Decio Milnitzky

Decio Milnitzky

Número da OAB: OAB/SP 036474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Decio Milnitzky possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPA, TJRJ, TJES, TJSP, TJBA, TJPE
Nome: DECIO MILNITZKY

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027757-97.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA BETANIA VIEIRA FERREIRA, GODELIVI AGNES VIEIRA FERREIRA, EDGAR ALVES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Determino o desbloqueio do valor de R$ 12.300,00 no sistema Sisbajud, cuja minuta segue anexa. Após, arquivem-se os autos. Recife, 27 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rubens Naves (OAB 19379/SP), Otavio Palacios (OAB 114288/SP), Decio Milnitzky (OAB 36474/SP), Hilton Milnitzky (OAB 38335/SP), Gabrielle Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 328474/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Sergio de Goes Pittelli (OAB 292335/SP), Belisario dos Santos Junior (OAB 24726/SP), Roberta Bianco (OAB 235168/SP), Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB 207504/SP), Sergio Domingos Pittelli (OAB 165277/SP) Processo 0079977-08.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B. L. C. I. , D. C. I. , L. L. de S. I. - Exectdo: H. I. A. E. , C. M. D. - Ato Ordinatório: Fls. 4783/4922: Ciência à peticionária que, nos termos da r. decisão de fls. 4765/4766, item iii, o valor será levantado por Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Otavio Palacios (OAB 114288/SP), Raul Alejandro Peris (OAB 177492/SP), Roberta Bianco (OAB 235168/SP), Decio Milnitzky (OAB 36474/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1158677-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Jorge Santana Salles, Maria Sonha de Abreu Salles - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude, Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0801173-58.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA Nome: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA - OAB/PA36474 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Entre Magalhães Barata e José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Endereço: RIO NEGRO, 500, ANDAR 9 SALA 901 A 916 TORRE 2, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA DINIZ PANIZA - OAB/SP222244 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença submetida ao procedimento comum ajuizada por JOAO VICTOR BRITO DA SILVA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 137020689 a parte Exequente requereu a desistência do presente feito, com a sua extinção, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir. Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, dispõe o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Diz ainda o artigo 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Frise-se que por força do artigo 771 do CPC, o artigo acima supracitado tem aplicação subsidiária no presente caso. Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os pedidos formulados, homologo o pedido de desistência manifestado no ID. 131752997 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Custas pela Autora. Sem honorários. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serve a presente sentença/decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)
  6. Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055891-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MICHAEL OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200537423, conforme segue transcrito abaixo: " [...]2 - Após, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a proposta apresentada. 3 – Após, venham-se os autos conclusos para despacho. 4 - Cumpra-se. RECIFE, 9 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberta Bianco (OAB 235168/SP), Decio Milnitzky (OAB 36474/SP), Kelson Jose Lopes (OAB 290794/SP), Katia Roberta Cavallaro (OAB 337811/SP) Processo 3001885-07.2013.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: É. O. Z. - Reqdo: L. C. M. , S. B. I. B. H. A. E. - Fica à autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada à página 499.
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5020708-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILLAS NICKEL MEDEIROS, STUDIO NOVENTA ARQUITETURA E DESIGN LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MOURA FAGUNDES - ES36474 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SILLAS NICKEL MEDEIROS (1º requerente) e STUDIO NOVENTA ARQUITETURA E DESIGN LTDA (2º requerente) em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual alega que, em junho do ano de 2023 teve seu computador queimado devido a uma sobrecarga de energia. Afirma que, após estabelecer contato com a ré somente foi autorizado reparo 10 (dez) meses após a solicitação, ocasionando a impossibilidade de conserto do bem, assim como, prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega inadmissibilidade do rito sumaríssimo. No mérito, em apertada síntese, sustenta inexistência de danos morais e lucros cessantes, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 54939907). Réplica a contestação apresentada (id nº 55372822). Audiência de conciliação dispensada, sem oposição das partes (Id nº 51803929). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Sustenta a requerida, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de necessidade de perícia técnica. Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto defeito apresentado no computador, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso o defeito apresentado no computador do autor cujo reparo foi autorizado e ressarcido pela ré 10 (dez meses) após o requerimento administrativo. Todavia, apesar das alegações tecidas na peça inaugural, a suposta progressão do vício em razão da demora não foi devidamente comprovada. Isso porque, o suposto laudo juntado em id nº 45767220 não se encontra devidamente assinado pelo técnico responsável pela constatação posterior da inviabilidade de reparo. Além disso, ainda que se considerasse a validade do referido documento, o que não é, nota-se que há nítida limitação informativa quanto a extensão dos danos, quais componentes foram danificados e os valores, não havendo danos materiais emergentes a serem compensados. De igual modo, em relação ao pleito de indenização por lucros cessantes, , esta espécie de dano exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, não havendo que se cogitar presunção de dano, sob pena de possibilitar o enriquecimento sem causa da parte, sobretudo, quando considerado o tempo ínfimo de atraso. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não restando configurado o nexo causal entre a conduta praticada e o suposto dano, ausente está o dever de indenizar . 2 - Para o deferimento da verba indenizatória a título de danos materiais, faz-se necessária prova irrefutável dos reais e efetivos prejuízos experimentados pelo ofendido, pois tais prejuízos deverão se revelar plausíveis, verossímeis e nunca supostos ou abstratos. 3 - Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos é necessária a comprovação de algo a ganhar, uma vez que só se perde o que se deixa de ganhar. 4 - Negado provimento ao recurso. (TJ-ES - APL: 00140300520018080035, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/12/2005, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2006) [grifou-se] Assim, considerando que os documentos juntados em id nº 45767222 e 45767223, não são suficientes para comprovar que os lucros apontados na peça inicial seriam efetivamente obtidos ou que o autor deixou de obtemo-los, não merece acolhimento. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que da simples ocorrência de um ato ilícito não se pode presumir a existência do dano moral, sendo cediço a regra geral de que, para que o ato seja passível de indenização a título de dano moral é exigida a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, é necessária a demonstração do resultado lesivo. Embora se reconheça a parte autora sofreu um aborrecimento, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, pelo que não vislumbro a existência do prejuízo moral dito sofrido, sobretudo, quando observado o ressarcimento pela via administrativa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SILLAS NICKEL MEDEIROS e STUDIO NOVENTA ARQUITETURA E DESIGN LTDA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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