Luiz Antonio Lagoa
Luiz Antonio Lagoa
Número da OAB:
OAB/SP 034403
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LUIZ ANTONIO LAGOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002494-53.2010.8.16.0004 Processo: 0002494-53.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): JOSE SALANEK SOLANGE APARECIDA SALANEK 1. Ausente abertura de inventário, o espólio de Solange Aparecida Salanek deve ser representado pelos herdeiros José Salanek, Franciele Salanack Rudnick, Diogo Salanek e Diego Salanek. Anotações necessárias. Cabe ao autor apresentar o endereço atualizado para intimação do espólio. 2. No mais, ainda pende a citação do réu José Salanek, conforme já exposto na decisão de evento 313.1. 3. Assim, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. D. N. Curitiba, 12 de junho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005826-76.2020.8.16.0004 Processo: 0005826-76.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MARLENE NUNCIA MENDES ESPÓLIO DE RAUL MENDES JUNIOR representado(a) por MARLENE NUNCIA MENDES 1. Citado (mov. 151.2), o espólio de Raul Mendes Junior, representado por Marlene Nuncia Mendes, não ofertou contestação (mov. 110), sendo mister o reconhecimento de sua revelia (artigo 344, CPC), bem como da presunção de veracidade das alegações da autora, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 345, CPC. 2. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios da Secretaria Unificada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002929-06.2018.8.16.0179 Processo: 0002929-06.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$26.592,84 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE PEDRO MISKOWISCZ 1. Intime-se o Perito, pessoalmente, para que cumpra a intimação do seq. 198, sob pena de destituição e eventual devolução dos valores recebidos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005225-27.2007.8.16.0004 Processo: 0005225-27.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ALZIRA SEIXAS CARNEIRO MARIA IZABEL LUKASCEK VALTER ALVES CARNEIRO 1. De início, em que pese o recebimento do AR de citação de mov. 260.1, verifico que foi assinado por terceira pessoa, desconhecida nos autos. 2. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quine) dias. 3. Caso requerido, desde logo defiro a citação no endereço indicado por Oficial de Justiça; 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. I – RENAJUD 1.1. Defiro o pedido formulado pelo credor, porque até o presente momento não obteve êxito em adimplir seu crédito, já que a tentativa de constrição de dinheiro pelo sistema BACENJUD restou infrutífera. 1.2. Ademais, não há notícia de que o devedor possua títulos da dívida pública ou valores mobiliários com cotação em mercado e, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, IV, NCPC –, os veículos de via terrestre são os próximos bens a serem penhorados. 1.3. Busquem-se veículos pelo sistema RENAJUD, bloqueando-se a transferência daqueles que forem localizados, exceto se gravados com alienação fiduciária, já que, neste caso, o veículo não pertence ao devedor: “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora” (STJ, REsp 260.880/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130). 1.4. Após, cumpra-se a portaria de delegação de atos ordinatórios. II – INFOJUD 2.1. Considerando que não foram localizados bens suficientes e o credor ainda não obteve êxito no adimplemento de seu crédito, embora tenha empreendido diligências para tanto, defiro o pedido por ele formulado. 2.2. Obtenha-se a declaração do devedor perante a Secretaria da Receita Federal pelo sistema INFOJUD, juntando-a aos autos. 2.3. Se a pesquisa no INFOJUD resultar positiva, altere-se o nível de sigilo do respectivo movimento em que juntados os documentos para “segredo de justiça”. 2.4. Após, manifeste-se o credor em 15 dias. III – SERASAJUD 3.1. Considerando o previsto no art. 782 do CPC, os Enunciados n.º 98 e 99 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, realizada em 24 e 25.02.2017, a existência de precedente do STJ autorizando a inscrição em cadastro de inadimplentes – REsp 1469102/SP –, defiro o pedido formulado pelo credor, autorizando a inclusão do nome do devedor nos referidos cadastros, a qual deve ser efetivada por conta e risco do credor. 3.2. Deverá o credor providenciar o imediato cancelamento das inscrições realizadas se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo – art. 782, § 4º, CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003633-30.2016.8.16.0004 Processo: 0003633-30.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.122,84 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): Alessandro Moura Jorge Espólio de José Almir de Moura Jorge representado(a) por MARIA AUREA DE LIMA, Alessandro Moura Jorge MARIA AUREA DE LIMA 1. A preliminar de carência de ação resta superada em razão da decisão de evento 152, que constatou o óbito de José Almir de Moura Jorge em data anterior ao ajuizamento da ação e determinou que a COHAB promovesse a emenda da petição inicial, o que se deu nos eventos 155.1 e 167.1. 2. Outrossim, na forma da decisão de evento 233.1, o polo passivo é ocupado pelo Espólio de José Almir Moura Jorge representado por Maria Áurea de Lima e Alessandro Moura Jorge, e não pelos herdeiros em nome próprio. Corrija-se a autuação. 