Jose Thomaz Bechara Netto

Jose Thomaz Bechara Netto

Número da OAB: OAB/SP 033879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAL, TRF3, TJRN, TJPB, TJSP, TJPE, TJMG, TRF1
Nome: JOSE THOMAZ BECHARA NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093077-42.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Classificação de créditos - Massa Falida de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - - Mariliz Pereira da Costa - - Luiz Regis Galvao Filho - - Antonio José Val - - Elisangela Aparecida da Silva - - Sebastião Caetano do Amaral - Republico ato de fl. 22431 para intimação de todos os advogados cadastrados nos autos principais: Fls. 22105/22430: Ciência a todos os interessados da Prestação de Contas apresentada pelo Síndico referente aos meses de Setembro a Dezembro de 2024. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Advogados(s): Nelson Amaral de Oliveira (OAB 47381/SP), Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Tereza Hideko Sato Hayashi (OAB 28129/SP), Remilton Mussarelli (OAB 30180/SP), Joao Paulo Aleixo (OAB 32031/SP), Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB 32381/SP), Jose Thomaz Bechara Netto (OAB 33879/SP), Jose de Oliveira Costa (OAB 34113/SP), Luis Carlos Corrêa Leite (OAB 43459/SP), Sabrina Wicher Nassutti Fiore (OAB 253746/SP), Joao Egydio de Oliveira (OAB 48602/SP), JOSE REZENDE DE ALMEIDA NETTO (OAB 49196/SP), Mikhael Chahine (OAB 51142/SP), Darcio Alcantara (OAB 51201/SP), Jose dos Santos (OAB 57161/SP), Renato Cesar Cavalcante (OAB 57703/SP), Domingos Alfeu Colenci da Silva (OAB 58601/SP), Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Laercio Monteiro Dias (OAB 67568/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Maria Pia Bastos-tigre Buchheim (OAB 226395/SP), Rafael Medeiros Mimica (OAB 207709/SP), Jeferson Boaretto Amadio (OAB 207838/SP), Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB 208182/SP), Jose Carvalho Miranda Junior (OAB 215229/SP), Nivaldo Dantas de Miranda Junior (OAB 217523/SP), Everaldo Ashlay Silva de Oliveira (OAB 221365/SP), Katia Benvenutti Orellana (OAB 222563/SP), Ricardo Zamariola Junior (OAB 224324/SP), Marlene Streifinger Alves Ferreira (OAB 248898/SP), Luis Fernando de Hollanda (OAB 228123/SP), Orlando Alves de Matos (OAB 231661/SP), Tatiana Almeida de Oliveira Fernandes (OAB 234903/SP), Rodrigo Campos (OAB 236187/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), David Pires da Silva (OAB 242766/SP), André de Assis Machado (OAB 244287/SP), Eduardo Blazko Junior (OAB 247642/SP), Thais Matallo Cordeiro Gomes (OAB 247934/SP), Mario Sérgio Leite Porto (OAB 206830/SP), Marcelo Campos Palmeira (OAB 391332/SP), Adelina Hemmi da Silva (OAB 107502/SP), Roseli Principe Thome (OAB 59834/SP), Simone da Silva Thallinger (OAB 91092/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Edson Lourenco Ramos (OAB 21252/SP), Ana Claudia Silva Araujo Santos (OAB 369011/SP), Emerson Fabiano Soares (OAB 100357/RJ), Valdir Medeiros Maximino (OAB 20124/GO), Antonio Carlos de Araujo Pinto (OAB 102831/SP), Antonio Augusto Goncalves Tavares (OAB 45309/MG), Ivan Luiz Gontijo Junior (OAB 44902/RJ), Vitor Higo Scartezini (OAB 14155/PR), Lilian Marcia Mateleto Barros (OAB 97741/MG), Barbara Gonzales Lucas (OAB 37678/PR), Fabricia Kutne Reder (OAB 17525/PR), Raquel Cirino de Souza (OAB 37715/PR), Guilherme Assis de Figueiredo (OAB 5476/MS), Ailene de Oliveira Figueiredo (OAB 5444/MS), Roberto Lopes (OAB 71466/SP), Elenice Miguel José (OAB 90324/SP), Jesus Martins (OAB 76337/SP), Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP), Maria Rita Ranzani (OAB 79805/SP), Maria Cristina de Barros Fonseca Oliveira (OAB 80509/SP), Arlindo Basilio (OAB 82826/SP), Rita de Cassia Cabrera Siman (OAB 86077/SP), Edson Jose Caalbor Alves (OAB 86705/SP), Floriza Domingues Leite (OAB 89971/SP), Helio Carreiro de Mello (OAB 45631/SP), Rosemeire Rodrigues de Oliveira (OAB 92040/SP), Valmes Acacio Campania (OAB 93894/SP), Luis Donizetti Luppi (OAB 95325/SP), Maria Helena Bonin (OAB 99618/SP), Joao Sampaio Meirelles Junior (OAB 99947/SP), Juliana Caporal Ferrari (OAB 256976/SP), Vanessa Bolognini da Costa Soares (OAB 288454/SP), Eid Gebara (OAB 8222/SP), Hedy Lamarr Vieira Douca (OAB 93953/SP), Janice Maria Duarte (OAB 106982/SP), Celso Barbosa Ferreira (OAB 144174/SP), Celso Benedito Camargo (OAB 136774/SP), Julio Cano de Andrade (OAB 137187/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Patricia Adriana Fiorussi Garcia (OAB 140533/SP), Fabiana Carla Checchia (OAB 140865/SP), Silvia Paula Monteiro da Costa (OAB 142752/SP), Marcelo Picinin (OAB 143815/SP), Mauricio Cesar Puschel (OAB 135824/SP), Luis Carlos Pascual (OAB 144479/SP), Carlos Frederico de Macedo (OAB 144607/SP), Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Nelson Barreto Gomyde (OAB 147136/SP), Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Luiz Regis Galvao Filho (OAB 147387/SP), Jeziel Amaral Batista (OAB 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007719-80.2025.8.26.0576 (processo principal 1019575-68.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - Antonio Matos Duca - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença visando recebimento de crédito relativo a honorários advocatícios de natureza sucumbencial. Dentre outros pedidos, o procurador credor da verba honorária postula a dispensa do adiantamento de custas processuais, pugnando pelo pagamento ao final pelo executado/réu em aplicação do princípio da causalidade. Sustenta a pretensão na Lei Federal n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82 do Código de Processo Civil, com entrada em vigor na data da publicação verificada em 14 de março de 2025, para inserir o §3º, nos seguintes termos: Art. 82. (...) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (BRASIL, 2025). É o relatório. Decido. Indefiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais ao (à) patrono (a), com arrimo em interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse contexto, dispõe o art. 5º, caput, da Carta Cidadã, dentre outros, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE concebido como garantia fundamental aos cidadãos, obstando a criação de leis em privilégio ou perseguição a determinado grupo de pessoas, de observância obrigatória no exercício de função legiferante, como também interpretativa, assegurando a regularidade social. Inobstante a prevalência do princípio da igualdade, ressalva-se a adoção de ações afirmativas, pelas quais os desiguais são tratados de forma desigual na medida da desigualdade, a fim de elevar, em última análise, justamente o patamar de igualdade. Nessa linha, observa-se que a Lei n. 15.109/2025 não carrega natureza de ação afirmativa, de forma que não se justifica sob essa perspectiva sua adoção. Ainda, extraí-se que a normativa aludida visa concessão de beneficio a determinada categoria profissional em ofensa à ISONOMIA TRIBUTÁRIA, e como consectário ao princípio da igualdade, desatendendo o preconizado art. 150, II, da CF/1988, adiante transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...). (BRASIL, 1988). Destaca-se que a impossibilidade de tratamento diferenciado a determinada classe fora objeto de julgamento da ADI 3260 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a aplicação do art. 150, II, da CF/1988, como se depreende da ementa ora transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 3260, relator Min Eros Grau, j em 29 mar 2007, publicado em 29 jun 2007). Não fosse essa a razão de impossibilidade de deferimento da benesse, igualmente sob a vertente tributária, observa-se ofensa aos art. 151, III, CF/88, e art. 175, I, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei Federal n. 15.109/2025 institui forma de isenção de tributo invadindo competência legislativa reservada aos Estados, conforme legitimidade constitucionalmente prevista (art. 22 c/c art. 145, II, ambos da CF/1988). Ressalta-se que da indevida elaboração de lei reservada a outro ente emerge afronta ao PACTO FEDERATIVO, por invasão de competências asseguradas a entes diversos, o que não é permitido, nem mesmo por intermédio de emenda constitucional, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal vigente. Por fim, e não menos importante, importa expor VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL afeto à Lei Federal n. 15.109/205, tendo em vista que a suspensão de exigibilidade de obrigação tributária requer Lei Complementar, como prevê o art. 146, III, da Constituição Federal, o que não fora considerado pelo poder legislativo, notadamente pela aprovação ter se dado mediante Lei Ordinária. Confira-se: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) (BRASIL,1988). Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente promova ao pagamento das taxas judiciais devidas pela instauração do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa na distribuição. Intime-se. - ADV: JOSE THOMAZ BECHARA NETTO (OAB 33879/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 309659/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), JULIANA ARAUJO THOMAZ BECHARA (OAB 187595/SP)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão recorrido transgrediu o Art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Todavia, sem apresentar uma razão específica que fundamente a alegação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994). Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO. AUSENTE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos). Ademais, incide também ao caso o enunciado da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, eis que ausente no curso do processo e nos julgamentos em primeiro e segundo grau qualquer menção à questão de ordem federal. Cito precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.) (Grifos acrescidos) Ante ao exposto, com fundamento no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte C/C o art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001785-28.2023.8.26.0663 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Galyon Comércio de Moda Eireli - Epp - Consórcio Shopping Center Iguatemi Esplanada - Shopping Center Iguatemi Esplanada - Fl. 325: Ciência às partes da designação de data para perícia, que ocorrerá no dia 10/06/2025, às 10h00min, devendo o(a) requerente comparecer à Avenida Gisele Constantino, nº 1.850, loja 259A, Piso Sorocaba, Ala Sul, no interior do Shopping Center Iguatemi Esplanada. Deverão chegar com 30 minutos de antecedência. - ADV: JULIANA ARAUJO THOMAZ BECHARA (OAB 187595/SP), MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), JOSE THOMAZ BECHARA NETTO (OAB 33879/SP)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801798-89.2023.8.15.0251 AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA REU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do REU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, no qual foi satisfeita a obrigação. Eis, em síntese, o relato. Fundamento e DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). Custas pagas. P. R. I. Arquive-se de plano. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801798-89.2023.8.15.0251 AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA REU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do REU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, no qual foi satisfeita a obrigação. Eis, em síntese, o relato. Fundamento e DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). Custas pagas. P. R. I. Arquive-se de plano. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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