Luiz Antonio Lagoa

Luiz Antonio Lagoa

Número da OAB: OAB/SP 034403

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: LUIZ ANTONIO LAGOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002929-06.2018.8.16.0179   Processo:   0002929-06.2018.8.16.0179 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$26.592,84 Autor(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s):   ESPÓLIO DE PEDRO MISKOWISCZ 1. Intime-se o Perito, pessoalmente, para que cumpra a intimação do seq. 198, sob pena de destituição e eventual devolução dos valores recebidos. 2. Oportunamente, retornem conclusos.  Intime-se. Diligências necessárias.  Curitiba, 12 de junho de 2025.   Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005225-27.2007.8.16.0004   Processo:   0005225-27.2007.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$21.500,00 Autor(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s):   ALZIRA SEIXAS CARNEIRO MARIA IZABEL LUKASCEK VALTER ALVES CARNEIRO 1. De início, em que pese o recebimento do AR de citação de mov. 260.1, verifico que foi assinado por terceira pessoa, desconhecida nos autos. 2. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quine) dias. 3. Caso requerido, desde logo defiro a citação no endereço indicado por Oficial de Justiça; 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. I – RENAJUD 1.1. Defiro o pedido formulado pelo credor, porque até o presente momento não obteve êxito em adimplir seu crédito, já que a tentativa de constrição de dinheiro pelo sistema BACENJUD restou infrutífera. 1.2. Ademais, não há notícia de que o devedor possua títulos da dívida pública ou valores mobiliários com cotação em mercado e, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, IV, NCPC –, os veículos de via terrestre são os próximos bens a serem penhorados. 1.3. Busquem-se veículos pelo sistema RENAJUD, bloqueando-se a transferência daqueles que forem localizados, exceto se gravados com alienação fiduciária, já que, neste caso, o veículo não pertence ao devedor: “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora” (STJ, REsp 260.880/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130). 1.4. Após, cumpra-se a portaria de delegação de atos ordinatórios. II – INFOJUD 2.1. Considerando que não foram localizados bens suficientes e o credor ainda não obteve êxito no adimplemento de seu crédito, embora tenha empreendido diligências para tanto, defiro o pedido por ele formulado. 2.2. Obtenha-se a declaração do devedor perante a Secretaria da Receita Federal pelo sistema INFOJUD, juntando-a aos autos. 2.3. Se a pesquisa no INFOJUD resultar positiva, altere-se o nível de sigilo do respectivo movimento em que juntados os documentos para “segredo de justiça”. 2.4. Após, manifeste-se o credor em 15 dias. III – SERASAJUD 3.1. Considerando o previsto no art. 782 do CPC, os Enunciados n.º 98 e 99 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, realizada em 24 e 25.02.2017, a existência de precedente do STJ autorizando a inscrição em cadastro de inadimplentes – REsp 1469102/SP –, defiro o pedido formulado pelo credor, autorizando a inclusão do nome do devedor nos referidos cadastros, a qual deve ser efetivada por conta e risco do credor. 3.2. Deverá o credor providenciar o imediato cancelamento das inscrições realizadas se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo – art. 782, § 4º, CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003633-30.2016.8.16.0004   Processo:   0003633-30.2016.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$21.122,84 Autor(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s):   Alessandro Moura Jorge Espólio de José Almir de Moura Jorge representado(a) por MARIA AUREA DE LIMA, Alessandro Moura Jorge MARIA AUREA DE LIMA 1. A preliminar de carência de ação resta superada em razão da decisão de evento 152, que constatou o óbito de José Almir de Moura Jorge em data anterior ao ajuizamento da ação e determinou que a COHAB promovesse a emenda da petição inicial, o que se deu nos eventos 155.1 e 167.1. 2. Outrossim, na forma da decisão de evento 233.1, o polo passivo é ocupado pelo Espólio de José Almir Moura Jorge representado por Maria  Áurea de Lima e Alessandro Moura Jorge, e não pelos herdeiros em nome próprio. Corrija-se a autuação. 3. Como prejudicial de mérito, suscitou o requerido a ocorrência da decadência/prescrição. Sem razão. Consoante o entendimento já firmado pelo STJ, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, o que corresponde à data de vencimento da última prestação do contrato, ou seja, 20/04/2013. Assim, como a ação foi ajuizada em 08/06/2016, não há que se falar em prescrição ou em decadência. Rejeito a prejudicial. 4. Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 5. Superadas as preliminares e a prejudicial, presentes os pressupostos processuais e constatada a legitimidade das partes, dou o feito por saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a resolução do contrato de compra e venda; b) o esbulho possessório; c) a reintegração de posse; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização em favor da autora; e e) indenização por benfeitorias realizadas pelo requerido. 7. Indefiro o pedido de produção de prova pericial para a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel pelo requerido, haja vista que os representantes do Espólio foram intimados e deixaram de indicar quais seriam essas benefeitorias. Sem a indicação precisa das benfeitorias, a prova pericial, por si só, não será hábil para identificá-las e avaliá-las, pois não será capaz de apurar quem as realizou e quando. 8. Indefiro, também, a produção de prova oral, posto que a prova oral não será suficiente para o deslinde dos pontos controvertidos. O bem objeto da ação se caracteriza como bem público, de modo que o requerido e seus herdeiros não exercem sobre ele posse, mas mera detenção. Consequentemente, não fazem jus à proteção possessória em desfavor da autora e ou à indenização por benfeitorias. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o entendimento:   A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)   9. Desta forma, determino o julgamento do feito no estado em que se encontra. Preclusa a decisão, venham conclusos para sentença. Intimem-se. D.N. Curitiba, 24 de abril de 2025.   Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003384-52.2020.8.16.0194 Processo:   0003384-52.2020.8.16.0194 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$67.700,00 Autor(s):   MARILENE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS MAXIMO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Converto o feito em diligência. 2. Conquanto expedido o edital a que se refere o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 76.1), não consta dos autos a prova da respectiva publicação. Diante disso, certifique-se de houve a publicação e, não tendo havido, publique-se. 3. Outrossim, não foram apresentadas nos autos certidões atualizadas do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias e petitórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período. Intimem-se, pois, os autores, para que procedam à sua juntada, atentando-se que deverão ser apresentadas certidões do 1º e 2º distribuidores. 4. Após, cumpridas as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2025.   Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004474-40.2007.8.16.0004   Processo:   0004474-40.2007.8.16.0004 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR JANINA MARTINS Réu(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Espólio de herdeiros de JORGE ADEMIAR DA ROSA 1.Defiro o pedido de busca de endereços atuais dos sucessores de JORGE ADEMIAR DA ROSA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SANEPAR, bem como expeçam-se ofícios as companhias de telefonia TIM, VIVO e CLARO. 2.Com os resultados, digam os autores quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 22 de maio de 2025.   Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006231-49.2019.8.16.0004 Processo:   0006231-49.2019.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s):   CECILIO JOSÉ RODRIGUES NETO Vistos para decisão. 1. Conclusão desnecessária. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 206.1 que determina que "Caso não aceite ou não seja possível encontrá-lo, desde já nomeio em substituição a Sra. ANA PAULA FREIRE DE CAMARGO – Telefone (41)99994-91772 – prelaula@gmail.com". 2. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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