Luiz Roberto Mendes Penteado
Luiz Roberto Mendes Penteado
Número da OAB:
OAB/SP 037030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Roberto Mendes Penteado possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029627-02.2018.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Lenilda Gonçalves da Silva - Stephany Patricia Ramos Oliveira - Vistos. I. Serventia: Expeça-se oficio conforme decisão de fls. 549. II. Cumpra-se a inventariante, integralmente, a decisão de fls. 549. Intime-se. - ADV: SILVIO ALEXANDRE MARTO (OAB 37030/PR), ANÁLIA GISELI PORCINA (OAB 224526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021582-63.2023.8.26.0224 (processo principal 1042821-14.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Espólio de Lilian Vasconcelos Dorea - Goldfard Incorp e Constr Ltda - Ante a certidão retro, manifeste-se a parte autora/exequente, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0183959-87.2008.8.26.0100 (100.08.183959-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Tambaqui Administração Participações e Empreendimentos Ltda - Edvaldo Soares Bianchi - - Carmen Aparecida Julio de Carvalho - - Viviane Messias de Farias Mendes - - Silvana Moeckel Campioni - - Ana Paula Pavanelli - - Anete Nusbaum - - Graciela Lopes Ferreira - - Marina de Andrade Garcia - - Conteudo Tv e Publicidade Eireli - Me - - JOÃO MAURO RIBEIRO JUNIOR e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 40163/40169. 2 - Fls. 38353 (Anderson Rogério dos Santos): Trata-se de pedido de expedição de carta de arrematação do Lote 21, Quadra 8 (matrícula 102.835 do CRI de Itapecerica da Serra). O requerente apresentou cópia do auto de arrematação e comprovantes de pagamento do preço (fls. 39983/39999). O administrador judicial não se opôs (fls. 40248). Decido. Tendo em vista que já houve homologação do auto de arrematação, comprovação do pagamento do preço e anuência do administrador judicial, DEFIRO a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante quanto aos seguintes imóveis: Lote 21, Quadra 8 (matrícula 102.835 do CRI de Itapecerica da Serra) 3 - Fls. 37849/37862: Trata-se de manifestação do Administrador Judicial em que: (i) apresenta relatório atualizado das arrematações; (ii) informa que não houve apreciação do Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 37125/37141; (iii) requer o arbitramento de sua remuneração, estimada em 5% do ativo; (iv) requer novo leilão dos imóveis indicados às fls. 37140, uma vez que os arrematantes foram declarados remissos. Na decisão de fls. 38309/38310, os credores e demais interessados foram intimados acerca do quadro geral de credores, além de ter sido determinado ao Banco do Brasil o fornecimento de extrato bancário para análise do pedido de arbitramento da remuneração do administrador judicial. Por fim, foi deferida a realização de novo leilão dos lotes. O Banco do Brasil apresentou os extratos às fls. 38368/39508. O quadro geral de credores de fls. 37125/37141 foi homologado às fls. 40168, com determinação de publicação do respectivo edital. Houve, também, suspensão dos leilões em razão da insurgência do arrematante Mauro Dias da Silva (fls. 40168). Decido. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada em atenção à capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Além disso, deve-se levar em consideração o tempo de tramitação do processo e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo administrador judicial na arrecadação dos ativos e pagamento aos credores. Os extratos bancários de fls. 38368/39508 não permitem identificar o valor total arrecadado nesta falência, o que dificulta o arbitramento da remuneração do administrador judicial. Portanto, conforme já determinado nos autos, intime-se o administrador judicial para que esclareça: (i) o valor total dos ativos arrecadados; (ii) o valor total dos ativos realizados e atualmente existentes na conta bancária vinculada ao feito; (iii) o valor de sua pretensão a título de remuneração. Com a vinda das informações, tornem os autos conclusos para arbitramento da remuneração do administrador judicial. 4 - Fls. 38240/38241 (João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco): Trata-se de informação sobre cessão de crédito realizada pelo credor Radio e Televisão Bandeirantes em favor dos peticionantes. O administrador judicial concordou com a cessão (fls. 38338). O Ministério Público se opôs ao pedido (fls. 38359/35360). Os requerentes prestaram esclarecimentos às fls. 39519/39520. Decido. Regularizada a representação processual e não havendo impugnações, homologo a cessão de crédito. Proceda o administrador judicial com as anotações necessárias. 5 - Fls. 39521/39534 (Waldir Empreendimentos Imobiliários e Holding Ltda): A decisão de fls. 40163/40169 deferiu a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante Waldir Empreendimentos Imobiliários referente aos seguintes imóveis: Lote 15, Quadra 1; (ii) Lote 16, Quadra 1; (iii) Lote 17, Quadra 1; (iv) Lote 1, Quadra 6; (v) Lote 2, Quadra 6; (vi) Lote 17, Quadra 12; (vii) Lote 18, Quadra 12; (viii) Lote 28, Quadra 12; (ix) Lote 30, Quadra 12; (x) Lote 31, Quadra 12; e (xi) Lote 31, Quadra 12. Em relação à imissão na posse, foi determinada a intimação do administrador judicial e do Ministério Público, já que os imóveis encontravam-se ocupados. Manifestação do administrador judicial às fls. 40248/40249. O arrematante se manifestou às fls. 40345/40351. Decido. Os lotes arrematados encontram-se ocupados por inúmeras residências (fls. 39528), o que implica maior complexidade na concretização da imissão na posse do arrematante. Ademais, ao menos em relação a parte dos imóveis, o arrematante já busca a imissão em ação própria, conforme informado em sua petição. A realização de imissão na posse de alta complexidade é incompatível com os limites de cognição deste processo falimentar. Todavia, não se pode negar que a imissão é decorrência lógica da arrematação dos lotes. O administrador judicial e o arrematante pugnaram pela expedição de carta precatória para que as diligências necessárias possam ser cumpridas na Comarca de Itapecerica da Serra, com tratamento adequado aos ocupantes dos lotes. Diante dessas peculiaridades, determino a expedição de carta precatória à Comarca de Itapecerica da Serra/SP, para que seja realizada a imissão na posse em favor do arrematante Waldir Empreendimentos Imobiliários e Holding Ltda referente aos lotes arrematados: Lote 15, Quadra 1; (ii) Lote 16, Quadra 1; (iii) Lote 17, Quadra 1; (iv) Lote 1, Quadra 6; (v) Lote 2, Quadra 6; (vi) Lote 17, Quadra 12; (vii) Lote 18, Quadra 12; (viii) Lote 28, Quadra 12; (ix) Lote 30, Quadra 12; (x) Lote 31, Quadra 12; e (xi) Lote 31, Quadra 12. Ressalvo, contudo, que eventual questão superveniente referente à imissão na posse deverá ser objeto de ação própria, caso necessário. 6 - Fls. 39710/39718 (Rafael Antonio de Oliveira e outros): A decisão de fls. 40163/40169 já deferiu a expedição de carta de arrematação referente ao Lote 9 Quadra 9 em favor de Vavá Terraplanagem. Também indeferiu o pedido formulado por Rafael Antonio Ferreira para cancelamento da arremação de fls. 35740/35741. Portanto, resta apenas decisão sobre o pedido de cancelamento do registro de penhora formulado pelos arrematantes Edvaldo Soares Bianchi e Paulo Roberto de Souza. O administrador judicial ofertou parecer favorável às fls. 40264/40265. Decido. A arrematação de bens em processo de falência constitui forma de aquisição originária da propriedade, nos termos do artigo 141 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, não subsistem eventuais indisponibilidades e/ou gravames anteriores, sendo que eventuais credores com garantias devem habilitar seu crédito no âmbito do processo falimentar e receber seu crédito na ordem prevista em Lei. Outrossim, em atenção ao Provimento 39 do CNJ, em seu art. 16, caput e parágrafo único, a arrematação judicial prevalece em relação às restrições oriundas de quaisquer outros Juízos, consistindo dever do registrador de imóveis proceder ao cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades constantes da matrícula e a consequente transferência do bem. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelos arrematantes Edvaldo Soares Bianchi e Paulo Roberto de Souza para determinar o cancelamento da penhora anterior sobre os imóveis por eles arrematados nesta falência. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a interessada o encaminhamento para os setores administrativos competentes, bem como aos respectivos Juízos que, eventualmente, tenham deliberado sobre bloqueios e constrições, com solicitação de levantamento, diante da ausência de sucessão de débitos constante da lei. 7 - Fls. 39719/39720 (B R A Serviços Administrativos e Paisagísticos Ltda): O arrematante pretende o cancelamento da averbação 13/91997 da matrícula 91997 do CRI de Itapecerica da Serra, a fim de viabilizar o registro da arrematação. Alega que a averbação de indisponibilidade foi indevidamente determinada na falência de Estrela Azul Serviço de Vigilância Segurança e Transporte de Valores Ltda. (autos nº 0138135-42.2007.8.26.0100). O administrador judicial se manifestou às fls. 40266. Decido. Diante da anuência do administrador judicial (fls. 40266), DEFIRO o pedido formulado. Proceda-se com o cancelamento da averbação 13/91997 da matrícula 91997 do CRI de Itapecerica da Serra, via CNIB. Na impossibilidade, certifique-se e tornem conclusos. 