Venicio Laira
Venicio Laira
Número da OAB:
OAB/SP 026051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Venicio Laira possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT9, TJPR, TJRJ, TRT2, TJMG, TRT17
Nome:
VENICIO LAIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807604-67.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PB CABO FRIO ACADEMIA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao autor para providenciar a complementação das custas judiciais, de acordo com o apontado na certidão retro. CABO FRIO, 10 de junho de 2025. RODRIGO SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811179-64.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE FARIA MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica. Verifico que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 172754722. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede. Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Esse não é o caso destes autos. Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos mínimos dispostos no artigo 14 da Lei 9099/95, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa. Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90. A autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Dos autos se extrai que a suspensão do serviço de energia ocorreu de forma regular. A fatura digital juntada em índex 154834728, vencida em 10/08/2024, no valor de R$ 200,69, não possui identidade com o pagamento alegadamente realizado a partir daqueles dados. O comprovante de índex 154834732 indica que o valor de R$ 200,69, de fato, foi pago em favor de “ENELLS.A”, CNPJ nº 50.241.550.0001-70, que como bem indicado pela 2ª ré PICPAY, faz referência à microempreendedora individual “MARIA SAMARA NASCIMENTO FERREIRA”. Uma simples consulta pública por meio do site da Receita Federal para emissão de comprovante de inscrição e de situação cadastral é suficiente para confirmar isso. Os dois comprovantes de pagamento juntados aos autos pela autora (índex 154834732 e 154834734) - um relativo à fatura vencida em 10/08/2024 e o outro da fatura com vencimento em 10/09/2024, confirmam que a autora foi vítima de algum golpe, que a conduziu a realizar pagamento da suposta fatura vencida em 10/08/2024 para pessoa diversa da 1ª ré AMPLA. Nesse particular, veja que o comprovante pagamento de índex 154834734 (referente à fatura com vencimento em 10/09/2024) ostenta informação precisa sobre o beneficiário daquele valor pago (“AMPLA ENERGIA E SERVICOS”) e informação do código de barras da fatura paga; diferentemente, o pagamento de índex 154834732, além de mencionar beneficiário distinto da 1ª ré AMPLA, não possui qualquer informação acerca do código de barras/linha digitável que identificasse a fatura paga naquele formato. Registro, conformedespacho de índex 179709235, que a autora foi intimada a apresentar as faturas físicas emitidas pela ré, com vencimento em 10/08/2024 e 10/09/2024, obviamente as faturas geradas a partir da leitura presencial realizada por preposto da ré na unidade consumidora; em vez disso, realizou mera impressão e digitalização das faturas digitais (já apresentadas em índex 154834728 e 154834729) para nova juntada aos autos (págs. 01/02 de índex 181250727). Esta magistrada, na busca da solução mais justa para o caso dos autos, efetuou a leitura, via aplicativo bancário, dos QR Codes e das sequências numéricas de código de barras das faturas que vieram com a inicial e constatou que em ambas as faturas e para ambas as formas de pagamento (leitura de QR Code ou de Código de barras), caso tivessem sido utilizadas pela demandante relativamente àqueles mesmos documentos, os valores pagos teriam sido direcionados à empresa ré e não a terceiros. Isso me faz concluir que o código utilizado para pagamento da fatura vencida em agosto não foi aquele constante da fatura que veio com a inicial, mas outro, cuja origem a parte autora não esclareceu. Pontuo, uma vez mais, que no comprovante de pagamento trazidos aos autos e relativo à fatura vencida em agosto não há quaisquer dados que o vincule à empresa concessionária de energia demandada, ao contrário daquele relativo à fatura vencida em setembro. Diante de todo o ponderado, inexistindo prova do efetivo pagamento da fatura vencida em 10/08/2024, bem assim não haver mínimos indícios de que quaisquer das rés tenham concorrido para fraude na operação de pagamento realizada pela autora - que comprovadamente não se reverteu para a quitação do débito objeto de discussão nestes autos, não há falar em irregularidade do corte de energia, tampouco de eventual dano de cunho imaterial indenizável. Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na inicial. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811179-64.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE FARIA MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica. Verifico que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 172754722. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede. Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Esse não é o caso destes autos. Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos mínimos dispostos no artigo 14 da Lei 9099/95, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa. Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90. A autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Dos autos se extrai que a suspensão do serviço de energia ocorreu de forma regular. A fatura digital juntada em índex 154834728, vencida em 10/08/2024, no valor de R$ 200,69, não possui identidade com o pagamento alegadamente realizado a partir daqueles dados. O comprovante de índex 154834732 indica que o valor de R$ 200,69, de fato, foi pago em favor de “ENELLS.A”, CNPJ nº 50.241.550.0001-70, que como bem indicado pela 2ª ré PICPAY, faz referência à microempreendedora individual “MARIA SAMARA NASCIMENTO FERREIRA”. Uma simples consulta pública por meio do site da Receita Federal para emissão de comprovante de inscrição e de situação cadastral é suficiente para confirmar isso. Os dois comprovantes de pagamento juntados aos autos pela autora (índex 154834732 e 154834734) - um relativo à fatura vencida em 10/08/2024 e o outro da fatura com vencimento em 10/09/2024, confirmam que a autora foi vítima de algum golpe, que a conduziu a realizar pagamento da suposta fatura vencida em 10/08/2024 para pessoa diversa da 1ª ré AMPLA. Nesse particular, veja que o comprovante pagamento de índex 154834734 (referente à fatura com vencimento em 10/09/2024) ostenta informação precisa sobre o beneficiário daquele valor pago (“AMPLA ENERGIA E SERVICOS”) e informação do código de barras da fatura paga; diferentemente, o pagamento de índex 154834732, além de mencionar beneficiário distinto da 1ª ré AMPLA, não possui qualquer informação acerca do código de barras/linha digitável que identificasse a fatura paga naquele formato. Registro, conformedespacho de índex 179709235, que a autora foi intimada a apresentar as faturas físicas emitidas pela ré, com vencimento em 10/08/2024 e 10/09/2024, obviamente as faturas geradas a partir da leitura presencial realizada por preposto da ré na unidade consumidora; em vez disso, realizou mera impressão e digitalização das faturas digitais (já apresentadas em índex 154834728 e 154834729) para nova juntada aos autos (págs. 01/02 de índex 181250727). Esta magistrada, na busca da solução mais justa para o caso dos autos, efetuou a leitura, via aplicativo bancário, dos QR Codes e das sequências numéricas de código de barras das faturas que vieram com a inicial e constatou que em ambas as faturas e para ambas as formas de pagamento (leitura de QR Code ou de Código de barras), caso tivessem sido utilizadas pela demandante relativamente àqueles mesmos documentos, os valores pagos teriam sido direcionados à empresa ré e não a terceiros. Isso me faz concluir que o código utilizado para pagamento da fatura vencida em agosto não foi aquele constante da fatura que veio com a inicial, mas outro, cuja origem a parte autora não esclareceu. Pontuo, uma vez mais, que no comprovante de pagamento trazidos aos autos e relativo à fatura vencida em agosto não há quaisquer dados que o vincule à empresa concessionária de energia demandada, ao contrário daquele relativo à fatura vencida em setembro. Diante de todo o ponderado, inexistindo prova do efetivo pagamento da fatura vencida em 10/08/2024, bem assim não haver mínimos indícios de que quaisquer das rés tenham concorrido para fraude na operação de pagamento realizada pela autora - que comprovadamente não se reverteu para a quitação do débito objeto de discussão nestes autos, não há falar em irregularidade do corte de energia, tampouco de eventual dano de cunho imaterial indenizável. Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na inicial. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DECISÃO Processo: 0801355-11.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SIQUEIRA LEAL SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BMG S/A, MERCADO PAGO, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, LNG 10 CONFECCOES LTDA, C&A MODAS S.A, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Defiro JG. 2. Cuida-se de demanda na qual a parte autora postula medida de urgência. Com efeito, no exame dos argumentos da inicial e diante da documentação acostada, conclui-se que a pretensão carece de contraditório efetivo. Deste modo, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, neste exame inicial, elementos que levem à concessão imediata da medida de urgência, mormente o risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser reavaliado no curso da instrução. Deste modo indefiro a antecipação de tutela. 3. DEIXO de designar a audiência do 334 do CPC neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso de osautos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.CITE-SE a parte ré, pela via eletrônica em conformidade com o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 231 do CPC. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A PARTE RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DEACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5. Caso a parte ré não esteja inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), autorizo a citação pela via postal com a observação de que a parte deverá providenciar, ressalvadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, sua inscrição no sistema, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (Art.77, IV, II, §1º do CPC). Intime-se. GUAPIMIRIM, 3 de junho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que as custas judiciais de ingresso foram recolhidas a maior (R$ 5,95 na conta 1110-6) e a menor, sendo devidos: - R$ 658,02 na conta 1102-3 - R$ 80,28 na conta 1107-2 - R$ 1,40 na conta 2102-2 - R$ 52,52 na conta 2101-4 - mais acréscimos
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para que manifestem-se em provas, justificando-as.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803859-06.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARRY DOUGLAS WHITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARRY DOUGLAS WHITE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista o acrescido no id 197460149/197461005, retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Designe-se nova ACIJ. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular