Venicio Laira
Venicio Laira
Número da OAB:
OAB/SP 026051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Venicio Laira possui 80 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT17, TRT2, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT17, TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT9, TJMG
Nome:
VENICIO LAIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803103-35.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIELICA BARBOSA ALIXANDRINO EXECUTADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAU Ante a certidão retro, intime-se o executado por AR e eletronicamente. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802159-34.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA ROSA DA SILVA NOGUEIRA MARTINS RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A., ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAU Rejeito os embargos de declaração opostos. Na sentença, todos os pontos acerca dos quais foi reclamada manifestação judicial foram analisados e decididos. A pretensão do embargante visa, em verdade, nova decisão, uma vez que o julgamento foi desfavorável ao seu interesse. No entanto, os embargos de declaração não se constituem em outra instância de revisão de decisões e consequentemente, não se cogita emprestar efeito infringente aos embargos, pois somente em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, cabe o efeito modificativo almejado. Nenhuma das hipóteses dos autos. RESENDE, 18 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que foi recolhido o valor relativo à uma taxa judiciária mínima , deverá a parte autora recolher a seguinte taxa judiciária remanescente: Taxa Judiciária - 2101-4 R$427,57
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071642-12.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - S.B.S. - João Cosmoski Neto - - Tatiane Magagnin Cosmoski - Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000573405- PONTA GROSSA - 03º Cartório; PH000573406 - PONTA GROSSA - 02º Cartório; PH000573407 - TIBAGI - 01º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . - ADV: CIRO ALEXANDRE COSMOSKI CAMPAGNOLI (OAB 26051/PR), CIRO ALEXANDRE COSMOSKI CAMPAGNOLI (OAB 26051/PR), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011164-10.2025.8.16.0019 1. Ainda não é cabível o saneamento do processo, na medida em que, em se tratando de ação de usucapião (ainda que de bem móvel), é necessária a adoção das seguintes diligências complementares, decorrentes dos efeitos erga omnes da sentença declaratória pretendida. 2. Citem-se por edital, nos termos do artigo 259, inc. I, do CPC, os réus certos, mas residentes em lugar desconhecido, bem como aqueles que se encontram em lugar incerto, e eventuais interessados. 2.1. Prazo do edital: trinta dias. 2.2. Cabe à parte autora fornecer a respectiva minuta ou resumo da petição inicial para a elaboração do edital, sob pena de ser publicado edital com a integra da petição inicial. 2.3. O edital deverá ser publicado: no átrio do fórum; uma vez, no Diário de Justiça Eletrônico; salvo se a parte se tratar de beneficiária da gratuidade processual, pelo menos uma vez em jornal de circulação local (CPC, artigo 257, parágrafo único). 3. Notifiquem-se eletronicamente o Município de Ponta Grossa; o Estado do Paraná; o DETRAN/PR e a União para que, em quinze dias, digam se há interesse na causa. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DESPACHO Processo: 0800934-94.2025.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ROBERTO TOLEDO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Complete a parte autora a inicial, trazendo ao feito comprovante de residência atualizado e em seu nome (conta de consumo de energia elétrica, ou telefonia fixa, ou gás, ou água), vinculado ao domicílio que indica na inicial ou, em caso de não possui-lo, declaração da pessoa, cujo nome se encontra consignado no comprovante, de que a parte autora com ela reside. Cumpra-se, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806329-47.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMO PEREIRA DE ALCANTARA, MARIA SANDRA VIEIRA DE ALCANTARA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta por EDILMO PEREIRA DE ALCANTARA e MARIA SANDRA VIEIRA DE ALCÂNTARA em face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S. A. (ENEL). Alega a parte autora, em síntese, que recebeu faturas com valores exorbitantes, não condizentes com o seu consumo dos meses anteriores, sendo que, em razão de tais débitos, seu serviço de energia elétrica poderá ser interrompido a qualquer momento. Requer antecipação de tutela para que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores (nº 2637147), a proceder ao faturamento das contas de energia elétrica vincendas até o fim da lide. Pede, ao final, a confirmação da tutela de urgência, e a condenação da ré a realizar vistoria técnica detalhada na unidade consumidora e, sendo constatada irregularidade ou defeito, que seja compelida a proceder à imediata substituição do equipamento por um novo e aferido, bem como à regularização da forma de medição do consumo. Requer, ainda, a declaração de inexigibilidade dos valores supostamente cobrados em excesso nas faturas de energia elétrica dos meses de abril/2025, maio/2025 e das que se vencerem no curso da demanda, determinando o recálculo das referidas faturas com base na média de consumo histórica dos autores, ou, alternativamente, com base no consumo a ser apurado por perícia técnica após a regularização/substituição do medidor; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final. O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com o fornecimento de energia suspenso durante todo o curso do processo caso o débito impugnado, que alega ser irregular, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora comprova, documentalmente, que paga regularmente as suas faturas, bem como que recebeu, nos meses de abril e maio do presente ano, faturas com consumo muito acima de sua média mensal. A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DIANTE DOS VALORES EXORBITANTES E DESPROPORCIONAIS DAS FATURAS IMPUGNADAS. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO, NA MEDIDA EM QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MÍNIMAS DE QUALQUER PESSOA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, PELA MÉDIA DE CONSUMO, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (0037790-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/07/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇAS EXORBITANTES. REFATURAMENTO QUE GERA PERIGO DE LESÃO IRREVERSÍVEL AO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC/15. PRESUNÇÃO DE RISCO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. LIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA DE PLANO NESTA FASE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 195 DO TJ/RJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0058787-56.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 13/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança impugnada e as demais que forem realizadas com valores exorbitantes no curso do processo, bem como determinar que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da parte autora, e se abstenha de inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC). A parte autora deverá consignar em juízo os valores das faturas impugnadas e que não foram pagas, tendo como base o consumo de 355 kWh, no valor de R$ R$ 328,56, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo. Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público. Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA. Dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência. ITABORAÍ, 11 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular