Jose Luiz Bayeux Filho
Jose Luiz Bayeux Filho
Número da OAB:
OAB/SP 026852
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
JOSE LUIZ BAYEUX FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011462-73.2013.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Julio Cesar Casale - - Ana Lidia Casale Macedo - - Norma Casale - Zuleika Penteado Casale Peres - Vistos. Fls. 464/553: nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se os embargados, no prazo de 05 dias. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP), JULIANA CASALE PERES (OAB 367449/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP), DANIELA MELO DI MARIO LOPES DA SILVA (OAB 170146/SP), LUCAS CASALE PERES (OAB 466223/SP), RAFAEL TSUHAW YANG (OAB 240976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016640-25.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Condomínio Alameda dos Pinheiros - Ricardo Antunes Agostini - - Teresa Cristina Meyer Pires Faleiro - Vistos. I) Fls. 1506/1507: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando existir omissão na sentença proferida às fls. 1491/1503. Manifestou-se a parte adversa, pelo desacolhimento dos embargos (fls. 1692/1695). Não tendo havido expressa menção em sentença, a fim de se evitarem futuros questionamentos na fase de cumprimento de sentença, acolho os presentes embargos de declaração para constar expressamente que as verbas de sucumbência incluem as despesas processuais, ou seja, deverão os réus pagar ao autor em restituição os honorários periciais, bem como a remuneração do assistente técnico, sendo certo que, como dispõe o artigo 84 do Código de Processo Civil, "Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha." (destaquei). Acolho, pois, os embargos, passando o dispositivo da sentença proferida a ter a seguinte redação: "Por todo o exposto, I) JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar os réus ao desfazimento da obra que realizaram nas varandas da sala de almoço e da suíte principal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em reconvenção, para condenar o autor reconvindo à devolução aos réus reconvintes do valor de R$1.538,28 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), pago pelos reconvintes juntamente com as verbas condominiais a título de contratação do d. advogado do Condomínio, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora desde a intimação do autor reconvindo para responder à reconvenção (fls. 482/484), abatidos os valores que houverem sido extrajudicialmente devolvidos aos réus reconvintes ou descontados das verbas condominiais. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Pela sucumbência na ação principal, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais em restituição e remuneração do assistente técnico do autor, e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por terem sucumbido na reconvenção, arcarão os réus reconvintes com o pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e de honorários de advogado de dez por cento do valor da reconvenção, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor reconvindo ao pagamento das verbas da sucumbência, por não ter havido resistência ao pedido reconvencional na parte em que acolhido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Fica mantida, no mais, a sentença proferida. Custas na forma da lei. II) Fls. 1508/1517, 1519/1689: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sustentando existirem omissões, contradição e obscuridade na sentença proferida às fls. 1491/1503. Manifestou-se a parte adversa, pelo desacolhimento dos embargos (fls. 1696/1698). Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Da leitura da petição de embargos infere-se que os embargantes insurgem-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Outrossim, a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e enunciados que se encontram explicitados dentro da mesma decisão, sendo certo que não configura contradição o antagonismo entre a decisão e outros elementos dos autos, como as alegações das partes, dispositivos por elas invocados ou documentos por elas juntados. No caso dos autos, ao contrário do quanto alegado pelos embargantes, não há contradição interna no decisum, havendo expressa fundamentação no caso discutido nos autos, sendo que os embargantes apenas não concordam com a decisão, devendo valer-se, se o caso, do recurso adequado. Por fim, destaca-se que os documentos juntados com os embargos de declaração (fls. 1519/1689), após a prolação da sentença, não podem ser aceitos. Note-se que os documentos juntados são documentos novos sobre fatos já ocorridos antes da sentença, não tendo os réus demonstrado a ocorrência de motivo inafastável que tenha impedido a oportuna juntada aos autos. Inviável, portanto, o seu conhecimento neste momento processual. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo 1000892-23.2021.8.26.0270 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Rebello Pinho Comarca: Itapeva Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/03/2022 Data de publicação: 07/03/2022 Ementa: PROCESSO Inadmissível o conhecimento de documento juntado posteriormente à prolação da r. sentença recorrida Os documentos juntados somente após a prolação da r. sentença são essenciais para a prova de fato, e alteram substancialmente, e não apenas complementam, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido a oportuna juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constituem provas novas sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Reconhecimento da inexigibilidade do contrato bancário nº. 208766361 e a existência de descontos indevidos de valores no benefício previdenciário da requerente, para satisfação dos débitos, devidamente demonstrado no documento juntado aos autos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar sua contratação pela parte autora Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, que declarou "a nulidade do negócio jurídico representado pela operação nº 208766336, tornando-se inexigíveis as parcelas vinculadas a esse negócio". RESPONSABILIDADE CIVIL Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço, consistente em indevido desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operações fraudulentas, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral - Mantida a indenização por danos morais fixada no valor de R$7.000,00 com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. INDÉBITO, DOBRO E REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido Não merece acolhida a alegação da parte apelante de necessidade de compensação com os valores disponibilizados à parte autora A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, do CDC, exige prova do pagamento indevido e da má-fé do credor, enquanto a condenação do valor cobrado em dobro, por dívida já paga, ou de forma simples do equivalente, por importância maior que a devida, prevista no art. 940, do CC/2002, correspondente ao art. 1.531, do CC/1916, tem como requisitos: (a) a cobrança judicial, daí por que não são aplicáveis às cobranças extrajudiciais, e (b) a prova de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor, uma vez que não envolve responsabilidade objetiva Configura exação de má-fé a cobrança de débitos relativos a contratos, sem que instituição financeira apresente sequer justificativa razoável para tanto Descabida a condenação do réu à devolução de valores em dobro, por aplicação do disposto nos art. 42, § único, do CDC, e 940, do CC, uma vez que não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré na cobrança, que justifique a condenação em dobro, mas sim a ocorrência de defeito de serviço, que acarretou os descontos indevidos Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré à repetição dos valores descontados indevidamente, reformando-a para determinar que a repetição se dê de forma simples e não em dobro. Recurso provido, em parte. (destaquei) Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a sentença atacada. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001814-50.2019.8.26.0400 (processo principal 1003636-62.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Gisely Patricia Bertoco de Paula - Ciência à parte exequente: sobre certidão de fl(s). 289. - ADV: SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075269-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Exact Vila Nova - Exact Zabo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Conforme já consignado na decisão anterior (página 1.352), não é hipótese de segunda perícia. Eventual discordância da empresa ré com as conclusões do expert não autoriza a repetição dos trabalhos. O juiz não está vinculado, ademais, à conclusão do perito oficial. Assim, a nova perícia deverá recair exclusivamente sobre novos pontos que não tenham sido objeto do laudo anterior. Apresentem as partes os quesitos, com indicação específica de que o ponto não foi tratado na ação preparatória. Indiquem, também, assistentes. Prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011632-36.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Transppass Transporte de Passageiros Ltda - Leticia Gomes Moura - Às contrarrazões. Após, ou decorrido o prazo, o processo será encaminhado à Segunda Instância. - ADV: ELVIS MODESTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 418209/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030410-49.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Dias da Silva - - Ana Maria de Abreu Sodre e outros - VISTOS. Apresentadas as últimas declarações e plano de partilha pelo inventariante (fls. 1352/1365 e 1366/1384), manifestem-se os demais herdeiros no prazo de 15 dias. No mais, ciente do V. Acórdão de fls. 1335/1339 que não conheceu do recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA ALEXANDROWITCH (OAB 118025/SP), RAFAELA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 225508/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0088676-85.2018.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Evandro Albernaz Machado do Carmo Guimarães - - Zabo Engenharia S/A - - Rubens Cella - - Espólio de Micheline Margarite Lombard Cella e outros - Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda e outro - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Nota Cartorária à Falida: ciência das petições de folhas supra. - ADV: JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), PEDRO ABE MIYAHIRA (OAB 163655/SP), PEDRO ABE MIYAHIRA (OAB 163655/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), HELOISA GIRARDI CHOHFI GIANNELLA (OAB 144327/SP), FABIANO CELLA (OAB 130794/SP), FABIANO CELLA (OAB 130794/SP)