Elso Viscaino Fernandes
Elso Viscaino Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 036168
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPE, STJ, TJSP, TJAM, TJPA
Nome:
ELSO VISCAINO FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2273598-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geap - Autogestão Em Saúde - Agravada: Selma Hodermasky Fernandes - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 439009/SP) - Rafael D alessandro Calaf (OAB: 514114/SP) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1041929-27.2022.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; Foro Regional de Santana; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1041929-27.2022.8.26.0001; Serviços Hospitalares; Apelante: Geap Autogestão Em Saúde; Advogado: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF); Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP); Apelado: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (Justiça Gratuita); Advogada: Sheila Alves da Silva Tavares (OAB: 300853/SP); Apelado: Maria Marcia Ambrogi; Advogada: Andresa Appolinário Neves (OAB: 251878/SP); Apelado: Mayra Ambrogi de Oliveira; Advogada: Andresa Appolinário Neves (OAB: 251878/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838567-80.2017.8.14.0301 DECISÃO Reputo válida a intimação do executado, nos termos do disposto no artigo 513, §3º do CPC. Defiro o pedido consulta do endereço do(a) requerido(a) nos sistemas judiciais como SISBAJUD/INFOJUD. Intime-se a parte autora para proceder o pagamento das custas referentes a consulta os sistemas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos. Após, de tudo certificado, conclusos. Belém, 23 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0076134-31.2023.8.17.2001 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO(A): ANTONIO RAIMUNDO GESTEIRA COUTINHO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME PET-SCAN. DANO MORAL. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a obrigação de custeio do exame PET-SCAN, bem como a configuração do dano moral, não havendo omissão ou contradição a sanar. A pretensão embargatória revela mero inconformismo com a decisão, buscando revisão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em percentual sobre o valor da condenação observou os critérios legais, não se constatando contradição no acordão embargado, bem como restando verificada a preclusão do ponto, que não foi objeto de apelação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Peranaucomb, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0837465-23.2017.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte autora INTIMADA, por seus advogados, a corrigir as custas necessárias à diligência, uma vez que foram pagas erroneamente, devendo efetuar o pagamento de 1 mandado (pagou apenas a diligência). Belém, 18 de junho de 2025 VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002984-73.2024.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Geap Autogestão Em Saúde - Recorrido: Rosinha Agafia Bogdanov Kussarev - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE FOI DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO PELA AUTORA, BEM COMO CONDENADA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS. SEM PREJUÍZO, A REQUERIDA FOI TAMBÉM CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA QUE SE REVELA INFUNDADA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. PARTE AUSENTE EM AUDIÊNCIA. NO MÉRITO, PARA ALÉM DE REVEL E NÃO OBSTANTE A NÃO APLICAÇÃO DO CDC, A REQUERIDA NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR SUA GRAVE FALHA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA PERANTE A AUTORA, SUA ANTIGA SEGURADA. BOM RESSALTAR QUE PESE EMBORA APÓS O CANCELAMENTO EFETIVADO E A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS, A REQUERIDA CONTINUOU, DE FORMA REITERADA, A COBRAR SUPOSTOS DÉBITOS DA AUTORA E O FEZ DE MANEIRA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA E PORQUE NÃO DIZER, ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, COM AMEAÇA DE COBRANÇAS E APONTAMENTO INJUSTO. QUANTUM RAZOÁVEL E NÃO PASSÍVEL DE REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Rafael D'alessandro Calaf (OAB: 514114/SP) - Melisa Lima Rocha (OAB: 92907/MG) - Decio Marcos da Costa (OAB: 115399/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048639-66.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jovelina Jose de Lima - Geap Autogestão Em Saúde - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, para condenar a parte ré: a) a arcar com despesas médico-hospitalares da autora junto ao Hospital São Francisco até sua alta definitiva; b) a pagar, à autora, indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença, conforme a legislação civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 36168/DF), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 514114/SP), SERGIO ANTONIO DE LIMA (OAB 150781/SP), FERNANDA DORNELAS PARO (OAB 439309/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036795-94.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: M. L. D. S. REPRESENTANTE: M. T. D. S. EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206367710, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Considerando que, há época da apresentação da guia de autorização, a parte exequente não apresentou tais argumentos, tampouco demonstrou que a clínica credenciada não possui Neurofeedback, Reabilitação neuropsicológica e EMDR, independentemente do que constou na guia de autorização, nem apresentou, até o presente momento, "03 (três) orçamentos para realização do tratamento de forma particular as expensas da DEMANDADA", optando por simplesmente iniciar o tratamento em clínica de sua escolha, não reconheço o alegado descumprimento, muito menos para fixação de multa astreintes. 2. Nesses termos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de descumprimento, nos termos do art. 924, I, do CPC, cabendo à parte exequente, em havendo a interposição de novo cumprimento provisório: a) apresentar, junto à inicial, pedido de nova autorização para o tratamento nos termos da sentença, acompanhado de laudo médico atualizado, com negativa da executada ou sem que tenha havido resposta em prazo hábil; e b) em havendo autorização, demonstrar, efetivamente, a eventual inaptidão da clínica credenciada; c) em não havendo autorização ou demonstrada a inaptidão da clínica credenciada, apresentar, de pronto, os 03 (três) orçamentos para realização do tratamento de forma particular às expensas da DEMANDADA a partir de data a ser definida por este Juízo. 3. Intimem-se, procedendo a Diretoria Cível com a habilitação do causídico da executada constante nos autos principais. RECIFE, 5 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 12 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1093168-30.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro Central Cível; 17ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1093168-30.2023.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Geap - Autogestão Em Saúde; Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP); Advogado: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF); Advogada: Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP); Advogado: Rafael D'alessandro Calaf (OAB: 17161/DF); Apelado: Marcelo Rezende Dourado (Menor(es) representado(s)); Advogada: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP); Apelado: Vitor de Aragão Dourado (Representando Menor(es)); Advogada: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1041929-27.2022.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1041929-27.2022.8.26.0001; Assunto: Serviços Hospitalares; Apelante: Geap Autogestão Em Saúde; Advogado: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF); Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP); Apelado: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (Justiça Gratuita); Advogada: Sheila Alves da Silva Tavares (OAB: 300853/SP); Apelado: Maria Marcia Ambrogi e outro; Advogada: Andresa Appolinário Neves (OAB: 251878/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.