Elso Viscaino Fernandes

Elso Viscaino Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 036168

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPE, TJPA, TJAM, TJDFT, STJ, TJSP
Nome: ELSO VISCAINO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739691-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: G. A. E. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por E. D. S., em desfavor de G. A. E. S., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 98.522,92 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito e para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739691-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: G. A. E. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por E. D. S., em desfavor de G. A. E. S., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 98.522,92 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito e para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  3. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2662837/PE (2024/0202769-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168 LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646 AGRAVADO : LEDA MARIA COSTA DE BARROS CORREIA ADVOGADO : ARRÓBIO QUIDUTE - PE025042 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 385-388). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 281): CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS CIVIS. RADIOFREQUÊNCIA REFRIGERADA. TRATAMENTO PARA ARTROSE GRAVE NOS JOELHOS. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE PERDA DOS MOVIMENTOS DOS JOELHOS. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONALIDADE DA COBERTURA. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE AUTOGESTÃO EM PROVIDENCIAR O PROCEDIMENTO C I R Ú R G I C O N E C E S S I T A D O P E L O A P E L A D O . D A N O M O R A L C O N F I G U R A D O . MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ainda que afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, é fato que os princípios contratuais previstos na legislação civilista deverão ser observados, notadamente a função social dos contratos (art. 421) e os princípios da probidade e boa-fé (art. 422), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (art. 423). 2. Entendeu o médico assistente que o tratamento fosse feito através de Radiofrequência Refrigerada por Laser por ser o mais adequado ao quadro clínico da paciente portadora de artrose grave nos joelhos, a fim de evitar a perda dos movimentos no local. 3. Em decorrência da patologia, deambula com dificuldade e utiliza medicações para as intensas dores na região. 4. Os autos laudos médicos apontando que a parte apelada necessita submeter-se à tratamento especifico, sob o risco de causar lesão irreversível, a essencialidade e a urgência do tratamento em testilha se mostra comprovada. 5. Há clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo o caso de mero aborrecimento. Eis que a indevida negativa de tratamento médico de emergência afetou a saúde da autora. O que representa para o demandante dor moral. Neste sentido, é evidente que a conduta ilícita do réu-apelante, causou danos de ordem moral, tornando-se prescindível a comprovação do dano efetivo. 6. O estabelecimento da quantia reparatória, deve fazer uso, além de seu bom senso, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre observando a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e do ofendido. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não cabe minoração, vez que atente aos requisitos supramencionados. 7. Apelo improvido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574 /SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972871/SP (2025/0233257-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA AGRAVANTE : COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA - SP134949 AGRAVADO : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2924767/PE (2025/0158306-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161 EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168 LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 LUISA CAROLINE GOMES - DF049198 MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646 RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - PE043623 AGRAVADO : MARIA DE FATIMA MOREIRA VIANA DE BARROS ADVOGADOS : MAURÍCIO BARRETO PEDROSA FILHO - PE013804 EDUARDO JOSE CARNEIRO LEÃO - PE027190 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008696-68.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geap - Autogestão Em Saúde - Embargdo: Christopher Cavalcante Oliveira - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Anderson de Souza Oliveira (OAB 36168/DF), Luisa Caroline Gomes (OAB 49198/DF), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP) Processo 0504936-20.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Geap Autogestão Em Saúde - Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002119-27.2025.8.26.0011 (processo principal 1007307-18.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ana Cláudia Munhoz Bonassa - GEAP Autogestão em Saúde - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de decisão que estabeleceu multa por descumprimento de liminar concedida nos autos principais, a tramitar segundo os termos do quando disposto no §3º do art. 537 do Código de Processo Civil. Daí se ter por imperioso que os termos do pedido devem restringir-se ao quanto disposto no título judicial que lastreou este incidente, qual seja a decisão que concedeu a tutela de urgência, sobretudo porque a multa lá estabelecida tem o condão de coagir o executado a cumprir a medida imposta. A autora DEVE proceder ao cálculo do valor total da multa aplicada. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 36168/DF), CONSTANTINO CHAHIN DE MELLO ARAUJO (OAB 276526/SP), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 514114/SP), FERNANDA DORNELAS PARO (OAB 439309/SP)
  10. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0879348-42.2020.8.14.0301 APELANTE: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879348-42.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS. AUTOGESTÃO. CDC. OMISSÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1) Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de materiais cirúrgicos específicos indicados por médico assistente para realização de cirurgia na coluna. 2) Alegação de omissão quanto à natureza jurídica da operadora de plano de saúde embargante, que atua sob regime de autogestão. Reconhecimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com base na Súmula 608 do STJ, a qual exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. 3) Contudo, embora inaplicável o CDC, a conclusão do acórdão sustenta-se também em fundamentos autônomos extraídos do Código Civil, especialmente nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422), diante da comprovação da imprescindibilidade dos materiais para o êxito do procedimento cirúrgico. 4) Embargos acolhidos para sanar omissão e declarar a inaplicabilidade do CDC, sem alteração do resultado do julgamento. Inexistência de efeitos infringentes. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879348-42.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face do acórdão que julgou pelo não provimento de Apelação Cível apresentada em face de SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECÍFICOS. CIRURGIA QUE SEGUE PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde que busca compelir a operadora à autorização e custeio de materiais específicos indicados pelo médico assistente para a realização de cirurgia na coluna para tratamento de espondilopatia, dorsalgia e espondilolistese II. A negativa de fornecimento baseada na ausência de previsão no rol da ANS ou na alegada indicação de marca específica mostra-se abusiva, diante da comprovação da imprescindibilidade dos materiais ao sucesso do procedimento, o qual se encontra contratualmente coberto. III. Nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, apenas é autorizada a exclusão de cobertura para próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico, o que não se aplica à hipótese dos autos. IV. Incabível a interferência da operadora na escolha do tratamento ou dos materiais prescritos pelo médico assistente, desde que clinicamente justificados. V - Forçoso reconhecer o caráter abusivo da negativa da ré em fornecer os materiais prescritos. Ademais, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja hermenêutica privilegia a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. VI. Inexistência de prova de que a operadora ofereceu materiais de características equivalentes. VII - Recurso conhecido e DESPROVIDO (ID. 26527618). Nesta sede de embargos (ID. 26672036), alega a recorrente que o acórdão ocorreu em omissão. Nesse sentido, sustenta que o Decisum não notado que a embargante seria uma operadora de planos de saúde atuante na modalidade de autogestão. Por isso, afirma que não seria aplicável o CDC ao caso, o que modificaria a compreensão do acórdão. Não foram apresentadas Contrarrazões (ID. 26968447). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879348-42.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, verifica-se que o acórdão embargado quedou no vício apontado. Entretanto, tal vício não altera o sentido do julgado. Explico: De fato, a operadora do plano de saúde em questão atua seguindo a modalidade de autogestão. Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme Súmula 608 do STJ. No entanto, nota-se que o entendimento do acórdão fora alcançado não apenas mediante a regra do art. 47 do CDC/90, o qual afirma que ‘’as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’’, mas, anteriormente, considerando normas contratuais gerais de natureza civilista, principalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Portanto, mesmo diante da inaplicabilidade do CDC/90 ao caso, mantem-se o mesmo entendimento alcançado, visto que ao caso ainda é aplicável as normas contratuais gerais previstas pelo Código Civil. Desse modo, considera-se que a negativa de prestação de serviço ocorreu de maneira abusiva, conduzindo a dano a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Vejamos, então, trecho do acórdão onde tal entendimento resta inequivocadamente construído. Conforme restou bem delineado na r. sentença, os materiais foram indicados com base em critérios clínicos, sendo considerados fundamentais para a realização de técnica cirúrgica com menor risco ao paciente e maior eficácia no seu resultado. Importa destacar que o médico da autora foi ouvido em audiência, tendo afirmado que o quadro de saúde da autora era grave necessitando de tratamento exclusivamente cirúrgico e que os materiais requisitados eram indispensáveis para a realização de uma cirurgia menos invasiva, garantindo melhor recuperação à paciente. Dessa forma, é forçoso reconhecer o caráter abusivo da negativa da ré em fornecer os materiais prescritos, violando-se, com isso, não apenas normas contratuais, mas principalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil (ID. 26527618). Logo, reconhece-se a omissão quanto a ponto que deveria ter sido examinado de ofício, vide Súmula 608 do STJ. Entretanto, sanada a omissão e reconhecida a inaplicabilidade do CDC/90 ao caso, mantem-se o julgamento do acórdão, vide que sua fundamentação reside também na consideração de que a negativa de prestação de serviço fora conduzida também por violação as regras previstas no Código Civil, o qual ainda aplicável ao caso. Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para reconhecer da inaplicabilidade do CDC/90 ao caso. Entretanto, nego aplicação de efeitos infringentes ao recurso, sob a fundamentação acima explicitada. É como voto. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 27/06/2025
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