Ivelize Sibinelli

Ivelize Sibinelli

Número da OAB: OAB/SP 036622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivelize Sibinelli possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT5, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT5, TJMG, TJSP, TJES
Nome: IVELIZE SIBINELLI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015684-73.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINI LEITE MATOS - ES36622, ELVIS ROSSONI RIBEIRO - ES36247 Advogados do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541, ISABELA HERNANDES VITERI - SP477125 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Lourival dos Santos em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. O autor afirmou que o réu fez descontos em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo que não pactuou. Com isso, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e sua condenação na devolução, em dobro, do que descontou, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor no id 21522271. O réu contestou no id 30143343 e, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que são contratos de refinanciamento de outras dívidas, assinados pelo autor, o qual recebeu, ainda, parte do crédito em sua conta. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, a compensação com a quantia depositada em favor do autor. Réplica no id 30209557. Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 30539603. O feito foi instruído com perícia (id 54327461) e as partes apresentaram suas alegações finais nos id 54557545 e 55017363. Relatados. Decido. À partida, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça pois a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração está corroborada pelos documentos dos autos, não tendo o réu comprovado qualquer circunstância capaz de afastá-la. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. A lide cinge-se à relação jurídica relativa aos empréstimos consignados levados a efeito pelo réu, bem como às supostas cobranças indevidas. A demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c. STJ. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc. I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou os contratos. E, nesse ponto, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus, juntando os instrumentos particulares celebrados entre as partes, devidamente assinados pelo autor (id. 30145655/30145668), acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e de transferência do crédito, o que evidencia a anuência inequívoca do contratante quanto ao negócio jurídico celebrado. Em que pese a negativa autoral quanto a assinatura dos contratos, vejo que o exame pericial concluiu pela compatibilidade da escrita padrão lançada nos contratos e a do autor, o que enseja a assertiva de que as assinaturas apostas são, sim, do demandante. Outrossim, denoto que o autor negou o recebimento dos créditos, contudo, sequer juntou seus extratos bancários para evidenciar que as transações feitas pelo réu não foram concluídas. Nessa toada, conquanto o autor tenha alegado total desconhecimento da contratação dos empréstimos, o réu comprovou a regularidade do negócio pactuado. Não há, portanto, indícios de que os descontos sejam indevidos, pois decorrentes da contratação válida e regular da qual o autor se beneficiou com o recebimento do crédito. Ressalto que a operação financeira relativa ao cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, no art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 28 do INSS. Então, afirmar a ilegalidade do empréstimo consignado e dos descontos no benefício previdenciário é uma falácia, pois possui arrimo na legislação vigente. Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, estando evidenciada, pela prova dos autos, a anuência do autor com a operação de crédito levada a efeito pelo réu e o recebimento da quantia. Não obstante seja o consumidor considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Consequentemente, revogo a decisão liminar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 04 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ANTONIO MARIA GUELERI; GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA; REINALDO GUELERI; Apelado(a)(s) - ANTONIO MARIA GUELERI; GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA; REINALDO GUELERI; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Autos incluídos na pauta de julgamento de 17/07/2025, às 13:30 horas. Intimação: Ficam as partes intimadas para sessão de julgamento que será realizada nas formas PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA na data de 17 de julho de 2025, às 13h30min. Na forma Presencial, realizar-se-á no Plenário 7, no endereço Av. Afonso Pena, número 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG. Na forma Videoconferência, PERMITIDAS NOS TERMOS do art. 937, §4º, do CPC/15 e as inscrições para sustentações orais deverão ser encaminhadas mediante e-mail (caciv13@tjmg.jus.br), com antecedência de 24 horas do início da sessão, nos termos do art. 5º, da Portaria Conjunta Nº 1.521/PR/2024. Adv - ADAO NOGUEIRA PAIM, ADAO NOGUEIRA PAIM, DIOGO BARUFI STECKER, EDEGAR STECKER, WESLLEY VERSIANI DA SILVA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007124-20.2006.8.26.0068 (068.01.2006.007124) - Renovatória de Locação - João Batista de Abreu - Anisia Levy Berzachi - Vistos. Fls. 557/560: proceda-se à evolução de classe, eis que se trata de cumprimento da sentença proferida às fls. 280/285. Ainda, corrijam-se os polos da execução. Após, considerados os argumentos apresentados pela parte executada, que alega ter havido a prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de extinção da execução. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO DE MELO PAZ (OAB 63726/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), ANTONIO LUCAS GUIMARAES (OAB 28389/SP), RICARDO DE MELO PAZ (OAB 229589/SP), JULIANO FERREIRA FELIX (OAB 358177/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011013-23.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - E.B., registrado civilmente como E.M.C.B. - - L.B. - - C.B. - - P.B.O. - Assim, DEFIRO o pedido inicial e determino que seja efetuada a retificação requerida, a fim de que conste junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de São José dos Campos 1º Subdistrito, matrícula n. 123026 01 55 2025 4 00249 244 0120533 65 da certidão de óbito do falecido Ivan Balducci ocorrido em 13/02/2025 (fls. 20), a observação no campo "anotações/averbações": "deixou a mãe (Elvira Miriam Colo Balducci) e os irmãos (Luis, Paula e Cláudia Balducci). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MP. Após, arquive-se. P.I.C." - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012180-30.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.C.A.R. - J.L.R. - Vistos. Digam as partes, em 05 dias, acerca de eventual interesse na audiência de tentativa de conciliação virtual, a fim de tratativas de acordo e celeridade processual, evitando as fases de instrução de provas a produzir, prolongando por demais o encerramento do feito. Independente da manifestação acima, no mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 228407/SP), LILIANA GISELA NOGUEIRA SESTINI (OAB 27681/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006366-74.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Eliana Pequini de Almeida - - Priscila Almeida Alves - - Patrícia Almeida Alves - Intimação à parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado ou carta cumprido de forma negativa, devendo indicar como pretende promover a citação/intimação e recolher previamente as custas/diligências, se necessário. - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002728-84.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prime Iluminação Ltda - - Prime Revestimentos Especiais Ltda - Fls. 304. Ofício disponível nos autos para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP)
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