Jose Dainese Netto
Jose Dainese Netto
Número da OAB:
OAB/SP 036357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Dainese Netto possui 340 comunicações processuais, em 250 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
250
Total de Intimações:
340
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
JOSE DAINESE NETTO
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
340
Últimos 90 dias
340
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (103)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
APELAçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 340 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 96) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0008907-08.2021.8.16.0001 Processo: 0008907-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$424.340,39 Exequente(s): DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Executado(s): ZAINE SILVA ELIANETE ZANETTA DA SILVA STARCELL COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS DE COMUNICACAO E ELETROELETRONICOS - EIRELI 1. Considerando o desinteresse do exequente, intime-se a executada Elianete, como medida do juízo, acerca dos valores penhorados, a fim de que requeira o que entender de direito, em 15 dias. 2. Pelo prosseguimento, considerando que o Oficial de Justiça informou não ter conhecimento técnico para realização do imóvel, defiro o pedido de nomeação de perito avaliador. 3. Para realização da avaliação no bem penhorado, nomeio a corretora Karla Coelho, telefone (41) 99102-3789, e-mail karlamaroncoelho@crec.org.br, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau. Intime-se a perita para informar seu aceite e apresentar proposta de honorários em 5 dias. 4. Após, digam as partes. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010298-37.2023.8.16.0030 Cumpram-se as disposições finais da sentença. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 8 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001010-36.2015.8.16.0001 Processo: 0001010-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$288.280,16 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): ATENA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Arlete Van Tienen NEY AMILTON SOUZA Vistos, 1. (mov. 317.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (TEIMOSINHA). Aguarde a SECRETARIA a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 100,00), deverá a SECRETARIA proceder à indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a SECRETARIA providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Anoto que o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD contem as informações mais relevantes acerca da constrição, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. Em seguida, INTIME-SE a parte EXECUTADA, por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). AUSENTE impugnação à penhora e/ou exceção de pré-executividade, proceda à SECRETARIA a transferência dos valores bloqueados para uma conta a ser abertura vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSENTE impugnação à penhora e/ou exceção de pré-executividade, caso tenha sido apresentado pela parte Exequente o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, EXPEÇA A SECRETARIA o alvará de levantamento ou o ofício de transferência, atentando-se para os dados bancários fornecidos, e caso não tenha informado, INTIME-SE à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ). O alvará de levantamento ou o ofício de transferência deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). A SECRETARIA deverá certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular, EXPEÇA a SECRETARIA o alvará de levantamento ou no ofício de transferência com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Após a expedição do alvará de levantamento ou o ofício de transferência, INTIME (M)-SE a (s) parte (s) EXEQUENTE (s), por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para que se se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. (mov. 323.1): INDEFIRO o pedido para que a Exequente figure nos autos em que ocorreu a penhora no rosto dos autos, eis que tal pedido deve ser formulado naquele Juízo, eis que este Juízo limita-se apenas a deferir ou não a ordem de constrição. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. 4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009364-21.2023.8.16.0017 Processo: 0009364-21.2023.8.16.0017 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$91.200,00 Autor(s): MARINGÁ FASHION S3 LTDA- ME representado(a) por DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Homologo o acordo entabulado entre as partes em movimento retro, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de conseqüência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Honorários nos termos do acordo. Custas pela autora. Oportunamente, arquive-se. Maringá, 18 de junho de 2025. Aline Koentopp Juíza de Direito