Helio Lobo Junior

Helio Lobo Junior

Número da OAB: OAB/SP 025120

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJMS, TRT2, TRF1, TJDFT, TJGO, TRF3, TJMG, STJ, TRT15, TJPB, TJSP, TJPR, TJES
Nome: HELIO LOBO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1868155/SP (2021/0098632-2) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROSA MARIA DA SILVA VALLES ADVOGADOS : SÉRGIO EDUARDO PINCELLA - SP088063 NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120 FELIPE MORA FUJII - SP375259 CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR - SP375041 AGRAVADO : CONDOMÍNIO VILA RESIDENCIAL PARQUE NOVA CINTRA ADVOGADO : MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA - SP270012 INTERESSADO : ELISA DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS : DOUGLAS MADEIRA DOS SANTOS - SP375249 FELIPE MORA FUJII - SP375259 INTERESSADO : JOAO ADELINO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : JOSÉ KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805992-70.2024.8.15.0131 Polo Ativo: LUZIA RODRIGUES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BTG PACTUAL S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração propostos contra a sentença retro. Após sentença que julgou procedente o pedido, a parte ré moveu embargos de declaração, revolvendo questões totalmente meritórias e insistindo na regularidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito. Não há qualquer omissão, erro ou contradição, isso porque, como já analisado em sentença, o contrato de id 103375977, não possui assinatura válida (nem por selfie, nem por assinatura física), não havendo como entender que a autora realmente procedeu à contratação do negócio jurídico que deu origem à inscrição indevida. Trata-se de mera tentativa de revolver questões que foram amplamente analisadas em sede de sentença. Acresço, ainda, que o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira, o que, no caso em tela, não ocorreu. Em situações desta natureza: Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais julgada improcedente - Inconformismo da autora - Contrato de empréstimo consignado em proventos previdenciários não reconhecido pela aposentada – Negativa de celebração do empréstimo originário ou de renegociação de outros dois anteriores ao contrato contestado - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula nº 297 do STJ - (...) - Ônus do banco-réu, que produziu o documento, de comprovar a autenticidade da contratação pelo meio digital - Tão somente imagens dos documentos e a foto da autora "coladas" na contestação - Inexistência de prova de assinatura digital válida - Ônus do qual o réu não se desincumbiu, ao deixar de observar o preceito do artigo 429, do Código de Processo Civil - Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em dobro Cabimento - Atividade do banco que se apresentou contrária à boa-fé objetiva inerente aos contratos - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.413.542/RS Danos morais configurados - Dissabores e aborrecimentos além do razoável experimentados pela parte lesada com ataques ao seu patrimônio por atuação ilícita do banco (...) - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010337-75.2022.8.26.0320; Relator (a): Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) - Grifos acrescidos Não nenhum dos vícios que permitam a este juízo dar provimento aos embargos movidos (art. 1.022 do CPC). Não havendo nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, a ponto de autorizar o provimento deste recurso, os rejeito, não sendo o caso de dar provimento a embargos de declaração que tentam revolver questões totalmente meritórias. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Processo isento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011341-31.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Thais Santos Ribeiro Alencar - - Pedro José Dantas de Alencar - - Maria da Penha Cezario - - Felipe Lucas de Oliveira - - Tatiane Pereira Nunes - - Charlie da Silva Souza - - Vanessa Cardoso Ferreira - - Vera Lucia Eudocia Tito - - Arionalia Silva dos Santos - - Ronaldo da Silva Rocha - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo - - ANTONIO SILVA CARDOSO JUNIOR - - Sheila Cardoso Lopes Marques - - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - Vistos. MARIA DA PENHA CEZARIO, FELIPE LUCAS DE OLIVEIRA, TATIANE PEREIRA NUNES, CHARLIE DA SILVA SOUZA, VANESSA CARDOSO FERREIRA, VERA LUCIA EUDOCIA TITO, ARIONALIA SILVA DOS SANTOS, RONALDO DA SILVA ROCHA, THAIS SANTOS RIBEIRO DE ALENCAR, PEDRO JOSÉ DANTAS DE ALENCAR ajuizaram ação anulatória c.c. obrigação de fazer, retificação de registro e indenização em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONALE URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, alegando, em síntese, divergências no registro dos imóveis adquiridos junto à primeira ré. Consta na inicial que os autores são titulares do domínio dos imóveis elencados na exordial, os quais foram adquiridos perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), no empreendimento denominado CONJUNTO HABITACIONAL SÃO BERNARDO DO CAMPO S2. Alegam que constataram equívocos nas informações constantes das matrículas dos respectivos imóveis, uma vez que não coincidem com as que constam nos contratos de cessão e compra e venda firmados com a ré, de forma que acreditam que o primeiro ou segundo réu registraram compradores diferentes dos requerentes nas matrículas de Imóveis. Ou seja, que os imóveis de fato pertencentes aos requerentes, foram registrados em nome de outros cessionários/compradores de imóveis da CDHU. Pretendem, pois, que sejam declaradas nulas as averbações postas nas matrículas especificadas na inicial, de modo que se proceda às averbações dos proprietários reais, de forma correta, às dispensas da parte ré. Requerem que o cartório réu seja compelido à apresentar as certidões de prenotações dos documentos arquivados, enviados pelo primeiro réu (CDHU) quando das averbações nas matrículas dos imóveis. Assim requereram a procedência para o fim de declarar nulas as averbações postadas nas matrículas indicadas, acarretando na retificação destas, de modo a constarem os autores como adquirentes dos imóveis. Inicial com documentos e emenda (fls. 01/141 e 171/229). A decisão de fls. 146 declarou o Juízo como incompetente e determinou redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública local. Foi suscitado conflito negativo de competência, conforme decisão de fls. 152, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Conforme acórdão de fls. 249/255, foi reconhecida como competente para julgar o feito a 2ª Vara Cível local. A decisão de fls. 230/231 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. O segundo réu - Edson José Zerbinatti, 2º oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo devidamente citado, apresentou contestação a fls. 263/272. Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva. Argumenta que, quando se trata de cancelamento ou retificação de ato de registro, não importa a causa, o oficial não tem qualquer interesse no desfecho da demanda. Legitimidade passiva terão, certamente, aqueles que forem prejudicados pela retificação ou cancelamento dos registros (fls. 267). Alega ainda inépcia da inicial. Afirma que, embora os autores tenham afirmado na inicial que são titulares do domínio dos imóveis; eles não são. E ainda que, embora afirmem também que adquiriram unidades autônomas da CDHU por meio de contratos de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças; observa-se que os citados contratos não foram registrados. Aliás, nunca foram apresentados a registro, conforme buscas feitas nos livros indicador real e indicador pessoal. Observa que alguns nem especificam o imóvel, tendo em vista que o campo próprio está em branco. Pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito. A primeira ré CDHU, igualmente citada, apresentou contestação a fls. 273/612. Preliminarmente arguiu falta de interesse de agir dos autores MARIA DA PENHA CEZÁRIO, FELIPE LUCAS DE OLIVEIRA e VERA LUCIA EUDOCIA TITO, uma vez que não há qualquer irregularidade na matrícula do imóvel. Pleiteia que seja determinada a inclusão de terceiros que serão atingidos pelos efeitos da retificação pretendida, aduzindo ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em sendo das seguintes pessoas: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, GILBERTO MARTINS, VIVIANE STEPHANIM, ANTONIO SILVA CARDOSO JUNIOR, SHEILA CARDOSO LOPES MARQUES, NAILDA ALVES DE LIRA, LARISSA DE LIRA SIQUEIRA, CELIO BATISTA SALLES, RENATA DE SOUZA MENDONÇA SALLES. Aduz que o empreendimento em questão fora entregue em duas etapas, e que Ocorre que, por algum equívoco, em alguns dos contratos firmados em razão do sobredito convênio constou endereço diverso do local do imóvel, sendo que a maioria dos imóveis localizados no lote 2 do referido empreendimento (São Bernardo do Campo S2) constaram no instrumento contratual como localizados no lote 1. Neste ínterim, impende esclarecer que os registros dos contratos dos imóveis disponibilizados