Salvador Liserre Neto

Salvador Liserre Neto

Número da OAB: OAB/SP 036974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Salvador Liserre Neto possui 83 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT2, TJPE, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT2, TJPE, TRF1, TJSP, TRT9, TJMG
Nome: SALVADOR LISERRE NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009942-11.2014.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio Santa Fe Ltda - Ciência à parte ativa, diante dos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo: 5 dias. - ADV: DURVAL JÚLIO DA SILVA NETO (OAB 36974/GO), SAMI ABRAO HELOU (OAB 114132/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0078228-94.2007.8.26.0114 (114.01.2007.078228) - Desapropriação - Desapropriação - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - Sanasa Campinas - Construtora e Imobiliaria Jequitiba Ltda - - Jose de Oliveira e Sua Mulher Veridiana da Costa Oliveira e outro - Ciência à requerente sobre o mandado de imissão na posse cumprido negativo (certidão e anexos de fls. 586/591). - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), EDSON FERREIRA (OAB 85812/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0931512-75.1997.8.26.0100 (583.00.1997.931512) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Pires do Rio Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - Sultan Distribuidora de Veiculos Ltda - Josoel Barbosa - - Claudomir Lima da Silva - - Claudia Lima da Silva - - Claudio Lima da Silva - - Cleide da Silva Santos - - Espólio de Antonia Basilio da Silva - Código Lider Fiscal Eireli - - Victor Alberto Tammam - - Manoel Machado da Silva - - Graziela Derobio - - Manuel Gomez Rodriguez - - A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Espólio de Lion Tamman - - Espólio de Antonia Maria da Silva - - Emerson Moraes da Silva - - Jorge Wladimir Magalhães - - Valter Moura Ribeiro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), PAULO HENRIQUE FANTONI (OAB 100627/SP), RUBENS GUIMARAES JUNIOR (OAB 117480/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), ROBERTO OTAVIANO NASCIMENTO (OAB 22113/SP), ROBERTO OTAVIANO NASCIMENTO (OAB 22113/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), RUBENS BARLETTA (OAB 33400/SP), GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), MARLI GONCALVES GORGONE (OAB 67063/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ADIB TAUIL FILHO (OAB 69723/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), MARCO ALEXANDRE (OAB 191988/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), WLADIMIR ANTONIO DINIZ (OAB 154535/SP), SERGIO JOSE DOS SANTOS (OAB 148413/SP), JOSE NICOLAU LUIZ (OAB 146181/SP), LUIZ BATISTA DE QUEIROZ (OAB 137098/SP), JOSE EDUARDO SANT ANNA (OAB 131024/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP), ANDRE FELIPPE PRATA (OAB 363159/SP), DORIS TOURIEL SHAKRUKA (OAB 270135/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), ANTONIO MENDES PEIXOTO FILHO (OAB 37872/MG), STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO (OAB 111477/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), LUCIANO PIROCCHI (OAB 105695/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), PEDRO LIMA DA SILVA (OAB 82768/SP), SONIA REGINA BERTI TONON (OAB 79810/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006721-50.2020.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alecsandro Valle - Maria Mastrorosa Valle - Karini Cristini Valle - - Bianca Valle - Adriano de Souza Figueiredo - Vistos. 1) Fls. 1289/1295: ciência a todos herdeiros envolvidos na sucessão da penhora no rotos dos autos na quantia de R$ 253.333,56. Relativo ao processo de Execução de Titulo extrajudicial proposto por Adriano de Souza Figueiredo contra o Espólio de Arnaldo Valle Gallego na pessoa de sua inventariante Bianca Valle, processo n. 1027362.25.2021. Anote-se , e comunique-se a serventia , via e-mail a referida anotação da penhora nos autos no sistema SAJ. 2) Fl. 1296: ante a renuncia apresenta pelo Dr. Renato Cunha Constantino OAB/SP n. 154.374 na condição de inventariante dativo., desconsiderando desde já o prazo estabelecido a este (fl. 1287), nomeio o Dr Guilherme Quilici de Medeiros. Intime-se o mesmo nos termos anteriormente consignados nos autos. 3) Anote-se. 4) Int. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), RAFAEL PEREIRA DE CASTRO (OAB 235125/SP), JOAO LÉO BARBIERI DA SILVA (OAB 187775/SP), CARLOS AUGUSTO LEITÃO DE OLIVEIRA (OAB 272411/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), OTAVIO HENNEBERG NETO (OAB 97984/SP), ALEXANDRE TALLO DE SOUZA (OAB 365976/SP), HELOISA MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP), MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA (OAB 321479/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003999-19.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kurt Helmut Gasser - Thiago Alberto - - Vibrocamp Balanceamento de Máquinas Operatrizes Ltda - Me - Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Salvador Liserre Neto (OAB 36974/SP), Julio Cesar Petrucelli (OAB 94949/SP), Anna Flávia Mota Farias (OAB 464777/SP) - ADV: JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), ANNA FLÁVIA MOTA FARIAS (OAB 464777/SP), ANNA FLÁVIA MOTA FARIAS (OAB 464777/SP)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0026659-43.