8 - Fls. 39816/39835 (Vavá Terraplanagem): Trata-se de pedido formulado pelo arrematante de expedição de carta de arrematação dos lotes quitados e expedição de mandado de imissão na posse. O administrador judicial ofertou parecer às fls. 40251/40263. Esclareceu que já concordou com a expedição de carta de arrematação em relação aos lotes 36, 42, 43, 44, 45, 61, 62 63, 64 e 65, todos da Quadra 1; lotes 8, 10, 11, 18, 19, 27 e 28, todos da Quadra 4; lote 2 e 5 da Quadra 5; lote 11 e 22 da Quadra 7; lotes 1, 2, 3 ,5, 6, 10, 44 e 45 da Quadra 9; lotes 1, 2, 3, 4 e 15 da Quadra 11; lotes 7 e 8 da Quadra 13; lotes 7, 8, 12 e 33 da Quadra 14; e lotes 3, 4, 5, 6 e 7 da Quadra 16. Porém, solicitou esclarecimentos em relação aos pagamentos dos lotes 16 e 18 da Quadra 11; e lotes 5, 34, 35, 36, 37 e 38 da Quadra 14. O arrematante se manifestou às fls. 40379/40389. Decido. Diante dos esclarecimentos prestados, tornem os autos ao administrador judicial para manifestação. Após, ao Ministério Público. 9 - Fls. 40000/40005 (Valdeir Antonio de Oliveira): Trata-se de pedido de expedição de carta de arrematação e do cancelamento do bloqueio existente nas matrículas indicadas. Houve manifestação do administrador judicial (fls. 40268). Decido. De início, anoto que já foi expedida carta de arrematação às fls. 35731/35733. No mais, considerada a ausência de impugnações, oficie-se ao CRI de Itapecerica da Serra para que proceda com a baixa das restrições que recaem sobre os imóveis: Lote 01 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 02 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 03 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 04 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 05 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 12 - (Matrícula 100.747); Lote 13 - (Matrícula 100.748). SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a interessada o encaminhamento para os setores administrativos competentes. 10 - Fls. 40011/4014, 40044/40047 e 40071/40074 (Mauro Dias da Silva): O requerente alega que arrematou em 11/08/2020 os lotes 22, 23 e 29 e efetuou os pagamentos. No entanto, os lotes estão sendo novamente levados a leilão. O administrador judicial ofertou parecer às fls. 40269/40270 opinando pela manutenção da arrematação tal como ocorrido no item 10 da decisão de fls. 40163/40169. Decido. Intime-se o Ministério Público para que oferte parecer. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação da arrematação e da consequente expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 11 - Fls. 40042 (arrematante Ana Lúcia Marinho dos Santos): A requerente alega que arrematou o lote 11 da quadra 19, mas foi considerada remissa. Alega que foi realizado o pagamento integral do preço e requer a expedição de carta de arrematação. Anoto que a ausência de oposição do administrador judicial (fls. 40270). Decido. Intime-se o Ministério Público para que oferte parecer. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação da arrematação e da consequente expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 12 - Fls. 40105/40108 (Maylene Rocha Silva de Paula): A requerente alega que arrematou em 11/08/2020 os lotes 27 e 28, tendo efetuado os pagamentos. No entanto, os lotes estão sendo novamente levados a leilão. Anoto que a ausência de oposição do administrador judicial (fls. 40271). Decido. Intime-se o Ministério Público para que oferte parecer. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação da arrematação e da consequente expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 13 - Fls. 40170/40171 (Marina de Andrade Garcia): Trata-se de pedido de expedição de carta de arrematação em que informa a quitação das doze parcelas relativas ao pagamento do preço do bem arrematado (lote 52, quadra 08, do loteamento Jardim Paulista). O administrador judicial se manifestou às fls. 40271 e informou a quitação do preço. Decido. Ao Ministério Público e tornem conclusos. 14 - Fls. 40172/40174 (Claudiana Matias Costa): Informa a arrematante que esteve de forma presencial no leilão ocorrido em 07 de dezembro de 2021 e procedeu com a arrematação do lote 22, quadra 01, matrícula 91.997. Todavia, não estando representada por advogado, deixou de acostar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas. Diante disso, requer seja o lote retirado do leilão e seja homologada a arrematação. O administrador judicial se manifestou às fls. 40271. Decido. Ao Ministério Público e tornem conclusos. 15 - Fls. 40203/40204 (MPartners Consultoria Ltda): Trata-se de pedido para elaboração da conta de liquidação para pagamento dos credores. Por ora, nada a deliberar. Devem os credores acompanhar o andamento do feito. 