Jose Thomaz Bechara Netto

Jose Thomaz Bechara Netto

Número da OAB: OAB/SP 033879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TRF3, TRF1, TJAL, TJSP, TJPE, TJRN, TJPB
Nome: JOSE THOMAZ BECHARA NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000109-05.2023.4.03.6142 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ALINE RENATA FAUSTO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogados do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609-A, OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - DF1529-A, VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso de apelação interposto por ALINE RENATA FAUSTO contra a r,sentença que julgou improcedente a demanda (ID 326520717). Aduz estar presente a probabilidade do direito do apelante ao argumento de que esse sentido, na prevenção dos direitos e garantias da apelante, requer sejam aplicados os efeitos suspensivos a apelante, para manter seu diploma ativo, até o julgamento final do presente recurso. Alega, ainda, estar presente o perigo da demora evidenciado, vez que o cancelamento do registro poderá restar em demissão da apelante de seu vínculo de emprego público, sendo o prejuízo imensurável e irreparável. Pugna, diante disso, pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja reconhecido de imediato, o seu direito à reativação do diploma, bem como aos danos materiais decorrentes do fato. É o breve relatório. Decido. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 1012, caput, do CPC, a apelação que impugna sentença proferida em ação de procedimento comum deve ser recebida no duplo efeito. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, verifica-se que a apelante requer a concessão da antecipação da tutela para reconhecer o seu direito à reativação do diploma, bem como aos danos materiais decorrentes do fato. Vislumbro, desde logo, haver demonstração, suficiente, do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito de reativação do diploma, vez que a relevância da fundamentação se faz presente, bem como a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este foi evidenciado pela requerente, trazendo aos elementos que evidenciem de maneira clara a possibilidade de acolhimento de suas alegações. Quanto a relevante fundamentação, verifico que a Universidade Iguaçu – UNIG, foi credenciada por meio do Decreto nº 66.857 de 08/07/1970. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG foi resultado de abertura de Comissão de Inquérito Parlamentar (C.P.I.) instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o fim de investigar a atuação de uma rede de IES e NÃO-IES que atuam de forma irregular naquele Estado e a Universidade Nova Iguaçu consta como uma das IES investigadas da C.P.I. Disso, resultou a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu - UNIG, e teve contra si “medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior”, por meio da Portaria nº 738/2016. Posteriormente, foi editada a Portaria nº 782/2017, que determinou a suspensão das medidas determinadas na Portaria nº 738/16, com a autorização para que a UNIG passasse a registrar, tão somente, os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros.Em 01/10/2018 a UNIG procedeu ao cancelamento de 65.173 registros de diplomas. O MEC editou a Portaria nº 910 de 26/12/2018, que, considerando o cumprimento do Protocolo de Compromisso pela UNIG, revogou a anterior Portaria nº 738/2016, estabelecendo, em seu art. 4º, que a UNIG “deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”. Paralelamente, o MEC editou a Portaria nº 862 de 06/012/2018, a qual dispôs sobre a aplicação de penalidade de descredenciamento à FALC, com a desativação de seus cursos. Pois bem. In casu, Narra a autora que concluiu o curso de Pedagogia – Licenciatura Plena, em 2014, perante a FALC, sendo o respectivo diploma registrado pela UNIG, em 30/11/2015. Relata que, por irregularidades apuradas pelo MEC na atuação da UNIG, esta cancelou o registro de inúmeros diplomas expedidos por outras instituições de ensino superior, dentre eles aquele obtido pela impetrante perante a FALC. Argumenta, contudo, que concluiu regularmente o curso em questão, sendo indevido o cancelamento do registro; o qual representa óbice exercício do cargo de diretora de escola. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a requerente não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à requerente, seja cancelado seu diploma. Assim, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela requerente, deve ser tido como válido o seu diploma. Sobre o tema, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (RESp 1344771/PR) pacificou entendimento de que a União possui interesse, competindo à Justiça Federal o julgamento quando a lide verse sobre o registro de diploma ou quando se tratar de mandado de segurança, nos termos do artigo 109, I da CF (CC 131.532/PR, AgRg no CC 130.370/PR, CC 167.694-SP). 2. A Universidade Iguaçu – UNIG, foi credenciada por meio do Decreto nº 66.857 de 08/07/1970. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG foi resultado de abertura de Comissão de Inquérito Parlamentar (C.P.I.) instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o fim de investigar a atuação de uma rede de IES e NÃO-IES que atuam de forma irregular naquele Estado e a Universidade NovaIguaçu consta como uma das IES investigadas da C.P.I. 3. Disso, resultou a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu - UNIG, e teve contra si “medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior”, por meio da Portaria nº 738/2016. 4. Posteriormente, foi editada a Portaria nº 782/2017, que determinou a suspensão das medidas determinadas na Portaria nº 738/16, com a autorização para que a UNIG passasse a registrar, tão somente, os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Em 01/10/2018 a UNIG procedeu ao cancelamento de 65.173 registros de diplomas. 5. O MEC editou a Portaria nº 910 de 26/12/2018, que, considerando o cumprimento do Protocolo de Compromisso pela UNIG, revogou a anterior Portaria nº 738/2016, estabelecendo, em seu art. 4º, que a UNIG “deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”. Paralelamente, o MEC editou a Portaria nº 862 de 06/012/2018, a qual dispôs sobre a aplicação de penalidade de descredenciamento à FALC, com a desativação de seus cursos. 6. In casu, a agravante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, cujo diploma foi expedido em 10/12/2015 e registrado pela UNIG, em 26/04/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 7. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a agravante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 8. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à agravante, seja cancelado seu diploma. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024092-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AGRAVO IMPROVIDO. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A agravada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Some-se, ainda, o fato de a cassação ter ocorrido anos após sua conclusão. - Ademais, a agravada não deu causas às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional.-Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a agravada permanecia no curso. - Agravo improvido. (AI 5030453-04.2019.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, j. 12/03/2020, e-DJF3 18/03/2020). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS E EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVID 1. Cumpre afastar de início a alegação de ilegitimidade passiva da União Federal. Com efeito, como afirma em suas próprias razões recursais, o cancelamento do diploma ora em questão se deu em razão do Protocolo de Compromisso firmado entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal, de modo que resta evidente a sua relação com o direito debatido na lide, razão pela qual, possui legitimidade passiva ad causam. Aliás, nesse sentido já houve decisão do STJ. 2. No caso, a impetrante pede a suspensão do cancelamento de seu diploma e sua consequente validação, argumentando que concluiu o curso de Pedagogia em Junho de 2013, sendo atualmente Professora Titular da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. 3. De fato, o histórico escolar juntado pela impetrante (Id 16625420 dos autos principais) evidencia a sua aprovação em todas as matérias cursadas. Além disso, presume-se a sua boa-fé e competência, tanto que foi aprovada em concurso público. 4. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser deferida a medida pleiteada. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021919-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020). Por outro lado, entendo que a discussão acerca da fixação de valores a título de dano material deve ser travada por ocasião do julgamento da apelação, razão pela qual, indefiro o referido pleito, em juízo de cognição sumária. A propósito, colaciono os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG IMPROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser rateado entre as corrés é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação da UNIG, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, anotando-se que tal percentual somente deve ser aplicado à apelante, não à corré. - Preliminar rejeitada. Apelação da UNIG improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008852-15.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO DE DIPLOMAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS NÃO PASSÍVEIS DE AVERIGUAÇÃO. RECURSO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIG DESPROVIDO. 1. Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. 2. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. 3. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Confira-se o posicionamento desta Corte a respeito, em caso precedente: ApCiv nº 5002445-15.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, j. 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv nº 5008852-15.2019.4.03.6119/SP, Rel(a). Des(a). Fed. MONICA NOBRE, 4ª Turma, j. 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022. 4. A apelante obteve o registro de seu diploma na data de 06/09/2016 e, em fevereiro de 2019, recebeu a notícia do cancelamento quando teve negado seu pedido de inscrição em certame para progressão funcional. O embate se arrasta há mais de quatro anos, desta feita, justa é a indenização pleiteada. 5. Cursou a grade curricular e obteve aprovação em todas as matérias, recebendo seu diploma de boa-fé e dele espera os frutos de seus esforços, como por exemplo a melhoria profissional e econômico-financeira, do que está privada por atos de terceiros que agiram alheios à legislação pátria. 6. Isto posto, as razões de apelo merecem acolhimento no que concerne à majoração dos danos morais, no patamar em que suplicados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Passa-se ao exame do Recurso Adesivo da UNIG. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. 8. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Veja-se precedentes desta Corte em casos idênticos. 9. Apelação de KÁTIA BOAVENTURA a que se dá parcial provimento. Apelo da UNIG desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019707-13.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Isto posto, defiro em parte o pleito de concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender o ato de cancelamento do diploma da requerente, alterando-se os respectivos apontamentos acerca de tal ato, observando-se os demais requisitos legais para tanto, tais como carga horária cursada, histórico escolar e demais documentos de praxe. Por fim, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094680-63.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Polimold Industrial S/A - Singulare Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - BRASIL TRUTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - EIRELI - Athos Jacomini Filho - - Willians Novas da Cruz - - Su Hsin Chou - - Plaspep Industria e Comércio de Embalagens Ltda. e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP), PATRICIA APARECIDA DE PAULA CERETTI (OAB 236148/SP), JULIANA ARAUJO THOMAZ BECHARA (OAB 187595/SP), DOUGLAS LUIZ DE MORAES (OAB 192070/SP), DOUGLAS LUIZ DE MORAES (OAB 192070/SP), PATRICIA APARECIDA DE PAULA CERETTI (OAB 236148/SP), JOSE THOMAZ BECHARA NETTO (OAB 33879/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP), LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004446-22.2012.8.26.0068 (068.01.2012.004446) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. EPP - Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. - EPP - Itaú Unibanco S/A - - Banco Votorantim S/A - - Polydist América Latina Comércio Importação e Exportação de Resinas e Produtos Petroquímicos Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco Fibra S/A - - Telefônica Brasil S/A Atual Denominação de Telecomunicações de São Paulo S/A - - Impakto Sistemas de Limpeza e Desc. Ltda. - - Mega Steel Indústria Mecânica Ltda - - Nova Piramidal Thermoplástics Ltda. - - Raimundo Matos de Oliveira - - Luciano Rocha da Silva - - Cromex S/A - - Thr Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Paraná Banco S/A - - Boa Vista Serviços S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Asia Lp - - Nova S.r.m. Administração de Recursos e Finanças S.a. - - Brickell S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - - A.c.i. Informática Ltda. - - J. F. Comércio de Pallet s Ltda. - Me - - Francinaldo Vieira dos Santos - - José Maria Macedo e Sousa - - Rodrigo Augusto dos Santos - - Banco Citibank S.a. - - Banco Paulista S/A - - Banco Voiter S.A - - Banco Daycoval S/A - - Francisco Pedro dos Santos - - Banco Intercap S.a. - - Banco Rendimento S.a. - - Ederson Vieira dos Santos - - Hélio Alves dos Santos - - Alexandre Barbosa de França - - Banco Abc Brasil S.a. - - Renato da Silva Moreira - - Braskem S.a. - - Uniplastic Indústria e Comércio Ltda. - - Banco Santander (brasil) S/A - - Hélio da Silva Moura - - Cleriston dos Santos Almeida - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - - Mardonio Cargo Express Trasnportes Ltda - - Bs Master Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bs Master - - Braskem Qpar S.a. - - Folhamatic Tecnologia Em Sistemas S.a. - - Dbd Soluções Em Informática Ltda, - - José Miltão Sobrinho - - Jocival D avila Santos - - Laserflex Matrizes Gráficas Ltda. - - Kenil Sérgio Alves Rodrigues - - Rogério Souza da Conceição - - Delinear Clicheria S/s Ltda Epp - - Laercio Bernardo da Silva - - Marcos Cesar de Almeida - - Ailton Rodrigues Maciel - - Flavio Santana Ribeiro - - Edelcio Ribeiro Passos - - Ronaldo Pires dos Santos - - Emerson Reis de Jesus - - Hudson Reis de Jesus - - Acp Equipamentos Industriais Ltda. - - Sergio Candido Vieira - - Jorge Natalino Bispo de Oliveira - - APEX LATIN AMERICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - - Ravago do Brasil Comércio de Resinas Ltda. - - Geones Marques da Gama - - Oziel Quirino da Silva - - Donizete Igino de Souza - - Rafael Aquino Miranda da Silva - - Anderson Aparecido Santos Gomes - - José Milton da Silva - - Milton de Almeida - - Wanderly da Silva Borges - - A Carnevalli Cia LTDA. - - GAFOR S.A. - - Donizete Igino de Souza - - Geones Marques da Gama - - Jonathan de Paula Nascimento - - João Carlos Leite de Paula - - José Militão Sobrinho - - Valdemir Silva Alencar - - Pedro João de Melo - - Milton Barbosa Silva - - Ricardo Henrique Almeida Nascimento - - José Jivan de Melo - - Reinos Indústria e Comércio LTDA. - - Scrap Sociedade Comercial de Resíduos e Aparas Ltda - - André Luiz Martins dos Santos - - Marly Pereira da Silva - - Camilo Passos da Silva - - João Rodrigues de Oliveira Filho - - Manoel Soares do Nascimento - - Ismael Gomes de Melo - - Sergio Ramiro Costa - - Carlos Domingos - - Cristiano Batista - - Agnaldo Dias dos Santos - - José Edneudo Leandro de Oliveira - - João Batista Tavares - - Marcelo Rodrigues Almeida - - Waldemir Ferreira da Silva - - Adeildo Oliveira de Lima - - Adalberto Dantas - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Ivone Teixeira dos Santos - - Rubinaldo Crispim dos Santos - - José Dias Simões - - Gilvan Moreira dos Santos - - Jesse Tomaz de Oliveira - - Oandres Lino dos Santos - - Eduardo Alves Ferreira - - Manoel Simplício Macedo Alves - - Vanderley Pereira da Silva - - Jaqueline Ferreira dos Santos - - Luciene Pereira de Paula - - Wellington Lenon Niches - - Carlos Alberto Sousa Macedo - - Dayene da Silva Oliveira - - Valderina Alves Leite - - Anderson Santiago Motta - - Dalila Levinet de Barros - - Marcelo Korla - - Wellington Severino de Andrade - - Cicero Pereira da Silva - - Valdy de Moura Neto - - Allan Leme Fiorin - - Francisco Pereira Alves - - Vivacor Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. - - José Gilmar Melo dos Santos - - Comfitas Industria e Comercio de Fitas Ltda - - Anderson Aparecido Santos Gomes - - Cláudio Adalberto Rosa - - João Martins de Sá Filho - - José Benevaldo Ferreira dos Santos - - Aldinei Alves Batista - - Fabio Diniz - - Gilmar Duarte da Silva - - Rafael Amaral Lisboa de Oliveira - - Jorge Batista - - Severino Cosmo de Sena Filho - - Edson Vander de Souza - - Marcio Miranda Medeiros - - Regiane Macedo da Silva - - Atevaldo Reis dos Santos - - Rolatel - Comércio de Rolamentos Ltda. - - Luciana Zumpano - - Erivaldo Santos da Silva - - José Nildo Felix - - Edson Bento de Oliveira - - Alcides da Cruz de Souza - - Edvanio da Silva Santos - - Wagner de Souza Santos - - Gilvan Oliveira dos Passos e outros - Opinão S/A - - Adriano da Silva Gama - - Elio Santos Rodrigues - - José Edneudo Leandro de Oliveira - - Paulo Leandro dos Santos - - Marcos Aparecido Botelho - - Julio Cesar de Oliveira - - SIMAO MAURÍCIO PINTO - - Valmir de Sousa Ramalho - - Luciano Rocha da Silva - - Nelson Gomes da Silva - - Wagner de Souza Santos - - Francisco Pereira Alves - - Edson Bento de Oliveira - - José André Oliveira da Silva - - Querubino Lima Silva - - Carlos Alberto Sousa Macedo - - Thiago Paes Brussi - - Carlos Alberto Dias e outros - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos - - Paulo Leandro dos Santos - - Lucas de Paulo Sales - - Cícero Erisberto de Sousa - - André Luiz Martins dos Santos - - Erinaldo Bezerra de Sousa - - Alisson Agamenon de Sousa Silva - - Wilson Fernandes Rodrigues - - Marcos Bajona Costa - - Jean Pierre Porfirio Silva - - Bruno Ferreira dos Santos - - ECOLAB QUIMICA LTDA e outros - DANIEL DE ARAUJO MUNIZ e outros - Daniel Custodio Dias - - Adriano de Oliveira Farias - - MANOEL BEZERRA MOSSORÓ - - Edizio Aparecido de Almeida - - Antonio Kermison de Lima Melo - - Gilmar Campos de Almeida - - Gilvan Moreira dos Santos - - Jesse Tomaz de Oliveira - - JOSE ROBERTO CAROBA - - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone - - Kenedy Amelio Teixeira Martins - - José Roberto Caroba - - Antonio Jose dos Santos - - Jose Ricardo dos Santos Soares e outros - Romulo Araujo da Silva - - Carlos Miguel Passarelli - - Maria José da Silva - - Weslley Pereira da Silva e outros - Antonio Carlos de Jesus Nery e outros - Emerson Mendes da Silva - - Francisco Celio de Oliveira - - Raimundo Nonato Ferreira - - Nivaldo Rodrigues dos Santos e outros - Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone e outros - Fabio Jose Benício e outros - GUSTAVO DOS SANTOS - - Davi de Araujo Correia - - Vonpar Refrescos S/A - - Edileton de Oliveira Alves - - Alexsandro Coelho Pereira - - Tadeu Luiz Laskowski e outros - F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - Anderson Santiago Motta - - Dalila Levinet de Barros - - Gilberto Ribeiro - - Eliel Kucham de Carvalho - - Telefonica Brasil S.A. - - Luiz Carlos de Souza - - Clayton Mendes de Macedo - - Ademilton Almeida Amorim - - Elisa de Souza de Oliveira Guedes - - CELIO NASCIMENTO DOS ANJOS - - Leonardo José dos Santos - - Marcio Marques - - Fernando Ferreira dos Santos - - João Maria Ângelo - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - - Antonio Marcos dos Santos Rodrigues - - Município de Barueri - - Decio Lindolfo de Oliveira - - L.D.B Transporte de Cargas Ltda - - N. A. Fomento Mercantil Ltda - - Allan Leme Fiori - - José Inocêncio Alves Neto - - Dimas Vitorino da Silva - - Wanderly da Silva Borges - - Antônio Erdilson Ferreira da Silva - - Joel Silva Santos e outros - Ldb Transportes de Cargas Ltda. - - Sindicato dos Trabalhadores da Industria Quimica, Farmacêutica, Plásticos e Similares de São Paulo e outros - Antonio de Lima Alves e outros - BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Massa Falida e outros - Twin Investimentos e Serviços Ltda - - Sergio Lino da Cruz e outros - Vistos. 1. Fls. 6684: Anote-se. 2. Fls. 6.609/6.610: Ofício da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP requerendo a inclusão do montante de R$ 5.828,80 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). O administrador se declara ciente a fls. 6689/6691 e informa que os créditos das Fazendas Públicas serão apurados por meio de incidente de Classificação de Crédito Público, visando a unificação dos créditos, assim, apresentará a devida inclusão no respectivo incidente de classificação de crédito público, em que apurada a integralidade do crédito devido à cada Fazenda Pública. Ciência ao Juízo, por e-mail sobre a presente decisão. 3. Ciência aos credores e interessados sobre o andamento da ação ajuizada a ação em face da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, autuada sob o n.º 110452471.2013.8.26.0100 ( Recurso especial encontra-se em processamento e julgamento - ls. 6689/6692). Aguarde-se julgamento definitivo. 4. Intimem-se as Fazendas Municipal. Estadual e União, via portal. Int. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), RENATO MESSIAS DE LIMA (OAB 104242/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), RONALDO RAYES 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  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029914-77.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029914-77.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:RAISSA PAES FRANCINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-77.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta pela União Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de RAISSA PAES FRANCINO nos autos da ação ordinária, reconhecendo seu direito à extensão do prazo de carência do financiamento estudantil FIES, nos termos do art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001. A autora, médica formada com financiamento estudantil pelo FIES, demonstrou estar regularmente matriculada em programa de residência médica em Cirurgia Geral, especialidade reconhecida como prioritária pelo Ministério da Saúde. Apesar do preenchimento dos requisitos legais, teve seu pedido de carência estendida indeferido com base em norma infralegal (Portaria Normativa MEC nº 26/2013), por supostamente fora do prazo. O Juízo de primeira instância reconheceu a ilegalidade da restrição temporal imposta por ato normativo inferior à lei, deferindo a tutela provisória e julgando procedente o pedido para suspender a cobrança das parcelas do financiamento até o fim da residência médica. Houve condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 24.550,56) pro rata. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta que a autora teria formulado o requerimento de carência estendida após o início da fase de amortização do contrato; que não houve comprovação de que a especialidade cursada seja considerada prioritária pelo Ministério da Saúde; e que a extensão da carência exige observância rigorosa dos procedimentos previstos na Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e Portaria MS nº 203/2013. Requer o provimento da apelação, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos e a inversão da sucumbência. Por sua vez, o Banco do Brasil, em suas razões sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera instituição financeira mandatária, sem poderes de gestão contratual; no mérito, alega também ausência de direito à carência estendida e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, apela a União, sustentando sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES recai exclusivamente sobre o FNDE, conforme disposto na Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II. No mérito, alega a inexistência de omissão administrativa e a inadequação do valor da causa. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento/provimento da apelação da União e pelo desprovimento da apelação do FNDE e do Banco do Brasil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-77.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, assente o entendimento dessa Corte no sentido de que, tratando-se de discussão acerca da prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o requerimento de ampliação deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Colenda Turma: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A União possui legitimidade passiva, uma vez que o requerimento de ampliação do prazo de carência deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde. Preliminar rejeitada. II - A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES. Precedentes. III - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. IV - Na espécie, como a autora comprovou ter sido aprovada para seleção de Residência Médica em Pediatria, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o §3º, do art. 6º - B, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedentes. V - Assegurada à autora, por decisão liminar em sede de agravo de instrumento proferida em 08/07/2020, e confirmada por sentença, o direito à extensão do FIES pelo período em que estiver cursando residência médica, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. VI - Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada, em parte, para reincluir o FNDE no polo passivo da causa, e para estender a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao FNDE. A verba honorária, fixada na sentença recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu, resta majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoração a ser suportada somente pelo ente recorrente. (AC 1002703-34.2020.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.) Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. O Banco do Brasil também alegou preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro (na espécie, o Banco do Brasil) é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** No mérito, a sentença não merece qualquer reparo. Com efeito, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. Na hipótese dos autos, tendo a autora comprovado ter sido aprovada para seleção de Residência Médica em Cirurgia Geral, a qual está relacionada dentre as especialidades médicas consideradas prioritárias, e, ainda, em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, faz jus à prorrogação do contrato de financiamento estudantil, independente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Portanto, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o §3º, do art. 6º - B, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I São partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto o Banco do Brasil, pois compete àquele, como agente operador e gestor do FIES, traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. III - Visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. IV - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. VII Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1019475-12.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/07/2021 PAG.) Assim, a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil, introduzida pela Lei 12.202/2010, busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil, e, dessa forma, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, tem prevalecido o entendimento da aplicação da norma mais favorável ao estudante, ainda que o requerimento de extensão da carência não tenha sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a fase de amortização do financiamento. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da antecipação da tutela em 16/09/2022, que assegurou à autora a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. Em face do exposto, nego provimento às Apelações do FNDE, do Banco do Brasil e da União. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-77.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1029914-77.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAISSA PAES FRANCINO EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. FNDE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL REJEITADAS. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Em se tratando de discussão acerca da prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o requerimento de ampliação deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde. Preliminar rejeitada. 2. “O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010” (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Preliminar do Banco do Brasil rejeitada. 3. Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. 4. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da antecipação da tutela em 16/09/2022, que assegurou à recorrida a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. 7. Apelações desprovidas. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029914-77.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029914-77.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:RAISSA PAES FRANCINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-77.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta pela União Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de RAISSA PAES FRANCINO nos autos da ação ordinária, reconhecendo seu direito à extensão do prazo de carência do financiamento estudantil FIES, nos termos do art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001. A autora, médica formada com financiamento estudantil pelo FIES, demonstrou estar regularmente matriculada em programa de residência médica em Cirurgia Geral, especialidade reconhecida como prioritária pelo Ministério da Saúde. Apesar do preenchimento dos requisitos legais, teve seu pedido de carência estendida indeferido com base em norma infralegal (Portaria Normativa MEC nº 26/2013), por supostamente fora do prazo. O Juízo de primeira instância reconheceu a ilegalidade da restrição temporal imposta por ato normativo inferior à lei, deferindo a tutela provisória e julgando procedente o pedido para suspender a cobrança das parcelas do financiamento até o fim da residência médica. Houve condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 24.550,56) pro rata. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta que a autora teria formulado o requerimento de carência estendida após o início da fase de amortização do contrato; que não houve comprovação de que a especialidade cursada seja considerada prioritária pelo Ministério da Saúde; e que a extensão da carência exige observância rigorosa dos procedimentos previstos na Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e Portaria MS nº 203/2013. Requer o provimento da apelação, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos e a inversão da sucumbência. Por sua vez, o Banco do Brasil, em suas razões sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera instituição financeira mandatária, sem poderes de gestão contratual; no mérito, alega também ausência de direito à carência estendida e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, apela a União, sustentando sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES recai exclusivamente sobre o FNDE, conforme disposto na Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II. No mérito, alega a inexistência de omissão administrativa e a inadequação do valor da causa. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento/provimento da apelação da União e pelo desprovimento da apelação do FNDE e do Banco do Brasil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-77.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, assente o entendimento dessa Corte no sentido de que, tratando-se de discussão acerca da prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o requerimento de ampliação deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Colenda Turma: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A União possui legitimidade passiva, uma vez que o requerimento de ampliação do prazo de carência deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde. Preliminar rejeitada. II - A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES. Precedentes. III - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. IV - Na espécie, como a autora comprovou ter sido aprovada para seleção de Residência Médica em Pediatria, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o §3º, do art. 6º - B, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedentes. V - Assegurada à autora, por decisão liminar em sede de agravo de instrumento proferida em 08/07/2020, e confirmada por sentença, o direito à extensão do FIES pelo período em que estiver cursando residência médica, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. VI - Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada, em parte, para reincluir o FNDE no polo passivo da causa, e para estender a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao FNDE. A verba honorária, fixada na sentença recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu, resta majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoração a ser suportada somente pelo ente recorrente. (AC 1002703-34.2020.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.) Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. O Banco do Brasil também alegou preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro (na espécie, o Banco do Brasil) é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** No mérito, a sentença não merece qualquer reparo. Com efeito, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. Na hipótese dos autos, tendo a autora comprovado ter sido aprovada para seleção de Residência Médica em Cirurgia Geral, a qual está relacionada dentre as especialidades médicas consideradas prioritárias, e, ainda, em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, faz jus à prorrogação do contrato de financiamento estudantil, independente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Portanto, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o §3º, do art. 6º - B, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I São partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto o Banco do Brasil, pois compete àquele, como agente operador e gestor do FIES, traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. III - Visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. IV - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. VII Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1019475-12.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/07/2021 PAG.) Assim, a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil, introduzida pela Lei 12.202/2010, busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil, e, dessa forma, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, tem prevalecido o entendimento da aplicação da norma mais favorável ao estudante, ainda que o requerimento de extensão da carência não tenha sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a fase de amortização do financiamento. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da antecipação da tutela em 16/09/2022, que assegurou à autora a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. Em face do exposto, nego provimento às Apelações do FNDE, do Banco do Brasil e da União. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-77.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1029914-77.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAISSA PAES FRANCINO EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. FNDE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL REJEITADAS. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Em se tratando de discussão acerca da prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o requerimento de ampliação deve ser realizado no sistema informatizado específico do Ministério da Saúde. Preliminar rejeitada. 2. “O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010” (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Preliminar do Banco do Brasil rejeitada. 3. Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. 4. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da antecipação da tutela em 16/09/2022, que assegurou à recorrida a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. 7. Apelações desprovidas. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BOZANO SIMONSEN CENTROS COMERCIAIS S/A; FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL; MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; PREVIDENCIA USIMINAS; REALEJO PARTICIPACOES S/A.; Apelado(a)(s) - JOSEPH CATTAN; NOEMI WAISBICH CATTAN; Interessado(s) - DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA; Relator - Des(a). Monteiro de Castro Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/07/2025, às 09:00 horas. A sessão de julgamento será híbrida, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, e será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv15@tjmg.jus.br) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, conforme art. 5º da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024 do TJMG c/c art. 937 do Código de Processo Civil. Adv - CAMILA RODRIGUES GUIMARAES, CAMILA RODRIGUES GUIMARAES, CAMILA RODRIGUES GUIMARAES, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, JOSE THOMAZ BECHARA NETTO.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0115542-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): KETLEN ROMANA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE: MIRIAM SANTANA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO KETLEN ROMANA SANTANA DA SILVA, devidamente qualificada e representada por sua genitora, MIRIAM SANTANA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., igualmente qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela AMIL e administrado pela QUALICORP. Aduz ser portadora de patologia grave e crônica (Síndrome de Guillain-Barré, CID G61.0, e síndrome disautonômica, CID G90.0), necessitando de tratamento médico contínuo e internações hospitalares recorrentes, encontrando-se internada desde 02/03/2023, sem previsão de alta, conforme laudos médicos acostados. Sustenta que, em 18/09/2023, foi notificada pela ré QUALICORP sobre a necessidade de comprovar a manutenção de seu vínculo com a entidade de classe (UNE - União Nacional dos Estudantes) para a manutenção do plano, sob pena de cancelamento em 25/09/2023. Alega que, em razão de sua grave condição de saúde, está impossibilitada de manter o vínculo estudantil. Argumenta que a rescisão unilateral do contrato durante o tratamento médico indispensável à sua sobrevivência é conduta abusiva e ilícita. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a manutenção definitiva do contrato, com a migração para plano individual compatível, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais . A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 150772458), determinando a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária. A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou contestação (ID 154113020), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual da autora se deu exclusivamente com a administradora de benefícios QUALICORP. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão contratual por perda da condição de elegibilidade da beneficiária, conforme normativas da ANS. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, impugnando o valor pleiteado por considerá-lo excessivo. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em sua contestação (ID 155350532), aduziu ter agido em exercício regular de direito, ao solicitar a comprovação do vínculo associativo, requisito essencial para a manutenção do contrato coletivo por adesão, nos termos da RN nº 557/2022 da ANS. Alegou a inexistência de danos morais, uma vez que o cancelamento não foi efetivado e a comunicação prévia é uma exigência legal. Impugnou o valor da causa e o montante da indenização pleiteada. Houve réplica da parte autora (ID 164973932), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Ao longo do trâmite processual, a parte autora noticiou o descumprimento reiterado das decisões liminares, com o cancelamento do plano e a não emissão de boletos, o que ensejou novas decisões deste juízo para garantir a efetividade da tutela (IDs 172531122 e 181212412). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais carreadas aos autos. Das preliminares No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da Amil, sustentada sob o argumento de que a notificação de exigência de comprovação de vínculo associativo teria sido emitida apenas pela Qualicorp, cumpre registrar que a tese não se sustenta. A relação entre as rés, quais sejam, a Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e a Administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., é de natureza interdependente na cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar. Ambos os entes jurídicos atuam conjuntamente na oferta e gestão do plano de saúde coletivo por adesão, conforme se depreende do "Manual do Beneficiário" (ID 170809509) e do "Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar Pessoa Jurídica 118-1 C – Adm. Benefícios" (ID 154113021). A Amil, como operadora, é a responsável final pela prestação dos serviços de assistência à saúde, enquanto a Qualicorp, como administradora, é a estipulante do contrato coletivo e elo entre a operadora e os beneficiários. Assim, no contexto das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do referido diploma legal. Não há que se falar em exclusão de responsabilidade de qualquer das rés, visto que a atuação de uma complementa a da outra, formando um conjunto indissociável na prestação do serviço contratado pela autora. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Quanto à arguição de inépcia da inicial, verifica-se que a peça preambular atendeu plenamente aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora expôs de forma clara os fatos que embasam sua pretensão, delimitou a causa de pedir (a ameaça de cancelamento do plano em virtude de sua condição de saúde e perda de vínculo associativo), formulou pedidos certos e determinados (manutenção do plano e indenização por danos morais) e apresentou documentos aptos a instruir o feito. A tese das rés de ausência de "prova mínima" ou de "pedido incerto e indeterminado" confunde os requisitos da petição inicial com o próprio mérito da demanda ou com a necessidade de produção probatória a ser verificada no decorrer da instrução processual. O que se exige para a validade da inicial é que ela permita a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi devidamente observado. Desta feita, a preliminar de inépcia é igualmente rejeitada. Ainda em sede preliminar, as rés impugnaram o valor da causa, sob a alegação de ser excessivo e não corresponder ao proveito econômico pretendido. Contudo, a própria Petição Inicial esclarece que o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) foi o somatório da estimativa de um ano de tratamento (R$ 200.000,00) com o valor da reparação pleiteada a título de dano moral (R$ 20.000,00). Em ações que envolvem obrigações de fazer de caráter complexo e de longa duração, como a manutenção de um tratamento médico contínuo e internação, a fixação do valor da causa por estimativa do custo anual do serviço é perfeitamente admitida e se coaduna com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor da causa corresponderá ao "valor do ato ou de sua área, ou o valor do contrato que se visa a rescindir, revisar ou cuja validade se questiona". A mensuração do benefício econômico, embora não exata no momento da propositura, é razoavelmente estimada em função da gravidade da condição de saúde da autora e do longo período de tratamento já em curso e sem previsão de término. Por conseguinte, a impugnação ao valor da causa é rejeitada. Por fim, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, as rés alegaram ausência de comprovação da hipossuficiência da autora. No entanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural é pautada pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". As rés não apresentaram elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Adicionalmente, a autora está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, órgão cuja atuação se destina a garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, o que reforça a presunção legal de sua condição de carência. Alegações genéricas de que a autora "aufere rendimentos altos" ou que "não se trata de pessoa hipossuficiente", desprovidas de qualquer suporte probatório, são insuficientes para elidir a presunção legal. Portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita é rejeitada. Do mérito Superadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na legalidade e abusividade do pretendido cancelamento do plano de saúde da autora em virtude da perda de seu vínculo associativo, diante de sua grave condição de saúde e necessidade de tratamento contínuo, bem como na consequente responsabilidade das rés pelos danos morais decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteção do elo mais vulnerável da cadeia negocial. Embora o contrato de plano de saúde seja na modalidade coletiva por adesão, o beneficiário final é o consumidor individual, e suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável a ele. A controvérsia central reside na intenção das rés de cancelar o plano de saúde da autora sob o fundamento da perda de seu vínculo associativo com a entidade de classe (UNE), exigindo a comprovação de matrícula ou pagamento de mensalidade do curso para a manutenção da elegibilidade. As rés fundamentam tal conduta nas disposições da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e nas cláusulas contratuais, como a Cláusula 2.6.4 do "Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar Pessoa Jurídica 118-1 C – Adm. Benefícios", que prevê a rescisão unilateral do contrato em caso de recusa em fornecer os documentos comprobatórios de vínculo. Contudo, a situação fática da autora é de extrema gravidade. Conforme demonstrado pelos laudos médicos e narrado na inicial, KETLEN ROMANA SANTANA DA SILVA é portadora de Síndrome de Guillain-Barré com complicações sérias, estando internada desde março de 2023, sem previsão de alta. Sua condição de saúde inviabilizou a continuidade de seus estudos, o que, por sua vez, levou à perda do vínculo associativo. O cancelamento do plano de saúde, nesse cenário, não representa um mero exercício regular de direito por parte das rés, mas sim uma conduta abusiva que atenta diretamente contra o direito fundamental à vida e à saúde da consumidora, que se encontra em tratamento vital e de alto custo. A manutenção da vida e da integridade física da paciente deve se sobrepor a qualquer formalidade contratual ou regulatória, especialmente quando a quebra do vínculo decorre da própria patologia grave. Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, em sede de recurso repetitivo, é categórica ao dispor que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." A situação da autora amolda-se perfeitamente à hipótese da tese vinculante. Encontra-se internada para tratamento de doença grave, sendo a continuidade da assistência médica essencial para garantir sua sobrevivência e incolumidade física. A interrupção do plano, neste cenário, representaria uma conduta manifestamente abusiva, em flagrante violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Dessa forma, impõe-se a manutenção da cobertura assistencial, devendo as rés assegurar a continuidade do tratamento até a efetiva alta médica da autora e/ou essencial para garantir sua sobrevivência e incolumidade física. Considerando a impossibilidade de manutenção do vínculo com a entidade de classe, a solução que melhor concilia os interesses das partes e a legislação aplicável é a migração da autora para um plano de saúde individual ou familiar compatível, sem o cumprimento de novos prazos de carência, com o devido ajuste no valor da contraprestação, conforme os preços praticados para a nova modalidade contratual. As alegações da Amil de que não comercializa planos individuais e de que a migração para tal modalidade a sujeitaria a sanções da ANS, em tese impedindo a aplicação do Art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, não merecem prosperar como justificativa para a interrupção do tratamento da autora. Embora a Resolução CONSU 19/99, em seu Art. 3º, de fato excepcione as operadoras que não comercializem planos individuais/familiares da obrigação de disponibilizar essa modalidade em caso de rescisão de contrato coletivo, esta regra não pode ser interpretada de forma a permitir o desamparo de um consumidor em tratamento de doença grave e vital. A primazia do direito à vida e à saúde, bem como a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, impõem que a operadora de saúde encontre uma solução que garanta a continuidade da assistência ao beneficiário, mesmo que isso implique a manutenção excepcional do contrato existente sob as mesmas condições até a alta médica. A operadora assume os riscos inerentes à sua atividade e não pode se eximir de sua responsabilidade em casos de vulnerabilidade extrema do consumidor, transferindo-lhe os ônus de sua política comercial ou de interpretações restritivas de normas regulatórias. A essência do direito consumerista e do direito à saúde exige que, em situações como a presente, a operadora seja compelida a garantir a prestação contínua dos serviços assistenciais. O dano moral, no caso em tela, é manifesto e decorre da própria conduta das rés (in re ipsa). A ameaça concreta e iminente de interrupção de um tratamento médico vital, para uma paciente em estado de extrema vulnerabilidade, internada com patologia grave, extrapola o mero aborrecimento contratual. A angústia, o temor e a insegurança gerados pela possibilidade de desamparo em momento tão crítico configuram ofensa direta aos direitos da personalidade da autora. A conduta das rés, agravada pelo reiterado descumprimento das ordens judiciais liminares, demonstra um profundo descaso com a vida e a saúde da consumidora, justificando a reparação pecuniária. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor R$3.000,00 (três mil reais) se revela adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, para DETERMINAR que as rés, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., de forma solidária, mantenham o plano de saúde da autora KETLEN ROMANA SANTANA DA SILVA, sob as mesmas condições e coberturas originalmente contratadas, sem qualquer óbice ou interrupção, enquanto perdurar seu tratamento para a Síndrome de Guillain-Barré e suas complicações, até a efetiva alta médica, mediante o regular pagamento das mensalidades por parte da autora. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENO as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110422-05.2023.8.17.2001 AUTOR(A): YURAJYANAY CORREIA ANDALUZ RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP S.A., ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206696340, conforme segue transcrito abaixo: " Cuida-se de petição subscrita pelo patrono da parte ré, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., o advogado Dr. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/SP sob o nº 273.843 (Id. nº 201176637), por meio da qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da intimação da sentença lançada sob Id. nº 192831426, ao fundamento de que não teria havido publicação regular em seu nome no Diário da Justiça Eletrônico, em afronta ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 272 do Código de Processo Civil, o que ensejaria a nulidade do ato e a consequente devolução dos prazos recursais. A petição vem instruída, ademais, com menção à manifestação anterior de Id. nº 149996521, na qual foi expressamente requerido que as intimações ocorressem exclusivamente em nome do referido patrono, e com referência à comunicação por e-mail constante no Id. nº 193486013, a qual, por sua vez, não supre o requisito formal da intimação válida, conforme se extrai da norma do art. 280 do CPC, segundo a qual: "Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." Determinada a apuração da regularidade da intimação (id. 202214148), sobreveio a certidão lançada sob o Id. nº 203211956, atestando a ausência de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em nome do patrono da ré, ora peticionante, fato que corrobora a alegação de nulidade. Diante disso, reconheço a nulidade da intimação da sentença de Id. nº 192831426, no que tange à parte Ré SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A., representada pelo advogado Dr. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273.843, restabelecendo-se, assim, o prazo para interposição dos recursos cabíveis, a contar da nova e regular intimação desta decisão. Assim, com fulcro no art. 280 c/c art. 272, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. nº 201176637 para reconhecer a nulidade da intimação da sentença de Id. nº 192831426 em relação à parte ré SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A., e DETERMINO A ABERTURA DE NOVO PRAZO para interposição de eventuais recursos, iniciando-se com a intimação da presente decisão. INTIMEM-SE. Após, em razão das apelações já interpostas nos Ids nº 204917122 e 204491259, INTIMEM-SE AS PARTES ADVERSAS PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM CONTRARRAZÕES, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Recife, 09 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 18 de junho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0512641-14.1987.8.26.0100 (583.00.1987.512641) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Resegue Indústria e Comércio S/A - Resegue Indústria e Comércio S/A - BANCO TOKYO - - MUNICÍPIO DE BARIRI-SP - - BRF S/A e outros - Sérgio de Carvalho - - Massa Falida de Olvepar S/A Indústria e Comércio - - BANKAMERICA COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES S.A e outro - Jose Eduardo Pires Mendonca e outros - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Colonizadora Ibicaba Ltda - - Companhia Mercantil e Industrial Parizotto e outro - Julio Luiz Neto - Reinaldo Pereira Maia - Mindol Mercantil e Industrial de Óleos Vegetais Ltda. (Massa Falida) e outro - Evandro Demetrio - - Nevio Carlone Junior - - Banco Economico S/A - - FK GRUPO S/A - - José Vanderlei Masson dos Santos - - Washington Luiz Gerlin - - Edson Edmir Velho e outros - Sergio Villa Nova de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - Massa Falida de Banco Fortaleza S.a. - Banfort - - Carlos Alberto Casseb - - Rosemeire Duran - - Kristiano Roger da Silva e outros - Otavio Grandeaux Gomes de Melo - Elienay Mendes Guimaraes - - Lourdes Aparecida Vasconcellos - - NILZA SEBASTIANA FERRÃO FILENG - - ENRICO FRANCHINI CARLONE - - NILCEIA SEBASTIANA STORION - - Benedito Garcia e outros - Durval Garcia Filho - Isidoro Antunes Mazzotini e outros - Vistos. Última decisão às fls. 39608. 