3. Como prejudicial de mérito, suscitou o requerido a ocorrência da decadência/prescrição. Sem razão. Consoante o entendimento já firmado pelo STJ, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, o que corresponde à data de vencimento da última prestação do contrato, ou seja, 20/04/2013. Assim, como a ação foi ajuizada em 08/06/2016, não há que se falar em prescrição ou em decadência. Rejeito a prejudicial. 4. Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 5. Superadas as preliminares e a prejudicial, presentes os pressupostos processuais e constatada a legitimidade das partes, dou o feito por saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a resolução do contrato de compra e venda; b) o esbulho possessório; c) a reintegração de posse; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização em favor da autora; e e) indenização por benfeitorias realizadas pelo requerido. 7. Indefiro o pedido de produção de prova pericial para a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel pelo requerido, haja vista que os representantes do Espólio foram intimados e deixaram de indicar quais seriam essas benefeitorias. Sem a indicação precisa das benfeitorias, a prova pericial, por si só, não será hábil para identificá-las e avaliá-las, pois não será capaz de apurar quem as realizou e quando. 8. Indefiro, também, a produção de prova oral, posto que a prova oral não será suficiente para o deslinde dos pontos controvertidos. O bem objeto da ação se caracteriza como bem público, de modo que o requerido e seus herdeiros não exercem sobre ele posse, mas mera detenção. Consequentemente, não fazem jus à proteção possessória em desfavor da autora e ou à indenização por benfeitorias. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o entendimento: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) 9. Desta forma, determino o julgamento do feito no estado em que se encontra. Preclusa a decisão, venham conclusos para sentença. Intimem-se. D.N. Curitiba, 24 de abril de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003384-52.2020.8.16.0194 Processo: 0003384-52.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$67.700,00 Autor(s): MARILENE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS MAXIMO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Converto o feito em diligência. 2. Conquanto expedido o edital a que se refere o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 76.1), não consta dos autos a prova da respectiva publicação. Diante disso, certifique-se de houve a publicação e, não tendo havido, publique-se. 3. Outrossim, não foram apresentadas nos autos certidões atualizadas do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias e petitórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período. Intimem-se, pois, os autores, para que procedam à sua juntada, atentando-se que deverão ser apresentadas certidões do 1º e 2º distribuidores. 4. Após, cumpridas as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2025. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004474-40.2007.8.16.0004 Processo: 0004474-40.2007.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR JANINA MARTINS Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Espólio de herdeiros de JORGE ADEMIAR DA ROSA 1.Defiro o pedido de busca de endereços atuais dos sucessores de JORGE ADEMIAR DA ROSA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SANEPAR, bem como expeçam-se ofícios as companhias de telefonia TIM, VIVO e CLARO. 2.Com os resultados, digam os autores quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 22 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006231-49.2019.8.16.0004 Processo: 0006231-49.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CECILIO JOSÉ RODRIGUES NETO Vistos para decisão. 1. Conclusão desnecessária. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 206.1 que determina que "Caso não aceite ou não seja possível encontrá-lo, desde já nomeio em substituição a Sra. ANA PAULA FREIRE DE CAMARGO – Telefone (41)99994-91772 – prelaula@gmail.com". 2. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0001734-22.2001.8.16.0004 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE LEOCADIO JOSE DA SILVA Vistos. Trata-se na origem de Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA em face de LEOCADIO JOSE DA SILVA. Narra a exordial que em data de 20/05/1991 a parte autora firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda com os Srs. Pedro Hollot e Rosa Vieira Holloy; que através do Contrato de Cessão de Transferência, o compromissário comprador transferiu ao Sr. Ricardo Luiz Czerwinski e s/m Marli do Rocio Rodrigues dos Santos Czerwinski em 12/06/1992, que por sua vez, através de novo Contrato de Cessão e Transferência transferiram ao réu o imóvel em 19/12/1996, sub-rogando-se este em todos os termos do contrato originário firmado; que a venda do imóvel foi avençada com o réu pelo preço originário de R$18.744,70, na forma das normas e condições adotadas pelo Sistema Financeiro de Habitação; que fora convencionado entre as partes contratantes condição resolutiva expressa, nos termos da cláusula 26ª do citado contrato, que estabelece que a falta de pagamento de 03 (três) prestações mensais é motivo para sua rescisão; que o réu infringiu a obrigação contratual, mais precisamente quanto ao pagamento das prestações avençadas, sendo interpelado, na forma da lei, para que saldasse o seu débito perante a autora, sob pena de ser constituído em mora; que os pagamentos não foram efetuados, estando, portanto, o réu em mora; que, rescindido o contrato, em vista de ter-se efetivado a condição resolutiva expressa pela falta de pagamento das prestações, a posse que detinha o réu sobre o imóvel em questão deixou de ser justa, configurando esbulho possessório; que o réu efetuou o pagamento de 70 prestações das 300 contratadas, estando em atraso desde o mês de abril de 1997 até a presente data, importando o débito atualmente em R$ 21.028,99. Em razão disso a parte autora almeja a declaração da resolução do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes em 19/12/1996, com a determinação de expedição de mandado de cancelamento dos registros 02 e 04, da matrícula nº 79.299, do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba. Ainda, que os pagamentos efetuados até então pelo réu revertam em benefício da autora, como indenização pelo uso e gozo da habitação, ou então, condenar o réu ao pagamento do valor equivalente a um aluguel mensal pelo período correspondente à ocupação, desde a assinatura do contrato até a efetiva desocupação, com a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse. Protesta pela produção de provas. Dá-se à causa o valor de R$ 3.700,00. Junta documentos (ev. 1.1, p. 1/67). Proferiu-se decisão inicial (ev. 1.1, p. 72). Devidamente citado (ev. 1.1, p. 82), o réu apresentou contestação, suscitando, inicialmente, a exceptio non adimpleti contractus, ao argumento que a parte autora descumpriu sua parte do acordo, cobrando do réu valor muito além daqueles efetivamente pactuados. Assevera que nunca houve recusa em efetuar o pagamento das parcelas, mas sim impossibilidade financeira do réu em arcar com as prestações tão elevadas e totalmente contrárias à legislação atinente à matéria. Afirma que há discussão já existente, perante este mesmo Juízo, sobre a matéria contratada. Em síntese almeja a improcedência dos pedidos (ev. 1.1, p. 83/90). Réplica (ev. 1.1, p. 93/97). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ev. 1.1, p. 101). Foi comunicada renúncia pelo causídico do réu (ev. 1.1, p. 112 e p. 116). O réu pugnou pela nomeação de defensor dativo (ev. 1.1, p.119/120), o que restou deferido (ev. 1.1, p. 121/125). A Defensoria Pública informou que o contato com o réu restou infrutífero (ev. 1.1, p. 127). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 1.1, p. 131/132). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ev. 1.1, p. 137 e p. 143). A parte autora informou que a ação revisional foi remetida à Justiça Federal sob o nº 2002.70.00.002576-7 (ev. 1.1, p. 155). Após, a autora requereu a inclusão de Sandro Luiz Cavichiollo no polo passivo. Alternativamente, a resolução do contrato (ev. 1.1, p. 159/165). O Pedido acima foi reiterado, oportunidade em que foi comunicado o falecimento do réu (ev. 1.1, p. 178/179). O feito foi suspenso para regularização da representação processual (ev. 1.1, p. 181/182). A parte autora anexou matrícula atualizada do imóvel, certidão narratória dos autos de nº 2002.70.00.002576-7/PRA e certidão negativa de inventário (ev. 1.1, p. 185/190). Determinou-se a citação do espólio (ev. 11.1). A parte autora indicou como herdeiro Jucy Leite da Silva (ev. 14.1/14.2), bem como anexou certidão de óbito e certidão negativa de inventário no ev. 42.1/42.3. A parte autora requereu a citação dos sucessores, via edital (ev. 49.1), o que restou indeferido (ev. 51.1). O pedido de citação por edital foi reiterado (ev. 55.1/55.2) e deferido (ev. 57.1). Após, a Defensoria Pública apresentou contestação no ev. 85.1, alegando, inicialmente, a nulidade da citação por edital, salientando que não houve o esgotamento dos meios de pesquisa de endereço, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Portal Jud, Detran, Consulta de Condutores, Sinesp-Infoseg, Serasajud, SPC, Caged, Sesp, Copel e Sanepar, bem como a expedição de ofícios para as empresas de telefonia OI, TIM e CLARO. Apresenta contestação por negativa geral e da não incidência dos efeitos da revelia. Em síntese almeja o reconhecimento da nulidade da citação e consequente nulidade de todos os atos posteriores. No mérito, a improcedência dos pedidos. Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 92.1, 93.1/93.2). O Ministério Público promoveu pela não intervenção no feito (ev. 96.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ab initio, para análise do pedido de nulidade da citação por edital, determino que a parte autora anexe aos autos a certidão de óbito Jucy Leite da Silva, assim como a certidão negativa de inventário judicial/extrajudicial. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se persiste o interesse na inclusão do ocupante Sandro Luiz Cavichiollo, na forma pleiteada no petitório de ev. 1.1, p. 159/160, considerando a informação de que este reside no imóvel desde 2012, oportunidade em que deverá apresentar qualificação para posterior citação. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO