Jaime Barbosa Facioli

Jaime Barbosa Facioli

Número da OAB: OAB/SP 038510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JAIME BARBOSA FACIOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0020727-08.2011.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA THEREZA DE JESUS ORBITE, AUREA TEIXEIRA DA SILVA SCARPARI, MANOEL EUGENIO NETO, GUIDO NEGRI, JOSE ANTONIO SILVESTRINI, FLAMARION REZENDE DE OLIVEIRA, MARIA REGINA DE ALMEIDA, OSWALDO ANTONIO CAVALLARI, MARIA IEDA SALES, ANTONIO FERREIRA ALVES, ARIOVALDO CIRELO, ANTONIO EUPHROSINO, ERLY GUERRA DE BARROS MELLO, MARIO YASUTO HAYASHI, CLARA MIYOKO NAKAYAMA, ADILSON AZEREDO, JOAO FERREIRA FERRO, PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA, MARIA ANGELA DE BRITTO DOMINGOS, CLEIDE CAVALCANTI FONTES, MAFALDA CARPINITO OLIVAN, CLAIR SEABRA, AGENOR BUONANNO, ELIZABETE RIBEIRO, ANA APARECIDA FERREIRA JARDIM SUARDI, ERASMO BARBANTE CASELLA, ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA, MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES, ZILDA SANTOS GIANNINI, MARIA INES GIANNINI PIMENTA SUCESSOR: DURVALINA SCHMIDT ALVES Advogados do(a) SUCESSOR: DANIELE ALVARENGA FACIOLI - SP153285, JAIME BARBOSA FACIOLI - SP38510 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388, PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO GIANNINI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 D E C I S Ã O Cumprimento de sentença no qual remanesciam pendências em relação aos exequentes sucessores de Francisco Giannini, Antonio Euphrosino e Antonio Ferreira Alves. Após estorno dos valores depositados em relação aos dois primeiros exequentes indicados, foram expedidas as reinclusões dos valores. Foi determinada a regularização do pedido de habilitação dos sucessores de Antonio Ferreira Alves. O precatório do valor devido a Francisco Giannini foi pago e suas sucessoras levantaram o valor. Foi determinado o cancelamento do precatório de reinclusão referente ao crédito de Antonio Euphrosino, uma vez que os sucessores não regularizaram a sucessão processual. Foi determinado o encaminhamento do processo ao sobrestado, a fim de aguardar a habilitação dos sucessores de Antonio Euphrosino e Antonio Ferreira Alves. Foi requerida a habilitação dos herdeiros de Antonio Barreto de Meneses (id 333008565 e seguintes) e Luciano Bardella (id 365562970 e seguintes). É o relatório. Conforme decisão proferida no id 15981036 – pág. 92-93, este cumprimento provisório de sentença tem como objeto apenas os valores abrangidos pelos cálculos acolhidos nos embargos. Desta forma, nem todas as partes dos embargos ou da ação principal são partes neste processo. Os sucessores de Antonio Barreto de Meneses e Luciano Bardella não possuem nada para executar neste processo. Decisão. Retorne o processo ao sobrestado, onde aguardará provocação dos eventuais sucessores de Antonio Euphrosino e Antonio Ferreira Alves. Int.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000041-43.1982.8.26.0019 (019.01.1982.000041) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Adalgiza Carlton Fenley - - Espólio de Jayme Antas de Abreu - Eduardo Fenley Júnior - - Lucita Fenley Dias e outros - Vistos. Fls. 1755: intime-se o espolio de Eduardo Fenley a se manifestar sobre a proposta de divisão. Fls. 1757: defiro, expedindo-se MLE como requerido. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), MARCO ANTONIO DA CUNHA (OAB 99345/SP), MARCO ANTONIO DA CUNHA (OAB 99345/SP), JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB 54288/SP), JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB 54288/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), BENEDITO GONCALVES DA CUNHA (OAB 26359/SP), FERNANDA LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 242782/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000794-71.2017.8.26.0019 (processo principal 0021413-03.2009.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Iracema Stepaniack - Deosdete Ferreira Gonçalves - Com vista ao exequente sobre o(s) ofício(s) recebido(s), retro juntado(s). - ADV: BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), ADRIANA ELOISA MATHIAS DOS SANTOS BERGAMIN (OAB 153274/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007349-51.2010.8.26.0019 (019.01.2010.007349) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jaime Barbosa Facioli - Lauro Augustonelli - Vistos. Págs. 355/434: Defiro o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 0182245-05.2002.8.26.0100 em trâmite pela 17ª Vara Cível do Foro Central/SP, sobre eventuais créditos pertencentes ao executado(a) LAURO AUGUSTONELLI, CPF 715.836.888-20, para a garantia da execução supra, até o limite do débito no importe de R$ 112.265,80, atualizado até outubro/2023 (pg. 306). Buscando a celeridade processual, servirá a presente decisão como Termo de Penhora e Ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele Juízo. Caberá ao requerente a impressão e o encaminhamento do presente ofício pelo peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo e a efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005736-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: MARCOS RASMUSSEN, CLAUDIA BARBOZA DA SILVA RASMUSSEN, SANDRA REGINA CAPELLATO Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME BARBOSA