para atendimento do convênio com a DERSA, envolvidos nesta demanda, foram registrados equivocadamente nas matrículas 60.371, 60.393, 60.352 e 60.340, sendo que deveriam ter sido registrados nas matrículas 60.540, 60.562, 60.521 e 60.509 (fls. 280). Assume que se trata de erro material, o qual ocasionou registro dos referidos contratos em matrículas diversas das devidas. Concorda com a necessidade e de retificação do erro material, mas, assevera que, para que isso ocorra, as demais partes envolvidas deverão autorizar a correção dos instrumentos contratuais, razão pela qual justifica-se o litisconsorte supramencionado. Afirma que, ao tomar conhecimento do erro, não se manteve inerte quanto à tentativa de regularização, contudo, ao protocolar o pedido de retificação perante o 2° CRI da Comarca, obteve a devolução do pleito, sem cumprimento. Pugna pela parcial procedência. O Ministério Público manifestou-a fls. 638/640 e 641/642. A decisão de fls. 643 determinou a inclusão no polo passivo dos proprietários constantes nas matrículas cuja retificação se pretende, reconhecendo ser caso de litisconsórcio passivo necessário. A corré Dersa informou que, após consultar a sua área técnica sobre o assunto, identificou que Viviane Stephanim e Gilberto Martins, fls., 41; Edson Teixeira Ribeiro e Solange Aparecida Pereira Ribeiro, fls., 59; Zilda do Nascimento Firmino, fls., 104; e Célio Batista Salles e Renata de Souza Mendonça Salles, fls., 121, foram atendidos pelo seu programa de reassentamento A corré CDHU. A fls. 776/790, alega que teve sucesso em regularizar 51 matrículas do empreendimento em foco. Sendo que deste processo foram corrigidas as matrículas dos seguintes imóveis: B:A AP:61; B:B AP:64. Os corréus litisconsortes ANTONIO SILVA CARDOSO JUNIOR e SHEILA CARDOSO LOPES MARQUES apresentaram contestação a fls. 837/934. Preliminarmente pleiteiam extinção do feito por perda do objeto, vez que os contestantes e a CDHU registraram escritura de permuta. Desse modo, tendo em vista que já houve a correção dos dados junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, com os devidos registros de imóveis regularizados, requerem a extinção do feito com resolução do mérito em relação aos denunciados contestantes. Pugna pela parcial procedência. A decisão de fls. 939 determinou a citação por edital dos réus que tiveram as tentativas de citação infrutíferas por meio de oficial de justiça. A decisão de fls. 946 determinou apresentação de minuta do edital pelos autores. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, protocolado sob o n° 2322891-68.2024.8.26.0000, junto à 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria da Des.ª LIA PORTO, cujo acórdão de fls. 975/980 não conheceu do recurso. A citação por edital se deu a a fls. 987/988. Foi apresentada contestação por negativa geral a fls. 998, pela Defensoria Pública, atuante como curador especial. Réplica a fls. 1003. Instadas, as partes pleitearam julgamento antecipado da lide (1009, 1010 e 1012). O Ministério Público apresentou parecer a fls. 1015/1018, opinando pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos bastam para a prolação de sentença. O 2º Oficial do Registro de Imóveis, em sua peça defensiva, alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Com efeito, ele não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, ou seja, não participou da relação de direito material entre os autores e a corré CDHU. Conforme palavras do Des. Guilherme Santini Teodoro, no bojo do acórdão da apelação de n° 0002094-50.2010.8.26.0266, dispôs que: é certo que o cartório de registro de imóveis não tem personalidade jurídica, razão pela qual errou a autora ao propor a demanda também contra uma instituição administrativa despersonalizada, sem patrimônio próprio. Bem por isso, quem contestou a demanda foi o oficial registrador, titular da delegação e responsável pela prática dos atos da serventia. Ocorre que mesmo o oficial não tem legitimidade passiva para responder ao pedido de anulação do registro imobiliário por não ser titular dos direitos a que vinculados os registros em discussão, vale dizer, da propriedade da autora, de um lado, e da propriedade da autarquia, de outro. (TJSP; Apelação Cível 0002094-50.2010.8.26.0266; Relator (a):Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016). Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Oficial de Registro de Imóveis. E, por consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em relação à ele. Fixo, por equidade, ante o valor irrisório da causa, honorários advocatícios sem R$1.000,00, a ser dividido em partes iguais pelos autores, observada a gratuidade de justiça concedida neste feito. O Cartório alegou ainda que a inicial não especifica quais erros devem ser corrigidos, sendo, pois, inepta. Rejeito a preliminar, pois, embora se reconheça que a inicial, pudesse ser mais específica, é fato que ela narra satisfatoriamente os fatos e indica as matrículas objeto da demanda. Ademais, a própria CDHU, em sua contestação, especificou detalhadamente os erros e as correções necessárias, suprindo eventual deficiência e demonstrando que a causa de pedir é compreensível. A CDHU, também em sede de contestação, arguiu que Maria da Penha Cezário, Felipe Lucas de Oliveira e Vera Lúcia Eudocia Tito não teriam interesse de agir por não haver irregularidade em suas matrículas, ou seja, que as certidões das matrículas dos imóveis por ela juntadas comprovam que os bens permanecem em nome da CDHU e, assim, não há qualquer lesão a eventual direito dos coautores acima mencionados. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Os documentos dos autos demonstram que todos os autores foram atingidos pelo mesmo problema: a troca indevida de informações nos registros imobiliários. Como bem fundamentado pelos próprios autores, eles chegaram a pagar IPTU retroativo de imóveis que, segundo a CDHU, ainda estariam em seu nome, evidenciando a confusão registral que prejudica a todos indistintamente. O interesse de agir se manifesta pela necessidade de correção dos registros para que correspondam à realidade fática da posse e propriedade dos imóveis, independentemente de quem aparece formalmente como proprietário nas matrículas atuais. O pedido é procedente. Pretendem os autores a nulidade das averbações postadas nas matrículas indicadas na exordial, onde contam a qualificação de outros proprietários, e consequentemente procedam as averbações corretas com os nomes dos reais proprietários dos imóveis, bem como, após apurada à responsabilidade, seja o culpado e/ou culpados, condenados no pagamento dos valores dispendidos com as retificações, novas, corretas averbações nas matriculas. O equívoco narrado na exordial é fato incontroverso. Com efeito, a própria ré narrou na contestação que as unidades habitacionais objeto da presente demanda constam com a averbação equivocada: Insta ressaltar que o empreendimento em questão fora entregue em duas etapas, sendo que os imóveis da primeira etapa foram financiados para mutuário da CDHU em meados de dezembro de 2009, antes da regularização do empreendimento. (...) Ocorre que, por algum equívoco, em alguns dos contratos firmados em razão do sobredito convênio constou endereço diverso do local do imóvel, sendo que a maioria dos imóveis localizados no lote 2 do referido empreendimento (São Bernardo do Campo S2) constaram no instrumento contratual como localizados no lote 1. Neste ínterim, impende esclarecer que os registros dos contratos dos imóveis disponibilizados para atendimento do convênio com a DERSA, envolvidos nesta demanda, foram registrados equivocadamente nas matrículas 60.371, 60.393, 60.352 e 60.340, sendo que deveriam ter sido registrados nas matrículas 60.540, 60.562, 60.521 e 60.509, (fls. 280). Nos termos do art. 374, II, do CPC, não dependem de prova os fatos confessados pela parte contrária. A confissão da CDHU é clara e inequívoca, tornando incontroversa a existência dos erros registrais. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 212, estabelece que: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. destaque nosso. Extrai-se que, no caso em comento a documentação de fls.16/21, 33/40, 51/58, 70/81, 85/98, 107/113, 123/129 e 130/141, 306/380, 384/400, 495/521, 525/547, 550/610, indica a titularidade dos direitos sobre cada imóvel, por parte dos autores, em contrariedade com o que consta no registro imobiliário (fls. 22/23, 41/42, 59/62, 82/83, 104/106, 121/122 e 612), o que comprova o direito posto em discussão. Ou seja, os autores demonstraram documentalmente que: i) adquiriram imóveis da CDHU mediante contratos específicos; ii) estão na posse dos imóveis há anos; iii) os registros nas matrículas não correspondem à realidade negocial; iv) foram prejudicados com cobrança de IPTU e impossibilidade de regularização da situação imobiliária. A documentação acostada aos autos, corroborada com a confissão da CDHU (confessou ser responsável pelo erro, que decorreu de equívoco em convênio firmado com a DERSA para atendimento habitacional), comprova inequivocamente que os registros não exprimem a verdade dos fatos, sendo imperiosa sua retificação. Nesse sentido: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA Demanda ajuizada pelos adquirentes de imóveis, buscando a nulidade nas averbações das respectivas matrículas (para que delas passem a constar os nomes dos corretos proprietários) Decreto de procedência Inconformismo da companhia habitacional Afastamento Titularidade dos autores, com relação aos imóveis Fato incontroverso, assim como a inclusão de pessoas diversas nas respectivas matrículas Retificação corretamente determinada, às expensas da companhia habitacional Precedentes envolvendo demandas idênticas Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011339-61.2021.8.26.0564; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, tem-se o reconhecimento jurídico do pedido quanto à necessidade de regularização registral, sendo de rigor a procedência do pedido a fim de determinar a retificação dos registros. Ressalta-se que, inclusive, esse é o posicionamento do Ministério Público, conforme parecer de fls. 1015/1018. Sendo a ré CDHU a causadora do dano, deve arcar com todos os custos necessários à regularização, incluindo emolumentos cartorários, taxas e demais despesas, para o fim de que sejam realizadas averbações corretas com os nomes dos reais proprietários dos imóveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulas as averbações incorretas, bem como determinar as devidas retificações nas matrículas dos imóveis junto ao Registro Imobiliário, a fim de constar as averbações corretas com os nomes dos reais proprietários dos imóveis, nos termos da exordial e emenda, às expensas da ré CDHU. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré (CDHU) a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar os denunciados à lide nos ônus de sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação quanto ao pedido e a inserção deles no processo em se tratando de intervenção necessária. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao réu SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, conforme já consta na fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a esse corréu. Em razão da sucumbência, fixo, por equidade, considerando o irrisório valor da causa, honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a ser dividido em partes iguais pelos autores, observada a gratuidade processual concedida nesta demanda. Essa sentença servirá de título para que a ré solicite as retificações necessárias junto ao Registro Imobiliário. Intimem-se o Ministério Publico e a Defensoria Pública, esta última atuante como curador especial. P.R.I. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB 280228/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB 390873/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB 390873/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028915-20.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Jebson Martins - Mario Martinelli - - Manuel Sanches de Almeida - - Rita de Cássia Alves Valente - - Claudio Malva Valente e outros - Marcelo Veloso dos Santos - 2º Oficial de Registro Imóveis, Titulos Documentos Civil Pessoa Juridica Comarca de Guarulh - Vistos. Em razão do disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte contrária para manifestação, em cinco dias. Intime-se. - ADV: MARIANNE PESSEL CAPELLE (OAB 217053/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ILDA DOS SANTOS SOARES (OAB 319274/SP), ILDA DOS SANTOS SOARES (OAB 319274/SP), MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP), MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP), FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 207957/SP), LUCIANA MARIN (OAB 156497/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004684-92.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Renata Midori Okuta Watanabe - 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos e outros - Por todo o exposto, julgo improcedente o mandado de segurança com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação de custas e honorários em sede de MS. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I. - ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), LUIZA ROVAI ORLANDI (OAB 376773/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015407-34.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Concrepav S/A Engenharia de Concreto - Cassiano Schiavinatto - - Kleber Rafael Schiavinatto - - Antonio Ranaldo Filho - Vistos. Silente o exequente (fls. 1.168), determino a suspensão do feito até decisão definitiva do agravo de instrumento 2302212-47.2024.8.26.0000. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003453-84.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Roberto Duó - 26º Tabelião de Notas - - 5º Oficial de Registro de Imóveis e outro - Vistos. Fls. 272/275: manifestem-se as partes sobre os embargos de declaração de fls. 272/275 no prazo de 05 dias. Após, tornem-me para decisão, inclusive sobre o recurso de fls. 264/267. Int. - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), NELSON RONDON JUNIOR (OAB 136928/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), TIAGO DE LIMA ALMEIDA (OAB 252087/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANNA POLI NAVEGA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A, TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP16854-A, INALDO MENDONCA DE ARAUJO SAMPAIO FERRAZ - DF41474-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0069968-49.2014.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - OAB DF25120-A EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ADIB ABDOUNI - OAB SP262082 O Excelentíssimo Sr. Dr. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial NATÁLIA NARITA NUNES DE FREITAS, portadora do CPF nº 775.513.893-34, devidamente matriculada na Junta Comercial do DF sob o nº 101, através do portal www.natalialeiloes.com.br, telefones (61) 99990-1220 e e-mail: natalianarita@gmail.com e contato@natalialeiloes.com.br DATAS E HORÁRIOS: 1º LEILÃO: inicia-se no dia 29/07/2025, às 16:20h, aberto por mais 10 (dez) minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º LEILÃO: inicia-se no dia 01/08/2025, às 16:20h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação, nos termos do art.891, CPC. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote 1: apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília (matrícula n.º 68.896, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP); Lote 2: apartamento nº 22, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília (matrícula n.º 46.834, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP), Imóveis(lote 1 e lote2) com área aproximada de 70m², composto por um dormitório, um banheiro, sacada, e sem vaga de garagem. O edifício não dispõe de serviço de portaria nem de área de lazer. Localizado a cerca de 400 metros da estação de Metrô, apresenta excelente acesso a transporte público. O prédio possui aproximadamente 53 anos de construção e a taxa condominial atual é de R$ 360,00. Conforme informações prestadas pelo síndico do condomínio, os imóveis encontram-se ocupados por terceiros, não sendo possível precisar a natureza da relação destes com os proprietários. Ainda, segundo as informações recebidas, os imóveis não possuem débitos condominiais nem tributários referentes ao IPTU e à TLP, até a presente data, abril de 2025. AVALIAÇÃO DO BEM: Os imóveis foram avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cada unidade. INFORMAÇÕES SOBRE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS: Conforme informado pelo síndico do condomínio, os imóveis encontram-se atualmente ocupados por terceiros, não sendo possível identificar a natureza jurídica ou factual da relação destes ocupantes com os proprietários. Dessa forma, eventuais medidas para desocupação correrão por conta e responsabilidade exclusiva do arrematante, não cabendo ao leiloeiro ou ao vendedor qualquer garantia quanto à desocupação dos bens. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor do débito R$ 1.503.033,30 (hum milhão e quinhentos e três mil e trinta e três reais e trinta centavos). DEPOSITÁRIO FIEL: O exequente. RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Lote 1 – Matricula 68.896 LIVRO Nº2, REGISTRO 2.º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS GERAL de São Paulo, matricula ficha: Matricula 68.896 - APARTAMENO N .21, localizado no 2 andar ou 3 pavimento do EDIFÍCIO PÉROLA, situado na rua Barão de Campinas, 424, Santa Cecília, contendo 66,11 de área construída, área vendável de 82,33m² e corresponde-lhe no terreno do edifício a área de 9,54m², ou seja, a quota parte ideal de 5,78m² do todo. Av. 8 em 23 de junho de 2023 Prenotação 518.477 — 13/06/2023 PENHORA Pela r. Decisão datada de 07 de junho de 2023, assinada eletronicamente por Edioni da Costa Lima, extraído dos autos (Processo nº 0733172-48.2022.8.07.0001) da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (12154), movida por CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF nº 08.912.275/0001- 03 (autora), contra ADIB 2BDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 17.614.977/0001-00, (ré), cientes da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do AGI nº 0720007-97.2023.8.07.0000 (id. 160002707 e 159906182), nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, foi determinada a averbagdo de PENHORA sobre o imével objeto desta matricula, tendo sido dado & causa o valor de R$-1.019.677,02, sendo nomeada depositaria, a executada ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já qualificada. Integra a presente penhora o imével objeto da matricula nº 46.834, desta Serventia. A matrícula do imóvel, em sua íntegra, está disponível para consulta no site oficial do leilão. Lote 2 - Matricula 46.834 LIVRO Nº2, REGISTRO 2.º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS GERAL de São Paulo, matricula ficha: 46.834 - APARTAMENO N .22, localizado no 2 andar ou 3 pavimento do EDIFÍCIO PÉROLA, situado na rua Barão de Campinas, 424, Santa Cecília, contendo 66,11 de área construída, área vendável de 82,33m² e corresponde-lhe no terreno do edifício a área de 9,54m², ou seja, a quota parte ideal de 5,78m² do todo. Av. 10 em 23 de junho de 2023 Prenotação 518.477 - 13/06/2023 PENHORA Pela r. Decisão datada de 07 de junho de 2023, assinada eletronicamente por Edioni da Costa Lima, extraído dos autos (Processo no (0733172-48.2022.8.07.0601) da Ação de Execução de Título Extrajudicial (12154), movida por CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF no 08.912.275/0001- 03 (autora), contra ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF no 17.614.977/0001-00, (ré), cientes da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do AGI no 0720007-97.2023,8.07.0000 (id. 160002707 e 159906182), nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, foi determinada a averbação de PENHORA sobre o imóvel objeto desta matrícula, tendo sido dado à causa o valor de R$-1.019.677,02, sendo nomeada depositária, a executada ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já qualificada. Integra a presente penhora o imóvel objeto da matricula no 68.896, desta Serventia. A matrícula do imóvel, em sua íntegra, está disponível para consulta no site oficial do leilão A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, caput, § 1o e § 2o e Art. 903 do CPC). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo e poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro. A ordem de entrega dos bens será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefones (61) 99990-1220 e-mail: contato@natalialeiloes.com.br e natalianarita@gmail.com.. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.natalialeiloes.com.br ) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 13:45:54. *documento assinado eletronicamete
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005695-84.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Márcio Renato Correia - - Sandra Brandão Correia - Sima Construtora Ltda - - Vera Lucia Terensi Piernas Andolfato - - Ecio de Rezende Tereza Filho - - Lana Rezende Tereza Lourenço - - Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araçatuba - - Rodolfo Favaro Alves Pinto - - Mariana Ferreira Batista Alves Pinto - Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré VERA LÚCIA TERENSI PIERNAS ANDOLFATO, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. 2) CONDENAR a ré SIMA CONSTRUTORA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores correspondente ao valor original pago pelo imóvel (R$ 3.190,00), devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença. 3) CONDENAR a ré SIMA CONSTRUTORA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, a cada um dos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da citação. A correção monetáriadeve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA). Os juros de morasão devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei. Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior. Como consequência, revejo e revogo a liminar concedida às fls. 511/512. Diante da sucumbência em maior parte da requerida SIMA, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida às partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: LUIZA ROVAI ORLANDI (OAB 376773/SP), ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP), ELAINE BRANDÃO FORNAZIERI (OAB 270473/SP), ELAINE BRANDÃO FORNAZIERI (OAB 270473/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), CELSO DOSSI (OAB 43951/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP)
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