L. Gomes & P. Souza Sociedade De Advogados
L. Gomes & P. Souza Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 024809
📋 Resumo Completo
Dr(a). L. Gomes & P. Souza Sociedade De Advogados possui 40 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TRT23, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJES, TRT23, TJSP
Nome:
L. GOMES & P. SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000576-83.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: PAULA DENISE LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA J A LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f2d6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, eis que apresentados por advogados constituídos validamente nos autos e com poderes específicos para transigir e receber e dar quitação. Custas processuais no importe de R$ 110,00, a cargo da autora, dispensada do recolhimento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos nesta sentença. Cumprido o acordo e comprovado, a Secretaria deverá revisar os autos e remetê-los ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULA DENISE LIMA
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Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000579-44.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: MIKAEL SANTOS GALVAO RECLAMADO: DANTE BLAIRON BARROS MAGALHAES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1461069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Os autos vieram-me conclusos em razão da petição de Id. 0fc1809, que demonstram a composição das partes para pôr fim à lide. 2. Considerando os poderes dos advogados das partes para transigir (Id. 98e7358 , id. 229e2a5 e id. f123046), HOMOLOGO o acordo de Id. 0fc1809, para que surta os efeitos jurídicos legais em todos os seus termos, no valor de R$ 8.250,00 (Oito mil e duzentos e cinquenta reais), pago pela reclamada no dia 15/07/2025, mediante depósito na conta bancária indicada na petição de acordo sob Id. 0fc1809c. 3. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia acerca do objeto da inicial e extinto o contrato de trabalho, nos exatos termos da petição de Id. 0fc1809. 4. As partes declaram que o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) possui natureza estritamente indenizatória, constituindo reparação por perdas e danos materiais e/ou morais decorrentes da relação de trabalho, nos termos do artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.1. Adicionalmente, estabelece-se o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios. 4.2. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 5. As partes estabelecem cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento ou mora no pagamento do acordo. 6. O silêncio do reclamante, no prazo de 05 dias, contados da publicação da presente decisão, valerá como quitação. 7. Custas pelo reclamante no valor de R$ 165,00 calculadas sobre R$ 8.250,00, dispensadas na forma da lei, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id. bb9c886. 8. Registre-se o início da liquidação (movimento 11384). 9. Decorrido o prazo para denúncia de inadimplemento do acordo, façam-se os autos conclusos para sentença geral, a fim de ser registrado o movimento “196 - extinta a execução ou cumprimento de sentença” pelo motivo de “7635 - cumprimento integral do acordo”. 10. Intimem-se as partes por meio de patronos, para ciência. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47, de 2023. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL SANTOS GALVAO
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Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000579-44.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: MIKAEL SANTOS GALVAO RECLAMADO: DANTE BLAIRON BARROS MAGALHAES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1461069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Os autos vieram-me conclusos em razão da petição de Id. 0fc1809, que demonstram a composição das partes para pôr fim à lide. 2. Considerando os poderes dos advogados das partes para transigir (Id. 98e7358 , id. 229e2a5 e id. f123046), HOMOLOGO o acordo de Id. 0fc1809, para que surta os efeitos jurídicos legais em todos os seus termos, no valor de R$ 8.250,00 (Oito mil e duzentos e cinquenta reais), pago pela reclamada no dia 15/07/2025, mediante depósito na conta bancária indicada na petição de acordo sob Id. 0fc1809c. 3. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia acerca do objeto da inicial e extinto o contrato de trabalho, nos exatos termos da petição de Id. 0fc1809. 4. As partes declaram que o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) possui natureza estritamente indenizatória, constituindo reparação por perdas e danos materiais e/ou morais decorrentes da relação de trabalho, nos termos do artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.1. Adicionalmente, estabelece-se o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios. 4.2. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 5. As partes estabelecem cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento ou mora no pagamento do acordo. 6. O silêncio do reclamante, no prazo de 05 dias, contados da publicação da presente decisão, valerá como quitação. 7. Custas pelo reclamante no valor de R$ 165,00 calculadas sobre R$ 8.250,00, dispensadas na forma da lei, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id. bb9c886. 8. Registre-se o início da liquidação (movimento 11384). 9. Decorrido o prazo para denúncia de inadimplemento do acordo, façam-se os autos conclusos para sentença geral, a fim de ser registrado o movimento “196 - extinta a execução ou cumprimento de sentença” pelo motivo de “7635 - cumprimento integral do acordo”. 10. Intimem-se as partes por meio de patronos, para ciência. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47, de 2023. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA - DANTE BLAIRON BARROS MAGALHAES EIRELI
