Alexandre Nicola Sociedade Individual De Advocacia
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Número da OAB:
OAB/SP 037070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJPR
Nome:
ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000532-68.2021.8.26.0153 (processo principal 1000619-12.2018.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Benzi & Tenan Ltda Me - Banco Santander (Brasil) S A - Vistos. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015294-12.2021.8.26.0114 (processo principal 1024239-05.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Manuel Carlos Cardoso - Correio Popular S/A - Defiro o levantamento do depósito de em favor do exequente. Para tanto, apresente a parte interessada o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, (disponível no endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Observo que o valor excedente ao valor requisitado foi desbloqueado, tendo sido mantido o valor de R$ 4.972,22. Havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MANUEL CARLOS CARDOSO (OAB 37070/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), MARIA CLAUDIA CUNHA CARDOSO (OAB 225792/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015294-12.2021.8.26.0114 (processo principal 1024239-05.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Manuel Carlos Cardoso - Correio Popular S/A - Defiro o levantamento do depósito de em favor do exequente. Para tanto, apresente a parte interessada o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, (disponível no endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC. Observo que o valor excedente ao valor requisitado foi desbloqueado, tendo sido mantido o valor de R$ 4.972,22. Havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MANUEL CARLOS CARDOSO (OAB 37070/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), MARIA CLAUDIA CUNHA CARDOSO (OAB 225792/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001689-33.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 0015967-61.2019.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.M.R. - V.L.P. - - M.L.V.P.S. - - M.A.V.P. - - J.V.P. - - C.P.P.S. - - J.C.P. - - N.S.B. - - A.V.D.M. - - M.V.P. e outro - Manifeste-se o interessado em prosseguimento, tendo em vista a certidão retro. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), ISABELA DE PAULA LEMES (OAB 444049/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37070/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006228-35.2024.8.16.0064 Processo: 0006228-35.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$368.900,00 Autor(s): JOSEF FRANZ MAYER Rosangela dos Santos Mayer Réu(s): C DE F FRESKI C F FRESKI ANDERSON LUIZ FRESKI Alexson Castro de Bonfim Veículos BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ITAU UNIBANCO S.A. NEUZI DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0004635-63.2024.8.16.0195 HOMOLOGO, por sentença, com base no artigo 40, da Lei 9099/95, a decisão proferida pela Douta Juíza Leiga (evento 33.1), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Proceda-se à visualização externa da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004694-56.2024.8.16.0064 Processo: 0004694-56.2024.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.609,47 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): CRISTIANO CARNEIRO LOBO Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão afirmando que firmou contrato de financiamento com a parte ré CRISTIANO CARNEIRO LOBO em 09/09/2021, o qual deu em alienação fiduciária em garantia o veículo “marca/modelo: FORD/ FOCUS SEDAN; ano/modelo: 2010; cor: BRANCO, placas: ASW4024”. Alega que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, e, mesmo sendo notificada extrajudicialmente, não elidiu a mora no prazo estabelecido, o que daria ensejo ao vencimento antecipado de toda a dívida. Ao final, requer a consolidação do domínio e a posse plena do bem financiado, tornando definitiva a liminar concedida. Juntou documentos. Na decisão de mov. 19.1 o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido. A liminar foi cumprida no mov. 25.2. A parte ré foi citada no mov. 25.1.1 e apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de mora, ante a notificação irregular do devedor. No mérito, reitera que o a notificação extrajudicial foi encaminhada via e-mail, e não via correio, de modo que não houve possibilidade de o réu tomar conhecimento da notificação. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a improcedência do pedido liminar e a restituição do veículo. Em caso de impossibilidade, pretende o reembolso do valor do veículo (mov. 31.1). Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 35.1, impugnado o pedido de Justiça Gratuita e rechaçando as demais teses. As partes postularam o julgamento antecipado do feito (mov. 39 e 44). Na decisão de mov. 44.1 determinou-se a juntada de documentos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, sendo deferido o benefício da Justiça Gratuita e indeferido o efeito suspensivo (mov. 55). Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas. Das questões preliminares Do pedido de Justiça Gratuita O pedido foi deferido em sede de Agravo de Instrumento (mov. 55.1. Da ausência de mora A parte ré alega que a autora não comprovou a constituição em mora do devedor, vez que a notificação de mov. 1.8 foi encaminhada via endereço eletrônico e inexiste confirmação de seu recebimento. O pedido não comporta acolhimento. Isto porque, nos termos da jurisprudência consolidada, a tentativa de notificação no endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário, sendo prescindível a efetiva ciência do destinatário, confira-se: Tema repetitivo nº 1.132 do STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS , Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) ‘In casu’, restou demonstrado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato (mov. 1.8), retornando com a observação ‘não existe número’, porém tal fato não afasta a constituição em mora da parte ré. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Não havendo nulidades a serem sanadas, nem demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Do Mérito Da análise dos autos, verifica-se que o feito está devidamente instruído com o contrato que consubstancia a obrigação existente entre as partes (mov. 1.5), o demonstrativo de débito (mov. 1.7) e o comprovante de notificação extrajudicial (mov. 1.8). Diversamente do alegado pela parte ré, restou demonstrado o envio da notificação extrajudicial por correio, bem como a constituição da mora. Assim, diante da prova documental acima mencionada que comprova a inadimplência do financiamento, a procedência é medida que se impõe. Portanto, por ter a parte ré se tornado inadimplente frente ao autor, tem este o direito de ser reintegrado na posse do bem objeto do contrato que firmou com aquele, bem como de ver reconhecido o domínio em seu favor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 66 da Lei nº4.728/65 e nos dispositivos do Decreto-Lei nº911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO CONSOLIDADO, nas mãos da autora, o domínio e posse, em sua plenitude, do bem mencionado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, valendo, a presente sentença, como título hábil perante a repartição de trânsito competente para fins de transferência do veículo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios devido ao Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e a simplicidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
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