Alexandre Nicola Sociedade Individual De Advocacia
Alexandre Nicola Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 037070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Nicola Sociedade Individual De Advocacia possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJMT, TJPR
Nome:
ALEXANDRE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
Classificação de Crédito Público (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000152-43.2023.5.09.0656 RECLAMANTE: JOSE OSNI SUTIL MENDES RECLAMADO: CN EXTRAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c767db proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão das manifestações do exequente (#id:825ce1a e #id:7f949c0) sobre as alegações dos executados IVANI (ID 8bb8d9e) e CELSO (ID a1db90c) de bloqueio de verbas salariais. wlademir a. f. jacomin Técnico Judiciário -------------------------------------------------------------------------------------- DESPACHO Vistos. I- Conforme se infere da petição sob ID 8bb8d9e, a executada IVANI questiona a validade do bloqueio judicial que recaiu sobre ativos financeiros de sua titularidade junto ao Banco Santander, sob a alegação de que o montante constrito corresponderia a verbas salariais e seria inferior a 50 salários-mínimos. Juntou documentos para corroborar sua tese pleiteia o desbloqueio imediato dos valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II- Por sua vez, o executado CELSO apresenta argumentação semelhante, aduzindo ter sofrido bloqueio em seus proventos salariais, também junto ao Banco Santander, acrescentando que, além da natureza salarial do montante apreendido e de seu valor inferior a 50 salários-mínimos, encontra-se em tratamento médico desde 2022, enfatizando a imprescindibilidade do recurso bloqueado para sua subsistência. Por conseguinte, também requer o desbloqueio imediato dos valores e a concessão da justiça gratuita, tudo conforme petição sob ID a1db90c e documentos a ela anexados. III- Em resposta à petição da executada IVANI, o exequente apresentou manifestação sob ID 825ce1a, refutando a alegação de natureza salarial da quantia bloqueada, argumentando que a remuneração da executada seria superior a R$ 4.000,00, sem que esta tenha apresentado prova da origem do numerário constrito. Adicionalmente, o exequente questiona a destinação dos valores, sob a alegação de que parte razoável seria utilizada em jogos de azar online, sem comprovação de despesas essenciais como contas de serviços públicos e moradia. Com base nesses argumentos, o exequente requer o indeferimento da justiça gratuita e defende a legalidade da penhora sobre o salário, pleiteando a manutenção do bloqueio, a penhora de 30% da remuneração, a intimação da executada para comprovar seus gastos de subsistência e a indicação de bens para penhora. IV- Em relação à petição apresentada pelo executado CELSO, o exequente manifestou-se por meio da petição sob ID 7f949c0, discordando da concessão da justiça gratuita, argumentando que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como da atual situação de saúde mencionada. No que concerne ao bloqueio de numerário, o exequente reitera a possibilidade de penhora parcial do salário, especialmente em face da natureza também salarial da dívida em questão, e reforça a a tese de ausência de comprovação da origem do valor apreendido e da real condição de saúde do executado. Diante disso, o exequente reitera os pedidos formulados em relação à executada IVANI, a saber: o indeferimento da justiça gratuita para o executado CELSO, a manutenção do bloqueio judicial, a penhora de 30% da remuneração do executado CELSO, a intimação do executado para comprovar seus gastos de subsistência e a indicação de bens para penhora. V- JUSTIÇA GRATUITA. Diante das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos executados, IVANI (ID d25fff1) e CELSO (ID 4f9ed04), e considerando que tais declarações não foram desconstituídas pelas provas constantes nos autos, bem como que a documentação juntada demonstra que suas remunerações líquidas são inferiores ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017, defiro aos executados IVANI e CELSO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. VI- IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO BLOQUEADO. Do extrato SISBAJUD sob ID 129107e extrai-se que houve R$ 380,27 da Sra. IVANI e R$ 16,30 do Sr. CELSO, ambos junto ao Banco Santander, e nenhuma das contas afetadas está classificada como conta-salário. Entretanto, ao examinar o extrato da conta bancária da executada IVANI (ID 947ead4), verifica-se que, com exceção de um crédito via PIX no valor de R$ 