1. Atualização do valor a ser devolvido ao arrematante Fls. 39621/39624: Síndico informa atualização do valor a ser devolvido ao arrematante, conforme leilão já anulado e devolução já deferida. Certidão de fls. 39704 informa expedição do MLE com a atualização trazida. Ciente. Nada pendente a deliberar. 2 .Usucapiões Fls. 39625/39628: Kristiano Silva e Cleomar Paiva se dizem terceiros interessados, afirmando serem autores de ação de usucapião sobre bens da massa (lote 7 da quadra h-26 e lote 19 da quadra H-26, matrícula n. 21.202 e 21.208). Aduzem que essa informação da usucapião pendente precisa constar dos editais de leilão, sem o que necessária a suspensão do certame. Fls. 39877/39880: reiteram sua manifestação. Em primeiro lugar, determino que a prática de reiterar petições seja cessada, a contribuírem todos com o bom andamento da parte. Se nenhuma decisão ainda sobreveio à petição, significa que os autos aguardam decurso do prazo para decisão única do Juízo quanto a tudo pendente, não havendo outra forma possível de organizar o tramitar de um feito de quase 40 mil páginas e tantos interessados. Fica o credor Washington igualmente advertido da mesma prática. No mais, sobre o tema da usucapião, ver item abaixo sobre os leilões. 3. Quadro Geral de Credores Atualizado Fls. 39642/39693: síndico retoma os principais atos processuais, o momento atual da falência, a metodologia da atualização do QGC, apresentando-se, assim, novo QGC, além da consolidação do que já foi levantado pelos credores, e pagamentos de encargos da massa. Aponta dúvidas quanto a alguns levantamentos e quanto ao saldo existente quando da substituição do Síndico pretérito, requerendo expedição de ofício ao BB para confirmação. Aponta que, após o QGC anterior, inúmeros incidentes foram julgados, de modo a inserir esses novos credores na atualização do QGC. Traz, ainda, conclusões sobre análise minuciosa dos autos principais: i) remuneração dos síndicos atuantes, o que foi incluído no QGC; ii) levantamento de todas as penhoras nos rostos dos autos, indicando necessárias habilitações dos credores trabalhistas e intimação dos credores fiscais, para informação do crédito sem contabilizar juros e correção pós-quebra e multas administrativas; iii) relação de cessões de crédito consideradas e não consideradas, notadamente aquelas entre empresas contra quem a quebra foi estendida. Requerimentos ao final. Publicação do QGC atualizado às fls. 39706/39711. Fls. 39752/39753: José Vanderlei Masson apresenta impugnação ao QGC. Aponta que seu crédito ainda não foi quitado, fazendo jus a 6% dos honorários arbitrados ao ex-síndico Casseb. Fls. 39780: credor Banco Induscred afirma que seu crédito não constou do QGC, tendo desarquivado sua habilitação e trazendo cópias para devida inclusão. Certidão às fls. 39945 de decurso do prazo de manifestação sobre o QGC. O Ministério Público concordou com os requerimentos do Síndico (fls. 39950). 3.1. Passo a analisar os requerimentos do Síndico: A) Defiro a expedição de ofício ao BB para: i) que a instituição financeira informe se houve ou não o efetivo pagamento acerca do crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme Mandado de Levantamento acostado às fls. 29.119/29.120; ii) informe o saldo existente na conta judicial na exata data da substituição do Síndico Carlos Alberto Casseb, qual seja, em 25.03.2019; iii) informe eventual ocorrência de levantamento valores referentes ao incidente n.º 1000214-25.1987.8.26.0100 (300), em favor do Credor Geraldo Ari Gentil. Prazo de 15 dias para resposta, sob pena de imposição de multa. O encaminhamento deve se dar pelo Síndico, o qual deverá instruir o presente ofício com cópias pertinentes. B) Defiro o desarquivamento do incidente autuado sob o n.º 1000209-03.1987.8.26.0100, visando a confirmar eventual existência de crédito em favor de Luiz Antonio Gomes,e, assim, eventual retificação do QGC no momento da apresentação da Conta de Liquidação. Promova a z. Serventia. C) Ficam intimados os patronos Dra. Vanda Cristina Vaccarelli,OAB/SP nº 103.822, Dr. Anderson Evaristo Camilo, OAB/SP nº 287.796, e Dr. Ricardo Sabbag, OAB/SP nº 223.538, para que informem a origem dos pagamentos realizados, uma vez que a ausência de informações impede a apresentação de Conta de Rateio no presente momento, ante ao risco da realização de pagamentos em duplicidade. razo de 10 dias. D) Ficam intimados os credores trabalhistas que possuem pedidos de reservas e penhoras no rosto dos autos, nos termos do Tópico V.B da petição do Síndico, para a competente habilitação de seu crédito através de incidente, por dependência aos autos principais, na forma da lei, sob pena de exclusão de referidas penhoras. Prazo de 15 dias para início de habilitação. E) Intime-se pelo portal os credores-fiscais que possuem penhora no rosto dos autos e reservas para que informem, instruindo com a documentação comprobatória, o valor do débito devidamente atualizado até a data da quebra, sem a incidência de juros e correção pós-quebra e multas administrativas, para fins de análise e correta inclusão no Quadro Geral de Credores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão no Quadro Geral de Credores; F) Intime-se pelo portal a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual Município de Bariri/SP, para que esclareçam se as origens dos créditos penhorados/reservados são as mesmas daqueles posteriormente habilitados, sob pena de exclusão das referidas penhoras. 3.2. No mais, ciente de todas as informações e condutas pelo Sr. Síndico. 3.3. Quanto à impugnação de Masson e manifestação do Credor Banco Induscred, manifeste-se o Sr. Síndico. 4. Procurações atualizadas Fls. 39701: Ciente. Promova a z. Serventia a atualização necessária. 5. Levantamento de valores Fls. 39740/39741: Washington Luis Gerlin indica dados bancários para seu levantamento pendente. Reitera às fls. 39952/39953. Fls. 39754/39755: Walmir Modotti requer levantamento de seu crédito (honorários periciais). Manifeste-se o Sr. Síndico e, após, ao Ministério Público. 5. Leilões Fls. 39766/39779: Sr. Leiloeiro informa o resultado do leilões. Lote 1 vendido por R$ 78.600,00 (Lote n. 7, quadra H-26). Ofertante Daniel Siqueira. Fls. 39782/39876: Leiloeiro informa resultado frutífero do Lote 2 (Lote n. 19, Quadra H-26), pelo valor de R$ 78.000,00. Ofertante Benares Machado Teixeira Rosa. Habilitação de Daniel Siqueira às fls. 39882/39883, requerendo expedição de carta de arrematação às fls. 39939, recolhendo custas para o ato. Como se vê, há petições de usucapientes que informam pendências de ação de usucapião relativamente aos mesmos imóveis que foram objeto de arrematação (item "Usucapiões" supra). Dessa forma, sobre o tema, manifestem-se Síndico, os arrematantes (um deles já habilitado) e o leiloeiro, e, em seguida, o Ministério Público. Até lá, suspendo quaisquer atos tendentes à concretização das arrematações, até a deliberação sobre o tema. Intimem-se. - ADV: RICARDO SABBAG (OAB 223538/SP), HEDILA DO CARMO GIOVEDI (OAB 23606/SP), ANGELO FRANCISCO S CALMON DE BRITTO (OAB 23560/SP), PAULO DE SOUZA CAMPOS FILHO (OAB 23230/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), DORIVAL ALESSIO BOTURA (OAB 22342/SP), DEMÉTRIO IRINEU GRIZOTTO (OAB 220789/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), FABIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 215382/SP), CLAUDE ANTOINE WICKIHALDER (OAB 214904/SP), FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP), FABIO BELVISO (OAB 25166/SP), CELSO ALVES FEITOSA (OAB 26464/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), CARLOS EDUARDO SANFINS ARNONI (OAB 24203/SP), SUELI APARECIDA SCARTONI AVELLAR FONSECA (OAB 24878/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 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