16 - Fls. 40212 (Rita de Cássia Pavanelli dos Santos): Trata-se de reiteração para apreciação do pedido formulado às fls. 37358 diante da nota de exigência apresentada. Decido. Oficie-se ao CRI de Itapecerica da Serra para o fim de que proceda-se com a baixa da arrecadação somente do lote 13 da Quadra 1 do imóvel matriculado sob o nº 91.997. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a interessada o encaminhamento para os setores administrativos competentes. 17 - Fls. 40213/40219 (arrematante Marcelo Braz): Trata-se de pedido de expedição de mandado de cancelamento de bloqueio judicial e penhora existentes nas matrículas dos lotes 17 e 18 (matrículas nº 100.788 e 100.789 do CRI de Itapecerica da Serra) oriundas de ação civil pública da 3ª Vara Cível de Itapecerica da Serra., bem como do cancelamento da averbação 13/997 da matrícula 91.997. O administrador judicial se manifestou às fls. 40273. Decido. Ao Ministério Público. 18 - Fls. 40242/40243 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 19 - Fls. 40244/40247 e 40328/40329 (administrador judicial): ciência aos interessados do parecer ofertado. 19.1 - Intime-se o Município de São Paulo, via porta eletrônico, acerca da informação prestada pelo administrador judicial de que não houve arrecadação e/ou arrematação de qualquer imóvel no Município de São Paulo. 19.2. - Defiro. Promova a z. Serventia a unificação dos depósitos judiciais vinculados a este processo falimentar, via portal de custas, conforme Comunicado Conjunto 318/2023. Após, abra-se vista ao administrador judicial. 19.3. - Ante a manifestação do administrador judicial, e buscando conferir maior celeridade ao feito, intime-se o leiloeiro para que prossiga com os leilões solicitados às fls. 39730/39733, com exclusão dos lotes questionados, ou seja, lotes 07, 10, 12, 30 e 31 da Quadra 07 (decisão de fls. 40.163/40.169, item 10) e dos lotes 22, 23 da Quadra 4 e lote 29 da Quadra 07 (fls. 40.011 e pendente de análise), lotes 27 e 28 da Quadra 07 (fls. 40.105 e pendente de análise) e lote 22 da Quadra 01 (fls. 40.172 e pendente de análise). Aguarde-se novo edital para ciência dos interessados. 19.4. - Ciência aos credores, Ministério Público e demais interessados acerca do relatório atualizado das arrematações (fls. 40275/40327). Intime-se o Município de Itapecerica da Serra via portal eletrônico. 20 - Fls. 40331/40332 (Maria Lúcia de Carvalho Accacio): Conforme bem esclarecido pelo administrador judicial às fls. 40343/40344, deve a interessada direcionar sua petição para os autos da falência de Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. 21 - Fls. 40362/40363: Publique-se o edital correspondente (art. 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). 22 - Fls. 40373/40376 (Iria Tatumi Maki): A arrematante afirma que arrematou os lotes 39, 40, 41, 42 e 43 da Quadra 8 e foi determinada a expedição de carta de arrematação. Porém, o documento ainda não teria sido confeccionado. Requer a expedição das cartas de arrematação e desbloqueio das matrículas 102.849, 102.850, 102.851, 102.852 e 102.853. Decido. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 23. - Fls. 40379/40389 (Vavá Terraplanagem): Intime-se o administrador judicial acerca do pagamento da multa processual imposta, bem como dos esclarecimentos prestados acerca dos pagamentos dos lotes. 24. - Fls. 40490/40491 (William Ricardo Santos Rosa e João Mauro Ribeiro Jr): Os arrematantes apresentam guia de custas para expedição de carta de arrematação dos lotes 7, 10, 12, 30 e 31, todos da quadra 7. Portanto, cumpra-se o item 10 da decisão de fls. 39813/39815. 25. Fls. 40499/40500 (Save Gestão e Intermediação de Ativos Ltda): A requerente noticia a aquisição do crédito originalmente detido por José da Silva Miranda. Requer as anotações necessárias para que passe a figurar como cessionário. Decido. Manifeste-se o administrador judicial sobre a regularidade da cessão. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ANTONIO DE ABREU NETO (OAB 200404/SP), MARCOS BIGUCCI (OAB 202646/SP), ANTONIO DE ABREU NETO (OAB 200404/SP), ANTONIO DE ABREU NETO (OAB 200404/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), LUANA MARIA DE CAMPOS S F DA SILVA (OAB 192131/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), JOSIMAR DE JESUS ROCHA (OAB 282136/SP), JOSÉ RICARDO CINTRA JUNIOR (OAB 287089/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0183959-87.2008.8.26.0100 (100.08.183959-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Tambaqui Administração Participações e Empreendimentos Ltda - Edvaldo Soares Bianchi - - Carmen Aparecida Julio de Carvalho - - Viviane Messias de Farias Mendes - - Silvana Moeckel Campioni - - Ana Paula Pavanelli - - Anete Nusbaum - - Graciela Lopes Ferreira - - Marina de Andrade Garcia - - Conteudo Tv e Publicidade Eireli - Me - - JOÃO MAURO RIBEIRO JUNIOR e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 40163/40169. 