Decio Milnitzky
Decio Milnitzky
Número da OAB:
OAB/SP 036474
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPE, TJBA
Nome:
DECIO MILNITZKY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0103932-20.2008.8.26.0100 (100.08.103932-2) - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Pmg Trading S.a. - Banco Santos - Vanio Cesar Picker Aguiar - Vistos. Em 19/05/2025, proferi decisão nos autos da ação cautelar de sustação de protesto nº 0262198-42.2007.8.26.0100. Abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, conclusos. Int. - ADV: DIOGENES MENDES GONCALVES NETO (OAB 139120/SP), GIANVITO ARDITO (OAB 305319/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CAMILLA GRANADO FRANGIOSI (OAB 471368/SP), GEORGE MIGUEL ATLAS NETO (OAB 240931/SP), DIOGENES MENDES GONCALVES NETO (OAB 139120/SP), DECIO MILNITZKY (OAB 36474/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço 01/16 deste Juízo, ao credor MJX CONSTRUÇÕES LTDA ME para regularizar sua representação processual juntando nos autos procuração outorgando poderes ao advogado para receber mandado de pagamento, bem como para apresentar documentação comprovando que o signatário da procuração é o representante da empresa credora.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029131-12.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CLEONICE PAES FONT CURADOR(A): EDILMA RODRIGUES SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204712813, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Após intimação da parte executada para cumprimento de obrigação de fazer entabulada na sentença, a parte executada não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 204674948. A exequente requereu bloqueio via SISBAJUD das astreintes acumuladas até o momento e a majoração da multa já aplicada (id 204507271). É o que importa relatar. Decido. Compulsados os autos, verifico que a parte executada foi intimada em 05/05/2025 para cumprir a decisão id 202846373. Observo ainda que o prazo deferido pelo juízo foi de 72 horas, logo escoou em 08/05/2025, sem que a devedora se manifestasse nos autos, o que evidencia a necessidade do deferimento da medida requerida pela exequente (id 204507271). Isso posto, majoro a multa por descumprimento para o montante de R$ 1.300,00. Intime-se a parte executada para, no prazo de 72 horas, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa em mais 30%. Por oportuno, DEFIRO o pedido de penhora online de R$ 30.100,00, nas contas bancárias da executada, pelo sistema SISBAJUD. Por fim, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento das custas processuais devidas para a realização da diligência. Após a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. RECIFE, 21 de maio de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito". RECIFE, 10 de junho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0147610-32.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ALZIRA VALDERES FONSECA LINS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc. Ante o requerimento formulado pela parte Executada no Id. 197558145, intime-se a parte Exequente para informar se a determinação judicial foi cumprida, no prazo de 15 dias. Ademais, reforço a obrigação da requerida de enviar boletos para pagamento da prestação pela parte demandante, conforme determinação, evitando-se, portanto, tumulto processual nos presentes autos. Despacho publicado e registrado eletronicamente. Recife, 4 de junho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Ne Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1. A parte ré requereu a conversão do rito sumário para o ordinário (fls. 67). Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a conversão (fls. 159). Considerando a concordância das partes e a necessidade de produção de provas que podem demandar maior complexidade, DEFIRO a conversão do presente feito para o rito ordinário. Anote-se onde couber./r/n /r/n 2. A denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter tido sua falência decretada, conforme sentença anexada à sua contestação (fls. 249, 277-301). A documentação acostada, em especial a sentença de falência (fls. 277-283) e o balanço patrimonial indicando déficit considerável (fls. 252), demonstra a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica./r/r/n/n Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se./r/r/n/n 3. A ré MANOSSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA impugnou o quesito de nº 6 formulado pelos autores (fls. 109), que solicita ao perito a fixação de verba indenizatória por dano moral (fls. 8, quesito 6). Assiste razão à ré, uma vez que a fixação do valor da indenização por danos morais é atribuição exclusiva do Juízo, não cabendo ao perito arbitrá-la. Dessa forma, INDEFIRO o quesito nº 6 da parte autora em sua redação original. Poderá o perito, contudo, descrever a extensão de eventuais danos morais constatados, se tecnicamente possível, para auxílio do juízo./r/r/n/n 4. Afasto a preliminar de litigância de má-fé formuladas pela ré MANOSSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (fls. 78-80), pois demanda dilação probatória./r/r/n/n 5. Afasto a impugnação ao valor da causa (fls. 109), tendo em vista a declaração dos autores de que o valor atribuído é somente para efeitos fiscais (fls. 7) e o deferimento da gratuidade de justiça aos mesmos, não obsta o prosseguimento do feito, sendo que eventuais custas complementares, se o caso, seriam observadas ao final./r/r/n/n 6. DECLARO SANEADO O PROCESSO, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação./r/r/n/n 7. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória:/r/n A dinâmica do acidente ocorrido em 07 de abril de 2012, incluindo a conduta dos condutores dos veículos envolvidos./r/n A culpa pelo evento danoso, verificando a existência de imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da ré (MANOSSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EPP)./r/n A eventual culpa concorrente ou exclusiva dos autores, incluindo a alegação de que o veículo dos autores teria rodado na pista antes da colisão e a questão do uso dos dispositivos de segurança, especialmente em relação à menor JÚLIA XAVIER CHAGAS./r/n A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores, incluindo a perda total do veículo Volkswagen Gol e seu respectivo valor./r/n A ocorrência e a extensão das lesões físicas sofridas pelos autores MARCELO ANTONIO CHAGAS, JÚLIA XAVIER CHAGAS e VANIA DE SOUZA XAVIER em decorrência do acidente./r/n A existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e danos alegados./r/n A ocorrência de dano moral indenizável aos autores e sua quantificação./r/n A ocorrência de dano estético indenizável aos autores e sua quantificação./r/n A alegada incapacidade laboral temporária ou permanente dos autores MARCELO ANTONIO CHAGAS e VANIA DE SOUZA XAVIER, e a eventual redução de seus rendimentos./r/n A necessidade de pensionamento vitalício aos autores, incluindo a menor JÚLIA XAVIER CHAGAS./r/n A alegação de que o motorista da ré teria tentado fugir do local sem prestar socorro às vítimas./r/n Os limites da responsabilidade contratual da seguradora denunciada (COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS) frente às coberturas da apólice de seguro apresentada (fls. 120-123, 305-311)./r/r/n/n 8. Quanto à prova documental, admito a prova documental já constante dos autos. /r/r/n/n DEFIRO os pedidos de expedição de ofício formulados pela Denunciada (fls. 359): /r/na. À Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para que informe se os autores receberam indenização referente ao seguro DPVAT em virtude do sinistro narrado nos autos, e, em caso positivo, os valores pagos e a que título. /r/nb. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe se os autores MARCELO ANTONIO CHAGAS e VANIA DE SOUZA XAVIER receberam ou recebem algum benefício previdenciário ou acidentário em decorrência do acidente objeto da lide, especificando a natureza, o período e os valores. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias dos documentos de identificação dos autores e do boletim de ocorrência, e encaminhados pela serventia, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta./r/r/n/n 9. Quanto à prova pericial, considerando a natureza das lesões alegadas, os pedidos de indenização por danos estéticos, incapacidade laboral e pensionamento, DEFIRO a produção de prova pericial médica nos autores MARCELO ANTONIO CHAGAS, JÚLIA XAVIER CHAGAS e VANIA DE SOUZA XAVIER, a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Nomeio para tanto o(a) Dr(a). JOSÉ PARAVIDINO DE MACEDO SOARES, CRM-RJ 5218274-5, (e-mail: jparavidino@uol.com.br), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias. /r/r/n/n Com a aceitação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, §1º, CPC). /r/r/n/n Os quesitos iniciais dos autores constam às fls. 8 (com a ressalva do quesito 6, indeferido em sua forma original) e da ré MANOSSO às fls. 111-113. /r/r/n/n Os honorários periciais serão suportados pela parte ré MANOSSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EPP, uma vez que a prova também foi por ela requerida e visa elucidar pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa, e considerando a gratuidade de justiça deferida aos autores e à denunciada. /r/r/n/n Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito dos honorários após a sua fixação definitiva. /r/r/n/n O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos./r/r/n/n Quanto ao pedido da prova testemunhal, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, do representante legal da ré e da denunciada, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos./r/r/n/n Quanto as demais testemunhas, deixo para deliberar quanto à necessidade dela após a produção da prova pericial. /r/r/n/n Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053563-51.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Paula Rosa da Silva - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA ALBERT EINSTEIN, e outros - Vistos. 