Antonio Carlos Amando De Barros

Antonio Carlos Amando De Barros

Número da OAB: OAB/SP 022981

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 227
Tribunais: TRT21, STJ, TRT15, TJMS, TJSP, TJPR, TRF3, TJBA, TRT17
Nome: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200303-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria de Lourdes Mello dos Santos - Agravado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200303-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria de Lourdes Mello dos Santos - Agravado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida a fls. 85/86, dos autos de ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a autora compelir a parte ré à manutenção do plano de saúde de que é beneficiária, malgrado o falecimento do titular, pretextando tempestiva manifestação de vontade para a permanência do contrato. Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidadede produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA 1, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat)não me convenço da probabilidade do direito alegado pela autora, ante a falta de comprovação da contratação dos serviços de saúde complementar, de que seria beneficiária, pese o falecimento do titular, seu esposo, não bastando a tanto o regulamento do Plano Coletivo de fls. 64/77, sem indicação de seus titulares, tampouco havendo como aferir se a corré UNIMED, responsável pelas cobranças de fls. 39/44,integraria a Rede Credenciada do Plano de Saúde (fl. 65, "5.1.4"), pelo que, pese o teor da Súmula Normativa ANS n. 13, de 03 de novembro de 2010 2, de aplicabilidade reconhecida pela majoritária orientação pretoriana 3, por ora, indefiro o pretendido provimento antecipatório, com a ressalva de que, após instaurado o contraditório, a questão poderá ser reapreciada, em sobrevindo novos e relevantes elementos de convicção. Insurge-se a autora, ora agravante, aduzindo, em síntese, que era dependente do plano de saúde da Unimed do falecido marido contratado através da APAS. Alega que estava internada quando foi excluída do plano de saúde e o boleto não foi emitido. Relata o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Defende o direito de continuar no plano na qualidade de pensionista, arcando com as mensalidades. Narra que a Unimed se negou a arcar com os custos da internação desde o momento do falecimento do marido da agravante. Indica que o documento juntado na ação de consignação em pagamento comprova a condição de dependente. Cita o art. 30, §3º da Lei 9.656/98 e a aplicação aos dependentes de plano de saúde coletivo. Requer, liminarmente, a inclusão no plano de saúde do falecido esposo, no qual figurava como dependente. É relatório. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. No presente caso, a tutela recursal deve ser concedida. A filiação ao plano de saúde foi comprovada pelo documento de fls. 35 deste recurso, sendo o falecido marido titular e a agravante dependente. O marido da agravante faleceu no dia 29/03/2025 e a declaração de portabilidade data de 01/04/2025. Ressalto que embora o documento não tenha sido apresentado na ação principal, consta na ação conexa de consignação em pagamento (fls. 23 dos autos nº 1003383-52.2025.8.26.0079). Nesse contexto, entendo que restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o falecimento do beneficiário, a princípio, não enseja o cancelamento do plano de saúde de seus dependentes, por se tratar de contrato com expectativa de permanência por prazo indeterminado, conforme entendimento adotado por esta E. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Requerente idosa e dependente do titular do seguro saúde. Pretensão da autora de manutenção da condição de beneficiária do seguro saúde após a morte do titular. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Operadora que sustenta que com o falecimento do titular do plano de saúde, a autora deixou de ser elegível ao plano de saúde. Descabimento. Pedido de inclusão como pensionista do titular que ocorreu antes da distribuição da ação. Ré que é entidade de autogestão. Circunstância que, embora afaste a aplicação do CDC (Súmula 608, STJ), não impede o reconhecimento da abusividade. Preservação do contrato. Incidência do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Autora que pretende a inversão da sucumbência. Cabimento. Observância do princípio da causalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034206-91.2022.8.26.0506; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS Plano de Saúde Segurado titular falecido Entidade em regime de autogestão Pedido de manutenção do contrato em relação aos dependentes Sentença de procedência para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde contratado, com a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 7.600,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora Irresignação da ré Não acolhimento Irrelevância da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto Incidência dos artigos 422 e 423, ambos do Código Civil Aplicabilidade da Súmula 13 da ANS e do art. 30, pars. 2º e 3º, da Lei nº 9.656/98 Inexistência de óbice à manutenção do contrato, ainda que os autores não integrem a entidade Regulamento do plano de saúde que não se sobrepõe à legislação aplicável Precedentes Negativa da ré que ensejou a necessidade de custeio de tratamento particular Dano material bem configurado e comprovado, que comporta ressarcimento integral Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000825-11.2022.8.26.0242; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de beneficiário dependente de manutenção na condição de segurado do plano de saúde após o falecimento de sua esposa, beneficiária titular. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Afastamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação aos planos de saúde fornecidos por entidade de autogestão que não afasta sua obrigação ao cumprimento das demais leis e normas aplicáveis à relação jurídica em questão. Necessidade de observância da Súmula Normativa nº13 da ANS e §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido, inclusive com relação a planos coletivos fornecidos por entidades de autogestão. Falecimento da titular do plano que não encerra a relação obrigacional, podendo seu dependente permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 42816). (TJSP; Apelação Cível 1082252-05.2021.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Assim, DEFIRO o pretendido efeito ativo para determinar o imediato reestabelecimento do contrato de saúde da agravante. Nesses termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200303-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria de Lourdes Mello dos Santos - Agravado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida a fls. 85/86, dos autos de ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a autora compelir a parte ré à manutenção do plano de saúde de que é beneficiária, malgrado o falecimento do titular, pretextando tempestiva manifestação de vontade para a permanência do contrato. Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidadede produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA 1, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat)não me convenço da probabilidade do direito alegado pela autora, ante a falta de comprovação da contratação dos serviços de saúde complementar, de que seria beneficiária, pese o falecimento do titular, seu esposo, não bastando a tanto o regulamento do Plano Coletivo de fls. 64/77, sem indicação de seus titulares, tampouco havendo como aferir se a corré UNIMED, responsável pelas cobranças de fls. 39/44,integraria a Rede Credenciada do Plano de Saúde (fl. 65, "5.1.4"), pelo que, pese o teor da Súmula Normativa ANS n. 13, de 03 de novembro de 2010 2, de aplicabilidade reconhecida pela majoritária orientação pretoriana 3, por ora, indefiro o pretendido provimento antecipatório, com a ressalva de que, após instaurado o contraditório, a questão poderá ser reapreciada, em sobrevindo novos e relevantes elementos de convicção. Insurge-se a autora, ora agravante, aduzindo, em síntese, que era dependente do plano de saúde da Unimed do falecido marido contratado através da APAS. Alega que estava internada quando foi excluída do plano de saúde e o boleto não foi emitido. Relata o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Defende o direito de continuar no plano na qualidade de pensionista, arcando com as mensalidades. Narra que a Unimed se negou a arcar com os custos da internação desde o momento do falecimento do marido da agravante. Indica que o documento juntado na ação de consignação em pagamento comprova a condição de dependente. Cita o art. 30, §3º da Lei 9.656/98 e a aplicação aos dependentes de plano de saúde coletivo. Requer, liminarmente, a inclusão no plano de saúde do falecido esposo, no qual figurava como dependente. É relatório. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. No presente caso, a tutela recursal deve ser concedida. A filiação ao plano de saúde foi comprovada pelo documento de fls. 35 deste recurso, sendo o falecido marido titular e a agravante dependente. O marido da agravante faleceu no dia 29/03/2025 e a declaração de portabilidade data de 01/04/2025. Ressalto que embora o documento não tenha sido apresentado na ação principal, consta na ação conexa de consignação em pagamento (fls. 23 dos autos nº 1003383-52.2025.8.26.0079). Nesse contexto, entendo que restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o falecimento do beneficiário, a princípio, não enseja o cancelamento do plano de saúde de seus dependentes, por se tratar de contrato com expectativa de permanência por prazo indeterminado, conforme entendimento adotado por esta E. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Requerente idosa e dependente do titular do seguro saúde. Pretensão da autora de manutenção da condição de beneficiária do seguro saúde após a morte do titular. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Operadora que sustenta que com o falecimento do titular do plano de saúde, a autora deixou de ser elegível ao plano de saúde. Descabimento. Pedido de inclusão como pensionista do titular que ocorreu antes da distribuição da ação. Ré que é entidade de autogestão. Circunstância que, embora afaste a aplicação do CDC (Súmula 608, STJ), não impede o reconhecimento da abusividade. Preservação do contrato. Incidência do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Autora que pretende a inversão da sucumbência. Cabimento. Observância do princípio da causalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034206-91.2022.8.26.0506; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS Plano de Saúde Segurado titular falecido Entidade em regime de autogestão Pedido de manutenção do contrato em relação aos dependentes Sentença de procedência para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde contratado, com a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 7.600,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora Irresignação da ré Não acolhimento Irrelevância da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto Incidência dos artigos 422 e 423, ambos do Código Civil Aplicabilidade da Súmula 13 da ANS e do art. 30, pars. 2º e 3º, da Lei nº 9.656/98 Inexistência de óbice à manutenção do contrato, ainda que os autores não integrem a entidade Regulamento do plano de saúde que não se sobrepõe à legislação aplicável Precedentes Negativa da ré que ensejou a necessidade de custeio de tratamento particular Dano material bem configurado e comprovado, que comporta ressarcimento integral Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000825-11.2022.8.26.0242; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de beneficiário dependente de manutenção na condição de segurado do plano de saúde após o falecimento de sua esposa, beneficiária titular. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Afastamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação aos planos de saúde fornecidos por entidade de autogestão que não afasta sua obrigação ao cumprimento das demais leis e normas aplicáveis à relação jurídica em questão. Necessidade de observância da Súmula Normativa nº13 da ANS e §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido, inclusive com relação a planos coletivos fornecidos por entidades de autogestão. Falecimento da titular do plano que não encerra a relação obrigacional, podendo seu dependente permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 42816). (TJSP; Apelação Cível 1082252-05.2021.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Assim, DEFIRO o pretendido efeito ativo para determinar o imediato reestabelecimento do contrato de saúde da agravante. Nesses termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200303-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria de Lourdes Mello dos Santos - Agravado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200303-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria de Lourdes Mello dos Santos - Agravado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida a fls. 85/86, dos autos de ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a autora compelir a parte ré à manutenção do plano de saúde de que é beneficiária, malgrado o falecimento do titular, pretextando tempestiva manifestação de vontade para a permanência do contrato. Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidadede produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA 1, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat)não me convenço da probabilidade do direito alegado pela autora, ante a falta de comprovação da contratação dos serviços de saúde complementar, de que seria beneficiária, pese o falecimento do titular, seu esposo, não bastando a tanto o regulamento do Plano Coletivo de fls. 64/77, sem indicação de seus titulares, tampouco havendo como aferir se a corré UNIMED, responsável pelas cobranças de fls. 39/44,integraria a Rede Credenciada do Plano de Saúde (fl. 65, "5.1.4"), pelo que, pese o teor da Súmula Normativa ANS n. 13, de 03 de novembro de 2010 2, de aplicabilidade reconhecida pela majoritária orientação pretoriana 3, por ora, indefiro o pretendido provimento antecipatório, com a ressalva de que, após instaurado o contraditório, a questão poderá ser reapreciada, em sobrevindo novos e relevantes elementos de convicção. Insurge-se a autora, ora agravante, aduzindo, em síntese, que era dependente do plano de saúde da Unimed do falecido marido contratado através da APAS. Alega que estava internada quando foi excluída do plano de saúde e o boleto não foi emitido. Relata o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Defende o direito de continuar no plano na qualidade de pensionista, arcando com as mensalidades. Narra que a Unimed se negou a arcar com os custos da internação desde o momento do falecimento do marido da agravante. Indica que o documento juntado na ação de consignação em pagamento comprova a condição de dependente. Cita o art. 30, §3º da Lei 9.656/98 e a aplicação aos dependentes de plano de saúde coletivo. Requer, liminarmente, a inclusão no plano de saúde do falecido esposo, no qual figurava como dependente. É relatório. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. No presente caso, a tutela recursal deve ser concedida. A filiação ao plano de saúde foi comprovada pelo documento de fls. 35 deste recurso, sendo o falecido marido titular e a agravante dependente. O marido da agravante faleceu no dia 29/03/2025 e a declaração de portabilidade data de 01/04/2025. Ressalto que embora o documento não tenha sido apresentado na ação principal, consta na ação conexa de consignação em pagamento (fls. 23 dos autos nº 1003383-52.2025.8.26.0079). Nesse contexto, entendo que restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o falecimento do beneficiário, a princípio, não enseja o cancelamento do plano de saúde de seus dependentes, por se tratar de contrato com expectativa de permanência por prazo indeterminado, conforme entendimento adotado por esta E. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Requerente idosa e dependente do titular do seguro saúde. Pretensão da autora de manutenção da condição de beneficiária do seguro saúde após a morte do titular. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Operadora que sustenta que com o falecimento do titular do plano de saúde, a autora deixou de ser elegível ao plano de saúde. Descabimento. Pedido de inclusão como pensionista do titular que ocorreu antes da distribuição da ação. Ré que é entidade de autogestão. Circunstância que, embora afaste a aplicação do CDC (Súmula 608, STJ), não impede o reconhecimento da abusividade. Preservação do contrato. Incidência do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Autora que pretende a inversão da sucumbência. Cabimento. Observância do princípio da causalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034206-91.2022.8.26.0506; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS Plano de Saúde Segurado titular falecido Entidade em regime de autogestão Pedido de manutenção do contrato em relação aos dependentes Sentença de procedência para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde contratado, com a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 7.600,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora Irresignação da ré Não acolhimento Irrelevância da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto Incidência dos artigos 422 e 423, ambos do Código Civil Aplicabilidade da Súmula 13 da ANS e do art. 30, pars. 2º e 3º, da Lei nº 9.656/98 Inexistência de óbice à manutenção do contrato, ainda que os autores não integrem a entidade Regulamento do plano de saúde que não se sobrepõe à legislação aplicável Precedentes Negativa da ré que ensejou a necessidade de custeio de tratamento particular Dano material bem configurado e comprovado, que comporta ressarcimento integral Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000825-11.2022.8.26.0242; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de beneficiário dependente de manutenção na condição de segurado do plano de saúde após o falecimento de sua esposa, beneficiária titular. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Afastamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação aos planos de saúde fornecidos por entidade de autogestão que não afasta sua obrigação ao cumprimento das demais leis e normas aplicáveis à relação jurídica em questão. Necessidade de observância da Súmula Normativa nº13 da ANS e §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido, inclusive com relação a planos coletivos fornecidos por entidades de autogestão. Falecimento da titular do plano que não encerra a relação obrigacional, podendo seu dependente permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 42816). (TJSP; Apelação Cível 1082252-05.2021.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Assim, DEFIRO o pretendido efeito ativo para determinar o imediato reestabelecimento do contrato de saúde da agravante. Nesses termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200303-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria de Lourdes Mello dos Santos - Agravado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida a fls. 85/86, dos autos de ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a autora compelir a parte ré à manutenção do plano de saúde de que é beneficiária, malgrado o falecimento do titular, pretextando tempestiva manifestação de vontade para a permanência do contrato. Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidadede produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA 1, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat)não me convenço da probabilidade do direito alegado pela autora, ante a falta de comprovação da contratação dos serviços de saúde complementar, de que seria beneficiária, pese o falecimento do titular, seu esposo, não bastando a tanto o regulamento do Plano Coletivo de fls. 64/77, sem indicação de seus titulares, tampouco havendo como aferir se a corré UNIMED, responsável pelas cobranças de fls. 39/44,integraria a Rede Credenciada do Plano de Saúde (fl. 65, "5.1.4"), pelo que, pese o teor da Súmula Normativa ANS n. 13, de 03 de novembro de 2010 2, de aplicabilidade reconhecida pela majoritária orientação pretoriana 3, por ora, indefiro o pretendido provimento antecipatório, com a ressalva de que, após instaurado o contraditório, a questão poderá ser reapreciada, em sobrevindo novos e relevantes elementos de convicção. Insurge-se a autora, ora agravante, aduzindo, em síntese, que era dependente do plano de saúde da Unimed do falecido marido contratado através da APAS. Alega que estava internada quando foi excluída do plano de saúde e o boleto não foi emitido. Relata o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Defende o direito de continuar no plano na qualidade de pensionista, arcando com as mensalidades. Narra que a Unimed se negou a arcar com os custos da internação desde o momento do falecimento do marido da agravante. Indica que o documento juntado na ação de consignação em pagamento comprova a condição de dependente. Cita o art. 30, §3º da Lei 9.656/98 e a aplicação aos dependentes de plano de saúde coletivo. Requer, liminarmente, a inclusão no plano de saúde do falecido esposo, no qual figurava como dependente. É relatório. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. No presente caso, a tutela recursal deve ser concedida. A filiação ao plano de saúde foi comprovada pelo documento de fls. 35 deste recurso, sendo o falecido marido titular e a agravante dependente. O marido da agravante faleceu no dia 29/03/2025 e a declaração de portabilidade data de 01/04/2025. Ressalto que embora o documento não tenha sido apresentado na ação principal, consta na ação conexa de consignação em pagamento (fls. 23 dos autos nº 1003383-52.2025.8.26.0079). Nesse contexto, entendo que restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o falecimento do beneficiário, a princípio, não enseja o cancelamento do plano de saúde de seus dependentes, por se tratar de contrato com expectativa de permanência por prazo indeterminado, conforme entendimento adotado por esta E. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Requerente idosa e dependente do titular do seguro saúde. Pretensão da autora de manutenção da condição de beneficiária do seguro saúde após a morte do titular. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Operadora que sustenta que com o falecimento do titular do plano de saúde, a autora deixou de ser elegível ao plano de saúde. Descabimento. Pedido de inclusão como pensionista do titular que ocorreu antes da distribuição da ação. Ré que é entidade de autogestão. Circunstância que, embora afaste a aplicação do CDC (Súmula 608, STJ), não impede o reconhecimento da abusividade. Preservação do contrato. Incidência do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Autora que pretende a inversão da sucumbência. Cabimento. Observância do princípio da causalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034206-91.2022.8.26.0506; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS Plano de Saúde Segurado titular falecido Entidade em regime de autogestão Pedido de manutenção do contrato em relação aos dependentes Sentença de procedência para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde contratado, com a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 7.600,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora Irresignação da ré Não acolhimento Irrelevância da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto Incidência dos artigos 422 e 423, ambos do Código Civil Aplicabilidade da Súmula 13 da ANS e do art. 30, pars. 2º e 3º, da Lei nº 9.656/98 Inexistência de óbice à manutenção do contrato, ainda que os autores não integrem a entidade Regulamento do plano de saúde que não se sobrepõe à legislação aplicável Precedentes Negativa da ré que ensejou a necessidade de custeio de tratamento particular Dano material bem configurado e comprovado, que comporta ressarcimento integral Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000825-11.2022.8.26.0242; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de beneficiário dependente de manutenção na condição de segurado do plano de saúde após o falecimento de sua esposa, beneficiária titular. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Afastamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação aos planos de saúde fornecidos por entidade de autogestão que não afasta sua obrigação ao cumprimento das demais leis e normas aplicáveis à relação jurídica em questão. Necessidade de observância da Súmula Normativa nº13 da ANS e §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido, inclusive com relação a planos coletivos fornecidos por entidades de autogestão. Falecimento da titular do plano que não encerra a relação obrigacional, podendo seu dependente permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 42816). (TJSP; Apelação Cível 1082252-05.2021.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Assim, DEFIRO o pretendido efeito ativo para determinar o imediato reestabelecimento do contrato de saúde da agravante. Nesses termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200303-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria de Lourdes Mello dos Santos - Agravado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida a fls. 85/86, dos autos de ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a autora compelir a parte ré à manutenção do plano de saúde de que é beneficiária, malgrado o falecimento do titular, pretextando tempestiva manifestação de vontade para a permanência do contrato. Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidadede produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA 1, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat)não me convenço da probabilidade do direito alegado pela autora, ante a falta de comprovação da contratação dos serviços de saúde complementar, de que seria beneficiária, pese o falecimento do titular, seu esposo, não bastando a tanto o regulamento do Plano Coletivo de fls. 64/77, sem indicação de seus titulares, tampouco havendo como aferir se a corré UNIMED, responsável pelas cobranças de fls. 39/44,integraria a Rede Credenciada do Plano de Saúde (fl. 65, "5.1.4"), pelo que, pese o teor da Súmula Normativa ANS n. 13, de 03 de novembro de 2010 2, de aplicabilidade reconhecida pela majoritária orientação pretoriana 3, por ora, indefiro o pretendido provimento antecipatório, com a ressalva de que, após instaurado o contraditório, a questão poderá ser reapreciada, em sobrevindo novos e relevantes elementos de convicção. Insurge-se a autora, ora agravante, aduzindo, em síntese, que era dependente do plano de saúde da Unimed do falecido marido contratado através da APAS. Alega que estava internada quando foi excluída do plano de saúde e o boleto não foi emitido. Relata o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Defende o direito de continuar no plano na qualidade de pensionista, arcando com as mensalidades. Narra que a Unimed se negou a arcar com os custos da internação desde o momento do falecimento do marido da agravante. Indica que o documento juntado na ação de consignação em pagamento comprova a condição de dependente. Cita o art. 30, §3º da Lei 9.656/98 e a aplicação aos dependentes de plano de saúde coletivo. Requer, liminarmente, a inclusão no plano de saúde do falecido esposo, no qual figurava como dependente. É relatório. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. No presente caso, a tutela recursal deve ser concedida. A filiação ao plano de saúde foi comprovada pelo documento de fls. 35 deste recurso, sendo o falecido marido titular e a agravante dependente. O marido da agravante faleceu no dia 29/03/2025 e a declaração de portabilidade data de 01/04/2025. Ressalto que embora o documento não tenha sido apresentado na ação principal, consta na ação conexa de consignação em pagamento (fls. 23 dos autos nº 1003383-52.2025.8.26.0079). Nesse contexto, entendo que restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o falecimento do beneficiário, a princípio, não enseja o cancelamento do plano de saúde de seus dependentes, por se tratar de contrato com expectativa de permanência por prazo indeterminado, conforme entendimento adotado por esta E. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Requerente idosa e dependente do titular do seguro saúde. Pretensão da autora de manutenção da condição de beneficiária do seguro saúde após a morte do titular. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Operadora que sustenta que com o falecimento do titular do plano de saúde, a autora deixou de ser elegível ao plano de saúde. Descabimento. Pedido de inclusão como pensionista do titular que ocorreu antes da distribuição da ação. Ré que é entidade de autogestão. Circunstância que, embora afaste a aplicação do CDC (Súmula 608, STJ), não impede o reconhecimento da abusividade. Preservação do contrato. Incidência do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Autora que pretende a inversão da sucumbência. Cabimento. Observância do princípio da causalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034206-91.2022.8.26.0506; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS Plano de Saúde Segurado titular falecido Entidade em regime de autogestão Pedido de manutenção do contrato em relação aos dependentes Sentença de procedência para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde contratado, com a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 7.600,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora Irresignação da ré Não acolhimento Irrelevância da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto Incidência dos artigos 422 e 423, ambos do Código Civil Aplicabilidade da Súmula 13 da ANS e do art. 30, pars. 2º e 3º, da Lei nº 9.656/98 Inexistência de óbice à manutenção do contrato, ainda que os autores não integrem a entidade Regulamento do plano de saúde que não se sobrepõe à legislação aplicável Precedentes Negativa da ré que ensejou a necessidade de custeio de tratamento particular Dano material bem configurado e comprovado, que comporta ressarcimento integral Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000825-11.2022.8.26.0242; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de beneficiário dependente de manutenção na condição de segurado do plano de saúde após o falecimento de sua esposa, beneficiária titular. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Afastamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação aos planos de saúde fornecidos por entidade de autogestão que não afasta sua obrigação ao cumprimento das demais leis e normas aplicáveis à relação jurídica em questão. Necessidade de observância da Súmula Normativa nº13 da ANS e §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido, inclusive com relação a planos coletivos fornecidos por entidades de autogestão. Falecimento da titular do plano que não encerra a relação obrigacional, podendo seu dependente permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 42816). (TJSP; Apelação Cível 1082252-05.2021.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Assim, DEFIRO o pretendido efeito ativo para determinar o imediato reestabelecimento do contrato de saúde da agravante. Nesses termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - 4º andar
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