Ivelize Sibinelli
Ivelize Sibinelli
Número da OAB:
OAB/SP 036622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivelize Sibinelli possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT5, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TJMG, TJSP, TJES
Nome:
IVELIZE SIBINELLI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002461-44.2006.8.26.0483 (483.01.2006.002461) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neusa Pereira Dias e outros - Transrique Transportes Ltda - - Luiz Henrique Almeida Reis e outro - Jceta Empreendimentos e Participações Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Decido. 1- Da possibilidade de pagamento do imóvel arrematado de forma parcelada. Com razão o arrematante. A realização de hasta pública com indicação de leiloeiro foi determinada às fls. 2072/2076. Em prosseguimento, foi encartado aos autos o competente edital de leilão (fls. 2094/2105). Por se mostrar satisfatório e de acordo com as imposições legais, foi proferida decisão de fl. 2106 aprovando a minuta e designando datas para realização de leilão, com publicação do edital de leilão às fls. 2109/2112. Importante observar que da decisão que homologou o edital de leilão e determinou sua realização e respectiva publicação não houve qualquer insurgência das partes executadas. Assim, eventual irresignação das partes, em especial das executadas, em relação à forma de pagamento parcelado do bem levado a leilão em caso de arrematação, teve como marco inicial da fluência do prazo a efetiva aprovação do edital de leilão e respectiva publicação, não podendo rediscutir tais questões após sua efetiva arrematação. Note-se, nesta hipótese (parcelamento), que o ato processual não possui máculas, questiona-se, apenas, a forma de pagamento do valor da arrematação do bem constrito. Portanto, in casu, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, pois eventual questionamento (pagamento parcelado) não poderia ser realizado após a arrematação, quando deveria sê-lo após a aprovação e publicação do edital. Nesse sentido: "VOTO nº 7902 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL nº 2173596-35.2016.8.26.0000 - Agravante: IMOBILIÁRIA PARQUE RESIDENCIAL SCAFFIDI LTDA - Agravado: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - Comarca: ITAQUAQUECETUBA - ARREMATAÇÃO - Nulidade - Execução fiscal - Alegação pautada em ausência de intimação da decisão que autorizou a designação de data para hasta pública, a ser realizada de forma eletrônica Inocorrência - Hipótese em que a executada foi devidamente intimada do edital de leilão e da realização da praça e se manifestou nos autos, oportunidade em que lhe cabia ter alegado eventual nulidade e não o fez - Ocorrência de prejuízo não demonstrada - Irresignação da parte em relação à avaliação, que tem como marco inicial da fluência do prazo a intimação da penhora, estendendo-se até a publicação do edital da hasta pública - Nova avaliação não requerida oportunamente - Preclusão verificada - Decisão mantida - Recurso a que se nega provimento." Ademais, não fosse somente a circunstância acima, verifico que o edital de leilão apresentado além de validamente homologado e publicado para conhecimento de terceiros, nele constou expressamente a possibilidade de arrematação por 60% do seu valor de avaliação, bem como o pagamento do imóvel de forma parcelada em caso de arrematação, com expressa possibilidade de fracionamento em até 30 vezes por se tratar de imóvel, mediante entrada de 25% do valor do lance, garantido por caução idônea (fl. 2097). Conforme documentos de fls. 2158/2182, referido imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 3.202.788,52, parcelados em 17 prestações, sendo a entrada de 25% de no valor de R$ 800.697,13 (vide depósito de fls. 2162/2163), conforme documentação e respectivo Auto de Arrematação de fls. 2159/2160. Por fim, consta que o arrematante pagou a comissão do leiloeiro (5% - fl. 2158). Logo, sem delongas, inexiste irregularidade na arrematação parcelada do imóvel, o que fica desde logo homologado. 2- Da expedição da carta de arrematação Com efeito, a previsão contida no art. 901, § 1º do CPC/15, permite que a carta de arrematação seja expedida depois de prestada a garantia pelo arrematante e promovido o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Nesse sentido já se pronunciou o E.TJSP: "Execução. Arrematação de imóvel. Decisão insurgida de postergação de apreciação do pedido de imissão na posse para após a comprovação de todos os pagamentos nos autos. Aquisição feita com entrada e trinta parcelas. Possibilidade de imissão, após a garantia (hipoteca) prestada pelo arrematante. Artigos 895, § 1º e 901, § 1º, ambos do CPC. Recurso provido. A imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895, § 1º e 901, § 1º, ambos do CPC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2015065-74.2018.8.26.0000; Relator Des. Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089044-69.2018.8.26.0000 VOTO Nº 24.412 AGRAVANTES: LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES, ALEXANDRE REGO E JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS - AGRAVADOS: AGUINALDO PEDRESCHI E SÔNIA SPIELMANN PEDRESCHI INTERESSADOS: RENAULT DO BRASIL S.A., RENAULT DO BRASIL COMÉRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E FRANCE AUTOMOBILE COMERCIO DE VEICULOS LTDA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - 10ª VARA CÍVEL MM. JUÍZA DE DIREITO: REBECA MENDES BATISTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO DE FORMA PARCELADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 895, § 1º, CPC - HIPOTECA JUDICIÁRIA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO ANTES DO PAGAMENTO INTEGRAL DO LANCE - ART. 901, § 1º, CPC - CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER EXPEDIDA APÓS OBSERVADOS OS PRECEITOS DOS ARTS. 901, § 1º E 903, §§§ 1º, 2º E 3º DECISÃO REFORMADA." Como