Salvador Liserre Neto

Salvador Liserre Neto

Número da OAB: OAB/SP 036974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Salvador Liserre Neto possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT2, TRF1, TJPE, TJMG
Nome: SALVADOR LISERRE NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0303990-05.2009.8.26.0100 (100.09.303990-4) - Inventário - Inventário e Partilha - PATRICIA CARTAXO SILVA - Fernando Cartaxo Silva - Roberto Cartaxo Silva - - Aloysio Cartaxo Silva Júnior e outro - Espólio AURORA ZAUPA - - Valéria Sanvioto Brant de Araújo - - YELLOW HOUSE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA - - CONDOMÍNIO PAÚBA CANTO AZUL - - Priscila M P Corrêa da Fonseca - Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se a provocação da parte interessada. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTINA DE CASSIA BERTACO (OAB 98073/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), GUALTER DE CARVALHO ANDRADE (OAB 71650/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS (OAB 61989/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS (OAB 61989/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS (OAB 61989/SP), KLEBER SALOTTI DE ALMEIDA (OAB 272798/SP), MARCIA CRISTINA RESINA ALVES (OAB 259579/SP), HENRIQUE BARBOSA GUIDI (OAB 222895/SP), MAYA GARCIA CAMERA (OAB 182548/SP), CAIO POMPEO PERCILIANO ALVES (OAB 154036/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 222199/SP), JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA (OAB 187598/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2255131-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alecsandro Valle - Agravada: Maria Mastrorosa Valle - Agravado: Arnaldo Valle Gallego (Espólio) - Interessada: Karini Cristini Valle - Interessada: Bianca Valle - Interessado: Adriano de Souza Figueiredo - Vistos. Fls. 134: defiro o pedido de suspensão. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB: 182668/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Deborah Ronconi (OAB: 144052/SP) - Rafael Pereira de Castro (OAB: 235125/SP) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Alexandre Tallo de Souza (OAB: 365976/SP) - Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/SP) - Heloisa Maria Manarini Liserre Najjar (OAB: 239085/SP) - Maria Fernanda Giangiulio E Silva (OAB: 321479/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014433-11.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014433-11.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A e DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974-A POLO PASSIVO:FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA E CULTURAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A e DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014433-11.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de recurso adesivo interposto pela Fundação Rádio e Televisão Educativa e Cultural – RTVE, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária, cujo dispositivo está assentado nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos termos dos incisos I e III, “a”, do art. 487 do CPC, para: i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e a ré que a obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a seus empregados, a título das seguintes verbas e seus respectivos reflexos legais: i.i) aviso prévio indenizado; i.ii) adicional de 1/3 de férias; i.iii) 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; i.iv) auxílio transporte pago em pecúnia; v) férias indenizadas. Improcedente o pedido quanto às rubricas de férias gozadas, horas-extras, adicionais noturno e de insalubridade, salário-maternidade e gratificação natalina. ii) declarar o direito à restituição ou compensação de tais verbas constantes do item “i”, vencidas e vincendas, na qual deverá incidir a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 39, § 4° da Lei 9.250/95, sobre valores recolhidos a partir de 1º/1/96 até à efetiva compensação, observando-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente demanda; iii) determinar que a ré se abstenha de obstar o exercício dos direitos aqui tratados, bem como de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às verbas relacionadas no item “i” acima, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, imposição de multas, penalidades ou ainda inscrições em órgãos de controle, como o Cadin, pelos motivos aqui tratados. Na compensação autorizada, a parte autora fará o registro adequado de todas as operações, de acordo com os documentos constantes de seus arquivos, tornando possível a fiscalização plena da Fazenda Pública, atualizando, de todo modo, os valores a serem compensados, pelo mesmo índice empregado na cobrança dos créditos tributários (os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pela Selic, desde o recolhimento indevido, sem qualquer outro acréscimo a título de juros ou correção monetária - REsp 868.778 / SP, rel. Min. Castro Meira). Ressalto que o artigo 170-A do CTN veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Por fim, anoto que a Lei 11.941/09 revogou, entre outros, o artigo 89, § 3º, da Lei 8.212/91, que estabelecia limites à compensação dos créditos devidos ao INSS, situação que deverá ser observada no momento da efetivação da compensação tributária. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que suspendo a exigibilidade dos créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos empregados elencados no item “i” acima, e autorizo a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre os referidos valores. Custas em reembolso. Condeno a ré, vencida na maior parte, em honorários advocatícios de sucumbência, a teor do § 2º c/c § 3º inciso II e § 4º inciso II do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado na liquidação da sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em sua apelação, a União manifesta inconformismo com a parte da sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as seguintes rubricas: aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, auxílio-transporte pago em pecúnia e férias indenizadas. Alega que tais verbas têm natureza eminentemente remuneratória e, por isso, estão incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 e do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Ressalta que os valores pagos a título de remuneração, mesmo sem prestação efetiva de serviços, como ocorre nas hipóteses mencionadas, mantêm sua natureza salarial. Aponta ainda a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas. Sustenta que os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ não afastam a incidência das contribuições sobre as verbas impugnadas na apelação da União, e requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos realizados a esse título. Em sede de contrarrazões, a Fundação RTVE defende a manutenção da sentença e sustenta que as verbas objeto da apelação da União não possuem natureza remuneratória, mas sim indenizatória ou compensatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. Alega que não houve, na petição inicial, pedido relacionado ao SAT/RAT, à contribuição para terceiros ou ao reflexo do aviso prévio no 13º salário, o que acarreta o não conhecimento desses temas por ausência de interesse processual. Invoca o julgamento do REsp nº 1.230.957/RS pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, como fundamento para afastar a incidência sobre verbas como o aviso prévio indenizado, o adicional de 1/3 de férias e os 15 primeiros dias de afastamento do empregado. Aponta que o entendimento firmado no RE 565.160/SC pelo STF não revoga nem supera os efeitos vinculantes do REsp nº 1.230.957/RS, devendo este ser observado. Por sua vez, a Fundação RTVE interpôs recurso de apelação adesiva em face da parte da sentença que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade, férias gozadas, gratificação natalina (13º salário), horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sustenta que tais verbas não têm natureza remuneratória e, por isso, não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Argumenta que o salário-maternidade não representa contraprestação ao trabalho e foi objeto de julgamento vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 576.967 (Tema 72), que declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba. No tocante às férias gozadas, afirma que se tratam de direito constitucionalmente garantido, com natureza compensatória. Quanto às demais verbas, cita o julgamento do RE nº 593.068 (Tema 163) pelo STF, que afastou a incidência da contribuição sobre verbas transitórias como gratificação natalina, adicionais e horas extras, por não representarem ganhos habituais incorporáveis ao cálculo da aposentadoria. Em contrarrazões ao recurso adesivo, a União sustenta que todas as verbas impugnadas pela Fundação RTVE têm natureza remuneratória, pois derivam do contrato de trabalho e representam contraprestação ao labor ou ao tempo à disposição do empregador. No caso do salário-maternidade, argumenta que, mesmo havendo afastamento da empregada, os valores mantêm caráter remuneratório. Com relação às férias, destaca que são pagas de forma regular, com previsão expressa na Constituição e na CLT, e não há qualquer conteúdo indenizatório a justificar a exclusão da base de cálculo da contribuição. Aponta jurisprudência do STJ no sentido da incidência da contribuição sobre férias gozadas (REsp nº 1.517.633/PR) e sobre os adicionais (REsp nº 1.358.281/SP, repetitivo). Também se refere ao RE nº 565.160/SC (Tema 20, STF), que firmou o entendimento de que a contribuição incide sobre ganhos habituais, inclusive sobre adicionais e demais rubricas com natureza salarial. Requer, ao final, o desprovimento da apelação adesiva. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014433-11.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária e as apelações da União e da Fundação Rádio e Televisão Educativa e Cultural – RTVE preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. A sentença declarou sobre a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) reconhecendo: (i) a inexistência de relação jurídico-tributária em relação às seguintes verbas: aviso prévio indenizado adicional de 1/3 de férias, 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio transporte pago em pecúnia, férias indenizadas; e (ii) a exigibilidade em relação às seguintes verbas: férias gozadas, horas-extras, adicionais noturno e de insalubridade, salário-maternidade e gratificação natalina. A União, em sua apelação, argumenta que o aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e auxílio-transporte pago em pecúnia possuem caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme os artigos 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/91. Alega, ainda, a ausência de interesse processual em relação às férias indenizadas, dada a previsão legal expressa para exclusão dessas verbas da base de cálculo das contribuições. Por sua vez, a Fundação Rádio e Televisão Educativa e Cultural – RTVE, por meio de apelação adesiva, busca ampliar a procedência do pedido inicial, para que também seja reconhecida a inexigibilidade da exação quanto ao salário-maternidade, às férias gozadas, à gratificação natalina (13º salário), às horas extras, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, alegando que tais verbas não têm caráter remuneratório e que sua inclusão na base de cálculo afrontaria precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas. Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023). I - Da preliminar do interesse de agir em relação às verbas das férias indenizadas Observo que, no tocante às verbas das férias indenizadas a União alega a falta de interesse da parte autora. A empresa autora, por sua vez, defende o interesse processual sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas. A configuração do interesse de agir exige a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que se verifica quando a parte autora, diante de possível exigência tributária considerada indevida, recorre ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência da obrigação de recolher contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas. Nesse contexto, a propositura da ação revela-se necessária como forma de prevenir autuações fiscais, evitar a constituição de créditos tributários que possam acarretar sanções administrativas — como a negativa de certidões — e assegurar a recuperação de valores eventualmente recolhidos a maior. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme em admitir a presença do interesse processual mesmo quando a legislação prevê expressamente a exclusão da verba da base de cálculo da contribuição, justamente porque, na prática administrativa, a exigência do tributo continua a ocorrer. Em casos como o presente, o ajuizamento da demanda é meio legítimo de autodefesa do contribuinte. A proposito, as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT/RAT E A TERCEIROS. NÃO INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, ABONO DE FÉRIAS (ARTS. 143 e 144 DA CLT), ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS, QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS GOZADAS E TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. ART. 26-A. 1. A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal é no sentido de que "A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora" (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Relator Convocado Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). Portanto, o fato de constar na Lei 8.212/91 que as verbas não integram o salário-de-contribuição não configura ausência de interesse de agir da parte, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Nesse sentido: AC 0000958-65.2008.4.01.3807/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317 de 08/06/2012; AP 0019265-11.2010.4.01.3900/PA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 09/12/2016. (AC 0013816-33.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) "Reconhecido o interesse de agir da parte autora, ainda que a lei disponha sobre a natureza das verbas, em conformidade com a jurisprudência do TRF1." (REO 0032820-76.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) No presente caso, ainda que o ordenamento jurídico contenha previsões acerca da não incidência de contribuições sobre verbas como férias indenizadas, verifica-se, na prática, a continuidade da exigência por parte da Administração Tributária. O ajuizamento da demanda, portanto, revela-se não apenas legítimo, mas necessário, inclusive para evitar autuações ou impedimentos fiscais futuros, como restrições à obtenção de certidão negativa de débitos. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e passo a conhecer do mérito do recurso das empresas recorrentes quanto à incidência da contribuição previdenciária, RAT/SAT e terceiros sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas. II - Análise das verbas patronais 1. Terço constitucional de férias gozadas - incidência a partir de 15/09/2020 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1072485, reconheceu a alteração da jurisprudência então vigente e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, decidiu modular os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024) No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 13/03/2020, ou seja, em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito no RE 1072485, ocorrida em 15/09/2020. Assim, de acordo com a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período anterior a essa data (15/09/2020), desde que tenham sido objeto de impugnação judicial. Por conseguinte, incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 2. Férias usufruídas - incidência No que concerne às férias gozadas, a jurisprudência consolidada é no sentido de que essas verbas possuem natureza remuneratória, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, reforçando que estas verbas são uma contraprestação ao trabalho e possuem caráter remuneratório. Dentre outros, os seguintes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes. 3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e adicional de insalubridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1°/7/2021. (...) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Portanto, inafastável a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas. 3. Adicional de férias indenizadas e aviso prévio indenizado - não incidência As verbas pagas a título de adicional de férias indenizadas e aviso prévio indenizado possuem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991. Tais valores não retribuem o trabalho efetivo, configurando-se como indenização. E a natureza indenizatória das férias não gozadas se aplica ao respectivo terço constitucional, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Essa é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (grifei): "Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991." (AC 1008374-75.2019.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/08/2022) Ademais, a está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014), quanto às teses pronunciadas para os temas nºs 478 e 737, in verbis: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A União reconheceu e deixou de recorrer em relação à verba das férias indenizadas, alinhando-se à jurisprudência consolidada que afirma a ausência de habitualidade e a vinculação normativa como determinantes da não incidência. Assim, rejeita-se a alegação da União quanto à inclusão das verbas adicional de férias indenizadas e do aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que são indenizatórias. 4. Abono pecuniário de férias gozadas - incidência No que se refere ao abono pecuniário de férias, entendo que a contribuição previdenciária deve incidir sobre esta verba, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do art. 28, §9º, "d", da Lei 8.212/91, a legislação exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas o valor correspondente às férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, não abrangendo, contudo, o abono pecuniário de férias, previsto no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal verba, ao ser paga por opção do trabalhador, mantém natureza salarial, visto que é percebida no curso do contrato de trabalho e integra a remuneração. Neste sentido, dentre outros, o seguinte julgado: 2. Nos termos de pacífico posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o abono de férias está no campo de incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.408.217/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias gozadas. 5. Quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente - não incidência Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça no aludido julgado do REsp 1.230.957 tratou também da contribuição previdenciária patronal referente às importâncias pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente no, Tema 738, e fixou a seguinte tese: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014) A falta de prestação de serviço do empregado atribui natureza indenizatória a e essa verba, daí porque afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento. 6. Horas Extras e Adicionais Noturno e de Insalubridade - incidência As verbas pagas a título de horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014) firmou a tese do Tema 687 nos seguintes termos: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014). Recentemente, no julgamento do REsp 2.050.498/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/7/2024) consolidou o entendimento sobre o Tema 1252, assim pronunciando: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. Assim, incide contribuição previdenciária sobre essas parcelas. 7. Décimo Terceiro Salário - incidência O décimo terceiro salário, por sua natureza, é uma remuneração adicional paga ao trabalhador, com previsão constitucional e de caráter eminentemente salarial. E a jurisprudência majoritária reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA RG Nº 163. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS. TEMA RG Nº 20. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) A alegação da empresa de que o décimo terceiro salário teria natureza indenizatória não encontra respaldo jurídico. Portanto, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 8. Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - incidência No tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo (Tema 1.170), firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.) A ratio decidendi do precedente decorre do entendimento de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, alcançada pelo conceito de remuneração descrito no artigo 22, inciso I, e no § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o STJ tem reconhecido que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Portanto, resta pacificado que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o que deve ser aplicado ao presente caso, respeitando-se a orientação vinculante emanada do Tema 1.170/STJ. 9. Vale-transporte - não incidência A controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, as parcelas relativas ao auxílio-alimentação ou refeição, independentemente da forma de concessão (vale ou pagamento em dinheiro), não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e das contribuições devidas a terceiros. O fundamento para a não incidência reside no fato de que tais valores não configuram retribuição pelo trabalho prestado, mas sim benefícios concedidos para atender necessidades básicas dos empregados, sendo, portanto, excluídos do conceito de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991, e na jurisprudência reiterada do STJ. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 1174, assentou a seguinte tese (grifei): As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.) A decisão enfatiza que tais benefícios têm caráter indenizatório, sendo destinados a assegurar a qualidade de vida do trabalhador e não representam contraprestação direta pelo serviço prestado. No caso do vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, permanece o entendimento de que não se desnatura seu caráter indenizatório, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes como o RE 478.410/SP, in verbis (grifei): RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166) Do mesmo modo, o auxílio-alimentação, ainda que pago na forma de ticket ou similar, não compõe a base de cálculo previdenciária, quando fornecido no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), por força do Decreto nº 5/1991, art. 6º, que exclui expressamente sua natureza salarial. Nesse contexto, a sentença apelada encontra-se em consonância com a jurisprudência superior, ao reconhecer que o vale-transporte não se enquadra no conceito de salário-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Por conseguinte, mostra-se correta a exclusão dessa verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Assim, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.005.029/SC, reafirma-se a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte concedido pela empresa, o qual não compõe a base de cálculo da referida exação, preservando-se a natureza indenizatória. II - Da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção. III - Da compensação das contribuições previdenciárias com a observação da prescrição quinquenal No que se refere ao pleito de compensação dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas como indevidas, cumpre delimitar o alcance jurídico da pretensão, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se que a compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição. Enquanto a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos. Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos da legislação aplicável, especialmente do art. 89 da Lei nº 8.212/91, o crédito decorrente de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente somente poderá ser compensado com débitos da mesma natureza, ou seja, com outras contribuições previdenciárias. Trata-se de orientação pacificada, inclusive em sede de agravo interno, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. (...) IV - Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença que permitiu a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com qualquer outro tributo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crédito de contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.676.842/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018; AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016; AgRg no REsp n. 1.425.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/9/2014. V - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para permitir a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas apenas com tributos de mesma natureza. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.079/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Além disso, conforme destacado pelo próprio STJ no mesmo julgado, a compensação está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito, o que afasta eventual pretensão de execução imediata dos créditos reconhecidos judicialmente, em fase anterior ao encerramento definitivo da lide. Logo, impõe-se a adequação da sentença para que conste, expressamente, que os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária poderão ser compensados exclusivamente com débitos da mesma natureza, vedada a compensação com tributos de espécie diversa, e observada a exigência do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência supracitada. Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas e que a compensação limita-se aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e conforme baliza consolidada pelo STJ. IV- Sucumbência recíproca dos honorários advocatícios No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o resultado da demanda, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que nenhuma das partes obteve êxito integral em suas pretensões. A parte autora pleiteou a exclusão de diversas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, logrando êxito em relação a algumas delas. Por sua vez, a União também não teve acolhidos todos os pedidos apresentados em sua apelação. Assim, ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas em parte, configurando a situação descrita no artigo 86, caput, do CPC, que prevê a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de acordo com o grau de êxito de cada parte na demanda. Nesse contexto, os honorários advocatícios são fixados com base nos percentuais escalonados previstos no § 3º combinado com os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC. A apuração do montante devido será realizada na forma proporcional, considerando o proveito econômico obtido por cada parte em relação às verbas objeto da lide. Tal solução reflete adequadamente a divisão do ônus processual, garantindo a justa compensação pelos custos do litígio, em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade. Dessa forma, estabelecida a condenação em sucumbência recíproca, com a aplicação dos percentuais escalonados previstos no § 3º e critérios do § 2º do artigo 85 do CPC, ajustando-se o montante proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte. V - Conclusão Ante o exposto: (i) dou parcial provimento à apelação da Fundação Rádio e Televisão Educativa e Cultural – RTVE para afastar a incidência de contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as seguintes verbas: (i) adicional de férias indenizadas e aviso prévio indenizado; (ii) quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente; e (iii) vale-transporte, atualizados pela SELIC, compensados após o trânsito em julgado e com tributos da mesma natureza; (ii) dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as seguintes verbas: (i) terço constitucional de férias até 14/09/2020; (ii) férias usufruídas; (iii) abono pecuniário de férias gozadas; (iv) horas extras e adicionais noturno e de insalubridade; (v) décimo terceiro salário; e (vi) décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; bem como para estabelecer a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios com base no art. 86 do CPC É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014433-11.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA E CULTURAL APELADO: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA E CULTURAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela Fundação Rádio e Televisão Educativa e Cultural – RTVE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária. A sentença reconheceu a inexigibilidade de incidência sobre determinadas verbas trabalhistas e autorizou a compensação dos valores recolhidos, com atualização pela taxa Selic. A União recorreu sustentando a natureza remuneratória das verbas excluídas. A parte autora, em apelação adesiva, pleiteou a ampliação do reconhecimento de inexigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal (incluindo SAT/RAT e terceiros) sobre as verbas trabalhistas objeto da lide, à luz de sua natureza jurídica; e (ii) definir a possibilidade e os limites da compensação dos valores indevidamente recolhidos, com observância da taxa Selic, da prescrição quinquenal e da exigência de trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir quanto às férias indenizadas, considerando a persistência de exigências administrativas que justificam o ajuizamento da ação, mesmo diante da previsão legal de exclusão da verba da base de cálculo. Mérito A. Verbas sobre as quais incide contribuição previdenciária (natureza remuneratória) Férias usufruídas (gozadas): incide contribuição previdenciária, por configurarem contraprestação ao trabalho e possuírem natureza remuneratória. Terço constitucional de férias usufruídas: incide contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020, nos termos do Tema 985/STF, que modulou os efeitos da decisão. Abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT): incide contribuição previdenciária, por se tratar de verba remuneratória paga no curso do contrato de trabalho. Horas extras: incide contribuição previdenciária, conforme Tema 687/STJ, por serem verbas de natureza salarial e habitual. Adicional noturno: incide contribuição previdenciária, por sua natureza remuneratória. Adicional de insalubridade: incide contribuição previdenciária, conforme Tema 1252/STJ, por ser verba salarial. Décimo terceiro salário (gratificação natalina): incide contribuição previdenciária, com fundamento na Súmula 688/STF, por seu caráter remuneratório e constitucional. Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado: incide contribuição previdenciária, conforme Tema 1.170/STJ, por integrar a base de cálculo das contribuições patronais. B. Verbas sobre as quais não incide contribuição previdenciária (natureza indenizatória) Terço constitucional de férias usufruídas: não incide contribuição previdenciária até 14/09/2020, nos termos do Tema 985/STF, que modulou os efeitos da decisão. Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária, conforme Tema 478/STJ, por ter natureza indenizatória. Adicional de férias indenizadas: não incide contribuição previdenciária, por disposição expressa do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991. Férias indenizadas: não incide contribuição previdenciária, com base legal e entendimento jurisprudencial consolidado. Quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente: não incide contribuição previdenciária, conforme Tema 738/STJ, por não haver prestação de serviço. Vale-transporte (inclusive pago em pecúnia): não incide contribuição previdenciária, conforme Tema 1174/STJ e RE 478.410/STF, mantendo-se sua natureza indenizatória. C. Compensação tributária e correção monetária Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária poderão ser compensados, observando-se: (i) a compensação apenas com tributos da mesma natureza; (ii) o trânsito em julgado da decisão judicial; (iii) a aplicação exclusiva da taxa Selic; e (iv) a prescrição quinquenal, nos termos da legislação aplicável. D. Sucumbência recíproca Reconhecida a sucumbência recíproca, por força do resultado parcial obtido por ambas as partes. Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, conforme art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recursos parcialmente providos para: (i) reconhecer a incidência e a inexigibilidade da contribuição previdenciária conforme a natureza das verbas examinadas; (ii) autorizar a compensação tributária nos limites legais; e (iii) fixar a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória, como férias usufruídas, abono pecuniário, adicionais, horas extras e gratificação natalina." "2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, adicional de férias indenizadas, vale-transporte e os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente." "3. A compensação de valores indevidamente recolhidos depende de trânsito em julgado, limitação à mesma espécie tributária e atualização exclusiva pela taxa Selic." "4. Havendo êxito parcial de ambas as partes, impõe-se a fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CTN, arts. 170-A e 168, I; CPC, arts. 85, §§ 2º a 4º, e 86; CLT, arts. 143 e 144; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, RE 576.967, RE 510.128 AgR, RE 478.410; STJ, REsp 1.230.957, REsp 1.358.281/SP, REsp 2.050.498/SP, REsp 1.974.197/AM, REsp 2.005.029/SC, AgInt no AREsp 2.088.189/PR, AgInt no REsp 1.831.079/PE. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Fundação Rádio e Televisão Educativa e Cultural – RTVE e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2189646-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Público; EDSON FERREIRA; Foro de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0002137-44.1994.8.26.0590; Termo Aditivo; Agravante: Roseli Cosentino; Advogada: Hikaru Tanaka (OAB: 126644/SP); Agravado: Delta Auditores Associados S/c Ltda; Advogado: Sebastiao Pereira Santos (OAB: 88849/SP); Advogado: Nelson Jose Comegnio (OAB: 97788/SP); Interessado: Marcelo Augusto Almeida; Advogado: Sergio Salmaso (OAB: 276949/SP); Interessado: Hamilton Damasceno Ferreira; Advogado: Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/SP); Advogado: Fauaz Najjar (OAB: 275462/SP); Interessado: Luiz Carlos Ernesto da Silva; Advogado: Alvaro Armando de Oliveira Abreu Junior (OAB: 9679/SC); Advogado: Antonio Marcos Veras (OAB: 2045/SC); Advogado: Procopio Nilton Correa (OAB: 29227/SC); Interessado: Sebastiao Pereira Santos; Advogado: Sebastiao Pereira Santos (OAB: 88849/SP); Interessado: Roney Ribeiro Paulino da Costa; Advogado: Sergio Salmaso (OAB: 276949/SP); Interessada: Fatima Regina Cosentino; Advogada: Vanessa Françoso Correa (OAB: 287926/SP); Advogado: Marcelo da Silva Muniz (OAB: 277090/SP); Interessado: Emerson Rodrigues Moreira Filho; Advogada: Priscilla Alves Passos (OAB: 269663/SP); Interessado: Luiz de Andrade Shinckar; Advogada: Thaís Valentim (OAB: 465385/SP); Interessado: Marcos Vinicius Nunes Aude; Advogado: Marcos Vinicius Nunes Aude (OAB: 364233/SP); Interessado: Município de São Vicente; Advogada: Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP); Interessada: Ivelise Giamellaro; Advogada: Ivelise Giamellaro (OAB: 124280/SP); Interessado: Agostinho Tupinamba do Rego Barros; Advogado: Agostinho Tupinamba do Rego Barros (OAB: 57934/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/06/2025 2189646-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Vicente; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002137-44.1994.8.26.0590; Assunto: Termo Aditivo; Agravante: Roseli Cosentino; Advogada: Hikaru Tanaka (OAB: 126644/SP); Agravado: Delta Auditores Associados S/c Ltda; Advogado: Sebastiao Pereira Santos (OAB: 88849/SP); Advogado: Nelson Jose Comegnio (OAB: 97788/SP); Interessado: Marcelo Augusto Almeida e outro; Advogado: Sergio Salmaso (OAB: 276949/SP); Interessado: Hamilton Damasceno Ferreira; Advogado: Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/SP); Advogado: Fauaz Najjar (OAB: 275462/SP); Interessado: Luiz Carlos Ernesto da Silva; Advogado: Alvaro Armando de Oliveira Abreu Junior (OAB: 9679/SC); Advogado: Antonio Marcos Veras (OAB: 2045/SC); Advogado: Procopio Nilton Correa (OAB: 29227/SC); Interessado: Sebastiao Pereira Santos; Advogado: Sebastiao Pereira Santos (OAB: 88849/SP); Interessada: Fatima Regina Cosentino; Advogada: Vanessa Françoso Correa (OAB: 287926/SP); Advogado: Marcelo da Silva Muniz (OAB: 277090/SP); Interessado: Emerson Rodrigues Moreira Filho; Advogada: Priscilla Alves Passos (OAB: 269663/SP); Interessado: Luiz de Andrade Shinckar; Advogada: Thaís Valentim (OAB: 465385/SP); Interessado: Marcos Vinicius Nunes Aude; Advogado: Marcos Vinicius Nunes Aude (OAB: 364233/SP); Interessado: Município de São Vicente; Advogada: Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP); Interessada: Ivelise Giamellaro; Advogada: Ivelise Giamellaro (OAB: 124280/SP); Interessado: Agostinho Tupinamba do Rego Barros; Advogado: Agostinho Tupinamba do Rego Barros (OAB: 57934/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009942-11.2014.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio Santa Fe Ltda - Ciência à parte ativa, diante dos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo: 5 dias. - ADV: DURVAL JÚLIO DA SILVA NETO (OAB 36974/GO), SAMI ABRAO HELOU (OAB 114132/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0118053-21.2006.8.26.0004 (apensado ao processo 0240264-89.1988.8.26.0004) (004.06.118053-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Vírginia Margarida Odry - Pedro Sales - Sociedade Beneficente São Camilo - Em vista da petição de fl. 515, encaminhe-se o processo ao arquivo. - ADV: PEDRO SALES (OAB 91210/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), FERNANDA GIACOMO MASSAINI (OAB 192098/SP)
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