2 - Fls. 38353 (Anderson Rogério dos Santos): Trata-se de pedido de expedição de carta de arrematação do Lote 21, Quadra 8 (matrícula 102.835 do CRI de Itapecerica da Serra). O requerente apresentou cópia do auto de arrematação e comprovantes de pagamento do preço (fls. 39983/39999). O administrador judicial não se opôs (fls. 40248). Decido. Tendo em vista que já houve homologação do auto de arrematação, comprovação do pagamento do preço e anuência do administrador judicial, DEFIRO a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante quanto aos seguintes imóveis: Lote 21, Quadra 8 (matrícula 102.835 do CRI de Itapecerica da Serra) 3 - Fls. 37849/37862: Trata-se de manifestação do Administrador Judicial em que: (i) apresenta relatório atualizado das arrematações; (ii) informa que não houve apreciação do Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 37125/37141; (iii) requer o arbitramento de sua remuneração, estimada em 5% do ativo; (iv) requer novo leilão dos imóveis indicados às fls. 37140, uma vez que os arrematantes foram declarados remissos. Na decisão de fls. 38309/38310, os credores e demais interessados foram intimados acerca do quadro geral de credores, além de ter sido determinado ao Banco do Brasil o fornecimento de extrato bancário para análise do pedido de arbitramento da remuneração do administrador judicial. Por fim, foi deferida a realização de novo leilão dos lotes. O Banco do Brasil apresentou os extratos às fls. 38368/39508. O quadro geral de credores de fls. 37125/37141 foi homologado às fls. 40168, com determinação de publicação do respectivo edital. Houve, também, suspensão dos leilões em razão da insurgência do arrematante Mauro Dias da Silva (fls. 40168). Decido. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada em atenção à capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Além disso, deve-se levar em consideração o tempo de tramitação do processo e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo administrador judicial na arrecadação dos ativos e pagamento aos credores. Os extratos bancários de fls. 38368/39508 não permitem identificar o valor total arrecadado nesta falência, o que dificulta o arbitramento da remuneração do administrador judicial. Portanto, conforme já determinado nos autos, intime-se o administrador judicial para que esclareça: (i) o valor total dos ativos arrecadados; (ii) o valor total dos ativos realizados e atualmente existentes na conta bancária vinculada ao feito; (iii) o valor de sua pretensão a título de remuneração. Com a vinda das informações, tornem os autos conclusos para arbitramento da remuneração do administrador judicial. 4 - Fls. 38240/38241 (João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco): Trata-se de informação sobre cessão de crédito realizada pelo credor Radio e Televisão Bandeirantes em favor dos peticionantes. O administrador judicial concordou com a cessão (fls. 38338). O Ministério Público se opôs ao pedido (fls. 38359/35360). Os requerentes prestaram esclarecimentos às fls. 39519/39520. Decido. Regularizada a representação processual e não havendo impugnações, homologo a cessão de crédito. Proceda o administrador judicial com as anotações necessárias. 5 - Fls. 39521/39534 (Waldir Empreendimentos Imobiliários e Holding Ltda): A decisão de fls. 40163/40169 deferiu a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante Waldir Empreendimentos Imobiliários referente aos seguintes imóveis: Lote 15, Quadra 1; (ii) Lote 16, Quadra 1; (iii) Lote 17, Quadra 1; (iv) Lote 1, Quadra 6; (v) Lote 2, Quadra 6; (vi) Lote 17, Quadra 12; (vii) Lote 18, Quadra 12; (viii) Lote 28, Quadra 12; (ix) Lote 30, Quadra 12; (x) Lote 31, Quadra 12; e (xi) Lote 31, Quadra 12. Em relação à imissão na posse, foi determinada a intimação do administrador judicial e do Ministério Público, já que os imóveis encontravam-se ocupados. Manifestação do administrador judicial às fls. 40248/40249. O arrematante se manifestou às fls. 40345/40351. Decido. Os lotes arrematados encontram-se ocupados por inúmeras residências (fls. 39528), o que implica maior complexidade na concretização da imissão na posse do arrematante. Ademais, ao menos em relação a parte dos imóveis, o arrematante já busca a imissão em ação própria, conforme informado em sua petição. A realização de imissão na posse de alta complexidade é incompatível com os limites de cognição deste processo falimentar. Todavia, não se pode negar que a imissão