Jurandyr Alves De Oliveira
Jurandyr Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 033080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandyr Alves De Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT6, TJPA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT6, TJPA, TJCE, TJSP, STJ, TJBA, TRT7, TST
Nome:
JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067472-41.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.L.D.Z.N.G. - G.L.M. - - N.S.M. - F.T.S. - Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), NAIM BITTAR NETO (OAB 32173/DF), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP), ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 20681/BA), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB 33080/BA), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB 56480/RS)
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000563-38.2023.5.06.0020 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000563-38.2023.5.06.0020 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JEFFERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA RAFAEL VALENCA LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id1f528ca; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 8eef0a2). Representação processual regular (Id 23a3a2b ). Defiro o pedidode notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. DRA. KARINA SUZANA DA SILVAALVES, OAB/SP Nº 235.576. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac7c6ad :R$11.309,09; Custas fixadas, id ac7c6ad : R$226,18; Depósito recursal recolhido no RO,id 23723dd : R$20.000,00; Custas pagas no RO: id c5ae0fc . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXOURBANO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaque-se que, ainda que o julgador nãoesteja adstrito ao conteúdo e ao resultado daperícia técnica, em respeito ao Princípio daLivre Convicção, insculpido no art. 371 do CPC,subsidiariamente aplicado por força do art.769 da CLT, na hipótese, analisando o teor dolaudo pericial (ID. 1c1b79f), e dosesclarecimentos de ID. 502328c, nenhum dosargumentos lançados em contrário,superaram as considerações e as conclusõesexpostas, de contato permanente do autorcom agentes insalubres em grau máximo, noseu local de trabalho. Constatado que o autor estava envolvido comatividades insalubres, mais precisamente, comlixo urbano, sem os devidos equipamentos deproteção individuais, faz jus o mesmo aopercentual máximo de 40% a título deadicional de insalubridade, nos termos doAnexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho." A decisão colegiada da conta de que o laudo pericial foi acolhidoem suas conclusões, e que o reclamante "estava envolvido com atividades insalubres,mais precisamente, com lixo urbano, sem os devidos equipamentos de proteçãoindividuais". Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Acresça-se que os arestos trazidos não possuem as mesmaspremissas fáticas da decisão recorrida, eis que, diversamente do caso dos presentesautos, foram entregues os equipamentos e neutralizada a insalubridade. São, por maisesse fato, inespecíficos. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000563-38.2023.5.06.0020 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000563-38.2023.5.06.0020 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JEFFERSON MARQUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA RAFAEL VALENCA LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id1f528ca; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 8eef0a2). Representação processual regular (Id 23a3a2b ). Defiro o pedidode notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. DRA. KARINA SUZANA DA SILVAALVES, OAB/SP Nº 235.576. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac7c6ad :R$11.309,09; Custas fixadas, id ac7c6ad : R$226,18; Depósito recursal recolhido no RO,id 23723dd : R$20.000,00; Custas pagas no RO: id c5ae0fc . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXOURBANO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaque-se que, ainda que o julgador nãoesteja adstrito ao conteúdo e ao resultado daperícia técnica, em respeito ao Princípio daLivre Convicção, insculpido no art. 371 do CPC,subsidiariamente aplicado por força do art.769 da CLT, na hipótese, analisando o teor dolaudo pericial (ID. 1c1b79f), e dosesclarecimentos de ID. 502328c, nenhum dosargumentos lançados em contrário,superaram as considerações e as conclusõesexpostas, de contato permanente do autorcom agentes insalubres em grau máximo, noseu local de trabalho. Constatado que o autor estava envolvido comatividades insalubres, mais precisamente, comlixo urbano, sem os devidos equipamentos deproteção individuais, faz jus o mesmo aopercentual máximo de 40% a título deadicional de insalubridade, nos termos doAnexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho." A decisão colegiada da conta de que o laudo pericial foi acolhidoem suas conclusões, e que o reclamante "estava envolvido com atividades insalubres,mais precisamente, com lixo urbano, sem os devidos equipamentos de proteçãoindividuais". Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Acresça-se que os arestos trazidos não possuem as mesmaspremissas fáticas da decisão recorrida, eis que, diversamente do caso dos presentesautos, foram entregues os equipamentos e neutralizada a insalubridade. São, por maisesse fato, inespecíficos. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000546-28.2002.8.26.0344 (344.01.2002.000546) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Neusa Faria Rossi - - Espolio de Ernesto Rossi - - Mirella Rossi - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP), JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP), JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000546-28.2002.8.26.0344 (344.01.2002.000546) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Neusa Faria Rossi - - Espolio de Ernesto Rossi - - Mirella Rossi - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP), JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP), JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP)
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000633-96.2022.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d8512b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro, por ora, os pedidos requeridos na manifestação de Id. f8fd7d5, considerando que a reclamada ainda não foi citada para o pagamento espontâneo em 48 horas. Nada foi requerido a respeito. (das) PESQUEIRA/PE, 02 de julho de 2025. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977519/SP (2025/0241062-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUNDIAI ADVOGADO : BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363 AGRAVADO : VIRTU PAULISTA 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : THEREZA CRISTINA RAFAEL VALENCA LIMA - PE033080 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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