FACIOLI - SP38510-A AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005736-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: MARCOS RASMUSSEN, CLAUDIA BARBOZA DA SILVA RASMUSSEN, SANDRA REGINA CAPELLATO Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME BARBOSA FACIOLI - SP38510-A AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por MARCOS RASMUSSEN, CLAUDIA BARBOZA DA SILVA RASMUSSEN e SANDRA REGINA CAPELLATO contra a decisão que, em execução de título de extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) que a EMGEA é parte ilegítima no processo; b) que a Caixa, ao anuir com a execução do leilão, aceitou as disposições legais de exoneração da dívida, conforme os artigos 6º e 7º da Lei nº 5.741/71 dispõem que, em caso de arrematação do imóvel, a dívida remanescente é extinta; c) que a execução deve ser extinta, uma vez que o valor cobrado pela embargada é inexigível, não havendo os pressupostos legais para o prosseguimento da ação; d) que ocorreu a prescrição devido à ausência de diligências da CAIXA e à perda da garantia hipotecária, que deve ser considerada o marco inicial para a contagem do prazo prescricional; e) que o título executivo apresentado pela agravada não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; f) que não houve abatimento do valor que foi levantado pela CEF na Ação de Execução de taxas condominiais, devendo tal montante ser deduzido do possível saldo residual da dívida; g) que o excesso de execução se torna evidente, ante a cobrança de juros compostos não contratados, das despesas extrajudiciais não comprovadas, bem como da diferença de R$ 305,01, quantia sem indicação de origem. Por fim, pugna pela realização de perícia contábil judicial. Não concedido o pedido liminar (ID 317526938). Apresentada contraminuta pela Empresa Gestora de Ativos (ID 320625515). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005736-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: MARCOS RASMUSSEN, CLAUDIA BARBOZA DA SILVA RASMUSSEN, SANDRA REGINA CAPELLATO Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME BARBOSA FACIOLI - SP38510-A AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo pela eminente Juíza Federal Convocada VERA COSTA, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: "... A chamada exceção de pré-executividade constitui meio de defesa processual voltada à discussão de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como aquelas atinentes à liquidez do título executivo, às condições da ação e aos pressupostos processuais, desde que não demandem dilação probatória. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa da EMGEA. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não enseja liberação do devedor do adimplemento da obrigação, mormente quando teve conhecimento da cessão na oportunidade de sua citação na ação executiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA DA CESSÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário, sendo desnecessária a anuência do adversário para o seu ingresso no processo. 3. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, sendo certo que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja liberação do devedor do adimplemento da obrigação, principalmente quando este teve conhecimento da cessão na oportunidade de sua citação na ação executiva. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 4 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 924.928/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 13/9/2016.) Na mesma esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMGEA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO EFICAZ DA CESSÃO DE CRÉDITO. DEFEITO DO TÍTULO EXEQUENDO AFASTADO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO. ANATOCISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. (...) 3. Possibilidade de retificação do pólo ativo da demanda. Embora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tenha deflagrado a ação subjacente em 07/10/2003, antes de efetuada a citação dos embargantes, ela solicitou sua substituição processual (29/10/2003), informando que o crédito exequendo fora cedido à EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, mediante contrato de "assunção, novação, confissão de dívida, constituição de garantia hipotecária e outras avenças", em 18/3/2002. 4. A finalidade do princípio da estabilidade da demanda, consagrado no artigo 264 do CPC/73, é impedir que a modificação unilateral posterior à formação da relação processual tumultue o desenvolvimento da marcha processual ou prejudique o exercício do direito de defesa. 5. Por essa razão, o código processual civilista autoriza a retificação, voluntária ou ordenada pela autoridade judiciária, da petição inicial e mesmo a modificação ampla dos elementos subjetivos e objetivos da demanda, nos termos dos seus artigos 41 e 284. 6. A alteração subjetiva ora impugnada não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, de modo que o acolhimento da referida preliminar encontra óbice nos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Precedentes. 7. Legitimidade ativa da EMGEA. A cessão de crédito prescinde do consentimento do devedor, excetuada cláusula convencional em sentido contrário, nos termos do artigo 286 do Código Civil. 