1) Fls. 234-245: A corré compareceu espontaneamente aos autos. Suprida, portanto, a sua citação. Anote-se a procuração de fl. 279 para o recebimento das publicações. 2) Fls. 299-304 e 314-320: Ciente das réplicas apresentadas. 3) Nada obstante, verifico que a corré supra referida não foi devidamente intimada do ato ordinatório de fl. 293. Assim, a fim de evitar eventual nulidade e tendo em vista o requerimento da parte autora à fl. 320, renovo às partes o prazo comum de quinze dias para que especifiquem, de modo concreto e delimitado, as provas que pretendem produzir. Após, tornem os autos conclusos para saneador/sentença. Intime-se. - ADV: ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), DECIO MILNITZKY (OAB 36474/SP), THAIS APARECIDA HIGA (OAB 416511/SP), OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8008165-47.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREIDA KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER REU: NELSON WOLOSKER, ALEXANDRE FIORANELI, HELIO HALPERN, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, MARCELO MARTINS DA VOLTA FERREIRA, LUCAS LEMBRANCA PINHEIRO, CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc. Considerando o disposto na Petição de ID 482879744 e diante do falecimento da parte autora, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de dois meses, diligencie a habilitação do espólio de JACOB SZPORER, devidamente representado por seu inventariante. Deverá ser juntado, inclusive, o termo de inventariante ou, caso o inventário não tenha sido iniciado, os sucessores da parte falecida deverão ser habilitados, apresentando declaração de inexistência de inventário, subscrita por todos os herdeiros. Essa declaração deverá ser acompanhada de certidão de inexistência de inventário expedida pela comarca do domicílio da parte autora falecida, considerando que essa é uma atribuição processual exclusiva da parte demandante. Suspendo o curso da presente demanda pelo mesmo prazo retro delineado, com fundamento no art. 313, inciso I, § 1º, combinado com o art. 689, todos do Código de Processo Civil. Colhe-se entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. - Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover a regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento."(TJ-MG - AC: 10596140029841001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020). Procedida a correta habilitação do(s) substituto(s) processual(is), o processo deverá retornar ao seu curso normal. Caso contrário, o feito será extinto. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar e requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito. Após, com ou sem manifestação, que deverá ser devidamente certificada, retornem os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124782-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HUGO CISNEIROS DE MENEZES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, e diante da petição da perita de ID 205124451, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 200565172, conforme segue transcrito abaixo: " (...) 2) Após apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, observado o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca daquela." RECIFE, 28 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015341-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE ANDRADE JUNIOR, PEDRO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE, JOAO GUILHERME ALVES DE ANDRADE RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204894186, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc ... Trata-se de ação revisional de plano de saúde “falso coletivo” com pedido de tutela antecipada interposta por ANTONIO CARLOS NEVES DE ANDRADE JUNIOR e outros em detrimento da BRADESCO SAÚDE S.A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora que em outubro deste ano de 2019 buscou a ré para firmar, para si, sua esposa e seus 2 filhos, um contrato coletivo empresarial PME (abaixo de 29 vidas). Ressalta, ainda, que para a elaboração do contrato com a operadora do plano de saúde foi exigência da própria seguradora que o referido contrato fosse feito por meio de uma empresa, pois ela somente oferece ao consumidor a possibilidade de contratação do plano de saúde do tipo coletivo empresarial. Assim, sem a oferta de planos individuais, os usuários aderiram aos famosos planos coletivos, que podem ser de adesão ou empresarial. Este último, o caso dos autores. Afirma, por fim, que conforme planilha de cálculos em anexo, o valor que a autora e sua família deveriam estar pagando atualmente perfaz monta de R$ 5.049,59. No entanto, atualmente a operadora de saúde emite boletos em montante de R$9.617,84. Assim, requer, em suma, que os reajustes aplicados sejam os previstos para os contratos individuais, que são geralmente menores, e que a mensalidade permaneça como do plano coletivo, que geralmente também são inferiores. Sob o ID. 