Vera Ligia Pereira

Vera Ligia Pereira

Número da OAB: OAB/SP 033039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Ligia Pereira possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TST, TJMS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TST, TJMS, TJPR, TJPE, TJSP, TJAP
Nome: VERA LIGIA PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0002217-78.2013.8.17.1370 APELANTE: EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS LTDA APELADO(A): JULIANA PEDROSA LUNA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 20 de maio de 2025 CARTRIS
  3. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006100-98.2010.8.16.0001   Processo:   0006100-98.2010.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$23.779,25 Exequente(s):   COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s):   HELIO MARCOS DE ANDRADE MACHADO 1. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela Curadoria Especial (mov. 357.1), a qual atua em defesa dos interesses dos executados, anteriormente citados por edital (mov. 130.1). O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que:   Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;   Por outro lado, é cediço também que a impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo legal não é absoluta, podendo vir a ser mitigada, de acordo com a análise do caso concerto, sempre tendo como pano de fundo a intenção do legislador, como já dito, no sentido de assegurar, com o reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, um mínimo necessário à subsistência. No caso em análise, o processo se arrasta desde meados de 2021, sem que o credor tivesse êxito em localizar bens para satisfação do crédito. Nem mesmo o executado foi encontrado para ser citado pessoalmente, o que acarretou na sua citação ficta. Não obstante a isso, não vejo como razoável acreditar que a parte executada não tenha tomado ciência acerca do bloqueio SisbaJud em sua conta bancária, sobretudo nos dias de hoje que a consulta ao extrato se faz de forma eletrônica, sem nenhuma dificuldade. Desta forma, ciente do bloqueio, a parte executada poderia ter comparecido ao processo para atuar ativamente na defesa de seus interesses, arguindo a impenhorabilidade da quantia encontrada (que pode ser considerada ínfima perto do valor devido), entretanto, assim não o fez. Note-se que, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o bloqueio correu em valores impenhoráveis. Vale destacar que a constrição nas contas bancárias dos executados ocorreu há mais de 2 (dois) anos, conforme mov. 207.1/207.3. A circunstância aqui narradas levam a conclusão de que, mesmo ciente do ato construtivo, a parte devedora não demostrou interesse em arguir, no prazo que a lei lhe autorizava, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, do que se presume, em razão desse interesse, que a quantia ali constrita não se afigura ao devedor como “uma fonte de ‘segurança mínima alimentícia ou de providência’ do executado e de sua família”, o que, por si só, afasta a proteção contida no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil. Ainda sobre o tema, não se pode deixar de destacar, que a defesa apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, esbarra, in casu, nas limitações processuais e fáticas imposta pelo próprio devedor, que por sua inércia demonstrou o seu desinteresse pelo processo e, sobretudo, pela quantia bloqueada. Diante disso, não havendo objeção do próprio executado, nos moldes do art. 854, § 3º do CPC, descabe à Defensoria arguir em tese a impenhorabilidade do referido numerário. Neste sentido, veja-se o posicionamento do STJ:   RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1. Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022) – grifei   O caso em pauta é similar àquele decido pela Corte Superior e, portanto, deve ter o mesmo desfecho, em relação ao pleito de impenhorabilidade dos valores constritos, tendo em vista o evidente desinteresse da parte executada em impugnar a medida de bloqueio. A esse respeito, inclusive, há vários precedentes no Tribunal:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA ATINGIDA VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. DEVEDOR QUE, NA FORMA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC, DEVE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE ATINGIDO. HIPÓTESE NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE, JÁ QUE O REPRESENTANTE JUDICIAL RECONHECE NÃO POSSUIR CONHECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA. DEFESA POR CURADORIA ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA O ÔNUS ACIMA, VEZ QUE O DEVEDOR TEM CIÊNCIA PRÁTICA E INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA E, AINDA ASSIM, PERMANECE OMISSO. PRECEDENTE DO E. STJ. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC QUE, ADEMAIS, ADMITE RELATIVIZAÇÃO A DEPENDER DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE O CONFORMISMO DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO IMPEDE A PRESUNÇÃO DE QUE A VERBA ATINGIDA SERIA IMPRESCINDÍVEL À SUA MANUTENÇÃO OU À FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO MÍNIMO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0013342-91.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.08.2022) - grifei   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 15 (QUINZE ANOS). PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA. DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR A NATUREZA DA CONTA EM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS. MEDIDA INAPROPRIADA E DESNECESSÁRIA. PARTE EXECUTADA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, LEVA A PRESSUPOR QUE TEVE CIÊNCIA DO BLOQUEIO EM CONTA. NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE, DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE PREVÊ O ART. 854, § 3 º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO DESINTERESSE DOS DEVEDORES. CURADORIA ESPECIAL QUE DEVE ATUAR DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA QUE AFASTA O CARÁTER PROTETIVO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL, JÁ QUE DEMONSTRA QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO É NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042476-66.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 13.02.2023) – grifei   Dessa forma, considerando que nem a própria executada se mobilizou para demonstrar eventual caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, não é razoável que o Curador Especial movimente a máquina judiciária para tanto. Assim, diante do acima fundamentado, AFASTO a alegação de impenhorabilidade e, de consequência, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores constritos no mov. 207.2. 2. Intime-se as partes para tomar ciência da presente decisão. 3. Aguarde-se o prazo previsto para a interposição de agravo de instrumento e, não sendo concedido o efeito suspensivo pelo órgão ad quem, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 4. Expedido o alvará de levantamento, intimem-se as partes, com escopo no art. 9º, 10 e art. 921, § 5º do CPC, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente, tornando conclusos, na sequência, no agrupador “decisão – prescrição intercorrente – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
  4. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6001092-98.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO PINHEIRO FARIAS REU: NS CONSORCIOS LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo. Nas ações de rescisão contratual o valor da causa é o valor do contrato, tal como definido pela regra disposta no art. 292, II, do Código de Processo Civil. No caso, o valor do contrato que o autor pretende rescindir totaliza o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor muito superior ao teto de quarenta salários mínimos que define a competência dos Juizados Especiais. Muito embora a parte final do citado dispositivo legal refira que o valor da causa da ação de rescisão contratual poderia coincidir com o valor controvertido do contrato, essa regra é inaplicável ao caso, pois da forma como proposta a ação o autor atribui culpa ao requerido e deseja desfazer o ajuste de vontades justamente para isentar-se do pagamento do saldo residual ao argumento de que teria manifestado sua vontade de forma viciada. Nesse caso, portanto, o valor da causa se confunde com o do próprio contrato. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo e extingo o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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