Luiz Antonio Lagoa
Luiz Antonio Lagoa
Número da OAB:
OAB/SP 034403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Lagoa possui 71 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT18, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT18, TJPR, TJSP
Nome:
LUIZ ANTONIO LAGOA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
USUCAPIãO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005826-76.2020.8.16.0004 Processo: 0005826-76.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MARLENE NUNCIA MENDES ESPÓLIO DE RAUL MENDES JUNIOR representado(a) por MARLENE NUNCIA MENDES 1. Citado (mov. 151.2), o espólio de Raul Mendes Junior, representado por Marlene Nuncia Mendes, não ofertou contestação (mov. 110), sendo mister o reconhecimento de sua revelia (artigo 344, CPC), bem como da presunção de veracidade das alegações da autora, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 345, CPC. 2. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios da Secretaria Unificada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. I – RENAJUD 1.1. Defiro o pedido formulado pelo credor, porque até o presente momento não obteve êxito em adimplir seu crédito, já que a tentativa de constrição de dinheiro pelo sistema BACENJUD restou infrutífera. 1.2. Ademais, não há notícia de que o devedor possua títulos da dívida pública ou valores mobiliários com cotação em mercado e, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, IV, NCPC –, os veículos de via terrestre são os próximos bens a serem penhorados. 1.3. Busquem-se veículos pelo sistema RENAJUD, bloqueando-se a transferência daqueles que forem localizados, exceto se gravados com alienação fiduciária, já que, neste caso, o veículo não pertence ao devedor: “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora” (STJ, REsp 260.880/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130). 1.4. Após, cumpra-se a portaria de delegação de atos ordinatórios. II – INFOJUD 2.1. Considerando que não foram localizados bens suficientes e o credor ainda não obteve êxito no adimplemento de seu crédito, embora tenha empreendido diligências para tanto, defiro o pedido por ele formulado. 2.2. Obtenha-se a declaração do devedor perante a Secretaria da Receita Federal pelo sistema INFOJUD, juntando-a aos autos. 2.3. Se a pesquisa no INFOJUD resultar positiva, altere-se o nível de sigilo do respectivo movimento em que juntados os documentos para “segredo de justiça”. 2.4. Após, manifeste-se o credor em 15 dias. III – SERASAJUD 3.1. Considerando o previsto no art. 782 do CPC, os Enunciados n.º 98 e 99 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, realizada em 24 e 25.02.2017, a existência de precedente do STJ autorizando a inscrição em cadastro de inadimplentes – REsp 1469102/SP –, defiro o pedido formulado pelo credor, autorizando a inclusão do nome do devedor nos referidos cadastros, a qual deve ser efetivada por conta e risco do credor. 3.2. Deverá o credor providenciar o imediato cancelamento das inscrições realizadas se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo – art. 782, § 4º, CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003633-30.2016.8.16.0004 Processo: 0003633-30.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.122,84 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): Alessandro Moura Jorge Espólio de José Almir de Moura Jorge representado(a) por MARIA AUREA DE LIMA, Alessandro Moura Jorge MARIA AUREA DE LIMA 1. A preliminar de carência de ação resta superada em razão da decisão de evento 152, que constatou o óbito de José Almir de Moura Jorge em data anterior ao ajuizamento da ação e determinou que a COHAB promovesse a emenda da petição inicial, o que se deu nos eventos 155.1 e 167.1. 2. Outrossim, na forma da decisão de evento 233.1, o polo passivo é ocupado pelo Espólio de José Almir Moura Jorge representado por Maria Áurea de Lima e Alessandro Moura Jorge, e não pelos herdeiros em nome próprio. Corrija-se a autuação. 3. Como prejudicial de mérito, suscitou o requerido a ocorrência da decadência/prescrição. Sem razão. Consoante o entendimento já firmado pelo STJ, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, o que corresponde à data de vencimento da última prestação do contrato, ou seja, 20/04/2013. Assim, como a ação foi ajuizada em 08/06/2016, não há que se falar em prescrição ou em decadência. Rejeito a prejudicial. 4. Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 5. Superadas as preliminares e a prejudicial, presentes os pressupostos processuais e constatada a legitimidade das partes, dou o feito por saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a resolução do contrato de compra e venda; b) o esbulho possessório; c) a reintegração de posse; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização em favor da autora; e e) indenização por benfeitorias realizadas pelo requerido. 7. Indefiro o pedido de produção de prova pericial para a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel pelo requerido, haja vista que os representantes do Espólio foram intimados e deixaram de indicar quais seriam essas benefeitorias. Sem a indicação precisa das benfeitorias, a prova pericial, por si só, não será hábil para identificá-las e avaliá-las, pois não será capaz de apurar quem as realizou e quando. 8. Indefiro, também, a produção de prova oral, posto que a prova oral não será suficiente para o deslinde dos pontos controvertidos. O bem objeto da ação se caracteriza como bem público, de modo que o requerido e seus herdeiros não exercem sobre ele posse, mas mera detenção. Consequentemente, não fazem jus à proteção possessória em desfavor da autora e ou à indenização por benfeitorias. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o entendimento: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) 9. Desta forma, determino o julgamento do feito no estado em que se encontra. Preclusa a decisão, venham conclusos para sentença. Intimem-se. D.N. Curitiba, 24 de abril de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003384-52.2020.8.16.0194 Processo: 0003384-52.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$67.700,00 Autor(s): MARILENE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS MAXIMO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Converto o feito em diligência. 2. Conquanto expedido o edital a que se refere o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 76.1), não consta dos autos a prova da respectiva publicação. Diante disso, certifique-se de houve a publicação e, não tendo havido, publique-se. 3. Outrossim, não foram apresentadas nos autos certidões atualizadas do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias e petitórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período. Intimem-se, pois, os autores, para que procedam à sua juntada, atentando-se que deverão ser apresentadas certidões do 1º e 2º distribuidores. 4. Após, cumpridas as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2025. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004474-40.2007.8.16.0004 Processo: 0004474-40.2007.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR JANINA MARTINS Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Espólio de herdeiros de JORGE ADEMIAR DA ROSA 1.Defiro o pedido de busca de endereços atuais dos sucessores de JORGE ADEMIAR DA ROSA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SANEPAR, bem como expeçam-se ofícios as companhias de telefonia TIM, VIVO e CLARO. 2.Com os resultados, digam os autores quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 22 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002929-06.2018.8.16.0179 Processo: 0002929-06.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$26.592,84 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE PEDRO MISKOWISCZ 1. Intime-se o Perito, pessoalmente, para que cumpra a intimação do seq. 198, sob pena de destituição e eventual devolução dos valores recebidos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005225-27.2007.8.16.0004 Processo: 0005225-27.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ALZIRA SEIXAS CARNEIRO MARIA IZABEL LUKASCEK VALTER ALVES CARNEIRO 1. De início, em que pese o recebimento do AR de citação de mov. 260.1, verifico que foi assinado por terceira pessoa, desconhecida nos autos. 2. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quine) dias. 3. Caso requerido, desde logo defiro a citação no endereço indicado por Oficial de Justiça; 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta