Celso Rolim Rosa
Celso Rolim Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 025024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT5, TRT2, TST, TJSP, TJPR, TRT9, TRT15, TJBA
Nome:
CELSO ROLIM ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001350-98.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: EVANDRO SOARES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001350-98.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO : Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO : EVANDRO SOARES DE SOUZA ADVOGADO : Dr. WALTER JOSE DE FONTES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id08162cc; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 4efa9aa). Representação processual regular (Id 94e8cb8, e6d2684). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fa7755:R$3.000,00; Custas fixadas, id 5fa7755: R$60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id4bdc3da, 77428ca: R$3.000,00; Custas pagas no RO: id d20132c, 1b679bb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XIII do artigo7º da Constituição Federal. A parte Recorrente alega que possuía menos de vinteempregados laborando no mesmo local do reclamante, o que afasta a obrigatoriedadedo registro de horário. Aduz que o conceito de estabelecimento refere-se ao local deprestação de serviço, não à totalidade da empresa. Afirma que o ônus da prova emrelação à prestação de horas extras é do reclamante. Pleiteia, assim, a exclusão dacondenação ao pagamento de horas extras. Sucessivamente, requer sejamconsideradas como horas extraordinárias as excedentes da oitava diária ouquadragésima quarta semanal, ao invés daquelas que excedem 7 horas e 20 minutos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Adotam-se os mesmos fundamentos dasentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), a qual reconheceu a obrigação daReclamada em manter os cartões de ponto por possuir mais de 20empregados, e considerou verdadeira a jornada narrada na inicial,limitada pelas demais provas, nos seguintes termos: "Não vieram cartões de ponto aos autos, e,no particular, assim estatui o §2º do art. 74 da CLT: (...). A expressão "estabelecimentos" contida nodispositivo legal acima transcrito, no entendimento destaMagistrada, é empregada em referência a cada unidade de funcionamento de uma empresa, conclusão a que se chega emrazão de outros dispositivos da CLT, como, por exemplo, os artigos139 e 469, §2º, distinguirem as expressões "empregador/empresa",como sendo a empresa como um todo, da expressão"estabelecimento", para fazer referência a apenas uma das suasunidades constituintes: (...). Contudo, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimento jurisprudencial sedimentado pelo TST atravésda Súmula 338, item I - abaixo transcrita - adota-se como conceitode "estabelecimento", para fins de aplicação do §2º do art. 74 daCLT, a referência a todas as unidades da empresa, ao próprioempregador, e não apenas a cada uma de suas lojas: (...) Assim, o registro da jornada somente seráexigível quando a empresa, considerando-se todas as suasunidades (filiais, lojas etc.), possuir mais de 10 empregados (oumais de 20 empregados, a partir de 20-09-2019). O ônus de comprovar o número deempregados para fins do art. 74 da CLT é da empregadora, quedele não se desincumbiu, nada trazendo aos autos que permita aconclusão de que tem menos de 20 empregados, aliás,diferentemente disso, dessume-se do conjunto da provatestemunhal, que será tratada abaixo, que a ré mantém váriaslojas, pois a testemunha indicada pelo autor, Heyde, mencionouque laborou na loja do Shopping Barigui e depois foi transferidapara outra loja, e a testemunha indicada pela defesa, Barbara,mencionou as lojas do Shopping Paladium e Muller. Dessarte, ante a ausência de cartões deponto, é da ré o ônus de infirmar a jornada expressa eespecificamente alegada na petição inicial: "escala de 6x1, das09h40min às 18h30min", mas fruía "intervalos de 20 a 30 minutos"e "saía da empresa no fechamento, por volta das 22:00 horas,muitas vezes até às 00:00 horas apenas para retornar no diaseguinte no mesmo horário e com a mesma rotina" (fl. 7). (...) Dessarte, com amparo no conjunto daprova oral e firme no princípio da verdade real, bem comoobservando-se os limites da petição inicial e do depoimento pessoal obreiro, reconheço que o autor laborou na seguintefrequência e jornada médias: - 10-01-2022 a 25-02-2022: laborou naescala 6x1 (sendo que a folga semanal coincidia com domingo em2 vezes por mês, e, as demais, para fins de liquidação, eram fruídasno segundo dia laborado da respectiva semana que não coincidircom feriado), das 13h50min às 22h, com exceção, apenas, de 1 dia,o qual, para fins de liquidação, fixo como sendo o dia 28-01-2022,quando encerrou a jornada às 22h30min, sempre com intervalo de1 hora; - 26-02-2022 a 10-10-2022: laborou naescala 6x1 (sendo que a folga semanal coincidia com domingo em1 vez por mês, e, as demais, para fins de liquidação, eram fruídasno segundo dia laborado da respectiva semana que não coincidircom feriado), das 12h às 20h, com exceção, apenas, de 5 vezes aomês, as quais, para fins de liquidação, fixo