é decorrência lógica da arrematação dos lotes. O administrador judicial e o arrematante pugnaram pela expedição de carta precatória para que as diligências necessárias possam ser cumpridas na Comarca de Itapecerica da Serra, com tratamento adequado aos ocupantes dos lotes. Diante dessas peculiaridades, determino a expedição de carta precatória à Comarca de Itapecerica da Serra/SP, para que seja realizada a imissão na posse em favor do arrematante Waldir Empreendimentos Imobiliários e Holding Ltda referente aos lotes arrematados: Lote 15, Quadra 1; (ii) Lote 16, Quadra 1; (iii) Lote 17, Quadra 1; (iv) Lote 1, Quadra 6; (v) Lote 2, Quadra 6; (vi) Lote 17, Quadra 12; (vii) Lote 18, Quadra 12; (viii) Lote 28, Quadra 12; (ix) Lote 30, Quadra 12; (x) Lote 31, Quadra 12; e (xi) Lote 31, Quadra 12. Ressalvo, contudo, que eventual questão superveniente referente à imissão na posse deverá ser objeto de ação própria, caso necessário. 6 - Fls. 39710/39718 (Rafael Antonio de Oliveira e outros): A decisão de fls. 40163/40169 já deferiu a expedição de carta de arrematação referente ao Lote 9 Quadra 9 em favor de Vavá Terraplanagem. Também indeferiu o pedido formulado por Rafael Antonio Ferreira para cancelamento da arremação de fls. 35740/35741. Portanto, resta apenas decisão sobre o pedido de cancelamento do registro de penhora formulado pelos arrematantes Edvaldo Soares Bianchi e Paulo Roberto de Souza. O administrador judicial ofertou parecer favorável às fls. 40264/40265. Decido. A arrematação de bens em processo de falência constitui forma de aquisição originária da propriedade, nos termos do artigo 141 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, não subsistem eventuais indisponibilidades e/ou gravames anteriores, sendo que eventuais credores com garantias devem habilitar seu crédito no âmbito do processo falimentar e receber seu crédito na ordem prevista em Lei. Outrossim, em atenção ao Provimento 39 do CNJ, em seu art. 16, caput e parágrafo único, a arrematação judicial prevalece em relação às restrições oriundas de quaisquer outros Juízos, consistindo dever do registrador de imóveis proceder ao cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades constantes da matrícula e a consequente transferência do bem. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelos arrematantes Edvaldo Soares Bianchi e Paulo Roberto de Souza para determinar o cancelamento da penhora anterior sobre os imóveis por eles arrematados nesta falência. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a interessada o encaminhamento para os setores administrativos competentes, bem como aos respectivos Juízos que, eventualmente, tenham deliberado sobre bloqueios e constrições, com solicitação de levantamento, diante da ausência de sucessão de débitos constante da lei. 7 - Fls. 39719/39720 (B R A Serviços Administrativos e Paisagísticos Ltda): O arrematante pretende o cancelamento da averbação 13/91997 da matrícula 91997 do CRI de Itapecerica da Serra, a fim de viabilizar o registro da arrematação. Alega que a averbação de indisponibilidade foi indevidamente determinada na falência de Estrela Azul Serviço de Vigilância Segurança e Transporte de Valores Ltda. (autos nº 0138135-42.2007.8.26.0100). O administrador judicial se manifestou às fls. 40266. Decido. Diante da anuência do administrador judicial (fls. 40266), DEFIRO o pedido formulado. Proceda-se com o cancelamento da averbação 13/91997 da matrícula 91997 do CRI de Itapecerica da Serra, via CNIB. Na impossibilidade, certifique-se e tornem conclusos. 8 - Fls. 39816/39835 (Vavá Terraplanagem): Trata-se de pedido formulado pelo arrematante de expedição de carta de arrematação dos lotes quitados e expedição de mandado de imissão na posse. O administrador judicial ofertou parecer às fls. 40251/40263. Esclareceu que já concordou com a expedição de carta de arrematação em relação aos lotes 36, 42, 43, 44, 45, 61, 62 63, 64 e 65, todos da Quadra 1; lotes 8, 10, 11, 18, 19, 27 e 28, todos da Quadra 4; lote 2 e 5 da Quadra 5; lote 11 e 22 da Quadra 7; lotes 1, 2, 3 ,5, 6, 10, 44 e 45 da Quadra 9; lotes 1, 2, 3, 4 e 15 da Quadra 11; lotes 7 e 8 da Quadra 13; lotes 7, 8, 12 e 33 da Quadra 14; e lotes 3, 4, 5, 6 e 7 da Quadra 16. Porém, solicitou esclarecimentos em relação aos pagamentos dos lotes 16 e 18 da Quadra 11; e lotes 5, 34, 35, 36, 37 e 38 da Quadra 14. O arrematante se manifestou às fls. 40379/40389. Decido. Diante dos esclarecimentos prestados, tornem os autos ao administrador judicial para manifestação. Após, ao Ministério Público. 9 - Fls. 40000/40005 (Valdeir Antonio de Oliveira): Trata-se de pedido de expedição de carta de arrematação e do cancelamento do bloqueio existente nas matrículas indicadas. Houve manifestação do administrador judicial (fls. 40268). Decido. De início, anoto que já foi expedida carta de arrematação às fls. 35731/35733. No mais, considerada a ausência de impugnações, oficie-se ao CRI de Itapecerica da Serra para que proceda com a baixa das restrições que recaem sobre os imóveis: Lote 01 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 02 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 03 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 04 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 05 - (Pertencente à matrícula 91.997); Lote 12 - (Matrícula 100.747); Lote 13 - (Matrícula 100.748). SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a interessada o encaminhamento para os setores administrativos competentes. 10 - Fls. 40011/4014, 40044/40047 e 40071/40074 (Mauro Dias da Silva): O requerente alega que arrematou em 11/08/2020 os lotes 22, 23 e 29 e efetuou os pagamentos. No entanto, os lotes estão sendo novamente levados a leilão. O administrador judicial ofertou parecer às fls. 40269/40270 opinando pela manutenção da arrematação tal como ocorrido no item 10 da decisão de fls. 40163/40169. Decido. Intime-se o Ministério Público para que oferte parecer. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação da arrematação e da consequente expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 11 - Fls. 40042 (arrematante Ana Lúcia Marinho dos Santos): A requerente alega que arrematou o lote 11 da quadra 19, mas foi considerada remissa. Alega que foi realizado o pagamento integral do preço e requer a expedição de carta de arrematação. Anoto que a ausência de oposição do administrador judicial (fls. 40270). Decido. Intime-se o Ministério Público para que oferte parecer. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação da arrematação e da consequente expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 12 - Fls. 40105/40108 (Maylene Rocha Silva de Paula): A requerente alega que arrematou em 11/08/2020 os lotes 27 e 28, tendo efetuado os pagamentos. No entanto, os lotes estão sendo novamente levados a leilão. Anoto que a ausência de oposição do administrador judicial (fls. 40271). Decido. Intime-se o Ministério Público para que oferte parecer. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação da arrematação e da consequente expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 13 - Fls. 40170/40171 (Marina de Andrade Garcia): Trata-se de pedido de expedição de carta de arrematação em que informa a quitação das doze parcelas relativas ao pagamento do preço do bem arrematado (lote 52, quadra 08, do loteamento Jardim Paulista). O administrador judicial se manifestou às fls. 40271 e informou a quitação do preço. Decido. Ao Ministério Público e tornem conclusos. 14 - Fls. 40172/40174 (Claudiana Matias Costa): Informa a arrematante que esteve de forma presencial no leilão ocorrido em 07 de dezembro de 2021 e procedeu com a arrematação do lote 22, quadra 01, matrícula 91.997. Todavia, não estando representada por advogado, deixou de acostar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas. Diante disso, requer seja o lote retirado do leilão e seja homologada a arrematação. O administrador judicial se manifestou às fls. 40271. Decido. Ao Ministério Público e tornem conclusos. 15 - Fls. 40203/40204 (MPartners Consultoria Ltda): Trata-se de pedido para elaboração da conta de liquidação para pagamento dos credores. Por ora, nada a deliberar. Devem os credores acompanhar o andamento do feito. 16 - Fls. 40212 (Rita de Cássia Pavanelli dos Santos): Trata-se de reiteração para apreciação do pedido formulado às fls. 37358 diante da nota de exigência apresentada. Decido. Oficie-se ao CRI de Itapecerica da Serra para o fim de que proceda-se com a baixa da arrecadação somente do lote 13 da Quadra 1 do imóvel matriculado sob o nº 91.997. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie a interessada o encaminhamento para os setores administrativos competentes. 17 - Fls. 40213/40219 (arrematante Marcelo Braz): Trata-se de pedido de expedição de mandado de cancelamento de bloqueio judicial e penhora existentes nas matrículas dos lotes 17 e 18 (matrículas nº 100.788 e 100.789 do CRI de Itapecerica da Serra) oriundas de ação civil pública da 3ª Vara Cível de Itapecerica da Serra., bem como do cancelamento da averbação 13/997 da matrícula 91.997. O administrador judicial se manifestou às fls. 40273. Decido. Ao Ministério Público. 18 - Fls. 40242/40243 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 19 - Fls. 40244/40247 e 40328/40329 (administrador judicial): ciência aos interessados do parecer ofertado. 