Jose Stalin Wojtowicz
Jose Stalin Wojtowicz
Número da OAB:
OAB/SP 023364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJGO, TJES, TJMS, TST, TJSP, TRF3, TRT18, TJDFT, TRT2, TJRO, TJPE
Nome:
JOSE STALIN WOJTOWICZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001563-42.2023.5.02.0481 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTOS AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:64addb8 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001563-42.2023.5.02.0481 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTOS AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:64addb8 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ CumSen 1001683-40.2023.5.02.0302 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9838de8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 14/04/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos. Sobresto o feito até decisão final dos autos principais sob o nº 1001257-12.2019.5.02.0482. GUARUJA/SP, 04 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ CumSen 1001683-40.2023.5.02.0302 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9838de8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 14/04/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos. Sobresto o feito até decisão final dos autos principais sob o nº 1001257-12.2019.5.02.0482. GUARUJA/SP, 04 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001134-12.2022.5.02.0481 AGRAVANTE: MAGAZINE MUNDIAL LTDA AGRAVADO: ADONIRAN LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001134-12.2022.5.02.0481 AGRAVANTE : MAGAZINE MUNDIAL LTDA ADVOGADA : Dra. ELIANA TITONELE BACCELLI AGRAVADO : ADONIRAN LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. FATIMA REGINA BACIL BARBATO ADVOGADO : Dr. JOSE STALIN WOJTOWICZ ADVOGADO : Dr. ARNALDO OTERO MARQUES JUNIOR AGRAVADA : RENATA RETTOZI CHAVES ADVOGADA : Dra. ELIANA TITONELE BACCELLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0925c32,333a056; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id e06d9c7). Regular a representação processual (Id f976830). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f2848c2 ; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO(13969) / INDENIZAÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-seque a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 389, II do TST, o que tornainviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333,do TST. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “a omissão do empregador em efetuar o registro da rescisão contratual e da totalidade do lapso contratual de forma correta, bem como a não entrega do documento necessário para o saque, de forma concreta, representam fatores inibidores para a obtenção do benefício por parte do empregado”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE MUNDIAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001134-12.2022.5.02.0481 AGRAVANTE: MAGAZINE MUNDIAL LTDA AGRAVADO: ADONIRAN LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001134-12.2022.5.02.0481 AGRAVANTE : MAGAZINE MUNDIAL LTDA ADVOGADA : Dra. ELIANA TITONELE BACCELLI AGRAVADO : ADONIRAN LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. FATIMA REGINA BACIL BARBATO ADVOGADO : Dr. JOSE STALIN WOJTOWICZ ADVOGADO : Dr. ARNALDO OTERO MARQUES JUNIOR AGRAVADA : RENATA RETTOZI CHAVES ADVOGADA : Dra. ELIANA TITONELE BACCELLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0925c32,333a056; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id e06d9c7). Regular a representação processual (Id f976830). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f2848c2 ; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO(13969) / INDENIZAÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-seque a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 389, II do TST, o que tornainviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333,do TST. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “a omissão do empregador em efetuar o registro da rescisão contratual e da totalidade do lapso contratual de forma correta, bem como a não entrega do documento necessário para o saque, de forma concreta, representam fatores inibidores para a obtenção do benefício por parte do empregado”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ADONIRAN LIMA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001134-12.2022.5.02.0481 AGRAVANTE: MAGAZINE MUNDIAL LTDA AGRAVADO: ADONIRAN LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001134-12.2022.5.02.0481 AGRAVANTE : MAGAZINE MUNDIAL LTDA ADVOGADA : Dra. ELIANA TITONELE BACCELLI AGRAVADO : ADONIRAN LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. FATIMA REGINA BACIL BARBATO ADVOGADO : Dr. JOSE STALIN WOJTOWICZ ADVOGADO : Dr. ARNALDO OTERO MARQUES JUNIOR AGRAVADA : RENATA RETTOZI CHAVES ADVOGADA : Dra. ELIANA TITONELE BACCELLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0925c32,333a056; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id e06d9c7). Regular a representação processual (Id f976830). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f2848c2 ; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO(13969) / INDENIZAÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-seque a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 389, II do TST, o que tornainviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333,do TST. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “a omissão do empregador em efetuar o registro da rescisão contratual e da totalidade do lapso contratual de forma correta, bem como a não entrega do documento necessário para o saque, de forma concreta, representam fatores inibidores para a obtenção do benefício por parte do empregado”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RENATA RETTOZI CHAVES