Manuel Carlos Cardoso

Manuel Carlos Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 037070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMT, TJSP, TJPR
Nome: MANUEL CARLOS CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003515-70.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D.C.D.F. - M.M.M. e outro - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a omissão da ré. No silêncio, tornem-me os autos conclusos para extinção pela satisfaçãoda obrigação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028070-53.2025.8.11.0001. AUTOR: MARCOS LIMA DUARTE REU: BRITISH AIRWAYS PLC REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCOS LIMA DUARTE contra BRITISH AIRWAYS PLC e LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. Relata a parte promovente que adquiriu passagens aéreas junto à parte promovida Latam Airlines, cujo trajeto estava previsto para ocorrer com saída de Dublin no dia 01 de março de 2025, às 16h05, com conexão em Londres e prosseguimento até São Paulo (Guarulhos), finalizando em Cuiabá, Mato Grosso. A chegada ao destino final estava prevista para o dia 02 de março de 2025, às 13h45min, conforme o código de reserva FRHDMW. Relata que o voo inicial, seria operado pela companhia British Airways no trecho Dublin–Londres, contudo, foi cancelado injustificadamente, de modo que foi realocado para voo no dia seguinte, 02.03.25, às 15h50min, o que causou atraso superior a 22 horas em relação ao horário originalmente contratado. Informa que não teve assistências e que o cancelamento ocorreu quanto já se encontrava no aeroporto. Além disso, sustenta que como consequência, além do severo atraso e ausência de assistência material, foi realocado em assento diferente do contratado, tendo pago previamente por poltrona na janela (n.º 47L, no trecho Londres–São Paulo), mas foi posicionado em assento intermediário (“B”), sem possibilidade de uso do serviço pago e tampouco recebimento de reembolso, Deste modo, pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida Latam Airlines, arguiu preliminar de ausência do interesse de agir, da incompetência territorial, da ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo. Requereu a aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta que a parte promovente foi reacomodada, a qual se deu no mesmo dia e com menos de 04h de diferença entre os voos. Alega ausência de ato ilícito, e a inexistência de qualquer dever de indenizar e requer a improcedência da pretensão inicial. A parte promovida BRITISH AIRWAYS PLC, apresentou contestação e argumentou que o voo foi cancelado momentos antes da partida, por determinação do Controle do Tráfego Aéreo inglês. (climáticos). Relata que no dia 01/03/2025, foram registradas presença de névoa e neblina nos arredores do aeroporto de Heathrow-Londres, que levou à redução da operação aérea com atrasos e cancelamento de voos em cadeia. Relata que: “O voo BA 837 partiria de Dublin, às 16h05min, mas ele foi cancelado no início da manhã. Contrariamente à alegação do Autor, ele foi expressamente comunicado do cancelamento do voo, tão logo ele se deu.” Alega ausência de ato ilícito e dever de indenizar. Junta relatórios dos sites “Weather Underground” e “Weather Spark”. A parte promovida apresentou impugnação nos ID 196267582 e 197144047 , e reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO A parte promovida Latam Airlines requer a retificação do polo passivo, com a substituição de LATAM AIRLINES GROUP S.A., por TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60 argumentando tratar-se da atual denominação social, conforme se depreende do próprio Contrato Social. Ao analisar os autos, não verifico a existência de qualquer impedimento ou prejuízo ao consumidor, tratando-se de mera correção de denominação. Assim, opino pelo deferimento do pedido de retificação para constar no polo passivo TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL A parte promovida pleiteia a aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia no presente caso. Analisando os autos, e considerando que o transporte envolvido é de natureza internacional, aplicam-se as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme dispõe o artigo 178 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que tais convenções não se aplicam aos casos de danos extrapatrimoniais, que devem ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o disposto no artigo 178 da Constituição Federal, o STF decidiu que: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." STF - Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral), Informativo 866. Contudo, em julgamento posterior submetido à repercussão geral, no Tema 1.240 (RE 1.394.401/SP), o STF firmou o entendimento de que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e de Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Nada obstante, em outro julgamento também submetido à repercussão geral, Tema 1.240 (RE 1.394.401/SP), já havia fixado o STF que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. Por fim, já no ano de 2023, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte retificou a tese do Tema 210 para constar o aludido posicionamento, que já era dominante, tanto em seu âmbito, quanto no STJ (vide, por exemplo, o precedente do AgInt no REsp 1.944.528-SP, 4ª Turma): Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Deste modo, conforme entendimento da Suprema Corte e, ainda, considerando as disposições constitucionais de proteção e defesa do consumidor, havendo discussão acerca do dano moral, deve-se aplicar inteiramente o Código de Defesa do Consumidor. De sua vez, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais deverá ser obedecido o limite de indenização imposto pelas Convenções. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida Latam Airlines, a falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral. Deste modo, opino pela rejeição da preliminar. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte promovida, Latam Airlines, suscitou preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a parte promovente residiria em Dublin, Irlanda. Contudo, conforme impugnação apresentada pela parte autora, restou devidamente comprovado nos autos que reside em Cuiabá/MT, conforme comprovante de residência em nome próprio acostado aos autos. De modo que, conforme informado pela parte promovente a estadia em Dublin ocorre de forma temporária, exclusivamente para a realização de curso de inglês. Isto posto, opino pela rejeição da preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA A parte promovida Latam Airlines, arguiu em sede de preliminar a incidência da ilegitimidade passiva. A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que ambas as empresas aéreas são parceiras e, como sabido, todos os integrantes da cadeia de consumo são responsáveis objetiva e solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Considerando que as referidas empresas, parceiras, são responsáveis pelos fatos narrados na presente demanda, mostram-se legitimadas para figurarem no polo passivo. A indicação na petição inicial, da parte requerida, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de relação jurídica de direito material com a promovente, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Portanto, opino pela rejeição desta preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova O mérito da pretensão diz respeito a um pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de decorrentes do cancelamento de voo. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. E, no caso, não há dúvida de que as empresas aéreas se tratam de pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços público: Art. 37. (omissis) (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Diante disso, não restam dúvidas de que as empresas aéreas se configuram como pessoas jurídicas de direito privado que atuam na prestação de serviço público, estando sujeitas às responsabilidades previstas no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Compulsando os autos e analisando a prova produzida, verifico que a parte promovente comprovou que adquiriu passagens aéreas da promovida Latam Airlines, cujo alguns trechos seriam operados pela promovida BRITISH AIRWAYS PLC (ID. 191962233). Desse modo, o voo inicialmente contratado previa o trajeto: saída de Dublin no dia 01 de março de 2025, às 16h05, com conexão em Londres e prosseguimento até São Paulo (Guarulhos), finalizando em Cuiabá, Mato Grosso. A chegada ao destino final estava prevista para o dia 02 de março de 2025, às 13h45min, conforme o código de reserva FRHDMW, conforme consta no ID 191962233. Todavia, o primeiro trajeto saindo de Dublin para Londres, operado pela corré British, foi cancelado injustificadamente. De modo, a parte promovente foi realocada tão somente em voo no dia seguinte, 02.03.25, com saída de Dublin às 15:50min e previsão de chegada em Cuiabá/MT, às 11h05min do dia 03/03/2025. Por outro lado, a parte promovida BRITISH AIRWAYS PLC ,alegou que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando hipótese de força maior e afastando, assim, sua responsabilidade e o dever de indenizar. No entanto, tal alegação não se sustenta, uma vez que a parte promovida não apresentou documentos robustos que comprovassem, de forma inequívoca, a ocorrência do suposto mau tempo. Foram anexados apenas relatórios nos IDs 196248838 e 196248839, os quais, por si sós, não comprovam a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Contudo, tratam-se de documentos genéricos, desprovidos de conclusões objetivas quanto ao efetivo impedimento da realização do voo nas datas e horários contratados, não havendo, por exemplo, qualquer comunicado oficial do aeroporto ou notícia veiculada na imprensa local que corrobore a alegação. Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia às promovidas, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No entanto, limitaram-se a anexar relatórios genéricos (IDs 196248838 e 196248839), sem qualquer demonstração concreta e específica de caso fortuito ou força maior. A ausência de comprovação efetiva dos fatos alegados enfraquece a tese defensiva e evidencia a falha na prestação do serviço. Assim, ao não comprovar adequadamente as razões para o cancelamento do voo, verifica-se que as promovidas descumpriram o contrato de transporte aéreo originalmente pactuado, sendo responsável pelos transtornos causados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CLIMA METEOROLÓGICO DESFAVORÁVEL NÃO COMPROVADA. REALOCAÇÃO EM VOO COM 3 (TRÊS) DIAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer por razões climáticas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos. 2- O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3- Na fixação do valor do dano moral, deve o julgador observar as particularidades do caso concreto, dentre as quais as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, caráter reparatório sem importar em enriquecimento sem causa, estabelecendo o montante pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, valor arbitrado é menor do que o aceito por esta Turma Recursal. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1001518-85.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/06/2024, Publicado no DJE 14/06/2024) Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte das promovidas, decorrente do cancelamento do voo. Tais acontecimentos demonstram o inequívoco descumprimento do contrato de transporte, frustrando a legítima expectativa da parte promovente quanto à execução adequada do serviço, motivo pelo qual o dever de indenizar se impõe, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. Portanto, com base nos elementos constantes dos autos, entendo que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte promovente, é justa e adequada, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, a parte promovente requer o ressarcimento do valor de R$311,91, sob o argumento de que teria adquirido, por meio de pagamento adicional, assento específico junto à janela (poltrona 47L) no trecho Londres - São Paulo, o qual não teria sido disponibilizado em razão da realocação forçada provocada pelo cancelamento do voo. Em análise, entendo pelo deferimento, uma vez que restou demonstrado nos autos que o autor adquiriu assento específico (poltrona 47L) no trecho Londres–São Paulo, ao custo de €51,64 e que não foi utilizado. Assim, entendo pelo deferimento do pedido de indenização por danos materiais, fixando o valor em R$311,91, com base na conversão da moeda apresentada ao ID. 191962228, p. 9 , e não impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, proponho o acolhimento da retificação do polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60 e a rejeição das demais preliminares suscitadas. No mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, proponho julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem a promovente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pelo índice da Taxa Legal de juros, a partir da citação válida, calculada pelo Banco Central Do Brasil, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem a parte promovente o valor de R$ 311,91 (trezentos e onze reais e noventa e um centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), desde o desembolso e juros de mora será índice da Taxa Legal de juros (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação válida, calculada pelo Banco Central Do Brasil, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508903-47.2024.8.26.0506 - Inquérito Policial - Leve - D.O.T. - Diante das razões últimas invocadas pelo representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente inquérito policial, observando-se a ressalva prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. À luz das disposições do art. 28 do Código de Processo Penal, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação. Desnecessária, por parte do juízo, qualquer comunicação às partes. Comunique-se ao IIRGD e, após, esgotada a prestação jurisdicional, arquive-se com baixa definitiva. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002448-42.2020.8.26.0196 (processo principal 1029716-88.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - V.C.R.A. - A.M.B.O. - - A.P.O. - Vistos. À Caixa Econômica Federal, para providenciar a transferência do valor de R$ 924,37, referente ao Protocolo Sisbajud/Bacenjud 20200010992549, em nome de Antonio Pinto de Oliveira, CPF nº 020.367.648-35, que atingiu a conta AGE:3880 PRD:1288 CTA:000900414027-7, para conta judicial à disposição deste juízo. Este despacho, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, com referência ao respectivo número do processo. No mais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fls. 593/596 em favor da exequente, observado o formulário de fls. 600. Int. - ADV: ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002448-42.2020.8.26.0196 (processo principal 1029716-88.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - V.C.R.A. - A.M.B.O. - - A.P.O. - Vistos. À Caixa Econômica Federal, para providenciar a transferência do valor de R$ 924,37, referente ao Protocolo Sisbajud/Bacenjud 20200010992549, em nome de Antonio Pinto de Oliveira, CPF nº 020.367.648-35, que atingiu a conta AGE:3880 PRD:1288 CTA:000900414027-7, para conta judicial à disposição deste juízo. Este despacho, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, com referência ao respectivo número do processo. No mais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fls. 593/596 em favor da exequente, observado o formulário de fls. 600. Int. - ADV: ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061950-37.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - T.S.F. - R.M. - Vistos. Encerrado o provimento jurisdicional deste Juízo pela sentença de fls. 491/496, determinou-se nesta ofício ao registro de imóveis para averbação da anulação da partilha referente ao imóvel de fls. 420/422, do 2ª Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (matrícula 152.681), sobrevindo resposta do segundo oficial de registro de imóveis de Ribeirão Preto de que nada havia a ser averbado, já que não consta do registro do bem a partilha em si (fls. 502/504). Destarte, certifique-se o trânsito em julgado e inexistindo providências a serem tomadas pelo Juízo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), FERNANDA PIMENTA SANTARELLI MENDONÇA (OAB 217741/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061950-37.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - T.S.F. - R.M. - Vistos. Encerrado o provimento jurisdicional deste Juízo pela sentença de fls. 491/496, determinou-se nesta ofício ao registro de imóveis para averbação da anulação da partilha referente ao imóvel de fls. 420/422, do 2ª Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (matrícula 152.681), sobrevindo resposta do segundo oficial de registro de imóveis de Ribeirão Preto de que nada havia a ser averbado, já que não consta do registro do bem a partilha em si (fls. 502/504). Destarte, certifique-se o trânsito em julgado e inexistindo providências a serem tomadas pelo Juízo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), FERNANDA PIMENTA SANTARELLI MENDONÇA (OAB 217741/SP)
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