Durval Fernando Moro
Durval Fernando Moro
Número da OAB:
OAB/SP 026141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Durval Fernando Moro possui 46 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG, TJAC
Nome:
DURVAL FERNANDO MORO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014790-53.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Durval Fernando Moro - - Maria Lucia Ferreira Moro - Fausto Stevaux Junior - - Maria Cristina Lacava Stevaux e outro - Fls. 1283/1289: Para a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 dias. - ADV: DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP), DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0422662-65.1999.8.26.0053 (053.99.422662-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fundo de Investimento Imobiliario Centro Textil Internacional - Para fins de intimação e outro - Vistos. Fls. 351/352 e 359/361: A Fazenda Municipal se manifestou apresentando demonstrativo do valor devido a título de IRRF (R$ 81.552,29 - PA nº 2007-0.260.329-1), relativo ao DEPÓSITO INTEGRAL disponibilizado em 30/06/2023 (EP 7681/2006). Ademais, requereu a retenção no momento do levantamento da importância depositada, para posterior transferência à conta aberta para tal finalidade. Pois bem. Em primeiro lugar, observo que a decisão de fls. 277/279 determinou a expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 276, o qual já foi devidamente levantado, conforme certidão de fls. 347, tendo em vista que, apesar de intimada para se manifestar (fls. 280/282), a Fazenda Pública permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação e cálculo para retenção de IR, conforme certificado às fls. 347 (item 3). A data do protocolo da petição de fls. 334 (21/07/2024) é posterior à expedição do MLE (certidão de fls. 347 assinada em 19//07/2024, liberada nos autos dia 22/07/2024) Dessa forma, eventual acerto relacionado com o imposto de renda deve ser realizado na declaração de ajuste anual, ou mediante cobrança pela Fazenda a ser realizada pelas vias adequadas. No mais, decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP), DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP), SIMONE MEIRA ROSELLINI MIRANDA (OAB 115915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004270-55.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Prachedes dos Anjos - Lebes Financeira S.a. Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, e extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato referido na petição inicial e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele supostamente oriundos; (b) CONDENAR a parte requerida Lebes Financeira S.a. Credito Financiamento e Investimento ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do arbitramento, os juros de mora incidirão desde a ocorrência do evento danoso, à taxa de 1% ao mês, observados os termos da Lei n° 14.905/2024, a partir de sua vigência, de modo que a atualização monetária deverá observar o índice do IPCA, e os juros de mora, a diferença entre a SELIC e o IPCA, respeitando-se o novo regime legal a partir da entrada em vigor da nova lei. (c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito mencionado na inicial. Providencie a Serventia o acionamento do sistema Serasajud. Em consequência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB 26141/GO), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004270-55.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Prachedes dos Anjos - Lebes Financeira S.a. Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, e extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato referido na petição inicial e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele supostamente oriundos; (b) CONDENAR a parte requerida Lebes Financeira S.a. Credito Financiamento e Investimento ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do arbitramento, os juros de mora incidirão desde a ocorrência do evento danoso, à taxa de 1% ao mês, observados os termos da Lei n° 14.905/2024, a partir de sua vigência, de modo que a atualização monetária deverá observar o índice do IPCA, e os juros de mora, a diferença entre a SELIC e o IPCA, respeitando-se o novo regime legal a partir da entrada em vigor da nova lei. (c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito mencionado na inicial. Providencie a Serventia o acionamento do sistema Serasajud. Em consequência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB 26141/GO), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056923-02.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Silva de Oliveira - Valor Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Manifeste-se a parte ré/executada acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB 26141/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005189-87.2023.8.26.0604 (processo principal 0000031-09.1990.8.26.0604) - Relatório Falimentar - Empresas - Rolff Milani de Carvalho - Soma Equipamentos Industriais S.A. - 1. Levando em consideração a situação da falida, arbitro os honorários periciais, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). 2. Intime-se o sr. Perito Judicial, para que manifeste se aceita o valor arbitrado pelo Juízo, no prazo de cinco dias. 3. Em caso de aceitação, deverá o Síndico proceder ao depósito judicial relativo aos honorários periciais, e a Serventia intimar o sr. Perito Judicial, para que inicie seus trabalhos, no prazo máximo de 15 dias. Apresentado o laudo pericial nestes autos, abra-se vista às partes, e Ministério Público, para manifestação. Por fim, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ELCIRA BORGES PETERSON (OAB 74349/SP), CLEOMENES TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 6691/SP), SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 73438/SP), LILIAN ROSE PEREZ (OAB 90829/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 63459/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), MARCIO BONFIGLIOLI (OAB 76668/SP), FERNANDO SCIASCIA CRUZ (OAB 67412/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), ELISETE DE JESUS PITON (OAB 79527/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES (OAB 79934/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), SAMUEL ANDRADE JUNIOR (OAB 38646/SP), CAIO PEREIRA SANTUCCI (OAB 61408/SP), ANA MARIA DE OLIVEIRA HAMADA (OAB 90583/SP), GUILHERME QUARTIM BARBOSA OLIVEIRA (OAB 50149/SP), JOSE CARLOS DAMASCENO DOS SANTOS (OAB 51473/SP), ROQUE CORREA (OAB 56845/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), MARCOS ANTONIO THEODORO (OAB 60662/SP), THEREZA DA SILVA J FORTES FERREIRA (OAB 78344/SP), ORLANDO DA SILVA LEITE JUNIOR (OAB 118306/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP), ALFREDO DIVANI (OAB 155155/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), FERNANDO AUGUSTO JORDÃO DE SOUZA NETTO (OAB 15115/SP), MARCOS VEDROSI PALERMO (OAB 146211/SP), FRANCISCO NELSON RODRIGUES SILVA (OAB 125575/SP), JOSE ALBERTO DE MELLO SARTORI JUNIOR (OAB 122181/SP), ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO (OAB 16482/SP), HELIO FRANKLIN DA SILVA FILHO (OAB 117619/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN (OAB 104881/SP), MARCIO PESTANA (OAB 103297/SP), ROSELI LIBANIA VANCINI (OAB 102238/SP), SERGIO PARREIRA SANDOVAL (OAB 10204/SP), EDUARDO LYSIAS MAIA ABRAAO (OAB 101957/SP), LUIZ CARLOS GERALDO ROSA (OAB 101683/SP), SILVIO DE LIMA (OAB 100713/SP), DENISE SCHIAVONE CONTRI JUSTO (OAB 92345/SP), HERCIO SILVEIRA BARROS (OAB 26362/SP), LOURDES NASCIMENTO DE MATTOS (OAB 92363/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), PAULO CESAR MACEDO (OAB 96571/SP), SIMONE APARECIDA MALAQUIAS (OAB 277359/SP), EDMUR RODRIGUES PENNA (OAB 37770/SP), NELSON TEIJI AOKI (OAB 34160/SP), UILSON PINHEIRO DE CASTRO (OAB 34093/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), RODRIGO INOCENCIO DA SILVA (OAB 218816/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP), DIONISIO KALVON (OAB 22663/SP), CLAUDIO GOMARA DE OLIVEIRA (OAB 22731/SP), GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP), CARLOS SOUZA (OAB 22507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001633-30.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Conceição Aparecida Valentim - Bradesco Cartões S\a - Vistos. Indefiro o depoimento pessoal. Isso porque a questão é de direito e não de fato. Não há controvérsia acerca da inclusão, mas sim da natureza do SCR, ou seja, se configura ou não cadastro restritivo de crédito. Caso o entendimento seja de que se trata de cadastro restritivo, há dano moral in re ipsa, de modo que o depoimento pessoal não é útil para a resolução da causa. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Defiro o prazo comum de dez dias para manifestação final das partes. Com os memoriais, voltem os autos conclusos para sentença. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB 26141/GO)