1.400,00 recebido em 15/04/2025 e de três créditos referentes a empréstimos realizados em março e abril de 2025, a movimentação financeira da conta está predominantemente vinculada ao recebimento de salário. Da mesma forma, a análise do extrato da conta bancária do executado CELSO (ID 23ff927) revela que os únicos créditos relevantes são provenientes de salário. Diante do exposto, resta evidenciado que os bloqueios realizados (ID 129107e) atingiram valores provenientes de salário dos executados IVANI e CELSO. Em razão disso, acolho a pretensão deduzida e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. Ainda, considerando que os demais valores bloqueados são ínfimos em relação ao montante total devido, a liberação integral mostra-se medida adequada e proporcional (CPC, art. 836). VI- PENHORA DE SALÁRIO. O exequente requer a penhora de parte do salário dos executados IVANI e CELSO. Sobre o tema, o E. TRT 9a. Região revisou Orientação Jurisprudencial OJ EX SE 36, estabelecendo novos parâmetros: "[...] VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º). Efetividade da prestação jurisdicional. Razoabilidade, proporcionalidade e ponderação. VIII-A - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é aplicável à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. VIII-B - Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se, como regra geral, os seguintes parâmetros: a) Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. b) A apuração do limite mencionado no item a supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%; c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda. (Nova redação RA/SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09/06/2023). [...]" Portanto, considerando que o valor atual do teto do benefício da previdência social é de R$ 8.157,41 e os documentos sob ID 947ead4, ID 51885d8, ID 51885d8 e ID 23ff927 evidenciam remuneração inferior a tal valor, indefiro a constrição pretendida pelo exequente. Intimem-se. CASTRO/PR, 21 de maio de 2025. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FERREIRA DA SILVA - NADIA TEREZINHA MACHADO DA SILVA - IVANI MARIA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000152-43.2023.5.09.0656 RECLAMANTE: JOSE OSNI SUTIL MENDES RECLAMADO: CN EXTRAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c767db proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão das manifestações do exequente (#id:825ce1a e #id:7f949c0) sobre as alegações dos executados IVANI (ID 8bb8d9e) e CELSO (ID a1db90c) de bloqueio de verbas salariais. wlademir a. f. jacomin Técnico Judiciário -------------------------------------------------------------------------------------- DESPACHO Vistos. I- Conforme se infere da petição sob ID 8bb8d9e, a executada IVANI questiona a validade do bloqueio judicial que recaiu sobre ativos financeiros de sua titularidade junto ao Banco Santander, sob a alegação de que o montante constrito corresponderia a verbas salariais e seria inferior a 50 salários-mínimos. Juntou documentos para corroborar sua tese pleiteia o desbloqueio imediato dos valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II- Por sua vez, o executado CELSO apresenta argumentação semelhante, aduzindo ter sofrido bloqueio em seus proventos salariais, também junto ao Banco Santander, acrescentando que, além da natureza salarial do montante apreendido e de seu valor inferior a 50 salários-mínimos, encontra-se em tratamento médico desde 2022, enfatizando a imprescindibilidade do recurso bloqueado para sua subsistência. Por conseguinte, também requer o desbloqueio imediato dos valores e a concessão da justiça gratuita, tudo conforme petição sob ID a1db90c e documentos a ela anexados. III- Em resposta à petição da executada IVANI, o exequente apresentou manifestação sob ID 825ce1a, refutando a alegação de natureza salarial da quantia bloqueada, argumentando que a remuneração da executada seria superior a R$ 4.000,00, sem que esta tenha apresentado prova da origem do numerário constrito. Adicionalmente, o exequente questiona a destinação dos valores, sob a alegação de que parte razoável seria utilizada em jogos de azar online, sem comprovação de despesas essenciais como contas de serviços públicos e moradia. Com base nesses argumentos, o exequente requer o indeferimento da justiça gratuita e defende a legalidade da penhora sobre o salário, pleiteando a manutenção do bloqueio, a penhora de 30% da remuneração, a intimação da executada para comprovar seus gastos de subsistência e a indicação de bens para penhora. IV- Em relação à petição apresentada pelo executado CELSO, o exequente manifestou-se