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000569-94.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: JONAS COSTA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA J A LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0915d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Considerando os poderes dos advogados das partes para transigir (ID. 5cb3ae e ID. fb02f69), HOMOLOGO o acordo de ID. 93a7b7f para que surta os efeitos jurídicos legais em todos os seus termos, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), sendo R$ 15.000,00 referentes ao crédito do autor e R$ 1.500,00 alusivos aos honorários sucumbenciais. 2.1 O valor será pago pelas rés CONSTRUTORA JA LTDA e CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA, em parcela única, com vencimento em 15.07.2025, mediante depósito na conta bancária de titularidade do advogado do autor, indicada na petição de acordo. 3. O pagamento acordado, no valor total de R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais), em quitação total definitiva e de todas as verbas trabalhistas devidas ao EMPREGADO, para nada mais reclamar futuramente. 4. As partes declararam o valor da transação se refere à indenização por perdas e danos, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias. 5. Ficou estabelecida cláusula penal de 100% para o caso de inadimplência do acordo. 6. O silêncio do autor, no prazo de 15 dias, contados do vencimento da parcela (15.07.2025), valerá como quitação. 7. Custas pelo autor no valor de R$ 330,00 calculadas sobre R$ 16.500,00, dispensadas na forma da lei, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de ID. 6a1f679. 8. Registre-se o início da liquidação (movimento 11384). 8.1. Na sequência, remetam-se os autos à tarefa "controle de acordo", a fim de aguardar o cumprimento da avença. 8.2. Decorrido o prazo para denúncia de inadimplemento do acordo, façam-se os autos conclusos para sentença geral, a fim de ser registrado o movimento “196 - extinta a execução ou cumprimento de sentença” pelo motivo de “7635 - cumprimento integral do acordo”. 9. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, para ciência. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47, de 2023. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS COSTA SILVA
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000569-94.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: JONAS COSTA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA J A LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0915d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Considerando os poderes dos advogados das partes para transigir (ID. 5cb3ae e ID. fb02f69), HOMOLOGO o acordo de ID. 93a7b7f para que surta os efeitos jurídicos legais em todos os seus termos, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), sendo R$ 15.000,00 referentes ao crédito do autor e R$ 1.500,00 alusivos aos honorários sucumbenciais. 2.1 O valor será pago pelas rés CONSTRUTORA JA LTDA e CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA, em parcela única, com vencimento em 15.07.2025, mediante depósito na conta bancária de titularidade do advogado do autor, indicada na petição de acordo. 3. O pagamento acordado, no valor total de R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais), em quitação total definitiva e de todas as verbas trabalhistas devidas ao EMPREGADO, para nada mais reclamar futuramente. 4. As partes declararam o valor da transação se refere à indenização por perdas e danos, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias. 5. Ficou estabelecida cláusula penal de 100% para o caso de inadimplência do acordo. 6. O silêncio do autor, no prazo de 15 dias, contados do vencimento da parcela (15.07.2025), valerá como quitação. 7. Custas pelo autor no valor de R$ 330,00 calculadas sobre R$ 16.500,00, dispensadas na forma da lei, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de ID. 6a1f679. 8. Registre-se o início da liquidação (movimento 11384). 8.1. Na sequência, remetam-se os autos à tarefa "controle de acordo", a fim de aguardar o cumprimento da avença. 8.2. Decorrido o prazo para denúncia de inadimplemento do acordo, façam-se os autos conclusos para sentença geral, a fim de ser registrado o movimento “196 - extinta a execução ou cumprimento de sentença” pelo motivo de “7635 - cumprimento integral do acordo”. 9. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, para ciência. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47, de 2023. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA - CONSTRUTORA J A LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000609-75.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: LUZIANA PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5a50e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Ante o decurso de prazo para que a primeira ré, condenada de forma principal, comprovasse nos autos o pagamento do valor da condenação e considerando que a prática dos atos executórios depende de impulsionamento da parte credora, na forma do art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para início da execução, sob pena de suspensão dos andamentos processuais pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na forma do art. 889 da CLT, findo o qual terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 11-A da CLT, art. 3º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 40, § 4º, da Lei 6830/1980. 2. Havendo manifestação da parte autora, retornem conclusos. Inerte a parte autora e mantenham suspensos pelo prazo determinado. SORRISO/MT, 03 de julho de 2025. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANA PEREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5030675-14.2024.8.08.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA Após, distribuídos os autos a este relator, constato que as partes transacionaram, postulando a homologação da avença (id14394335), conforme minuta assinada pelos patronos das partes. Ab initio, destaco que considerando as disposições legais e a jurisprudência acerca do assunto, é cediço que as partes podem transigir a qualquer tempo e que o recorrente pode desistir do recurso interposto, inclusive sem que precise da anuência da parte recorrida (art. 200 c/c art. 998 do CPC). Destarte, sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas e, considerando que a transação preenche os requisitos legais, deixo de analisar o recurso interposto, por prejudicado, e, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, cujas cláusulas e condições da proposta passam a fazer parte integrante da presente, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos. Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006