8. A notificação superveniente ao devedor, consignada no artigo 290 do Código Civil, visa evitar o pagamento do débito ao credor cedente, quando este já não ostentava a titularidade sobre a quantia adimplida. Todavia, a ausência desta comunicação não constitui óbice à propositura da execução judicial do crédito, uma vez que remanesce a obrigação do devedor adimplir a obrigação. 9. Ademais, com a citação dos embargantes na ação subjacente proposta pelo cessionário, qualquer eventual dúvida quanto ao sujeito ativo da obrigação restou dirimida. Precedente. (...) 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1397222 - 0001726-47.2005.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019) O crédito em execução está lastreado em contrato de mútuo firmado entre as partes garantido por imóvel dado em hipoteca. Muito embora o bem tenha sido arrematado em outro feito (autos nº 0017970-10.2010.8.26.0019 – TJ/SP), o valor obtido foi, em sua grande maioria, levantado pelo Condomínio Residencial Parque das Flores ante seu direito de preferência. Foi deferido naquele processo o levantamento do saldo remanescente à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel arrematado. Com efeito, como muito bem destacado na decisão recorrida: “A dívida, no entanto, persiste, e, nesse passo, uma vez perecida a garantia, possível se mostra, em vez da execução hipotecária, a execução ordinária. O contrato em cobro não deixou de possuir eficácia executiva em virtude da perda da garantia.”. No caso em tela, também entendo inaplicável o art. 7º da Lei 5.741/71, uma vez que o imóvel não foi arrematado pela credora para que se extinguisse a obrigação, como pretende a parte recorrente. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Da análise dos autos de origem, verifico que o contrato de mútuo foi firmado em 29/11/1991, sendo que o prazo do financiamento foi pactuado em 240 meses (20 anos), com prorrogação de 108 parcelas (9 anos), conforme contrato ID 246178561 , portanto, tendo em vista que o vencimento da última parcela se deu em 29/11/2020, não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois quando do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, em 22 de março de 2022, depreende-se que não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Por fim, a planilha discriminativa do débito que instrui a inicial atende aos requisitos previstos no art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC, uma vez que o demonstrativo indica o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.". Destarte, com supedâneo nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição de exceção de pré-executividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, que alegavam ilegitimidade ativa da EMGEA, prescrição da dívida, inexigibilidade do título, excesso de execução e ausência de abatimento de valores pagos. Pedido de perícia contábil também foi formulado. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) saber se a EMGEA possui legitimidade ativa; (ii) saber se a dívida está prescrita; (iii) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível; (iv) saber se houve exoneração da dívida com a arrematação do imóvel; (v) saber se há excesso de execução por cobrança indevida de juros compostos e despesas extrajudiciais; (vi) saber se houve ausência de abatimento de valores pagos; e (vii) saber se é cabível a realização de perícia contábil. III. Razões de decidir A cessão de crédito à EMGEA é válida e a ausência de notificação do devedor não impede a legitimidade ativa da cessionária para propor a execução. A jurisprudência do STJ fixa como termo inicial da prescrição a data de vencimento da última parcela contratual, não se operando a prescrição no caso concreto. O título executivo atende aos requisitos legais, conforme demonstra a planilha discriminativa apresentada nos autos. A arrematação do imóvel por terceiro não extingue a dívida, pois a credora não foi a arrematante. A alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Não se demonstrou a existência de valores efetivamente pagos e não abatidos, tampouco vício na planilha apresentada. Inviável a realização de perícia contábil na exceção de pré-executividade, instrumento que prescinde de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cessão de crédito à EMGEA é válida mesmo sem notificação prévia ao devedor, desde que ele tenha ciência da cessão no curso da execução. 2. O vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial do prazo prescricional. 3. É cabível a execução ordinária mesmo após a perda da garantia hipotecária. 4. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e 290; CPC, art. 798, I, “b”; art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.464.190/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 924.928/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 6.9.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.332.016/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.6.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.366.996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 8.4.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017620-81.2017.8.26.0114 (processo principal 1038054-11.