Ozair Alves Do Vale
Ozair Alves Do Vale
Número da OAB:
OAB/SP 034429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ozair Alves Do Vale possui 320 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT9, TJMS, TJMA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
320
Tribunais:
TRT9, TJMS, TJMA, TRT2, STJ, TJRJ, TRT8, TJMT, TRT13, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome:
OZAIR ALVES DO VALE
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
246
Últimos 30 dias
320
Últimos 90 dias
320
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECUPERAçãO JUDICIAL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001378-37.2017.5.09.0513 RECLAMANTE: BRUNA ARAUJO SIENA DE CASTRO RECLAMADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA. E OUTROS (8) EDITAL LINS O(a) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, de que fica(m) citada(s)/intimada(s)/notificado(s) a(s) parte(s) abaixo relacionada(s), para no prazo fixado providenciar ou tomar ciência do que segue descrito nos seguintes autos: CITAÇÃO EXECUTADO(S): GILMAR DONIZETI GONCALVES, CPF: 171.878.538-07 FICA(M) CIENTE(S) de que se está citando o(s) executado(s) acima nominado(s) e/ou seu(s) representante(s) legal(is), ora em local incerto e não sabido, para que paguem, em 48 (quarenta e oito) horas, a importância do débito indicado nos autos adiante enumerados, ou, querendo, garanta(m) a execução, bem como que tome(m) as demais providências legais que entender(em) cabível(is), sob pena de penhora de bens. VALOR DA EXECUÇÃO: R$17.945,67, atualizado até 07/07/2025. LONDRINA/PR, 07 de julho de 2025. ALEX CEREDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DONIZETI GONCALVES
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001378-37.2017.5.09.0513 RECLAMANTE: BRUNA ARAUJO SIENA DE CASTRO RECLAMADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA. E OUTROS (8) EDITAL LINS O(a) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, de que fica(m) citada(s)/intimada(s)/notificado(s) a(s) parte(s) abaixo relacionada(s), para no prazo fixado providenciar ou tomar ciência do que segue descrito nos seguintes autos: CITAÇÃO EXECUTADO(S): PAULO SERGIO GUERREIRO, CPF: 289.750.708-08 FICA(M) CIENTE(S) de que se está citando o(s) executado(s) acima nominado(s) e/ou seu(s) representante(s) legal(is), ora em local incerto e não sabido, para que paguem, em 48 (quarenta e oito) horas, a importância do débito indicado nos autos adiante enumerados, ou, querendo, garanta(m) a execução, bem como que tome(m) as demais providências legais que entender(em) cabível(is), sob pena de penhora de bens. VALOR DA EXECUÇÃO: R$17.945,67, atualizado até 07/07/2025. LONDRINA/PR, 07 de julho de 2025. ALEX CEREDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO GUERREIRO
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001378-37.2017.5.09.0513 RECLAMANTE: BRUNA ARAUJO SIENA DE CASTRO RECLAMADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA. E OUTROS (8) EDITAL LINS O(a) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, de que fica(m) citada(s)/intimada(s)/notificado(s) a(s) parte(s) abaixo relacionada(s), para no prazo fixado providenciar ou tomar ciência do que segue descrito nos seguintes autos: CITAÇÃO EXECUTADO(S): MAURO TSUKASHI NAKAO, CPF: 074.769.618-70 FICA(M) CIENTE(S) de que se está citando o(s) executado(s) acima nominado(s) e/ou seu(s) representante(s) legal(is), ora em local incerto e não sabido, para que paguem, em 48 (quarenta e oito) horas, a importância do débito indicado nos autos adiante enumerados, ou, querendo, garanta(m) a execução, bem como que tome(m) as demais providências legais que entender(em) cabível(is), sob pena de penhora de bens. VALOR DA EXECUÇÃO: R$17.945,67, atualizado até 07/07/2025. LONDRINA/PR, 07 de julho de 2025. ALEX CEREDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO TSUKASHI NAKAO
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0025064-47.2017.8.16.0017 1. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual são partes MAGRINI & MOCIVUNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e RODRIGO REFUNDINI MAGRINI em face de GONÇALVES & TORTOLA S/A. 2. Considerando a informação de que houve a satisfação da execução e o pedido de extinção (ev. 160.1), com base no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 3.1 Eventuais penhoras/bloqueios devem ser removidos. 4. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0014270-78.2018.8.16.0001 Embargante: MASSA FALIDA DE BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A DECISÃO Vistos e etc. Em mov. 237.1 a parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença acostada ao mov. 231.1, que julgou extinta a ação. Aduz que padece de contradição, tendo em vista que determina a intimação da parte executada para pagamento da dívida em relação do exequente JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA em que pese a decretação de sua falência. Decido. Os embargos da merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. No caso em apreço, a decisão foi contraditória, na medida em que determinou a intimação da parte executada para pagar a dívida do credor JOSÉ AUGUSTO Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ ARAÚJO DE