por meio da petição sob ID 7f949c0, discordando da concessão da justiça gratuita, argumentando que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como da atual situação de saúde mencionada. No que concerne ao bloqueio de numerário, o exequente reitera a possibilidade de penhora parcial do salário, especialmente em face da natureza também salarial da dívida em questão, e reforça a a tese de ausência de comprovação da origem do valor apreendido e da real condição de saúde do executado. Diante disso, o exequente reitera os pedidos formulados em relação à executada IVANI, a saber: o indeferimento da justiça gratuita para o executado CELSO, a manutenção do bloqueio judicial, a penhora de 30% da remuneração do executado CELSO, a intimação do executado para comprovar seus gastos de subsistência e a indicação de bens para penhora. V- JUSTIÇA GRATUITA. Diante das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos executados, IVANI (ID d25fff1) e CELSO (ID 4f9ed04), e considerando que tais declarações não foram desconstituídas pelas provas constantes nos autos, bem como que a documentação juntada demonstra que suas remunerações líquidas são inferiores ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017, defiro aos executados IVANI e CELSO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. VI- IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO BLOQUEADO. Do extrato SISBAJUD sob ID 129107e extrai-se que houve R$ 380,27 da Sra. IVANI e R$ 16,30 do Sr. CELSO, ambos junto ao Banco Santander, e nenhuma das contas afetadas está classificada como conta-salário. Entretanto, ao examinar o extrato da conta bancária da executada IVANI (ID 947ead4), verifica-se que, com exceção de um crédito via PIX no valor de R$ 1.400,00 recebido em 15/04/2025 e de três créditos referentes a empréstimos realizados em março e abril de 2025, a movimentação financeira da conta está predominantemente vinculada ao recebimento de salário. Da mesma forma, a análise do extrato da conta bancária do executado CELSO (ID 23ff927) revela que os únicos créditos relevantes são provenientes de salário. Diante do exposto, resta evidenciado que os bloqueios realizados (ID 129107e) atingiram valores provenientes de salário dos executados IVANI e CELSO. Em razão disso, acolho a pretensão deduzida e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. Ainda, considerando que os demais valores bloqueados são ínfimos em relação ao montante total devido, a liberação integral mostra-se medida adequada e proporcional (CPC, art. 836). VI- PENHORA DE SALÁRIO. O exequente requer a penhora de parte do salário dos executados IVANI e CELSO. Sobre o tema, o E. TRT 9a. Região revisou Orientação Jurisprudencial OJ EX SE 36, estabelecendo novos parâmetros: "[...] VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º). Efetividade da prestação jurisdicional. Razoabilidade, proporcionalidade e ponderação. VIII-A - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é aplicável à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. VIII-B - Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se, como regra geral, os seguintes parâmetros: a) Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. b) A apuração do limite mencionado no item a supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%; c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda. (Nova redação RA/SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09/06/2023). [...]" Portanto, considerando que o valor atual do teto do benefício da previdência social é de R$ 8.157,41 e os documentos sob ID 947ead4, ID 51885d8, ID 51885d8 e ID 23ff927 evidenciam remuneração inferior a tal valor, indefiro a constrição pretendida pelo exequente. Intimem-se. CASTRO/PR, 21 de maio de 2025. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSNI SUTIL MENDES
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000791-47.2023.8.16.0064 Processo: 0000791-47.2023.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$16.410,39 Exequente(s): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa Executado(s): ESPETINHOS BIKA LTDA Vistos. 1. Considerando a necessidade de observância do devido processo legal para responsabilização e constrição de bens de terceiros, INTIME-SE a parte exequente para que esclareça se pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa supostamente sucessora da executada, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido deduzido ao mov. 181.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligencias necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
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