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jaime Barbosa Facioli - W & A Diagnósticos Ltda - Me e outros - Autos nº 2016/002105. Diante da inclusão da parte no polo passivo, conforme determinação nos autos de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Nada Mais. Campinas, 24 de junho de 2025. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no importe de R$ 44,87 (correspondente a 1,212 UFESP) para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo). O recolhimento da taxa respectiva deverá ser feito mediante a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 86998/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502938-25.2025.8.26.0451 - Ação de Partilha - Partilha - R.R.S. - A contestação apresentada é tempestiva - à replica Se apresentada impugnação à gratuidade da justiça, manifeste-se a parte contrária - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001284-06.2011.8.26.0019 (019.01.2011.001284) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marines Bortoletto - Pc Consult Informática Ltda Me - - Sergio Schmidt - - Terezinha Gracina Schmidt - - Marcos Rogério da Silva - - Silvia Helena Schmidt Silva - Paulo Sérgio Schmidt e outros - VISTOS. Impugnou o executado PAULO SÉRGIO SCHIMIDIT por intermédio do Curador Especial que lhe foi nomeado, a penhora que recaiu sobre a parte ideal de 1/4 do bem imóvel objeto da matrícula nº 19.414 do CRI local, pertencente à executada SILVIA HELENA, afirmando se tratar de bem de família. A exequente rechaçou as alegações expendidas por PAULO a pgs. 777/782. Expedido mandado de constatação, aos autos aportou a certidão do "longa manus" do Juízo a pg. 793, cientes as partes. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Conquanto evidenciado pela certidão de lavra do Sr. Oficial de Justiça que o imóvel serve de moradia a PAULO e a outras pessoas, é de se notar que se trata de bem dado em garantia de contrato de locação pelos fiadores. E consoante entendimento assente no âmbito dos Tribunais Superiores, em hipótese que tal o fiador não pode invocar a impenhorabilidade, forte no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, que não padece de qualquer inconstitucionalidade. Nesse sentido, o Tema de repercussão geral nº 1127, do Pretório Excelso: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." Sem se deslembrar que, anteriormente, o Egrégio STJ já havia editado a Súmula 549, de seguinte teor: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Nesse diapasão, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do aludido bem imóvel. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), REBECA MENDONÇA ERDMANN DE ALMEIDA (OAB 278664/SP), ALEXANDRE NAVES SOARES (OAB 268201/SP), REBECA MENDONÇA ERDMANN DE ALMEIDA (OAB 278664/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007405-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leandro de Almeida - - Claudia Ramir - Vistos. Esclareça o autor a informação inserida em sua declaração de imposto de renda, que elenca rendimentos recebidos de aplicações financeiras mantidas em diversas instituições, sem que contudo, tais aplicações tivessem constado da declaração de bens remetida a receita federal. Providencie o extrato dos valores disponíveis nestas aplicações financeiras. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004330-32.2019.8.26.0533 (processo principal 1000599-45.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de José Aparecido Silvério - Marlene Souto Rodrigues - Vistos. 1- Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado por Marlene Souto Rodrigues, cônjuge do executado Antonio Vilalva Rodrigues, sob o fundamento de que a medida recaiu sobre conta bancária de sua exclusiva titularidade, sendo parte estranha à execução e casada com o executado sob o regime da separação de bens (fls. 232). Em regra, no regime da separação total de bens, os patrimônios dos cônjuges são incomunicáveis, de modo que as dívidas contraídas por um não afetam o patrimônio do outro (art. 1.687 do Código Civil). Tal regime implica na inexistência de comunicação patrimonial entre os cônjuges, ressalvadas hipóteses excepcionais de fraude ou confusão patrimonial, não demonstradas pelo exequente. Ademais, não há nos autos qualquer indício ou prova de que a dívida objeto da presente execução tenha sido contraída em benefício da entidade familiar ou que o cônjuge tenha sido utilizado para a blindagem patrimonial do executado. Ademais, a parte exequente não trouxe elementos que afastem a presunção de autonomia patrimonial inerente ao regime de separação total de bens legalmente escolhido pelo casal. Diante do exposto, considerando a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da constrição sobre as contas do cônjuge que não é parte na execução, em especial, diante do regime de bens adotado, defiro o pedido de desbloqueio das contas de Marlene Souto Rodrigues, via SISBAJUD (fls. 236/259), com celeridade. 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. 3- Quanto à gratuidade pleiteada pela interessada Marlene, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono se valer do "tipo" de documento "sigiloso", no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias. Int. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 363599/SP), JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 363599/SP)
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