195910377 há o indeferimento do pleito liminar. Sob o ID. 202056788 há o deferimento do pleito liminar em segundo grau. Sob o ID. 199557222 há contestação, com preliminares, onde a parte ré afirma, em suma, que a contratação ocorreu de forma legal. Sob o ID. 200267884 há réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que incidente na hipótese do art. 355, I, do CPC. Preliminares da defesa se confundem com o mérito, e no mérito é frágil direito da parte autora. Observa-se dos fatos narrados na exordial, que o escopo dos pedidos de reajuste é, em verdade, o reconhecimento de que o contrato objeto dos autos é coletivo atípico e, por conseguinte, deve ser regido como se individual/familiar fosse. Fazendo, a autora, inclusive um comparativo entre os reajustes aplicados ao contrato dos autos e os reajustes aplicados para contratos individuais/familiares. No entanto, julgo que a referida afirmação não merece prosperar, isso porque, a quantidade de vidas (desde que mais de uma) não interfere na natureza do plano prevista em contrato. Neste sentido, depreende-se do site da ANS[1] que: “Os planos de saúde coletivos são aqueles contratados por pessoas jurídicas. Podem ser empresariais, quando o contratante é uma empresa que oferece o plano como benefício aos seus empregados, ou ainda nos casos de empresários individuais (...)” Sendo inclusive previstas regras especiais para planos coletivos com até 30 vidas, conforme a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS. Assim, julgo, de logo, que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo empresarial, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares, não havendo razão para declarar a nulidade de cláusula contratual sob este argumento. Na modalidade coletiva, o incremento aplicado pela operadora deve ser fruto de ajuste entre as partes, contido no instrumento contratual, existindo perante a ANS apenas o dever de comunicação, como se infere da regra estampada no art. 13, inciso I, da supramencionada Resolução. O contrato objeto de discussão possui a especificidade de ser do tipo coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários, de forma que o reajuste anual aplicado, apesar de não estar submetido a controle prévio da agência reguladora, deve ser igual aos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco), previsto na Resolução Normativa nº 309/2012, da ANS. Tal fato tem como objetivo a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados. O índice de reajuste único aplicado a todos os contratos agrupados deve ser divulgado pela própria operadora em seu portal na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversários. Cabe a ANS fiscalizar para evitar abusos. Por fim, conforme narrado na própria petição inicial, a ré somente oferece ao consumidor a possibilidade de contratação do plano de saúde do tipo coletivo empresarial. Assim, caso tivesse interesse na contratação de uma modalidade diversa, que buscasse outra empresa no mercado. No caso dos autos, está claro o Venire contra factum proprium onde a parte autora, após firmar de forma voluntaria um contrato coletivo, vem contra os seus próprios atos requerendo que o judiciário o converta em contrato diverso e não comercializado pela ré. E tem mais, caso a demanda fosse julgada procedente, o requerente teria o melhor dos dois mundos, um valor inicial da mensalidade menor típico dos planos coletivos, atrelado a um reajuste também inferior, típico dos contratos individuais. Lembro que o contrato de adesão formulado pelas partes é modalidade muito comum e importante em operações bancárias, de transporte coletivo, de espetáculo público, de seguro, de fornecimento de energia, etc., tendo em vista a grande quantidade de interessados e o dinamismo das relações entre particulares. A importância do contrato de adesão é imensa na vida contemporânea, e o consentimento entre as partes, que leva ao nascimento do contrato, surge exatamente quando o interessado adere às cláusulas previamente estipuladas pela outra parte. Desta forma, os reajustes não traduzem qualquer abusividade, o que acarreta na rejeição dos pedidos autorais. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, por força do contrato que vincula as partes e Resolução 309/2012 da ANS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após cumpridas das formalidades legais, sejam os autos arquivados. Tendo em vista interposição de agravo de instrumento tramitando no Tribunal, remeta-se cópia da sentença para ciência ao eminente desembargador. P. R. I. " RECIFE, 27 de maio de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027757-97.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA BETANIA VIEIRA FERREIRA, GODELIVI AGNES VIEIRA FERREIRA, EDGAR ALVES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Determino o desbloqueio do valor de R$ 12.300,00 no sistema Sisbajud, cuja minuta segue anexa. Após, arquivem-se os autos. Recife, 27 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito