Jorge Americo Dib

Jorge Americo Dib

Número da OAB: OAB/SP 032592

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: JORGE AMERICO DIB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1030976-61.2023.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; ROGÉRIO DANNA CHAIB; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1030976-61.2023.8.26.0003; Atraso de vôo; Apelante: Antônio Florêncio de Oliveira Neto; Advogada: Roberta Costa Bezerra (OAB: 32592/CE); Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011428-79.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Dgislete Rodrigues Sandes - - Yago Leonardo Silva Ferreira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. DGISLETE RODRIGUES SANDES e YAGO LEONARDO SILVA FERREIRA ingressaram com ação indenizatória por danos morais contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o dia 25/03/2025, com partida de São Luís/MA às 11h55min, conexão em Fortaleza/CE e chegada às 15h10min em Natal/RN. Alegaram que, entretanto, o voo LA 3509 foi cancelado e após horas aguardando atendimento, tiveram suas passagens remarcadas para o dia seguinte, 26/03/2025, com partida às 11h55min, com conexão em Fortaleza/CE e chegada às 15h10min em Natal/RN. Alegaram que não receberam assistência material, chegaram no aeroporto de São Luís no dia 25/03 às 10h e que tiveram que aguardar o voo de realocação até o dia 26/03 às 11h. Mencionaram que chegaram ao destino com 24 horas de atraso e que perderam hospedagem previamente adquirida na Costeira Palace Beach Resort All inclusive no dia 25/03. Alegaram que em razão dos fatos sofreram danos morais. Mencionaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, pleitearam a procedência do pedido, para condenar a ré a pagar o valor de R$10.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída de documentações e foi aditada (fls. 46/52). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 58/73), alegando, em resumo, que o voo LA 3509 precisou ser cancelado em razão de restrição operacional do aeroporto. Afirmou que prestou assistência procedendo a reacomodação no primeiro voo disponível ao destino pretendido, como também forneceu transporte, hospedagem e alimentação. Impugnou a ocorrência de danos morais e fez considerações acerca do quantum indenizatório. Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 140/153). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O pedido é improcedente. Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14,também do CDC). Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. No caso em análise, o cancelamento do voo do dia 25/03/2025 em razão de restrição operacional do aeroporto, não caracteriza caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pelos autores. A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)" (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed. São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311). Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: "insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos). Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte. O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas" (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598). Nesse diapasão, não é possível afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa. Todavia, não há como presumir o dano extrapatrimonial tão somente pela ilicitude do fato e atraso na chegada ao destino, Natal, não tendo sido comprovado dano concreto ou efetivo decorrente da falha da ré. Os autores alegaram que teria havido perda da diária do dia 25, relativa à reserva no Costeira Palace Beach Resort. Contudo, conforme se depreende do do documento de fls. 38 por eles apresentado, a reserva foi realizada em nome de Márcio Ferreira, pessoa estranha à presente demanda. Outrossim, na hipótese, a ré realocou os autores em voos que partiram no dia seguinte, ao passo que não há verossimilhança na afirmação dos autores que teriam chegado ao aeroporto de São Luis no dia 25/03 às 10h e lá permanecido por 24 horas até o embarque no voo que foram realocados, que ora rejeito, conquanto nenhuma prova foi carreada aos autos para corroborar tal alegação, o que poderia ser facilmente produzido pelos consumidores, por exemplo, meio de recibo de uber, taxi, fotografias, vídeos, mensagens gastos extras realizado no aeroporto no período. Assim, conclui-se que a falha da ré sem que isso tenha causado qualquer tipo de consequência gravosa na vida dos consumidores não passa de mero transtorno e aborrecimento. O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis. Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar. Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade. De fato, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018); Apelação Cível. Transporte Aéreo de passageiros. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento do voo inicial que ocasionou o atraso em 23 horas na chegada ao destino pelo autor. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor para elevar o quantum indenizatório por danos morais. Danos morais. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Situação dos autos em que não houve prova da ocorrência de dano moral. Hipótese em que, contudo, não houve insurgência da ré, além de ser impossível a reformatio in pejus. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009659-69.2024.8.26.0068; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) grifo nosso; Transporte aéreo internacional Indenização Atraso/cancelamento de voo Dano moral Norma de regência CDC - STF RE 1394401/SP Tema 1.240 de Repercussão Geral Questão superada - Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos Inocorrência Artigos 186 e 927, do Código Civil Ônus da prova pelo autor Artigo 373, I, do CPC Dano moral 'in re ipsa' Não reconhecimento STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018 Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Gastos com tradução juramentada de documento que não comportam ressarcimento Despesa decorrente da prática de ato processual (artigos 84 e 192, § único, do CPC) Responsabilidade a ser suportada pelo vencido, a teor do artigo § 2º do artigo 82 do CPC Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva do autor. Recurso da ré provido, e negado provimento ao recurso do autor.(TJSP; Apelação Cível 1011274-32.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024); AÇÃO INDENIZATÓRIA - Contrato de transporte aéreo Cancelamento de voo doméstico Sentença de parcial procedência Insurgência do autor Autor que insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral Descabimento Dano moral não configurado Embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dano moral em eventos desta natureza não é presumido Apesar do atraso de cerca de 10 horas na chegada ao destino, não há nos autos indícios de que o requerente experimentou consequências negativas capazes de causar impacto na esfera pessoal Ausência de demonstração de que o autor sofreu danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem Autor que confessa que o novo itinerário satisfazia suas necessidades - Circunstâncias fáticas a indicar mero dissabor cotidiano RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017215-94.2022.8.26.0003; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023); "Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Atraso de voo. Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo extrapatrimonial que, agora, deve estar provado nos autos. Mera alegação destituída de prova. Fatos que, por si só, não se mostram suficientes à prova dos desgastes físico e psicológico invocados. Dano moral. Inexistência. Sentença reformada. Honorários arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso provido". (Apelação: 1009634-33.2019.8.26.0003 Relator:Hélio Nogueira 22ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 2ª Vara Cível Julgamento: 26/11/2019 Registro: 26/11/2019); "TRANSPORTE AÉREO VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Danos morais não configurados Embarque dos autores impossibilitado no voo de conexão, tendo em vista o atraso no itinerário inicial Justificativa de falha mecânica na aeronave Realocação em outro voo Dever de assistência cumprido Hospedagem, transporte e voucher de alimentação fornecidos pela companhia aérea Empresa ré que se mostrou diligente Tentativas de mitigar o transtorno da intempérie evidenciadas Circunstâncias fáticas que revelam a ocorrência de mero dissabor, insuficiente à configuração do dano moral Sentença mantida - Recurso não provido". (Apelação: 1006622-11.2019.8.26.0003 Relator:Marco Fábio Morsello 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento: 18/09/2019 Data de Registro: 18/09/2019). Logo, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004831-93.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - André Araújo Rezende - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1028614-52.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1028614-52.2024.8.26.0003; Assunto: Transporte Aéreo; Apelante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil); Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP); Apelado: Victor Mello Cabrera; Advogada: Roberta Costa Bezerra (OAB: 32592/CE); Interessada: Passaredo Transportes Aéreos; Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000028-50.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Andre dos Santos Balhestero - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 98, fls. 99/100 e fls. 101: ciente do desinteresse de ambas as partes na dilação probatória. O autor não foi beneficiado com assistência judiciária gratuita (fls. 36), motivo pelo qual não conheço da impugnação apresentada em tópico final da peça defensiva (fls. 63). Decorrido in albis o prazo para recursos, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014470-45.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Gabriella da Costa Pereira - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a indenizar à autora 93.000 milhas e compensar danos morais na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada, os juros moratórios de 1% ao mês incidirão desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC com a dedução do IPCA, o que deve ocorrer até a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), a partir de quando incide exclusivamente a taxa SELIC. Extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Em vista da previsão da Súmula 326 do STJ, as custas e despesas do processo, assim como os honorários sucumbenciais de 17% sobre o valor da condenação em pecúnia (R$ 8.000,00), deverão ser custeados pela ré. P. I. C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004996-61.2025.8.26.0003 (processo principal 1030768-43.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Marcos Vinícius da Costa Andrioli - GOL Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Fls. 24/65: Ciência ao exequente. Verifico que o prazo para pagamento voluntário encerrou em 04/06/2025 e o depósito foi realizado em 20/06/2025, fora, portanto, do prazo legal. Procedi à juntada do resultado da pesquisa Sisbajud, tendo sido bloqueado o valor total indicado pelo exequente (R$ 6.471,50) e ao desbloqueio dos valores excedentes (fl. 79). Assim, manifeste-se o executado, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Sem prejuízo, expeça-se MLE do depósito de fl. 64 em favor do executado, tendo em vista a penhora positiva. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014609-88.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fernanda Chiella - - Erick Vasconcelos Pimentel - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Manifeste-se o requerente sobre a contestação. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000071-05.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Ricardo Torres Poquiviqui - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362/STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados estes últimos da citação; a partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem atualizados a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003585-79.2025.8.26.0068 (processo principal 1026161-83.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Guilherme Wellington da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Julgo extinta a execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, diante do deposito efetuado nos autos principais, concordando o credor. Expeça-se imediatamente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. Ante a patente ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data, dispensando-se a certificação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP)
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