Vera Ligia Pereira
Vera Ligia Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 033039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Ligia Pereira possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TST, TJMS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TST, TJMS, TJPR, TJPE, TJSP, TJAP
Nome:
VERA LIGIA PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000153-90.1994.8.26.0439 (00025/1994) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Manoel Rodrigues da Silva - Agropecuaria Bacuri de Ilha Solteira Ltda - - Ruy Hellmeister Novaes Filho - Vistos. 1. Fl.1049 (Petição da parte executada postulando o desarquivamento dos autos e a habilitação de seu procurador): Ciente. 2. DEFIRO o que postulado pela parte executada, anotando-se no SAJ. 3. Após, manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. Dilig. - ADV: ALEX SANDRO QUEIROZ LIMA (OAB 175596/SP), HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), VERA LIGIA PEREIRA (OAB 33039/SP), VERA LIGIA PEREIRA (OAB 33039/SP), RICARDO LUIZ DE BARROS MARTINS (OAB 85969/MG), ALEX SANDRO QUEIROZ LIMA (OAB 175596/SP), HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004081-89.2014.8.17.1250 ESPÓLIO: J. R. D. S., M. M. A. D. S., P. E. A. D. S., M. A. D. S., R. B. A. D. S. ESPÓLIO: N. P. -. C. E. D. P. RÉU: F. B. S. C. S. SENTENÇA FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e assistida no feito por advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou improcedente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALECIMENTO DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO ajuizada por M. A. D. S., RENNELY BEATRIZ ALVES DA SILVA, M. M. A. D. S., P. E. A. D. S. e JOSÉ RICARDO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, na qual a lide foi denunciada à embargante. Narra a parte embargante que a sentença padece de omissão, pois deixou de julgar a denunciação à lide, que deveria ser considerada prejudicada, em razão da improcedência da lide principal, com a consequente condenação da denunciante ao pagamento de honorários em favor da denunciada, conforme expressamente previsto no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a denunciante alegou que a denunciada não é vencedora no processo, ressaltando que os custos de sua participação nos autos decorrem da apólice de seguro firmada entre as partes, bem assim que, na remota hipótese de acolhimento dos argumentos suscitados, o valor dos honorários devem ser fixados por equidade, considerando que a ação possui valor significativo, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, formalizado por parte legítima e aponta omissão, conforme exigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, dele conheço. A omissão que autoriza oposição de embargos de declaração decorre da ausência de exame de pontos ou questões que estão contidas nos autos, ou seja, depende da falta de análise de ponto ou questão sobre a qual deva o juiz se pronunciar, seja de ofício, seja mediante pedido de uma das partes, conforme os exatos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a propósito, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) No caso, a embargante aponta que a sentença é omissa, porque teria deixado de apreciar a denunciação da lide, que deveria ser julgada prejudicada, em razão da improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, assim como teria deixado de fixar honorários de sucumbência em seu favor, conforme expressamente previsto no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao examinar a sentença, verifico que, de fato, a denunciação à lide deixou de ser apreciada na sentença embargada, de modo que ficou caracterizada a omissão. A denunciação da lide é uma ação de regresso, na qual o denunciado assume a posição de réu, sendo que sua natureza é de demanda incidente, eventual e antecipada, que tramita em conjunto com a ação principal, permitindo que o denunciante, em caso de derrota no feito em que é demandado, obtenha, na mesma sentença em que é condenado, resposta à postulação contra aquele que entenda ter obrigação de pagar pelo dano, por motivos de economia processual. Diante dessa circunstância, há, no mesmo processo, duas ações, duas relações jurídicas processuais. A primeira, entre o autor e o réu, e uma segunda, entre uma parte e o terceiro denunciado. Quando citado, o denunciado, comparecendo ou não, é sempre réu na ação incidental, quer ele compareça ou não, assumindo a posição de sujeito processual, com todas as prerrogativas a ele inerentes, inclusive de propor reconvenção, que se coaduna com o princípio da ampla defesa. Nada obstante, considerando sua natureza de incidente, se a demanda principal for julgada improcedente, a denunciação da lide deverá ser extinta sem análise de mérito, por ausência de interesse de agir, considerando que não haverá necessidade de examinar a responsabilidade da parte que promoveu a denunciação, porquanto inexistirá necessidade de regresso no caso concreto, em decorrência de sua situação de vencedor na demanda principal, conforme expressamente previsto no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO. VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC . 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao gabinete em 20/9/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento .3. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).4. A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu . Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC, que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental (denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC) .5. O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito . Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução obrigatória.6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida . No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção.7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 2106846 SP 2023/0158295-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Por outro lado, no que se refere aos honorários de sucumbência, conforme regra do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação daquele que é denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, independentemente de eventual resistência do litisdenunciado, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1 . Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa que deverão ser imputados à parte denunciante os encargos sucumbenciais, no caso em que a lide secundária for extinta sem resolução do mérito, independentemente de in casu haver resistência à denunciação. 2 . Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que, nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, a jurisprudência do STJ proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios quando a ação principal for julgada improcedente. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ - REsp: 1684447 RJ 2017/0132556-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Todavia, na hipótese de ser denunciada à lide seguradora, o parâmetro para fixação dos honorários advocatícios não é o valor da causa, e sim o valor da apólice, que é o provimento econômico obtido pela litisdenunciada, considerando que eventual diferença deveria ser quitada não por ela, mas sim pelo litisdenunciante, haja vista a ordem de preferência estabelecida pela legislação. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação indenizatória. Insurgência do litisdenunciante quanto à condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da litisdenunciada . Não acolhimento. Lide secundária cujo mérito não foi analisado. Incidência do art. 129, parágrafo único, do CPC . Fixação equitativa dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Tema repetitivo 1.076 . Necessidade de adequação do valor dos honorários ao proveito econômico obtido pela seguradora (valor máximo da indenização previsto em apólice). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1 . Apelação interposta pelo hospital réu/litisdenunciante contra a sentença que deixou de analisar o mérito da lide secundária e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da seguradora litisdenunciada, no percentual de 10% do valor atribuído à demanda principal. 2. O apelante sustenta que não houve qualquer sucumbência do hospital e tampouco resistência da litisdenunciada, de modo que não pode ser compelido ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, insurge-se em face do valor dos honorários advocatícios e pede a sua fixação equitativa .II. Questões em discussão3. A controvérsia principal reside em verificar: (i) o cabimento da condenação do réu/litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à lide secundária, cuja análise foi prejudicada pela improcedência da pretensão indenizatória; e (ii) subsidiariamente, a adequação do valor dos honorários e a possibilidade de sua fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil . III. Razões de decidir4. O caráter facultativo da denunciação da lide enseja a condenação do litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do litisdenunciado nos casos em que a lide secundária é julgada prejudicada em decorrência da improcedência da pretensão principal. 5 . A fixação equitativa dos honorários apenas é admitida em hipóteses excepcionais, em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório e o valor da causa é muito baixo, o que não ocorre no caso.6. Em denunciação da lide à seguradora, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico por esta obtido, ou seja, à cobertura prevista na apólice. IV . Dispositivo7. Recurso de apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 8º, 125, § 1º, e 129, parágrafo único; Código Civil, art. 771 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, REsp n . 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003409-39.2010 .8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J . 21.03.2024 (TJ-PR 00030713620168160193 Colombo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) ISSO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que a parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: ISSO POSTO, com base nos fatos e fundamentos acima, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade torno suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhes foi concedida. De outra parte, JULGO EXTINTA a denunciação à lide, sem resolução do mérito, por falta superveniente da condição da ação consistente no interesse de agir da denunciante, com base no art. 485, VI, do CPC. Tendo em vista que a requerida/denunciante deu causa a instauração da lide secundária, condeno-a a pagar honorários advocatícios da denunciada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da apólice para o caso de evento morte, deduzida a franquia e demais consectários incidentes em caso de ocorrência do sinistro, com base no art. 129, parágrafo único, c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC. P. R. I. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa, para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo ou praticado o ato, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional de Caruaru, com as homenagens de estilo. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Autos n.º 3843-61/2014 1. Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 1335), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Intimem-se. Em 2 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003569-48.2014.8.16.0179 Processo: 0003569-48.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 44.175,10 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 02.741.457/0001-82) KONRAD ADENAUER , 442 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.821-020 - Telefone(s): 41 3361-4200 41 3361-4242 Executado(s): TAINAH LUARA MICHELIS BISPO (RG: 103830257 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.058.139-60) Rua Emiliano Perneta, 288 ap 2003 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 Sequencial: 1979 Vistos para decisão. 1. Os embargos de declaração foram tempestivamente apresentados (mov. 450.1), razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, parcial razão assiste à executada, ora embargante, senão vejamos. Como mencionado anteriormente, tendo em conta que a benesse da justiça gratuita foi concedida à executada TAINAH LUARA MICHELIS BISPO em 18/11/2015 (mov. 87.1) e seus efeitos são ex nunc, inexiste irregularidade na cobrança das despesas processuais anteriores, datadas entre 03/07/2014 e 05/08/2015 (mov. 432.2). No entanto, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados na sentença prolatada em data posterior à concessão da benesse (mov. 99.1 - 31/03/2016), resta suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, é devida também a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento do cálculo apresentado ao mov. 432.2 para fins de prosseguimento. Por tais razões, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão retro e, por consequência, determino que a exequente desconte os valores já levantados neste caderno processual (mov. 380.1, 309.1 e 365.1), bem como exclua os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 4.801,64 - mov. 432.2), cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da lei, quando da atualização do débito remanescente para os próximos atos processuais. No mais, permanece inalterada a decisão proferida ao mov. 447.1. Ressalto, novamente, que não houve bloqueio integral do valor indicado ao mov. 432.2, motivo pelo qual inexiste qualquer prejuízo à executada. 2. Para prosseguimento do feito, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão retro, observando-se a exequente a necessidade de adequação do cálculo, nos termos desta decisão. 3. Cumpra-se a Portaria nº 04/2025 deste Juízo, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-456
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0035617-07.2017.8.16.0001 Processo: 0035617-07.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.172,94 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): ELIANE CAXETA PRESTES MARQUES Luiz Nilceu de souza pereira 1. Da análise dos autos na data de hoje para prolação de sentença, verificou-se a ausência de intimação das partes acerca da resposta encaminhada pelo Cartório Distrital de Uberaba (mov. 729). 1.1 Assim, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se a respeito do referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
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Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054929-82.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ELETROCRUZ LTDA - ME, JOSE MARCOS DA CRUZ DESPACHO Esclareça a parte exequente se pretende a suspensão do processo ou a homologação do acordo firmado - ID 201939009. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0040190-30.2013.8.16.0001 Processo: 0040190-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.329,61 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): ALVARO MARDEGAN 1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, na forma prevista no §3º do art. 782 do CPC. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito