Decio Milnitzky
Decio Milnitzky
Número da OAB:
OAB/SP 036474
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPE, TJBA
Nome:
DECIO MILNITZKY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027443-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA CARLA DE CARLI CHAVES, RAPHAEL DE CARLI LIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207325821 -, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA CARLA DE CARLI CHAVES e RAPHAEL DE CARLI LIRA, todos qualificados na inicial e por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação sob o procedimento comum em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Em suma, os autores informam que são beneficiários de plano de saúde operado pela seguradora ré, contratado na modalidade coletiva com menos de trinta vidas, desde o ano de 2021. Afirmam que, apesar de ter contratado na modalidade coletiva, trata-se, em verdade, de plano familiar, vez que inclui apenas a sócia da empresa estipulante e seu filho, pelo que entendem caracterizado o denominado falso coletivo. Argumentam que são abusivos os reajustes anuais aplicados sobre o valor do prêmio mensal, devendo ser aplicado o regramento previsto para os planos individuais/familiar, especialmente quanto aos reajustes anuais. Do exposto, requerem, em sede de tutela de urgência, a substituição dos reajustes aplicados pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares com a respectiva adequação do valor da mensalidade. Ao final, pretendem a declaração do seu contrato como individual/familiar, aplicando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS, bem como a substituição do percentual do reajuste por mudança de faixa etária previsto para os 59 anos, além da condenação da demandada à devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Custas judiciais recolhidas ao id. 199991434. Decisão inicial id. 200729345, indeferindo o pleito antecipatório. Citada, a ré apresentou contestação id. 202771690. Em síntese, afirma que o contrato em questão é do tipo coletivo empresarial até 29 vidas. Argumenta que os reajustes foram aplicados de acordo com as normas da ANS e do contrato, com base na variação dos custos hospitalares e médicos e na sinistralidade, para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do negócio. Sustenta que os contratos coletivos não se submetem aos índices de reajustes estabelecidos pela ANS para os contratos de segmentação individual/familiar. Alega adequação do reajuste por mudança de faixa etária. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica id. 203409412. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, pontue-se que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 1º a 3º do CDC, aplicando-se, ainda, a súmula 608 do STJ. Ressoa incontroverso nos autos, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela ré (art. 374, II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes do tipo coletivo empresarial com menos de trinta vidas, cingindo a controvérsia em verificar a regularidade dessa modalidade de contratação e eventual abusividade nos reajustes anuais e por faixa etária aplicados. Em princípio, aprecio a matéria alusiva à modalidade de contrato e reajustes anuais aplicados, e, ao final, a questão atinente ao reajuste por faixa etária. Pois bem. Em suma, a parte autora sustenta que seu contrato de plano de saúde se trata do denominado falso coletivo, vez que seus beneficiários são integrantes do mesmo núcleo familiar, motivo pelo qual pretende a aplicação dos índices previstos pela ANS para os planos individuais/familiares. Em sua narrativa, a parte autora se insurge contra a própria modalidade de plano de saúde contratada – coletivo empresarial com menos de trinta vidas, aduzindo ter sido compelida a realizar a contratação sob a roupagem de contrato coletivo, almejando sua equiparação ao plano de saúde individual/familiar. Acontece que a oferta de plano de saúde sob a modalidade coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários possui previsão normativa e autorização de comercialização pela agência regulamentadora, conforme Resolução Normativa ANS nº 195/2009, vigente à época da celebração do contrato entre as partes, mantida na atual Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Além disso, o presente caso não se subsome à hipótese de “falso coletivo”, na medida em que a inclusão dos membros integrantes da família dos sócios da empresa contratante possui previsão no art. 5º, §1º, I e VII, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, vigente à época do contrato em questão, cuja previsão restou mantida no art. 5º, §1º, I e VII, da atual Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que assim dispõe: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV – os agentes políticos; V – os trabalhadores temporários; VI – os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde. Com efeito, a regularidade do vínculo com a pessoa jurídica contratante abrange não apenas aqueles beneficiários com relação empregatícia ou estatuária, mas também os sócios da pessoa jurídica contratante e seu respectivo grupo familiar, que é a hipótese dos autos. Decerto, a caracterização de irregularidade na modalidade de plano coletivo empresarial, o denominado “falso coletivo”, depende da ausência de comprovação do vínculo entre a empresa contratante e o beneficiário. Sobre a matéria, o Conselho Nacional de Justiça, por ocasião da Jornada de Direito da Saúde, aprovou o Enunciado nº 35, com a seguinte redação: Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão. No caso dos autos, são beneficiários do plano de saúde a sócia da empresa estipulante e seu filho. Logo, o vínculo existente entre os beneficiários do plano de saúde e a empresa estipulante se enquadra nas hipóteses acima previstas, não se caracterizando, portanto, como “falso coletivo”. Em relação aos reajustes anuais aplicados, por se tratar de plano do tipo coletivo empresarial, a ele se aplica regramento distinto dos planos individuais e familiares, vez que nestes os reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS, conforme art. 3º da Resolução Normativa ANS nº 565/2022. Nos planos de saúde coletivos não há necessidade de prévia autorização da ANS (art. 43 da RN nº 565/2022). No entanto, tratando-se de planos coletivos com menos de trinta beneficiários, o percentual deve ser igual para todos os contratos dessa modalidade com a mesma operadora, cujo cálculo deve ser apurado dentro do chamado Agrupamento de Contratos, o denominado Pool de Risco (arts. 37 e 38 da RN nº 565/2022). Outrossim, o reajuste por sinistralidade também possui previsão normativa, sendo autorizada sua aplicação de forma complementar ao índice de variação do custo médico hospitalar (VCMH), consoante art. 27, II e III, da RN nº 565/2022. Pondero, ainda, que a aplicação do reajuste para recomposição dos preços tem a finalidade de manutenção do equilíbrio contratual e continuidade da prestação do serviço para aquele agrupamento específico (beneficiários de contratos coletivos empresariais com menos de trinta vidas), vez que eventual déficit poderá implicar descontinuidade do serviço em razão da sua inviabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela inaplicabilidade dos reajustes autorizados pela ANS para os contratos individuais aos contratos coletivos, em razão das diferenças sistemáticas em cada um desses contratos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018). Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2.083.161/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgamento 19/08/2024, DJe 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade dos contratos de plano de saúde - ressalvada eventual abusividade no percentual aplicado, a ser apurada no caso concreto. 2. Em que pese reconhecida a vulnerabilidade dos beneficiários de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) pessoas, esta circunstância, isoladamente, não justifica a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS (aplicáveis a contratos individuais/familiares). Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 17/5/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. MECANISMO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. É lícita a cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade, não havendo que se falar em abusividade o mero mecanismo de reequilíbrio contratual, cumprindo ressaltar que a relação entre a operadora de plano de saúde e a estipulante é estritamente comercial. 2. A demanda entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o caso em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedente. 3. Na hipótese, não há ilegalidade alguma na conduta da operadora de plano de saúde, que reajustou o contrato devido à alta na sinistralidade (reajuste técnico-financeiro), conforme cláusula negociada entre as partes, a qual não pode ser reputada abusiva. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1770622 / SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento 17/06/2024, DJe 21/06/2024) No caso dos autos, analisando as condições gerais do contrato id. 199439176, verifica-se que a cláusula 27 estabelece os critérios para os reajustes anuais dos prêmios tanto por variação dos custos médico-hospitalares quanto por sinistralidade. Não se pode ignorar, também, que a parte autora optou pela contratação de plano coletivo em razão das vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não podendo obter tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade. É certo que a jurisprudência pátria vem entendendo que, diante do caso concreto, sendo verificada a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em decorrência da variação dos custos e de sinistralidade, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adequem à realidade em estudo. No caso dos autos, analisando os percentuais de reajustes aplicados ao longo da relação contratual (id. 199439181), verifica-se que, no período de 2022 a 2024, ao contrato da parte autora, incidiram reajustes anuais nos percentuais de 19,40% (2022), 24,76% (2023) e 19,67% (2024). Em consulta pública ao Painel de Reajuste de Planos Coletivos[1], disponível em sítio eletrônico da ANS, verifica-se que, para a mesma modalidade de plano de saúde coletivo empresarial, o reajuste médio para o período de 2022 a 2024, correspondeu a 14,01% (2022), 18,63% (2023) e 19,17% (2024). Pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC), tenho que os percentuais de majoração anual utilizados não destoam da média de reajuste aplicados à mesma modalidade de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta vidas, mormente porque se trata de uma média, devendo-se admitir uma variação razoável de seu valor. Conclui-se que o presente caso não se qualifica como “falso coletivo” e que os beneficiários possuem vínculo regular com a empresa contratante. Além disso, considerando que os reajustes aplicados não destoaram da média de mercado para a mesma modalidade de contrato, afasto a alegação de abusividade dos percentuais incidentes. Por fim, passo a analisar a regularidade do reajuste por faixa etária previsto para os 59 anos de idade. Das condições gerais do contrato extrai-se que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se estipulada, havendo previsão de 10 (dez) faixas etárias e dos percentuais de majoração para cada deslocamento (id. 199439176 - Pág. 228). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 1016), no sentido de não ser abusiva a estipulação, em contrato coletivo, de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. (...) (STJ - REsp 1.716.113/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022) Observe-se que a Corte Superior entendeu pela aplicabilidade da tese firmada no âmbito do Tema 952/STJ (validade da cláusula de reajuste etário em planos individuais) aos contratos de plano de saúde coletivo. Desse modo, transcrevo, também, a ementa deste relevante precedente, o qual incide no caso ora em estudo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa, a Corte Superior firmou o entendimento de que a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. O julgado assentou que no caso dos contratos novos, firmados após 01/01/2004, devem ser obedecidas também as regras da RN nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Pois bem. No caso em apreço, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste prevê as 10 (dez) faixas etárias, bem como os respectivos percentuais de majoração (id. 199439176 – Pág. 228), sendo a cláusula formalmente válida neste ponto. Resta observar, portanto, se: 1) o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira; e 2) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Para apurar a observância ao primeiro critério, é preciso considerar um valor hipotético para a primeira faixa etária (adoto o montante de R$ 100,00) e então fazer incidir o percentual de cada majoração, já considerando o valor aumentado pela incidência dos reajustes anteriores. Demonstro, através da tabela abaixo, a evolução do valor previsto na primeira faixa até a última: FAIXAS PERCENTUAIS (ESPECIAL 100) VARIAÇÃO ACUMULADA VALOR HIPOTETICAMENTE CONSIDERADO 1ª 0% 1,00 R$ 100,00 2ª 25,00% 1,25 R$ 125,00 3ª 24,00% 1,24 R$ 155,00 4ª 11,00% 1,11 R$ 172,05 5ª 7,00% 1,07 R$ 184,09 6ª 16,00% 1,16 R$ 213,54 7ª 19,54% 1,1954 R$ 255,27 8ª 17,20% 1,172 R$ 299,18 9ª 19,05% 1,1905 R$ 356,17 10ª 68,45% 1,6845 R$ 599,98 Verifica-se que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira, tendo sido atendida a previsão do art. 3º, I, da RN nº 63/03 da ANS. Em relação ao segundo critério, conforme assentado no Tema 1016/STJ, “a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. Utilizo, pois, a adequada fórmula matemática para apurar se a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Vejamos: Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (Plano Especial 100): [(25 / 100) + 1] x [(24 / 100) + 1] x [(11 / 100) + 1] x [(7 / 100) + 1] x [(16 / 100) + 1] x [(19,54 / 100) + 1] = 2,552 - 1 = 1,552 x 100 = 155,2%. Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (Plano Especial 100): [(17,20 / 100) + 1] x [(19,05 / 100) + 1] x [(68,45 / 100) + 1] = 2,350 - 1 = 1,350 x 100 = 135,00%. Assim, conclui-se que não houve abusividade no arbitramento dos percentuais, na medida em que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não se apresenta superior à variação entre a primeira e a sétima faixas. Registre-se, ainda, que o índice de 68,45% previsto no contrato em questão está inclusive abaixo do percentual de 88% considerado lícito pelo STJ quando da apreciação do caso concreto do REsp 1568244/RJ, não prosperando, portanto, a alegação de abusividade. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais (já satisfeitas) e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 13 de junho de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito [1]https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZDQ5MTczOTgtM2M1NS00OTA0LWJhYTctNzQ5MzBlOTU2ZWQyIiwidCI6IjlkYmE0ODBjLTRmYTctNDJmNC1iYmEzLTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9 RECIFE, 1 de julho de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Perito para ciência da nomeação. Sem prejuízos, à digitação.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041934-26.2023.8.26.0100 (processo principal 0027295-67.2004.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Civil - Valdeias de Caria - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. 1. Realize-se a transferência da quantia penhorada para conta à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo (fls. 80/83), nos autos nº 1022377-41.2019.8.26.0564. 2. Providencie a parte exequente o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Após, conclusos. Int. - ADV: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT (OAB 289476/SP), HILTON MILNITZKY (OAB 38335/SP), DECIO MILNITZKY (OAB 36474/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DINÁ SOLANGE ALVES (OAB 157612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0103932-20.2008.8.26.0100 (100.08.103932-2) - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Pmg Trading S.a. - Banco Santos - Vanio Cesar Picker Aguiar - Vistos. Fls. 2271/2272, item 7: à Massa Falida, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, nova vista ao MP. Int. - ADV: GIANVITO ARDITO (OAB 305319/SP), CAMILLA GRANADO FRANGIOSI (OAB 471368/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DIOGENES MENDES GONCALVES NETO (OAB 139120/SP), GEORGE MIGUEL ATLAS NETO (OAB 240931/SP), DECIO MILNITZKY (OAB 36474/SP), DIOGENES MENDES GONCALVES NETO (OAB 139120/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097217-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO LACERDA SOBRINHO RÉU: BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207198235, conforme segue transcrito abaixo: " Rh. Intimem-se as partes para indicar se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se." RECIFE, 18 de junho de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104744-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GERSON ALEXANDRE BARBOSA FINIZOLA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205762856, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc., Atenta a tudo que consta nos autos, vislumbro que o processo se encontra em ordem. Não há nulidades a declarar e nem irregularidades para sanar. Defesa sem preliminares – ID nº 165886449. Réplica – ID nº 168373352. Não havendo outros aspectos a serem examinados, declaro, pois, saneado, o processo. A presente lide versa de relação de consumo, de acordo com as regras do arts. 2º e 3º, do CDC. Atribuo o ônus da prova ao réu, por considerar à carência econômica do consumidor face aos fornecedores do produto e do serviço, de acordo com a regra do art.6º, VIII, do CDC. No caso em apreço, entendo que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa, art.355, I, do CPC. Faculto às partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Decorrido o prazo acima assinalado, determino que os autos me retornem conclusos. Intime-se e cumpra-se, como devido. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 13 de junho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1099704-23.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Maria Christina Mendes de Almeida Fleury - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Rita R. Petraroli (OAB: 182246/RJ) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh de Fraia (OAB: 345937/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Decio Milnitzky (OAB: 36474/SP) - Otavio Palacios (OAB: 114288/SP) - 4º andar
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