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA OLIVEIRA RAMOS DA MOTTA, KLEBER CLEMENTINO DA SILVA RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc. KLEBER CLEMENTINO DA SILVA e JULIANA OLIVEIRA RAMOS DA MOTTA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), igualmente qualificadas. Narraram os Autores, em sua petição inicial (ID 101222704), que em julho de 2021 adquiriram, por intermédio da segunda Ré (Maxmilhas), passagens aéreas operadas pela primeira Ré (Air Europa), para o trecho Recife/PE – Madri/Espanha – Paris/França (ida) e Paris/França – Madri/Espanha – Recife/PE (volta). A viagem de ida estava programada para 14 de dezembro de 2021 e a de volta para 31 de dezembro de 2021. Alegaram que, em 11 de dezembro de 2021, três dias antes do embarque, foram comunicados pela Air Europa sobre uma alteração no voo de ida, que originalmente era direto de Recife para Madri, passando a ter conexão em São Paulo e com horário antecipado em mais de catorze horas. Aduziram também que o voo de retorno, inicialmente previsto para 31 de dezembro de 2021, foi cancelado, tendo os Autores conseguido retornar ao Recife apenas em 03 de janeiro de 2022, o que lhes gerou custos adicionais com duas diárias de hospedagem. Ademais, relataram o extravio de uma bagagem pertencente à Autora Juliana Oliveira Ramos da Motta durante todo o período da viagem, que durou dezenove dias, contendo objetos recém-adquiridos, sem que houvesse qualquer assistência material por parte da companhia aérea. Formularam pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.800,29, referentes aos custos com o extravio da mala (já abatido o valor recebido do seguro viagem), aquisição de utensílios para subsistência, e despesas com hospedagem e transporte decorrentes dos dias extras de viagem; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada Autor em razão das alterações dos voos e R$ 10.000,00 para a Autora Juliana Oliveira Ramos da Motta em decorrência do extravio de sua bagagem. Atribuíram à causa o valor de R$ 44.800,29. Juntaram documentos (IDs 101222706 a 101223742). A Ré Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima foi citada, conforme Aviso de Recebimento (ID 104702838) juntado aos autos em 05 de maio de 2022, constando data de recebimento em 26 de abril de 2022. A Ré MM Turismo & Viagens S.A foi citada, conforme Aviso de Recebimento (ID 113510562) juntado aos autos em 29 de agosto de 2022, constando data de recebimento em 27 de abril de 2022. A Ré MM Turismo & Viagens S.A (Maxmilhas) apresentou contestação (ID 105731876) em 18 de maio de 2022, tempestivamente. Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera intermediadora na compra das passagens aéreas, não possuindo autonomia ou responsabilidade sobre cancelamentos, alterações e atrasos de voos, que seriam de incumbência exclusiva da companhia aérea. No mérito, reiterou sua condição de intermediadora e atribuiu a responsabilidade pelas alterações dos voos e pelo extravio da bagagem à companhia aérea Air Europa. Afirmou que orienta seus clientes a conferirem os detalhes do voo antes da viagem e que houve estorno de uma cobrança em duplicidade após reclamação da Autora. Negou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis por sua parte e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual condenação em valor módico e proporcional à sua taxa de serviço, com distribuição do ônus do pagamento com a companhia aérea. Juntou documentos (IDs 105731877 a 105731881). Conforme se depreende da réplica apresentada pelos Autores (ID 116258526), a Ré Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima também apresentou contestação (ID não fornecido nos documentos digitalizados), na qual teria alegado, em síntese, os impactos da pandemia de COVID-19 como excludente de responsabilidade ou para fins de mitigação do valor indenizatório, bem como a aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia para a tarifação dos danos morais em voos internacionais, pugnando pela improcedência da ação. Os Autores apresentaram réplica (ID 116258526) em 30 de setembro de 2022, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Maxmilhas, com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Contestaram as alegações da Air Europa sobre a pandemia e a aplicação das Convenções Internacionais para danos morais, citando precedentes jurisprudenciais. Reiteraram a falha na prestação de serviços por ambas as Rés e os pedidos formulados na inicial, impugnando os documentos juntados com as contestações. Por meio de despacho (ID 119597495), datado de 11 de novembro de 2022, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse em conciliar, o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. Os Autores, em petição (ID 122147842) de 19 de dezembro de 2022, informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A Ré MM Turismo & Viagens S.A, em manifestação (ID 122673963) de 29 de dezembro de 2022, também requereu o julgamento antecipado do mérito, declarando não possuir outras provas a produzir e não ter proposta de acordo. Não houve audiência de conciliação, instrução ou julgamento, tendo sido dispensada a audiência prevista no art. 334 do CPC pelo despacho de ID 102528824. É o Relatório. DECIDO. A Ré MM Turismo & Viagens S.A. (Maxmilhas) arguiu, em sua contestação (ID 105731876), preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora na venda das passagens aéreas, não sendo responsável pelos serviços de transporte em si, cuja execução seria de incumbência exclusiva da companhia aérea Air Europa. Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A Ré Maxmilhas, ao comercializar as passagens aéreas, ainda que como intermediadora, participou ativamente da cadeia de consumo, auferindo lucro com a transação e se apresentando ao consumidor como parte do negócio que viabilizou a contratação do transporte aéreo. A aquisição das passagens pelos Autores, conforme documentos de ID 101222704 e 105731877, somente se concretizou com a participação da Maxmilhas, que ofertou os bilhetes, processou o pagamento e emitiu a confirmação da compra. Nesse sentido, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. De igual forma, o artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal, dispõe que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das agências de turismo e plataformas de intermediação de venda de passagens aéreas pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços, uma vez que integram a cadeia de fornecedores. O consumidor, ao contratar com a Maxmilhas, confiou na regularidade dos serviços ofertados, incluindo o transporte a ser realizado pela companhia aérea. Assim, a Maxmilhas, ao participar da relação de consumo como intermediadora da venda das passagens, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, respondendo solidariamente com a companhia aérea pelos danos eventualmente causados aos Autores. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. A Ré Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 104702838), com data de recebimento em 26 de abril de 2022. Contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme se depreende dos autos. Dessa forma, decreto a revelia da Ré Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores na petição inicial em relação a esta Ré, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, que não se vislumbram no caso concreto quanto aos fatos essenciais. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional. A relação jurídica existente entre os Autores e as Rés configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os Autores figuram como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo e intermediação de venda de passagens, enquanto as Rés se enquadram no conceito de fornecedoras. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, notadamente aquelas que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (artigo 14) e o direito à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, a verossimilhança das alegações dos Autores é patente, corroborada pelos documentos juntados e, em relação à Air Europa, pela sua revelia. Os Autores lograram êxito em demonstrar a falha na prestação dos serviços por parte das Rés. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos acostados, os Autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Recife-Madri-Paris (ida e volta), com voo de ida programado para 14 de dezembro de 2021, às 22:50h, e retorno em 31 de dezembro de 2021 (ID 101222729). Contudo, apenas três dias antes da viagem, em 11 de dezembro de 2021, os Autores foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo de ida, que foi antecipado em mais de catorze horas, para as 08:40h do dia 14 de dezembro de 2021, e passou a incluir uma conexão em São Paulo, quando o voo original era direto de Recife para Madri (ID 101223732). Tal alteração abrupta causou prejuízos à Autora Juliana Mota, que perdeu uma importante reunião de trabalho agendada para o dia do embarque original (ID 101222730). Ademais, o voo de retorno, inicialmente previsto para 31 de dezembro de 2021, foi cancelado, tendo os Autores conseguido retornar ao Recife somente em 03 de janeiro de 2022 (ID 101223732). Essa alteração não apenas frustrou os planos dos Autores de passarem a festa de Réveillon com a genitora da Autora Juliana, que se encontrava em luto recente, como também gerou despesas adicionais com duas diárias de hotel (ID 101223733). Como se não bastasse, ao chegarem a Paris, os Autores constataram o extravio de uma bagagem pertencente à Autora Juliana Mota (PIR ORYUX13904, ID 101223736), que permaneceu extraviada durante todos os dezenove dias da viagem. Apesar da promessa de um auxílio diário de € 50,00 pela Air Europa, os Autores afirmam que tal valor nunca foi pago, obrigando a Autora Juliana a arcar com a compra de roupas e itens de primeira necessidade durante a estadia na Europa (IDs 101223737, 101223738, 101223741). Tais fatos, presumidos verdadeiros em relação à Ré Air Europa em razão da revelia, e não infirmados de forma robusta pela Ré Maxmilhas quanto à ocorrência dos problemas com o transporte, caracterizam flagrante falha na prestação dos serviços contratados, em violação ao dever de informação, assistência e execução adequada do contrato de transporte, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 400/2016 da ANAC. A alegação genérica de impacto da pandemia de COVID-19, ventilada pela Maxmilhas em sua contestação como possível justificativa da Air Europa, não tem o condão de, por si só, eximir a responsabilidade das fornecedoras pelas falhas específicas e pela ausência de assistência adequada e tempestiva aos consumidores. Ademais, os Autores pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 14.800,29. As despesas decorrentes do extravio da bagagem, incluindo os itens que nela continham, foram estimadas em R$ 11.100,00 (ID 101223737). A Autora Juliana Mota recebeu R$ 3.000,00 de seu seguro viagem, restando um prejuízo de R$ 8.100,00 referente à mala. Ademais, os Autores comprovaram despesas com a aquisição de itens de vestuário e higiene durante a viagem, em razão do extravio da bagagem (IDs 101223738 e 101223741), bem como gastos com as diárias extras de hotel decorrentes da postergação do voo de volta (ID 101223733). A planilha de ID 101223742 consolida tais valores, que, somados ao prejuízo remanescente da mala, totalizam o montante pleiteado de R$ 14.800,29. Considerando a documentação apresentada e a revelia da Air Europa, que faz presumir a correção dos valores e a necessidade das despesas, os danos materiais restaram devidamente comprovados no montante requerido. A Ré Maxmilhas, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar tais valores. O estorno da cobrança em duplicidade (ID 105731877, pág. 69 do PDF) refere-se a um erro de cobrança inicial e não se confunde com os danos materiais aqui discutidos. Portanto, é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 14.800,29. Os Autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um, em razão das alterações dos voos, e R$ 10.000,00 para a Autora Juliana Mota, em decorrência do extravio de sua bagagem. A situação vivenciada pelos Autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A alteração unilateral e substancial de voos internacionais, com significativa antecipação, inclusão de conexões e adiamento do retorno, frustrando planos de férias e compromissos profissionais e pessoais importantes, configura dano moral passível de indenização. A perda da reunião de trabalho pela Autora Juliana e a impossibilidade de passar o Réveillon com sua genitora enlutada são exemplos claros do abalo sofrido. Ademais, o extravio de bagagem durante toda uma viagem internacional de dezenove dias, obrigando a Autora Juliana a adquirir itens essenciais em país estrangeiro, sem a devida assistência financeira imediata, gera angústia, desconforto e constrangimento que também caracterizam dano moral. A jurisprudência é consolidada no sentido de que tais falhas na prestação de serviço de transporte aéreo ensejam reparação por danos morais, que se operam *in re ipsa*, ou seja, decorrem do próprio fato. Quanto à alegação de aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia para limitação da indenização por danos morais, tal tese não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 de Repercussão Geral), decidiu que as referidas convenções não se aplicam às indenizações por danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, devendo prevalecer, nesses casos, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a gravidade das falhas, a extensão dos transtornos causados, a condição econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que os valores pleiteados a título de danos morais são adequados. Assim, R$ 5.000,00 para cada Autor pelas alterações dos voos e R$ 10.000,00 para a Autora Juliana Mota pelo extravio da bagagem se mostram justos para compensar os abalos sofridos. Conforme já exposto na análise da preliminar, ambas as Rés integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pela reparação integral dos danos causados aos Autores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso entre as fornecedoras deverá ser discutido em ação própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as Rés, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e MM TURISMO & VIAGENS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais aos Autores no valor de R$ 14.800,29 (quatorze mil, oitocentos reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do efetivo desembolso de cada parcela que compõe o dano (Docs. 8, 11 e 12, sendo que para os itens da mala extraviada, Doc. 10, considera-se a data do evento danoso, 15 de dezembro de 2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (27 de abril de 2022 para MM Turismo & Viagens S.A., conforme ID 113510562, e 26 de abril de 2022 para Air Europa, conforme ID 104702838, prevalecendo a data da última citação válida para fins de fluência dos juros sobre a condenação solidária). 2. CONDENAR as Rés, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e MM TURISMO & VIAGENS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor (KLEBER CLEMENTINO DA SILVA e JULIANA OLIVEIRA RAMOS DA MOTTA), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das alterações dos voos, valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR as Rés, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e MM TURISMO & VIAGENS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Autora JULIANA OLIVEIRA RAMOS DA MOTTA, em razão do extravio de sua bagagem, valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO, ainda, as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025291-92.2020.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086 POLO PASSIVO:LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086, SAMI ABRAO HELOU - SP114132, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004, DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974, DANIELA MARQUES MORGADO - GO25002 e ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145 Destinatários: LATICINIOS BELA VISTA LTDA ADRIANA FONSECA PEREIRA - (OAB: GO18145) DANIELA MARQUES MORGADO - (OAB: GO25002) DURVAL JULIO DA SILVA NETO - (OAB: GO36974) SANDRO PEREIRA DA SILVA - (OAB: GO23004) SAMI ABRAO HELOU - (OAB: SP114132) NATHALIA GOMES PLA - (OAB: GO39086) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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