19.1 - Intime-se o Município de São Paulo, via porta eletrônico, acerca da informação prestada pelo administrador judicial de que não houve arrecadação e/ou arrematação de qualquer imóvel no Município de São Paulo. 19.2. - Defiro. Promova a z. Serventia a unificação dos depósitos judiciais vinculados a este processo falimentar, via portal de custas, conforme Comunicado Conjunto 318/2023. Após, abra-se vista ao administrador judicial. 19.3. - Ante a manifestação do administrador judicial, e buscando conferir maior celeridade ao feito, intime-se o leiloeiro para que prossiga com os leilões solicitados às fls. 39730/39733, com exclusão dos lotes questionados, ou seja, lotes 07, 10, 12, 30 e 31 da Quadra 07 (decisão de fls. 40.163/40.169, item 10) e dos lotes 22, 23 da Quadra 4 e lote 29 da Quadra 07 (fls. 40.011 e pendente de análise), lotes 27 e 28 da Quadra 07 (fls. 40.105 e pendente de análise) e lote 22 da Quadra 01 (fls. 40.172 e pendente de análise). Aguarde-se novo edital para ciência dos interessados. 19.4. - Ciência aos credores, Ministério Público e demais interessados acerca do relatório atualizado das arrematações (fls. 40275/40327). Intime-se o Município de Itapecerica da Serra via portal eletrônico. 20 - Fls. 40331/40332 (Maria Lúcia de Carvalho Accacio): Conforme bem esclarecido pelo administrador judicial às fls. 40343/40344, deve a interessada direcionar sua petição para os autos da falência de Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. 21 - Fls. 40362/40363: Publique-se o edital correspondente (art. 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). 22 - Fls. 40373/40376 (Iria Tatumi Maki): A arrematante afirma que arrematou os lotes 39, 40, 41, 42 e 43 da Quadra 8 e foi determinada a expedição de carta de arrematação. Porém, o documento ainda não teria sido confeccionado. Requer a expedição das cartas de arrematação e desbloqueio das matrículas 102.849, 102.850, 102.851, 102.852 e 102.853. Decido. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 23. - Fls. 40379/40389 (Vavá Terraplanagem): Intime-se o administrador judicial acerca do pagamento da multa processual imposta, bem como dos esclarecimentos prestados acerca dos pagamentos dos lotes. 24. - Fls. 40490/40491 (William Ricardo Santos Rosa e João Mauro Ribeiro Jr): Os arrematantes apresentam guia de custas para expedição de carta de arrematação dos lotes 7, 10, 12, 30 e 31, todos da quadra 7. Portanto, cumpra-se o item 10 da decisão de fls. 39813/39815. 25. Fls. 40499/40500 (Save Gestão e Intermediação de Ativos Ltda): A requerente noticia a aquisição do crédito originalmente detido por José da Silva Miranda. Requer as anotações necessárias para que passe a figurar como cessionário. Decido. Manifeste-se o administrador judicial sobre a regularidade da cessão. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ANTONIO DE ABREU NETO (OAB 200404/SP), MARCOS BIGUCCI (OAB 202646/SP), ANTONIO DE ABREU NETO (OAB 200404/SP), ANTONIO DE ABREU NETO (OAB 200404/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL (OAB 211257/SP), RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), LUANA MARIA DE CAMPOS S F DA SILVA (OAB 192131/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), JOSIMAR DE JESUS ROCHA (OAB 282136/SP), JOSÉ RICARDO CINTRA JUNIOR (OAB 287089/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ (OAB 282718/SP), SILVIO TOMAZ 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000276-10.2010.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Andre Luis de Souza - Vista à Defesa. - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042533-71.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Luiz Roberto Mendes Penteado - Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 41/2024, comprove o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa para o desarquivamento dos autos, conforme o caso: a) Processos físicos (arquivo geral) e digitais: 1,212 UFESP; b) Processos físicos (arquivados em Cartório): 0,661 UFESP. Consigno que o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do TJSP (F.E.D.T.J.), informando-se o código 206-2. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Desarquivamento". No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014404-97.2022.8.26.0224 (processo principal 1005881-84.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gerson Luiz Caubi de Almeida Prado - Aretes Theresinha Pedroso Figueroa - - Fernando Henrique Pedroso Figueroa - - Gabriel Pedroso Figueroa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA e outro - Sociedade Amigos do Park Imperial - Marcos Gajéte - - Gisele Lozano Costa e outro - cálculo - ADV: DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP), ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)