Jorge Americo Dib

Jorge Americo Dib

Número da OAB: OAB/SP 032592

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: JORGE AMERICO DIB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002850-29.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Carlos Henrique Kleinlein Freitas de Oli-veira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado e a satisfação do seu crédito para os fins do artigo 924 do CPC. Int. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026914-40.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Brunno Cavalcanti Pontes Batista - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ATRASO EXCESSIVO, CAUSANDO DESCONFORTO E PREJUÍZO AO PASSAGEIRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 9.500,00, CONFORME REQUERIDO EM INICIAL, VALOR ADEQUADO PARA DESESTIMULAR A OFENSORA E REPARAR AS VÍTIMAS, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU. INVERSÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Costa Bezerra (OAB: 32592/CE) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010803-45.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Viviane Maria Pereira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. VIVIANE MARIA PEREIRA ingressou com ação indenizatória contra TAM LINHAS AÉREAS S/A e e PASSAREDO TRANSPORTE AÉREOS S/A, alegando, em resumo, que adquiriu passagem aérea para o dia 05/04/2025, com partida de Joinville às 13h55min, conexão em São Paulo e chegada às 21h50min em Recife. Alegou que, entretanto, o voo do primeiro trecho, LA 7853/2Z2253, foi cancelado e sua passagem remarcada para o dia seguinte, 06/04/2025, com partida de Joinville às 11h20min, conexões em São Paulo e Brasília, e chegada às 23h45min em Recife, com 26 horas de atraso. Alegou que não recebeu assistência material de alimentação e acomodação. Afirmou que em razão dos fatos sofreu danos morais. Mencionou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para condenar a ré a pagar o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 40/45). As rés foram citadas (fls. 52/53). A corré Passaredo, apresentou contestação (fls. 56/68), alegando, em resumo, massificação das demandas, industrialização do dano moral e que que as passagens foram adquiridas através da corré Latam, com quem possui acordo de "codeshare". Mencionou que a suspensão das operações aéreas pela Anac motivou o cancelamento do voo. Impugnou a ocorrência de danos morais e fez considerações acerca dos parâmetros para eventual indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 105/119). A corré Tam, apresentou contestação (fls. 120/133), alegando, em resumo, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que o cancelamento do voo que originou todos os percalços na viagem ao destino da parte autora ocorreu durante o voo operado pela Voepass Linhas Aéreas, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro. Impugnou a ocorrência de danos morais, e subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório. Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 186/200). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Latam, posto que ainda que o cancelamento tenha ocorrido em trecho operado pela Voepass, o evento danoso se deu em sistema compartilhado (codeshare) ou parceria comercial entre empresas, de modo que as duas companhias aéreas integram a mesma cadeia de fornecimento. Por esse motivo, as rés respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, de acordo com as regras dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ANAC, "o código compartilhado (codeshare) é um acordo de cooperação comercial feito entre duas ou mais empresas aéreas e sua operação consiste na colocação do código de identificação de voo de uma empresa aérea em voo operado por outra empresa aérea". Feita tais considerações, no mérito o pedido é improcedente. Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14,também do CDC). Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. No caso em análise, o cancelamento do voo do dia 02/04/2025 em razão da suspensão, pela Anac, do transporte aéreo operado pela corré Voepass/Passaredo, não caracteriza caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade das companhias aéreas por eventuais danos sofridos pela autora. A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)" (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed. São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311) grifo nosso. Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: "insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos). Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte. O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas" (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598) grifo nosso. Nesse diapasão, não é possível afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa. Contudo, não há como presumir o dano extrapatrimonial tão somente pela ilicitude do fato e atraso na chegada ao destino, Recife, não tendo sido comprovado dano concreto ou efetivo decorrente da falha da ré, haja vista que não há qualquer elemento nos autos que indique que o atraso tenha, por exemplo, ocasionado a perda de compromissos profissionais ou pessoais previamente agendados. Outrossim, a passageira foi realocada em voos que partiram no dia seguinte e como reside em Joinville, aeroporto em que partiria o voo cancelado, não é obrigação das companhias aéreas a disponibilização de hospedagem, conforme artigo 27, § 1º da Resolução 400 da Anac. De mais a mais, nada nos autos indica que a autora chegou a comparecer no aeroporto na data 05/04/2025, tampouco foram carreados aos autos comprovantes de gastos extras com alimentação no período entre o cancelamento e o embarque no voo realocado. Assim, conclui-se que a falha da ré sem que isso tenha causado qualquer tipo de consequência gravosa na vida da consumidora não passa de mero transtorno e aborrecimento. O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis. Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar. Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade. De fato, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018); Apelação Cível. Transporte Aéreo de passageiros. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento do voo inicial que ocasionou o atraso em 23 horas na chegada ao destino pelo autor. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor para elevar o quantum indenizatório por danos morais. Danos morais. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Situação dos autos em que não houve prova da ocorrência de dano moral. Hipótese em que, contudo, não houve insurgência da ré, além de ser impossível a reformatio in pejus. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009659-69.2024.8.26.0068; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) grifo nosso; Transporte aéreo internacional Indenização Atraso/cancelamento de voo Dano moral Norma de regência CDC - STF RE 1394401/SP Tema 1.240 de Repercussão Geral Questão superada - Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos Inocorrência Artigos 186 e 927, do Código Civil Ônus da prova pelo autor Artigo 373, I, do CPC Dano moral 'in re ipsa' Não reconhecimento STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018 Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Gastos com tradução juramentada de documento que não comportam ressarcimento Despesa decorrente da prática de ato processual (artigos 84 e 192, § único, do CPC) Responsabilidade a ser suportada pelo vencido, a teor do artigo § 2º do artigo 82 do CPC Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva do autor. Recurso da ré provido, e negado provimento ao recurso do autor.(TJSP; Apelação Cível 1011274-32.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024); AÇÃO INDENIZATÓRIA - Contrato de transporte aéreo Cancelamento de voo doméstico Sentença de parcial procedência Insurgência do autor Autor que insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral Descabimento Dano moral não configurado Embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dano moral em eventos desta natureza não é presumido Apesar do atraso de cerca de 10 horas na chegada ao destino, não há nos autos indícios de que o requerente experimentou consequências negativas capazes de causar impacto na esfera pessoal Ausência de demonstração de que o autor sofreu danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem Autor que confessa que o novo itinerário satisfazia suas necessidades - Circunstâncias fáticas a indicar mero dissabor cotidiano RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017215-94.2022.8.26.0003; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023); "Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Atraso de voo. Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo extrapatrimonial que, agora, deve estar provado nos autos. Mera alegação destituída de prova. Fatos que, por si só, não se mostram suficientes à prova dos desgastes físico e psicológico invocados. Dano moral. Inexistência. Sentença reformada. Honorários arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso provido". (Apelação: 1009634-33.2019.8.26.0003 Relator:Hélio Nogueira 22ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 2ª Vara Cível Julgamento: 26/11/2019 Registro: 26/11/2019); "TRANSPORTE AÉREO VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Danos morais não configurados Embarque dos autores impossibilitado no voo de conexão, tendo em vista o atraso no itinerário inicial Justificativa de falha mecânica na aeronave Realocação em outro voo Dever de assistência cumprido Hospedagem, transporte e voucher de alimentação fornecidos pela companhia aérea Empresa ré que se mostrou diligente Tentativas de mitigar o transtorno da intempérie evidenciadas Circunstâncias fáticas que revelam a ocorrência de mero dissabor, insuficiente à configuração do dano moral Sentença mantida - Recurso não provido". (Apelação: 1006622-11.2019.8.26.0003 Relator:Marco Fábio Morsello 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento: 18/09/2019 Data de Registro: 18/09/2019). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0620877-50.1993.8.26.0100 (583.00.1993.620877) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Waldomiro Maluhy & Cia Ltda. - Waldomiro Maluhy & Cia. Ltda. - BANCO DO BRASIL S/A - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura do Município de São Paulo - - Luiz Carlos Correa - - Regis Roberto Nori e outro - Riocell S/A - Rps Informatica Ltda. e outro - Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, apresentando relação dos credores para expedição do edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, conforme decisão de fls. 6865/6868, se o caso. - ADV: PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ALCIDES CESAR NIGRO (OAB 7261/SP), IVONE COAN (OAB 77580/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES (OAB 79934/SP), SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES (OAB 71432/SP), LUIS FERNANDO AMADEO DE ALMEIDA (OAB 83406/SP), EDITH APARECIDA BENTO (OAB 84737/SP), LUZIA BERNADETH DOS SANTOS (OAB 92129/SP), MIRIAN ALVES VALLE (OAB 93280/SP), SOLANGE DA SILVA COUTINHO (OAB 96315/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ELZA MARIA PONCHIROLLI (OAB 58961/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ANDRADE (OAB 44713/SP), NEWTON DE FREITAS SANTOS (OAB 44782/SP), IVAN D ANGELO (OAB 50510/SP), RUBENS VIEIRA PINTO (OAB 5466/SP), CLERIA MOMBRINI CLOSS (OAB 70647/SP), JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI (OAB 59132/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ROBERTO LONGO PINHO MORENO (OAB 70291/SP), ROBERTO DANZI (OAB 70413/SP), JOSE CARLOS SANTOS DE SA (OAB 43955/SP), MAURO AL MAKUL (OAB 98875/SP), ARTHUR MOSANER ARTIGAS TROPPMAIR (OAB 105902/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO (OAB 59274/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO (OAB 316796/SP), RENATO MACHADO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 131453/SP), JOSE LUIZ SANCHES (OAB 71288/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULA CRISTINA COUTINHO WACHTEL (OAB 287650/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FRANCISCO VENOSA JUNIOR (OAB 12291/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS (OAB 26209/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 031.405/SP /SP), JOSE FRANCISCO STAIBANO (OAB 132465/SP), MURILO DA SILVA FREIRE (OAB 12420/SP), CALEB SALOMAO PEREIRA SILVA (OAB 125013/SP), TIRSO BATAGLIA (OAB 128826/SP), KLEBER AUGUSTO TAGLIAFERRO (OAB 130267/SP), JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA (OAB 123963/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), JOAO ROBERTO LIEBANA COSTA (OAB 143663/SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCELO AUGUSTO PEREIRA DA CUNHA (OAB 157892/SP), CARLA AZEVEDO ORTIZ (OAB 166381/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), MAURO DE MEDEIROS KELLER (OAB 104885/SP), ADRIANA CARBONEL CARVALHO MARIA (OAB 105900/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA (OAB 123963/SP), HENRIQUE PEREIRA DA CUNHA (OAB 108127/SP), ALBERTO JOSE PEREIRA DA CUNHA (OAB 110957/SP), CARMEN NASCIMENTO BAPTISTINI (OAB 114884/SP), JOSE MARIA DE CASTRO BERNILS (OAB 11543/SP), MARCIO ALBERTO (OAB 120088/SP), BORIS GRIS (OAB 100690/SP), JOSE MARIA CUNHA (OAB 32824/SP), ANTONIO CARLOS DUTRA (OAB 28302/SP), ANTONIO PANCRACIO JUNIOR (OAB 30539/SP), DOMINGOS LEARDI NETO (OAB 32023/SP), JORGE AMERICO DIB (OAB 32592/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), MARCOS GOSCOMB (OAB 33146/SP), JOSE AMARO DA SILVA LEITE (OAB 42874/SP), EDUARDO RODRIGUES MEYER (OAB 42133/SP), FLAVIA ORTIZ RODRIGUES GARCIA (OAB 169022/SP), DENISE ARAUJO DA SILVA COSTA (OAB 36263/SP), ABEL FERREIRA DE ASSIS (OAB 33474/SP), THIAGO KLEMPS (OAB 200296/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), THEMIS DE OLIVEIRA (OAB 19593/SP), ELIAS DARUICH KEHDY (OAB 27189/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), TATIANI SCARPONI RUA CORREA (OAB 230486/SP), ERIC RONALD JANUARIO (OAB 237073/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 242259/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009504-32.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Carlos Eduardo Vieira de Castro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir, também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38022 - indicação de provas"). Int. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005368-10.2025.8.26.0003 (processo principal 1004785-08.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - Juliana Cordeiro Hernandorena - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004996-61.2025.8.26.0003 (processo principal 1030768-43.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Marcos Vinícius da Costa Andrioli - GOL Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Fls. 92: Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 89. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003628-16.2025.8.26.0068 (processo principal 1027525-90.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Lucas Magalhães Ratts de Almeida - Vistos. Cumpra o exequente a decisão de folhas 16, segunda parte, no tocante a vinculação da guia. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004841-40.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Erik Klaiber Acorsi - - Daniel Henrique Acorsi Alves - - Michelle Andrade Klaiber - Vistos. Fls. 58/62: ciente da não atuação do MP no feito. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1002710-90.2025.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002710-90.2025.8.26.0004; Assunto: Cancelamento de vôo; Apelante: Compañia Panameña de Aviacion S/A; Advogada: Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB: 154675/SP); Apelado: Juan Cesar Oliveira Domingues; Advogada: Roberta Costa Bezerra (OAB: 32592/CE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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