visto, segundo a sistemática processual balizada com a jurisprudência recente do E.TJSP, essa é a interpretação que se extrai dos dispositivos supra que tratam da alienação judicial. De outro giro, em razão da possibilidade do inadimplemento previsto no artigo 895, § 5º do CPC, deve ser oferecida a garantia, para possibilitar o retorno ao status quo ou a execução do valor devido pelo exequente. Admitir o contrário, segundo o entendimento firmado, a alienação judicial deixaria de ser interessante para o arrematante em razão dos riscos que dela decorrem, o que tornaria todo o procedimento inócuo. Portanto, a expedição de carta de arrematação não exige termo de quitação, ou seja, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, sem prejuízo de eventual invalidação, ineficácia ou resolução (§ 1º, incisos I, II, e III). Isto exposto, não há como condicionar a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse ao pagamento integral do lance, hipótese em que o imóvel ficará como garantia (hipoteca judiciária) prestada pelo arrematante, do efetivo adimplemento da obrigação, conforme previsto no edital de fl. 2111, item do "parcelamento". Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel bem como carta de arrematação em seu favor, o que deverá ser lavado a registro perante o cartório de imóveis local. 3- Da sub-rogação requerida pela Fazenda Pública do Município do Guarujá/SP A Fazenda Pública do Município do Guarujá requereu sua habilitação nos autos, de modo a sub-rogar-se no crédito de forma a satisfazer os créditos tributários que ostenta em face do imóvel arrematado (fls. 2122/2157). Constou do edital de fl. 2111: "TRIBUTOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional." Dispõe o Código Tributário, art. 130, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. O parágrafo único do dispositivo acima, por sua vez, dispõe que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Ademais, o art. 908, §1º, do CPC dispõe que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, sendo que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Por sua vez, o artigo 909 do CPC dispõe que os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Isto posto, defiro o requerimento da Fazenda Pública Municipal do Guarujá/SP, conforme requerido no item "b" de fl. 2136. Ante o exposto, declaro hígida a arrematação levada a efeito pela parte arrematante "JCETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA". Ficando desde logo constituído em hipoteca judicial em garantia, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação em seu favor, o que deverá ser devidamente registrado perante o oficial de registro imobiliário competente, no prazo improrrogável de 30 dias. Deverá constar na carta de arrematação, que figura como credoras NEUSA PEREIRA DIAS, FABIANA CRISTINA DIAS, JOICE ELAINE DIAS e JOSIANE DIAS bem como que o imóvel foi comprado em parcelas (17), com constituição de hipoteca judiciária em garantia. Quitado o parcelamento, após manifestação favorável das credoras, será expedida ordem de cancelamento da hipoteca judiciária. Intimem-se. Ciência à arrematante para que dê continuidade quanto ao cumprimento das obrigações assumidas. Digam as exequentes. Intimem-se. - [NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte arrematante o recolhimento dos emolumentos necessários à expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, em 10 (dez) dias.] - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), VANESSA CRISTINA DE ALMEIDA LIMONTA (OAB 400594/SP), VANESSA CRISTINA DE ALMEIDA LIMONTA (OAB 400594/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP), MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP), MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP), MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002983-06.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto Gomes da Conceição - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Gilberto Gomes da Conceição ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., devidamente qualificados. As partes decidiram por fim à lide, conforme pedido de homologação de acordo apresentado nos autos. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 85/87, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001111-98.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: E. C. A. dos R. - Apelado: J. L. dos R. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU A PARTILHA DOS BENS DO CASAL, ATRIBUINDO METADE DOS ITENS A CADA CÔNJUGE. A APELANTE ALEGA QUE PARTE DO VALOR DO IMÓVEL É FRUTO DE RESCISÃO TRABALHISTA ANTERIOR AO MATRIMÔNIO E REQUER PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL. O CASAMENTO OCORREU EM 23 DE SETEMBRO DE 2011, MAS ALEGA-SE UNIÃO ESTÁVEL DESDE MARÇO DE 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE OS VALORES DO FGTS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SÃO PASSÍVEIS DE PARTILHA E (II) SE A APELANTE TEM DIREITO SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PARTILHA DEVE RECAIR SOBRE OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO, CONFORME O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, INDEPENDENTEMENTE DE QUAL CÔNJUGE DESPENDEU RECURSOS FINANCEIROS.4. AS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PARTILHA, POIS SÃO CONSIDERADAS BENS PARTICULARES. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL, METADE POR METADE, EM RELAÇÃO AO VALOR INTEGRALIZADO DURANTE A UNIÃO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS VALORES DO FGTS UTILIZADOS DURANTE O CASAMENTO SÃO PASSÍVEIS DE PARTILHA. 2. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO NÃO SÃO PARTILHÁVEIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.511, 1.566, III, 1.658, 1.660, I E V. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 646.529/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 21/06/2005. STJ, RESP 848.660/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1041581-87.2020.8.26.0224, REL. FRANCISCO LOUREIRO, J. 11/03/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 228407/SP) - Ivelize Sibinelli (OAB: 36622/SP) - Liliana Gisela Nogueira Sestini (OAB: 27681/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001398-87.2019.8.26.0075 (processo principal 0000250-17.2014.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Resort Ilha da Madeira - Adriano Carlos Sampaio Teixeira Lima - BANCO BRADESCO S/A - Trendcer - Indústria e Comércio de Produtos Cerâmicos S/A - - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda - Paulo Henrique Mioto Pigari - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Vistos. Verifique a z. Serventia se ainda há valores depositados nos autos, tal como requerido na petição de fls. 1516. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RENATA FREITAS DE ABREU MACHADO (OAB 127525/SP), SIMONI MAFIOLETE MARCON (OAB 7328/SC), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP), AYRTON SOARES BELLO (OAB 476959/SP), RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020538-72.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Renato Cesar Montalbo - Vistos, Defiro a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Desse modo, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), existentes em instituições vinculadas do Banco Central do Brasil, por meio de bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, acrescendo ao valor as custas de satisfação. Em caso de resposta negativa, dê-se vista ao(à)(s) credor(a)(es), para que se manifeste(m) em termos de efetivo prosseguimento da execução, pena de o feito aguardar em arquivo, na esteira do art.921, III, do CPC. Executados abaixo: Leandro Augusto Pinto Valor atualizado: R$ 28.634,39 Intime-se e cumpra-se. - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020538-72.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Renato Cesar Montalbo - Vistos. 1- Como certificado acima, a serventia incluiu a minuta para busca de ativos financeiros, protocolada por este Juízo, razão pela qual o feito vem à conclusão para verificação de eventual indisponibilidade de valores e cancelamento de possível indisponibilidade excessiva (art.854, §1º, do CPC). 2- Considerando que há valores tornados indisponíveis, DETERMINO a transferência, desde já, pois é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não corrigem os valores quando da transferência, o que vem gerando atos desnecessários e prejuízos aos jurisdicionados. Sem prejuízo, dou ciência ao(s) exequente(s) da indisponibilidade parcial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$201,19, conforme comprovante que segue, para que manifeste, no prazo de cinco dias, em caso de bloqueio total ou de quantia que não possa ser caracterizada como ínfima (mais de 85% do crédito), sobre a satisfação da obrigação, pena de o silêncio ser interpretado como concordância de sua parte e renúncia ao valor que sobejar àquele bloqueado. 3- De outro lado, como foram tornados indisponíveis ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s), pelo correio no endereço em que formalizada a citação (fls.42), para querendo, apresentar impugnação à ordem de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Para formalização da citação/intimação pelo correio, o(a) exequente deverá, nos termos do Provimento CSM nº2516/2019, e no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada da taxa referente à carta unipaginada com AR digital (formulário FEDTJ cód. 120-1 - R$32,75 por pessoa). 4- No silêncio, já efetivada a citação e determinada a transferência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 5- Concordando o exequente ou silente quanto à satisfação da obrigação e, frise-se, apresentado em 05 (cinco) dias, o formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do Comunicado Conjunto 2.205/2018. O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de Advogados. Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da classe adequada, ou seja, "38049" - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento. Com a juntada, emita-se, de imediato, o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento, encaminhando-o(s) em seguida para conferência, em conjunto com o feito para extinção, nesse caso. 6- Na hipótese de o bloqueio não satisfazer a execução, emita-se MLE do valor bloqueado, mediante envio de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido pelo exequente, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do Comunicado Conjunto 2.205/2018. O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de Advogados. Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da classe adequada, ou seja, "38049" - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento. Aguarde-se ainda, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o que pretende em termos de efetivo prosseguimento da execução, pena de, no silêncio, os autos aguardarem em arquivo provocação, com aplicação analógica do art.921, III do CPC. 7- Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação que impeça a emissão imediata do MLE, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011013-23.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - E.B., registrado civilmente como E.M.C.B. - - L.B. - - C.B. - - P.B.O. - Assim, DEFIRO o pedido inicial e determino que seja efetuada a retificação requerida, a fim de que conste junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de São José dos Campos 1º Subdistrito, matrícula n. 123026 01 55 2025 4 00249 244 0120533 65 da certidão de óbito do falecido Ivan Balducci ocorrido em 13/02/2025 (fls. 20), a observação no campo "anotações/averbações": "deixou a mãe (Elvira Miriam Colo Balucci) e os irmãos (Luis, Paula e Cláudia Balducci). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao MP. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP)