considerado justo para a indenização administrativa. Em razão da controvérsia, foi produzida nova prova pericial (IDs 39700037, 39700038 e 39700039), a qual, em sua conclusão, baseados na pesquisa realizada, vistoria, metodologia adotada, diagnóstico de mercado e nos preceitos da ABNT – NBR 14.653, apurou como justa indenização o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Com relação à perícia judicial, o perito apresenta a descrição do imóvel e expõe a metodologia e os critérios utilizados da seguinte forma: “ (...) O levantamento topográfico atual, Anexo 01 deste laudo pericial, constatou a faixa de servidão passando por duas áreas da requerida, sendo: » Área 1: 2.254,91 m², com frente para a BR 101. » Área 2: 3.187,69 m², sem frente direta para a BR 101. As áreas em questão estão situadas na divisa dos bairros Santa Cruz e Canivete, Coordenadas geodésicas: Área 1 = N 7862046.17 / E 387692.02; Área 2 = N 7862076.37 / E 387898.39. Na área da faixa de servidão não constatamos benfeitorias. O terreno possui topografia plana/semi-plana na área 2 e semi-plana com declividade no fundo da área 1, formato de um polígono irregular, superfície seca. Segundo a Secretaria de Planejamento da PML, as áreas estão inseridas nas seguintes zonas: ZI – Zona Industrial, e ZCS – Zona de Comércio e Serviços. (...) Embasou-se em pesquisa de mercado envolvendo, além dos preços comercializados e ou ofertados, as demais características e atributos que exercem influência no valor. (...) Logo, tendo em vista a disponibilidade de elementos no mercado imobiliário local, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que é aquele que define o valor através da comparação com dados de mercado assemelhados quanto às características intrínsecas e extrínsecas, conforme NBR 14.653 – Avaliação de Bens. A determinação do valor da indenização da faixa de servidão será baseada no critério de Phillipe Westin. (...)” Nessa esteira, considerando "a topografia com declividade no fundo do terreno e para absorver as demais diferenças de características que por acaso existam entre os elementos da amostra e o avaliando", o perito considerou, no que se refere à área 01, o valor unitário de R$ 834,31/m², totalizando, como valor da servidão daquela área, R$ 1.185.215,20. Outrossim, quanto à área 02, adotou como valor unitário R$ 305,41/m² e, por consequência, o valor da servidão em R$ 613.338,01. No total, baseando-se na pesquisa realizada, vistoria, metodologia adotada e nos preceitos da A.B.N.T. NBR 14.653 – Avaliação de Bens, o perito chegou ao valor da indenização da faixa de servidão em questão de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), o qual fica endossado por este julgador, por entender que não existem elementos minimamente concretos e contundentes nos autos a me permitir dissentir do perito e seu fundamentado trabalho, feito com imparcialidade e isenção. A parte LINHARES GERACAO SA, chegou a questionar o laudo pericial, alegando que o perito superfaturou o valor da indenização discutida. Porém, o expert, após apreciar os pontos arguidos, ratificou integralmente o laudo produzido, mantendo o valor da avaliação (ID 43545922). Aliás, analisando o complemento do laudo feito pelo perito, endosso a mesma compreensão. Por fim, destaco que já houve manifestação deste juízo acerca dos questionamentos da autora sobre o valor da indenização apurado no laudo pericial, conforme decisão constante do id 48537844 e cujos fundamentos reitero e ficam fazendo parte integrante desta sentença, como complemento argumentativo. Registre-se que muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, observo que as justificativas apresentadas pela demandante reputam-se insuficientes para desqualificar a precisão do laudo apresentado, devendo-se considerar que o profissional nomeado possui larga experiência para o desempenho do encargo, o que já foi constatado por este juízo em diversos trabalhos realizados nesta unidade judiciária. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Em se tratando de desapropriação, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido" (AgInt no AREsp 662.676/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Para além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem reafirmando o entendimento no sentido de que “Deve-se prestigiar o valor obtido na perícia, na fixação da justa indenização pelo imóvel desapropriado, quando inexistem motivos razoáveis para afastar a avaliação do profissional, oriunda de laudo tecnicamente elaborado e que leva em consideração o valor de mercado do imóvel” (TJES, Classe: Apelação, 30060223614, Relator: ELIANA SAMAUEIRA MUNHOS FERREIRA, Orgao julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 21/10/2016) Destaca-se, ainda, que qualquer insatisfação da parte com o resultado da perícia ou com os critérios utilizados não implica em desprestígio ao laudo pericial, tampouco serve à impugnação do valor definido a título de indenização. A propósito, ressalta-se que o eg.TJES já salientou que “Não se pode exigir exatidão matemática na adoção do valor da indenização, que não deixa de envolver algum dado variável oriundo da percepção técnica do perito, até porque não há equação matemática para captar o valor de mercado de um imóvel, sempre oscilante e variável estatisticamente” (TIES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035130207554, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2019, Data da Publicação no Diário: 30/10/2019). Portanto, reitera-se que inexistem, em absoluto, motivos para desqualificar a prova pericial realizada, que foi realizada com riqueza de detalhes para se chegar ao valor escorreito e justo ao bem objeto da servidão, não restando dúvidas quanto à sua validade, uma vez que feita sob o crivo do contraditório. Ademais, ressalta-se que o laudo foi elaborado de forma criteriosa e fundamentada, robustecido pela equidistância e imparcialidade de um perito oficial para com os interesses das partes em litígio, que tiveram a oportunidade de acompanhar a perícia, a qual se mostra conclusiva, provida de cálculos técnicos e critérios suficientes para, repito, alcançar o valor da justa indenização, perpassando inclusive por pesquisa de mercado, tudo em conformidade com as normas técnicas homologadas para avaliação de imóveis. DA ESPECIFICIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Referente aos honorários, aduz do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41, diz que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00". Assim, o juiz, ao arbitrar os honorários, deve observar que os percentuais não observam o estabelecido no Código de Processo Civil, já que a lei especial determina o intervalo de arbitramento de meio a cinco por cento do valor da diferença. Outrossim, a diferença a que alude o dispositivo é a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o fixado judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, entendeu que, embora a Fazenda Pública seja parte no processo, não haverá aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, valendo-se a regra da especialidade, cabendo o magistrado fixar nas demandas que versam acerca de desapropriação, honorários no percentual entre 0,5% e 5%. Não obstante, o mesmo julgado ressaltou que, por violar o princípio da proporcionalidade, é inconstitucional a limitação de quantia fixa em valor máximo dos honorários advocatícios. Em vista disso, consoante a decisão do STF, o art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41, deve ser lido como “a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença.” Segue jurisprudência sobre o tema: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Portanto, os honorários advocatícios serão fixados com base no art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para e constituir, em definitivo, a servidão administrativa, nos imóveis registrados perante o 1° Cartório de Registro de Imóveis de Linhares, sob matrículas nº 18.217 e 18.218. Via de consequência, fica o valor indenizatório da servidão administrativa instituída definido no montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), que deverá ser acrescida de juros legais e correção monetária desde a data da realização da perícia (26/02/2024 - data constante do laudo), conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública. Em consonância ao princípio da causalidade e atento à natureza e à importância da causa, aos trabalhos realizados pelos advogados, ao tempo exigido para o seu serviço e ao grau de zelo do profissional, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 2% do valor da diferença entre a quantia inicialmente ofertada e a fixada judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Sem juros compensatórios, eis que vedada a sua cumulação com os lucros cessantes, sob pena de acarretar bis in idem (AgRg no REsp 1190684/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011). Se somente se o pagamento não for feito no prazo legal e a partir do fim do prazo para pagamento, incidirão como juros moratórios o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondente a: 0,5% a.m., caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, até o efetivo depósito da quantia em juízo. Para a correção monetária, determino sejam aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021. De 09/12/2021 juros e correção monetária pela Selic, na forma da EC 113/2021, da CF/88. Após o trânsito em julgado, a presente decisão constitui título hábil para o registro da propriedade do bem no Registro de Imóveis, após o pagamento do preço correspondente à indenização, cabendo à parte autora diligenciar junto ao CRI para formalização da limitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001920-27.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENIR LIMA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: EMANOEL PEREIRA DE SOUZA - ES12381, EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES DE SOUZA - ES11244, IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, SERGIO MIRISOLA SODA - SP257750 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para que deposite em juízo no prazo de 10 dias o excedente do valor incontroverso que foi levantado às fls. 149, nos termos da Decisão de fls. 156. 2.Findo o prazo retro sem o referido depósito, fica a parte executada desde já intimada para requerer o que entender de direito. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RENIR LIMA DE SOUZA SANTOS Endereço: R PRESIDENTE EPITACIO PESSOA, 262, NOVO HORIZONTE, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Endereço: Avenida Paulista, 2300, CONSOLAÇÃO, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300
  7. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007440-16.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. J. D. S., M. G. D. J., RITA DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: CRISTIANE FAVERO PANELLI, EDNA SILVA LIMA AMARO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE MENEZES - ES18673, OLETE BARBOSA LOBO - ES26432 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 D E S P A C H O Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme já realizado anteriormente. Intime-se a seguradora para promover os novos depósitos/pagamentos diretamente na conta de Rita dos Santos Cruz, representante dos menores, conforme dados Id n.º 65960731: Caixa Econômica Federal, agência 4582-9, conta poupança 00005377-3, operação 013, chave pix: 73 9813-3271. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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