NORONHA, enquanto determinou a extinção da ação em relação à outra exequente, diante da decretação da falência da parte executada. Importante salientar que os honorários advocatícios executados dizem respeito à credito constituído judicialmente em 18/11/2022, data do trânsito em julgado da sentença que o fixou (mov. 185), enquanto a falência foi decretada em 07/07/2021 (mov. 222.5). Assim, considerando que a existência do crédito é determinada na data em que ocorreu o seu fato gerador, verifica-se a natureza concursal do crédito, devendo se submeter ao juízo de falência. Portanto, revogo os itens “3” e “4” da sentença de mov. 231.1, a qual passará a constar: “1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido em face de BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. FALIDO - MASSA FALIDA. No curso do processo, a parte executada informou a convolação de sua recuperação judicial em falência. É o relatório. Pois bem. Como cediço, a superveniente falência do executado importa na consequente perda do objeto da ação executiva, tendo em vista que a exequente deve se sujeitar ao concurso de credores perante o juízo universal. 2. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto.” CONCLUSÃO Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, sanando o erro material aventado e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1 . FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202864-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Agravado: A2 - Agropecuaria Ltda - Agravado: Avanco - Agropecuaria Ltda - Agravado: Irmã Cristina - Agropecuaria Ltda. - Agravado: André Luis Avanço - Agravado: Anizia Rosseto Avanço - Agravado: Gisberto Avanço Neto - Interessado: Anz Brasil - Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis, distribuído por dependência ao processo de recuperação da A2 - Agropecuária Ltda. Recorreu a credora a sustentar, em síntese, que, ao contrário do decidido, o crédito decorrente de ato cooperativo, inclusive de cooperativa de crédito, tem natureza extraconcursal; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operações de crédito celebradas entre cooperativas de crédito e seus associados constituem atos cooperativos e não operações de mercado; que este Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação de encargos contratuais de mercado pelas cooperativas de crédito em suas operações não descaracteriza a natureza do ato cooperativo e que a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras não afasta a extraconcursalidade de créditos de cooperativa de crédito; que não aufere lucro e atende o seu objeto social; que as recuperandas reconheceram, expressamente, nas Cédulas de Crédito Bancário que a operação é ato cooperativo, não podendo negar isso, agora, em benefício da própria torpeza; que devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do crédito (R$ 1.919.828,52). Pugnou pela concessão de tutela recursal para o fim de se determinar a exclusão da Agravante SICREDI da relação de credores sujeitos à Recuperação Judicial (ante a extraconcursalidade do crédito. Ao final, requereu o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada, para o fim de julgar procedente a Impugnação de Crédito da Agravante SICREDI, para exclusão do crédito da relação de credores sujeitos aos efeitos da Recuperação, com condenação em honorários advocatícios. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJ's, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, assim se enuncia: Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTODEXIS SICREDI DEXIS apresentou impugnação de crédito nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Avanço. Vieram aos autos manifestações da Recuperanda e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Prescreve o § 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. Trata-se do ato cooperativo típico, que não se confunde com atos e contratos típicos de instituições financeiras, visando lucro. Ademais, a simples exclusão de todo e qualquer crédito (das cooperativas) da recuperação judicial não encontra em consonância com os objetivos da recuperação judicial,visto que pode colocar em risco a continuidade da atividade econômica e dos empregos, além de gerar um desequilíbrio em relação aos demais credores, beneficiando um credor emdetrimento dos demais que possuem os créditos submetidos à recuperação judicial. No presente caso, o crédito da SICREDI tem origem em: Cédula Rural Pignoratícia-CRP (C1AD20357-0), Cédula de Produto Rural-CPR (C3AD20325-6, nº C3AD20408-2); Cédula de Crédito Bancário-CCB (C3AD30028-6, C2AD30226-0,C1AD20419-4, C1AD30879-8, C3AD30158-4 e C3AD30159-2) e Crédito Pessoal Pré Aprovado-CCB (C1AD30247-1, C3AD30180-0 e C3AD30164-9). Conforme elucidado pelo Administrador judicial os contratos decorrentes de Cédulas de Produto Rural não se submetem à recuperação judicial, conforme fundamento legal trazido no artigo 11 da Lei da CPR, recentemente incluído pela reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 14.112/2020): Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. Portanto as CPR (C3AD20325-6, nº C3AD20408-2) devem ser excluídas da Recuperação Judicial. Ainda com relação a Credito Pessoal Pre Aprovado-CCB nº C1AD30247-1, há informação de que o contrato foi adimplido, motivo pelo qual também deve ser excluído da Recuperação Judicial. Observa-se ainda que as Cédulas de Crédito Bancária nº nº C1AD20419-4, e C1AD30879-8 estão garantidas por alienação fiduciária, no entanto os valores da avaliação dos veículos dados em garantia não abrangem a totalidade do crédito, havendo valores descobertos. Com base no entendimento pacífico jurisprudencial e termo do Enunciado 51da I Jornada de Direito Comercial, o que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, ovalor equivalente aos bens dado em garantia. Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografário. Nesse sentido: O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art.49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Assim, tem-se que o saldo devedor excedente com relação a CCB-C1AD20419-4 perfaz o montante de R$ 57.664,32 e com relação a CCB nº C1AD30879-8 o saldo devedor excedente é no valor de R$ 300.579,02 e ambos estão sujeitos à Recuperação Judicial, e devidamente incluídos no QGC na Classe III- Quirografária. Por fim, quanto às Cédulas de Crédito Bancário CCBs (C3AD30028-6,C2AD30226-0, C3AD30158-4 e C3AD30159-2); Cédula Rural Pignoratícia-CRP(C1AD20357-0) e Crédito Pessoal Pré Aprovado-CCB (C3AD30180-0 e C3AD30164-9),como é cediço, são instrumentos comuns adotados por instituições financeiros para espelhar empréstimos financeiros, tendo contrapartida na aplicação de juros e determinadas taxas, o que corrobora o entendimento de que devem ser equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras, o que, por si só, demonstra não apenas o caráter de operação de mercado, mas de operação bancária (e não cooperativismo). Algumas CCBs são acompanhadas de garantias reais, outras de garantias fiduciárias, enquanto outras são acompanhadas de garantias decorrentes de aval, ou mesmos em garantias. Deste modo, apenas o ato jurídico típico do cooperativismo deve ser excluído dos efeitos da recuperação judicial, ao passo que as operações típicas do mercado financeiro, de risco, estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Restou apurado a origem e o tipo de cada operação, que devem ser equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras, pois em todas as operações, os instrumentos contêm juros, juros remuneratórios e multa, alguns com garantias reais, outros com alienação fiduciária, outros garantidos por aval, motivo pelo qual as operações são equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras, já que, repita-se, restou demonstrado não apenas o caráter de operação de mercado, mas de operação bancária (e não cooperativismo). Conclui-se, portanto, que os crédito decorrentes das operações Cédulas de Crédito Bancário CCBs (C3AD30028-6, C2AD30226-0, C3AD30158-4 e C3AD30159-2); Cédula Rural Pignoratícia-CRP (C1AD20357-0) e Crédito Pessoal Pré Aprovado-CCB(C3AD30180-0 e C3AD30164-9), são concursais e devem integrar a Classe III Credores Quirografários, conforme já inserido no quadro geral de credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. p.i.c. Isento de custas, sem condenação em honorários. (fls. 288/291 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante, nos seguintes termos: Vistos. 1- Conheço dos embargos de declaração de fls.467/470 dos autos, porquanto tempestivos. Contudo, rejeito-os, pois nítido o seu caráter infringente, o que é vedado. 2- Não há omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material na r. Sentença, não incidindo as hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3- O que o embargante pretende em suas razões é a reapreciação da matéria. Portanto, caracterizado está o caráter infringente, pois a matéria foi devidamente analisada e apreciada por este Juízo, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO DANOSMORAIS e MATERIAIS Alegação de omissão no julgado Inocorrência Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria já decidida A alegada incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede O recurso de embargos de declaração não se presta a corrigir eventual ocorrência de error in judicando, como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 798283 - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada -Recurso impróvido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível1006991-41.2016.8.26.0704; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) destaquei. 4- Intimem-se (fls. 315/316 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que está assentada a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Em que pese a aparente probabilidade do direito invocado quanto à alegação de que o crédito decorre de ato cooperativo, não se vislumbra o periculum in mora, haja vista que o crédito em discussão não está na iminência de ser adimplido, tudo a relativizar a urgência sustentada. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se as agravadas para resposta e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) - Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) - Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) - Natalia Zanata Prette (OAB: 214863/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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