como sendo nossábados laborados e na primeira sexta-feira laborada do mês,quando elastecia a sua jornada em mais 2 horas, sempre com 1hora de intervalo, com exceção de sexta-feira, sábado e domingo,quando fruía apenas 35 minutos de intervalo; - laborou nos feriados já remunerados nosrecibos vindos aos autos. A jornada contratual descrita na própriapetição inicial - "o requerente trabalhava em escala 6x1, das 09h40às 18h30, com uma hora de intervalo para descanso e alimentaçãopara laborar 44 horas semanais, razão pela qual rejeita-se opedido de pagamento de horas extras para o labor excedente à40ª semanal. Rejeita-se o pedido de pagamento de horasextras pelos domingos e feriados, pois dessume-se do conjunto deelementos de convicção vindos aos autos, não infirmados noparticular, que fruiu folga compensatória quando laborou emdomingos e que os feriados laborados já foram remunerados comadicional de 100%, conforme comprovam os recibos de fls. 108-127e TRCT de fls. 129-130. Por fim, a compensação de jornadaconsubstancia matéria de defesa, pois trata-se de fato impeditivo do direito do reclamante de receber horas extras, e não foiinvocada pela empregadora em qualquer modalidade, o quedispensa outras argumentações no particular. Diante de todo o acima já fundamentado,devido o pagamento de horas extras, considerando-se, como tais,todas as excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários até o limite de44 horas semanais e, ultrapassado esse limite, as excedentes da44ª semanal. Serão calculadas observando-se, além dos jádefinidos, os seguintes fundamentos e parâmetros: - frequência e horários conforme acimareconhecidos, contados minuto a minuto; - base de cálculo, a remuneração global(Súmula nº 264 do Eg. TST), incluindo as comissões acrescidas dosrespectivos DSR's (Súmula nº 98 do TRTPR), observando-se, quantoàs comissões (e correspondente DSR's), a incidência da Súmula nº340 e da OJ 297, SBDI-1, ambas do TST, sendo devido apenas oadicional de horas extras; - observar a redução da hora noturna (22hàs 5h); - o adicional de horas extras prestadas nohorário noturno incidirá sobre a hora noturna já majorada(adicional de 20%), sob pena de serem valoradas a menor que asprestadas no horário diurno, sendo inaplicável o inciso II daSúmula 60/TST, eis que a jornada não foi cumprida integralmenteno período noturno e dele se estendeu; - adicional legal de 50% para o laborextraordinário prestado em dias úteis; - divisor 220; - dias efetivamente laborados, excluindo-seeventuais suspensões e interrupções devidamente comprovadasnos autos. Habituais, as horas extras gerarão reflexosem repousos semanais remunerados (exceto os eventualmentelaborados), em férias acrescidas de um terço, em décimo terceirosalários e em aviso prévio indenizado (TRCT, fls. 129-130). Os reflexos em FGTS, incluindo a multa de40%, serão tratados em item específico. (...)" (fls. 227/237). Acrescente-se que, para fins do disposto noart. 74, § 2º da CLT, o conceito de "estabelecimento" nãocorrespondem à loja ou unidade, mas sim à empresa como umtodo. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) Dessa forma, ausentes os cartões de ponto,presume-se verdadeira a jornada narrada na inicial, limitada pelasdemais provas produzidas, como entendeu o MM. juízo de origem. Por fim, uma vez adotada pelas partes jornada de trabalho de 7h20min (ficha de registro - fl. 106),mantém-se tal parâmetro, que se incorporou ao contrato detrabalho, sendo devidas horas extras além da 7h20 diária. Nomesmo sentido, entendeu esta 5ª Turma conforme o precedentenos autos 0001495-94-2017-5-09-0006, de minha relatoria,publicado em 12/06/2020. Mantém-se." (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 doTribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequerindicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre afundamentação e o referido precedente jurisprudencial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, inclusive quanto ao pedido sucessivo, não se vislumbra potencial violaçãodireta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. A parte Recorrente alega que o ônus de demonstrar a supressãodo intervalo intrajornada é do reclamante, do qual não se desincumbiu. Pleiteia, assim,a exclusão da condenação ao pagamento de referido intervalo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) adotam-se os mesmos fundamentos dar. sentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), a qual reconheceu a violação aosintervalos intrajornada e condenou a Ré ao pagamento dasreferidas horas, in verbis: "A jornada fundamentadamentereconhecida em item precedente consubstancia, em parte dacontratualidade, violação ao intervalo intrajornada. Dessarte, considerando-se que toda acontratualidade transcorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017,vigente desde 11-11-2017 (inclusive), nos dias em que nãoconcedido o intervalo intrajornada mínimo legalmente pararepouso e alimentação conforme jornada efetivamente previstolaborada, devido o pagamento apenas do período suprimido, comacréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normalde trabalho, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela,nos termos da atual redação do §4º do art. 71 da CLT: '§4º A não concessão ou a concessão parcialdo intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de naturezaindenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho'. Observe-se que, em relação às horas extrasdecorrentes da violação ao intervalo intrajornada, inaplicável aSúmula nº 340 do TST, conforme a jurisprudência do TST, abaixotranscrita, sendo devido, portanto, no particular, o valor da horanormal acrescido do respectivo adicional: (...). Por fim, para apuração das horas extrasdeferidas a título de violação ao intervalo intrajornada, deverão ser observados, onde cabíveis e desde que não colidentes com osparâmetros aqui fixados especificamente, os demais parâmetrosfixados no item precedente para apuração das horas extras,inclusive, o divisor. Sem abatimentos, ante a inexistência decomprovação de pagamento sob o mesmo título. Acolhe-se em parte, nos termos acima." (fls.238/239). Cabe registrar que o ônus da prova quantoà jornada era da Reclamada, já que deixou de apresentar oscartões de ponto, apesar de possuir mais de 20 empregados.Assim, ante o reconhecimento de violação parcial dos intervalos,deve permanecer a condenação ao pagamento do temposuprimido, nos termos da r. sentença. Mantém-se." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial contrariedade ao verbete sumular invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SOARES DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0082245-64.2006.8.26.0000 (994.06.082245-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amilton Augusto de Carvalho - Apelante: Adicar Fogaça Roeda - Apelante: Alexandre Farinazzo Martins - Apelante: Ana Lucia Gallo - Apelante: Herley Torres Rossi - Apelante: Jair Antonio Pietrobon - Apelante: Joao Aparecido Pinheiro Pinto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1 . SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima nominadas. Narra a parte autora que possuía dois contratos de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, cujos descontos mensais incidiam diretamente sobre seu benefício previdenciário. Posteriormente, foi contatado por representante do réu, que lhe ofereceu a portabilidade dos referidos contratos, prometendo melhores condições, como redução de até R$100,00 nas parcelas e possível restituição de valores já pagos. Confiando na proposta, o autor aceitou a portabilidade. Contudo, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou que a redução efetiva foi irrisória — apenas R$15,02 no total — e não houve qualquer liberação de valores. Sentindo-se lesado, buscou auxílio junto ao PROCON, onde o réu alegou que as condições ofertadas eram meramente simuladas e sujeitas a variações, o que não foi previamente informado ao autor. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Sustenta que foi induzido em erro, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo vítima de prática abusiva e falha na prestação de serviço, com vício de consentimento na contratação Diante do exposto, requereu: a) a concessão da gratuidade processual; b) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de portabilidade firmados com o Réu, por vício de consentimento.; d) condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão (mov. 10.1), intimando a parte autora para comprovar a insuficiência de recursos, bem como emendar a inicial. Emenda a inicial (mov. 13.1), juntou documentos. Decisão (mov. 15.1), em que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte autora, sendo determinada a citação da parte ré. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 21.1), em que preliminarmente aduziu a falta de interesse da autora, e, a necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Alega, contudo, que o autor contratou, de forma consciente e válida, a portabilidade de dois empréstimos consignados originalmente firmados com a Caixa Econômica Federal. A contratação, segundo a defesa, foi realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial e assinatura digital, por intermédio da plataforma oficial dos cartórios (CONFIA), com dupla verificação e validação pela Central Nacional dos Cartórios. Alega que o autor foi devidamente informado sobre todas as condições contratuais, incluindo taxas, prazos e valores, tendo recebido o contrato em formato PDF antes da assinatura. Ressalta que, por se tratar de portabilidade, não houve liberação de valores ao autor, mas 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 apenas migração da dívida com condições supostamente mais vantajosas. O réu afirma que não houve qualquer vício de consentimento, tampouco falha na prestação do serviço, e que a contratação foi legítima, regular e transparente. Argumenta que o autor tenta desconstituir um contrato que ele próprio firmou, com o objetivo de obter enriquecimento ilícito. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 24.1). Manifestação da requerida (mov. 28.1), requerendo o julgamento antecipado. Manifestação da parte autora (mov. 30.1), requerendo a inversão do ônus da prova, bem como que o requerido apresente a gravação da contratação. Decisão saneadora (mov. 32.1), afastando as preliminares, designando audiência de instrução, bem como determinando que a ré junte aos autos a gravação telefônica da contratação. Termo de audiência (mov. 63.1). Alegações finais da parte requerida (mov. 67.1). Alegações finais da parte autora (mov. 68.1). Decisão (mov. 71.1), intimando a parte ré a apresentar a gravação da contratação, sob pena de aplicação das penalidades do artigo 400 do CPC. Manifestação da parte autora (mov. 88.1), requerendo o julgamento do feito ante a inércia da ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A princípio, cumpre ressaltar que a presente demanda abriga relação de consumo, porquanto se refere a fornecimento de bens e serviços, contemplados no caput e no §2º do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, quanto à caracterização da parte demandante como consumidora, destaca-se a regra do art. 17, do Estatuto Consumerista, o qual dispõe que “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Resta claro nos autos, a existência de vínculo entre as partes, tendo o autor realizado a portabilidade de dois contratos junto CEF para a instituição financeira requerida. A controvérsia cinge-se, portanto, a respeito das taxas e valores da portabilidade, tendo o autor afirmado que foi enganado, fato que acarretou prejuízo. Em contestação (mov. 21.1), o réu alegou que o contrato firmado com a autora foi correto, tendo a autora ciência do objeto contratado segundo os dados do próprio instrumento. Afirmou que houve a diminuição dos valores cobrados no mês. Restou incontroverso que, o banco réu ofereceu portabilidade de crédito ao autor, para a quitação de empréstimos originariamente firmados com o Banco Caixa Econômica Federal informando-lhe a redução do valor da parcela mensal em aproximadamente R$15,00, conforme contratos de movs. 21.2/5. O que ocorreu é que o autor acreditou na proposta do banco réu no sentido de que seus empréstimos junto à Caixa Econômica Federal teriam significativa de queda nos valores das parcelas, recebendo ainda o autor um crédito, tendo o autor firmado as portabilidades tão somente com essa finalidade, e com a vantagem de pagar parcelas com valor menor. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Afinal, caso não houvesse vantagem, não haveria motivo para a portabilidade do empréstimo. Assim, a oferta dirigida exclusivamente a autora obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. O efeito contratual e vinculante da oferta é corolário dos princípios da boa-fé, informação e confiança, todos informadores da relação de consumo (art. 4º, III, IV e IV do CDC). E quanto a oferta, o banco apesar de intimado por duas vezes (movs. 32.1 e 71.1), deixou de apresentar nos autos a gravação contatando o autor, dessa forma incide no caso o disposto no artigo 400 do CPC, veja-se: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 Sendo assim, presume-se verdadeiro o afirmado pelo autora em sua exordial, de que aceitou a proposta de portabilidade sob a promessa de que as parcelas ficariam ao menos R$100,00 mais barato por mês, ainda com a liberação de crédito para o autor. Tal narrativa não foi impugnada pela ré em sua contestação, e, corroborando com as alegações do autor tem-se as tratativas no PROCON (movs. 1.8 a 1.14), bem como o depoimento pessoal do autor (mov. 63.2), em que ele explica o acontecido. E, nessa linha de pensamento, verifica-se que o banco réu, não respeitou o procedimento de portabilidade disposto na Resolução nº 42 92 /2 0 13 do BACEN. Considerando que o autor foi induzido a acreditar que contratar a portabilidade de crédito com a redução 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 significativa do valor das parcelas, seria de rigor cumprir a oferta vinculante, entretanto, não foi objeto de pedido do autor, e, como afirmou em seu depoimento, realizou outra portabilidade, retirando se da instituição financeira que o lesou. Diante desse contexto, nenhuma dúvida paira quanto ao descumprimento do dever de prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Devendo, portanto, responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, da legislação consumerista. Nesse sentido: Responsabilidade civil – Ação declaratória, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais – Procedência parcial – Alegação do consumidor de que recebeu ligação telefônica com proposta para realizar portabilidade de sua dívida para outra instituição financeira, com promessa novo crédito em sua conta bancária – "Troca com troco" – Proposta que não se restringia a portabilidade, mas também ao refinanciamento da dívida com o aumento no número de parcelas – Demonstrada a falta de informação ao consumidor a respeito dos reais termos da negociação – Conversão da cédula de crédito em instrumento contratual de portabilidade de empréstimo consignado nos mesmos termos do contrato original – Cabimento – Condenação ao pagamento do valor proposto que merece ser mantida, em observância ao art. 48 do CDC – Dano moral também configurado – Indenização cabível – Montante da indenização arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido – Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10049573720188260506 SP 1004957-37.2018 .8.26.0506, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/05/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) (destaquei) Evidenciada a falha na prestação do serviço, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 A seu respeito, há de se destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (destaquei). Assim, como a responsabilidade dos fornecedores/prestadores de serviço é objetiva, não há que se discutir a culpa. Havendo o dano, impera- se a responsabilidade de indenizar. É a aplicabilidade do que a doutrina e a jurisprudência têm chamado de Teoria do Risco da Atividade Econômica, ao passo que nenhuma atividade de fins econômicos está isenta de riscos desta ordem (de causar danos). In casu, por não se tratar de dano in re ipsa, é imprescindível a comprovação do sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento ou de um padecimento extraordinário, capaz de justificar o ressarcimento pecuniário à vítima por esse dano. Outrossim, restam evidenciados os danos sofridos pela parte autora diante da atitude de desídia, contrária a boa-fé do requerido frente as reclamações da consumidora em pleitear seu direito a proposta oferecida, não obteve êxito na solução administrativa do problema. Além disso, a demandante procedeu com reclamação perante o PROCON, também infrutífera (mov. 1.8 a 1.14). Assim, o autor além da quebra de confiança com o banco réu, que enganou o autor, tentou solucionar o problema administrativamente, também sem êxito. Além disso, a parte requerida foi intimada nos movs. 32.1 e 71.1 para juntar aos autos a proposta ofertada ao autor, não tendo nem mesmo se manifestado sobre, deixando mais uma vez o autor desamparado. Assim, sendo evidente que estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, cumpre-me apenas quantificar 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 o valor da indenização à consumidora, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Em vista disso, quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a questão é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A indenização deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, acarretar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro. Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante. Nesse diapasão, levando em consideração o tempo que a autora gastou tentado resolver o problema extrajudicialmente, bem como o período em que foi mantida a cobrança indevida, sem a prestação do serviço, considero justa e razoável a indenização na importância de R$5.0 0 0 ,0 0 (cinco mil reais). A respeito, destaco que a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Mediante tais fundamentos, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OSCAR WERNER em desfavor de BANCO INBURSA S/A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência: I- CONDENO o RÉU a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento (presente sentença). A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, que engloba juros e correção monetária – art. 406 do Código Civil. II- Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (todos os atos ocorreram virtualmente), natureza e importância da causa (ação indenizatória) e ao tempo total de duração da lide (apenas 398 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem- se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta mass 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0429039-52.1999.8.26.0053 (053.99.429039-2) - Procedimento Comum Cível - Pensão - Carmen Silva Ribeiro e outros - Valéria Terezinha Bosco e outros - Delpetro Logistica e Transportes Ltda Me (cedente: Jose Guilherme Rolim Rosa) - - JOSÉ RICARDO RAGNER (CESSIONARIO) - - LEANDRO MOTTA PETINGA LACERDA (CESSIONARIO)' - - JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA LISBOA (CESSIONARIO) - - RINALDO MIGUEL DOS SANTOS (CESSIONARIO) - - JOSENILDA DA SILVA BARBOSA (CESSIONARIO) - - WANDERLEY BIROLLO (CESSIONARIO) e outros - José Antonio Figueiredo Antiorio - - Rosangela Maria Antiorio Bernardes e outros - DJ Gestão de Negócios Ltda (r e outro - Execução nº 2006/004498 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), DANIELA VELOSO MOROZ (OAB 262974/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), CELSO ROLIM ROSA (OAB 25024/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ANTIÓRIO FILHO (OAB 156764/SP), JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ANTIÓRIO FILHO (OAB 156764/SP), MARCELO APARECIDO RAGNER (OAB 161865/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), RENATO SILVA GUIMARÃES (OAB 232116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197958-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0711704-35.1985.8.26.0053; Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Newage Indústria de Bebidas Ltda; Advogada: Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Fazenda do Estado; Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP); Interessado: Ruy Roberti; Advogada: Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP); Interessado: Jayme Pio Soares; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Plinio Cesar Pestana; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Joao Batista Gil; Advogado: Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP); Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Advogado: Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP); Advogada: Celina Germanos (OAB: 130343/SP); Advogada: Carina Canizares (OAB: 140922/SP); Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP); Advogado: Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP); Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Advogado: Marcelo Bigarelli de Moraes (OAB: 152346/SP); Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP); Interessado: Nelson Garzeri; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Jose Jarbas Morello; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda.; Advogado: Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP); Advogado: Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP); Advogado: Andre Leandro (OAB: 288663/SP); Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda.; Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP); Interessado: Br Motorsport Comércio de Motocicletas Ltda; Advogada: Solange Elaine Cassis (OAB: 94910/SP); Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda.; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Interessado: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda (em recuperação judicial); Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP); Interessado: Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Stb Sistema de Transportes Brasil Eireli; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Aqia Química Industrial Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Expresso Salomé Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Lyon Express do Brasil Ltda. (cedente José Guilherme Rolim Rosa); Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Sct Artigos para Presentes Ltda; Advogado: Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP); Interessado: Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Transportadora Savo Ltda; Advogado: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP); Interessado: STM Industrial LTDA; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Vidraria Anchieta Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP); Interessado: Força 10 Produtos Esportivos- cedentes Elma Elisa Capps Candido Ferreira Borges, João César Borges 6,66% suc. E; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessado: Cesar Constantino e outros (herdeiros de Waldemar Constantini); Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Alencar Xavier de Camargo Junior; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessada: Osilde Longhi Morello - Prioridade Especial Maior de 80 anos; Advogado: Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP); Interessado: Mavimar Transportes Despachos e Serviços Ltda-me; Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Interessado: Banco Paulista S A; Advogada: Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP); Advogado: Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP); Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda.; Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP); Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP); Interessado: Aqia Química Industrial Ltda; Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP); Advogado: Reginaldo de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 311598/SP); Interessado: STM Industrial LTDA; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Br Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Raul Franco de Almeida (OAB: 424069/SP); Interessado: Stb Sistema de Transportes Brasil Eireli; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Mavimar Transportes Despachos e Serviços Ltda-me; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Gb Fibras Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Frag Indústria Metalúrgica Ltda (Cedente: José Guilherme Rolim Rosa); Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Lyon Express do Brasil Ltda. (Cedente: José Guilherme Rolim Rosa); Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Transportadora Savo Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Remaster Floor & Ceiling Solutions Ltda; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessado: Banco Paulista s/a (Cedente; Hilda Telles Martins Lopes); Advogado: Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP); Advogado: Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP); Interessado: Hammer Ltda; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessado: Motorsport Comércio e Importação de Veículos Ltda; Advogado: Raul Franco de Almeida (OAB: 424069/SP); Interessado: Marina Moura Sales Vicente; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Osilde Longhi Morello; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Transportes Pjrv Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP); Advogada: Debora Taveira de Melo Santos (OAB: 342824/SP); Interessado: Guaçu Embalagens Ltda.; Advogado: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP); Interessado: Viação Danúbio Azul Ltda; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP); Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP); Interessado: LGA Log Express Serviços Eirelli; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessado: José Fernando de Camargo Barros; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Leonardo Henrique de Camargo Barros; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Rafael Achôa de Camargo Barros; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197958-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0711704-35.1985.8.26.0053; Assunto: Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Newage Indústria de Bebidas Ltda; Advogada: Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Fazenda do Estado; Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP); Interessado: Ruy Roberti; Advogada: Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP); Interessado: Jayme Pio Soares e outros; Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Interessado: Joao Batista Gil; Advogado: Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP); Advogado: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP); Advogado: Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP); Advogada: Celina Germanos (OAB: 130343/SP); Advogada: Carina Canizares (OAB: 140922/SP); Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP); Advogado: Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP); Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Advogado: Marcelo Bigarelli de Moraes (OAB: 152346/SP); Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP); Interessado: NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda.; Advogado: Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP); Advogado: Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP); Advogado: Andre Leandro (OAB: 288663/SP); Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda.; Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP); Interessado: Br Motorsport Comércio de Motocicletas Ltda; Advogada: Solange Elaine Cassis (OAB: 94910/SP); Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda.; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Interessado: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda (em recuperação judicial); Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP); Interessado: Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda e outros; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Sct Artigos para Presentes Ltda; Advogado: Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP); Interessado: Transportadora Savo Ltda; Advogado: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP); Interessado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP); Interessado: Força 10 Produtos Esportivos- cedentes Elma Elisa Capps Candido Ferreira Borges, João César Borges 6,66% suc. E e outros; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessada: Osilde Longhi Morello - Prioridade Especial Maior de 80 anos; Advogado: Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP); Interessado: Mavimar Transportes Despachos e Serviços Ltda-me; Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Interessado: Banco Paulista S A; Advogada: Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP); Advogado: Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP); Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda.; Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP); Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP); Interessado: Aqia Química Industrial Ltda; Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP); Advogado: Reginaldo de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 311598/SP); Interessado: Br Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Raul Franco de Almeida (OAB: 424069/SP); Interessado: Banco Paulista s/a (Cedente; Hilda Telles Martins Lopes); Advogado: Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP); Advogado: Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP); Interessado: Motorsport Comércio e Importação de Veículos Ltda; Advogado: Raul Franco de Almeida (OAB: 424069/SP); Interessado: Transportes Pjrv Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP); Advogada: Debora Taveira de Melo Santos (OAB: 342824/SP); Interessado: Guaçu Embalagens Ltda.; Advogado: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP); Interessado: Viação Danúbio Azul Ltda e outro; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197958-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newage Indústria de Bebidas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Reginaldo Santanna - Interessado: Ruy Roberti - Interessado: Adauto de Carvalho Rosas - Interessado: Roberto Garcia - Interessado: Oswaldo Rosin - Interessado: Milton Povoas - Interessado: Salvador Ruy Iumatti - Interessado: Raul Adriano de Camargo Barros - Interessado: Jose Ferreira dos Reis - Interessado: Fausto Alfaro Soto - Interessado: Benedicto Ferreira - Interessado: Mario de Carvalho Netto - Interessado: Ademar Jose Potiens - Interessado: Joao de Santana Moraes - Interessado: Jose dos Reis Quental - Interessado: Cidenaldo Alberto Vieira - Interessado: Domingos Carnesecca Filho - Interessado: Celso Dias Ribeiro - Interessado: Jayme Pio Soares - Interessado: Eduardo Haddad - Interessado: Edgar Capps Ferreira - Interessado: Mauricio Paiva - Interessado: Jose Dassi Goncalves - Interessado: Avahyr Vieira Machado - Interessado: Joao Moura Sales - Interessado: Plinio Cesar Pestana - Interessado: Nivaldo Donega - Interessado: Joao Barbosa de Moraes Filho - Interessado: Takeo Konishi - Agravado: Fazenda do Estado - Interessado: Alencar Xavier de Camargo (falecido) - Interessado: Joao Batista Gil - Interessado: Antonio Lait - Interessado: Helio Corradin - Interessado: Waldemar Capparelli - Interessado: Jose Nunes - Interessado: Jose Geraldo Christini - Interessado: Odair Gama - Interessado: Waldemar Constantini (falecido) - Interessado: Arnaldo Gaspar - Interessado: Jose Antonio Pereira - Interessado: Manoel Fernandes Garcia - Interessado: Altino Machado dos Anjos - Interessado: Jose Francisco de Paula Santos - Interessado: Dimas do Amaral - Interessado: Emilio Sangiorgi - Interessado: Vivaldo Fernandes de Souza - Interessado: Milton Martins Lopes - Interessado: Sebastiao Jerame Sansaloni - Interessado: Honorio Parizi - Interessado: Anselmo Ramos Silverio - Interessado: Anisseto Carmona - Interessado: Luiz Baptista Pereira - Interessado: Nelson Garzeri - Interessado: Wilson de Santanna Proto - Interessado: Jose Jarbas Morello - Interessado: Joao Michelman - Interessado: Evandro Dtodaro - Interessado: Joaquim Fabio de Castro - Interessado: NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Interessado: Br Motorsport Comércio de Motocicletas Ltda - Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda. - Interessado: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda (em recuperação judicial) - Interessado: Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda - Interessado: Stb Sistema de Transportes Brasil Eireli - Interessado: Aqia Química Industrial Ltda - Interessado: Expresso Salomé Ltda - Interessado: Lyon Express do Brasil Ltda. (cedente José Guilherme Rolim Rosa) - Interessado: Sct Artigos para Presentes Ltda - Interessado: Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Transportadora Savo Ltda - Interessado: STM Industrial LTDA - Interessado: Vidraria Anchieta Ltda - Interessado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Interessado: Força 10 Produtos Esportivos- cedentes Elma Elisa Capps Candido Ferreira Borges, João César Borges 6,66% suc. E - Interessado: Cesar Constantino e outros (herdeiros de Waldemar Constantini) - Interessado: Alencar Xavier de Camargo Junior - Interessada: Osilde Longhi Morello - Prioridade Especial Maior de 80 anos - Interessado: Mares do Sul Participações Ltda - Interessado: Mavimar Transportes Despachos e Serviços Ltda-me - Interessado: Banco Paulista S A - Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda. - Interessado: Aqia Química Industrial Ltda - Interessado: STM Industrial LTDA - Interessado: Br Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda - Interessado: Stb Sistema de Transportes Brasil Eireli - Interessado: Mavimar Transportes Despachos e Serviços Ltda-me - Interessado: Gb Fibras Ltda - Interessado: Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda - Interessado: Frag Indústria Metalúrgica Ltda (Cedente: José Guilherme Rolim Rosa) - Interessado: Lyon Express do Brasil Ltda. (Cedente: José Guilherme Rolim Rosa) - Interessado: Transportadora Savo Ltda - Interessado: Remaster Floor & Ceiling Solutions Ltda - Interessado: Banco Paulista s/a (Cedente; Hilda Telles Martins Lopes) - Interessado: Hammer Ltda - Interessado: Motorsport Comércio e Importação de Veículos Ltda - Interessado: Maria Luiza Moura Sales - Interessado: Eduardo Moura Sales - Interessado: Marina Moura Sales Vicente - Interessada: Beverly Morello - Interessado: Jausson Jarbas Morello - Interessado: Marson Glaucio Morello - Interessado: Osilde Longhi Morello - Interessado: Transportes Pjrv Ltda - Interessado: Guaçu Embalagens Ltda. - Interessado: Viação Danúbio Azul Ltda - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: LGA Log Express Serviços Eirelli - Interessado: José Fernando de Camargo Barros - Interessado: Leonardo Henrique de Camargo Barros - Interessado: Rafael Achôa de Camargo Barros - Diante da da fundamentação exposta e a fim de evitar prejuízo ao resultado útil com eventual pagamento e levantamento do valor, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Celina Germanos (OAB: 130343/SP) - Carina Canizares (OAB: 140922/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Marcelo Bigarelli de Moraes (OAB: 152346/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Andre Leandro (OAB: 288663/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Solange Elaine Cassis (OAB: 94910/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Reginaldo de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 311598/SP) - Raul Franco de Almeida (OAB: 424069/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Debora Taveira de Melo Santos (OAB: 342824/SP) - 1º andar