Jaime Barbosa Facioli
Jaime Barbosa Facioli
Número da OAB:
OAB/SP 038510
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JAIME BARBOSA FACIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001284-06.2011.8.26.0019 (019.01.2011.001284) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marines Bortoletto - Pc Consult Informática Ltda Me - - Sergio Schmidt - - Terezinha Gracina Schmidt - - Marcos Rogério da Silva - - Silvia Helena Schmidt Silva - Paulo Sérgio Schmidt e outros - VISTOS. Impugnou o executado PAULO SÉRGIO SCHIMIDIT por intermédio do Curador Especial que lhe foi nomeado, a penhora que recaiu sobre a parte ideal de 1/4 do bem imóvel objeto da matrícula nº 19.414 do CRI local, pertencente à executada SILVIA HELENA, afirmando se tratar de bem de família. A exequente rechaçou as alegações expendidas por PAULO a pgs. 777/782. Expedido mandado de constatação, aos autos aportou a certidão do "longa manus" do Juízo a pg. 793, cientes as partes. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Conquanto evidenciado pela certidão de lavra do Sr. Oficial de Justiça que o imóvel serve de moradia a PAULO e a outras pessoas, é de se notar que se trata de bem dado em garantia de contrato de locação pelos fiadores. E consoante entendimento assente no âmbito dos Tribunais Superiores, em hipótese que tal o fiador não pode invocar a impenhorabilidade, forte no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, que não padece de qualquer inconstitucionalidade. Nesse sentido, o Tema de repercussão geral nº 1127, do Pretório Excelso: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." Sem se deslembrar que, anteriormente, o Egrégio STJ já havia editado a Súmula 549, de seguinte teor: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Nesse diapasão, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do aludido bem imóvel. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), REBECA MENDONÇA ERDMANN DE ALMEIDA (OAB 278664/SP), ALEXANDRE NAVES SOARES (OAB 268201/SP), REBECA MENDONÇA ERDMANN DE ALMEIDA (OAB 278664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007405-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leandro de Almeida - - Claudia Ramir - Vistos. Esclareça o autor a informação inserida em sua declaração de imposto de renda, que elenca rendimentos recebidos de aplicações financeiras mantidas em diversas instituições, sem que contudo, tais aplicações tivessem constado da declaração de bens remetida a receita federal. Providencie o extrato dos valores disponíveis nestas aplicações financeiras. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004330-32.2019.8.26.0533 (processo principal 1000599-45.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de José Aparecido Silvério - Marlene Souto Rodrigues - Vistos. 1- Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado por Marlene Souto Rodrigues, cônjuge do executado Antonio Vilalva Rodrigues, sob o fundamento de que a medida recaiu sobre conta bancária de sua exclusiva titularidade, sendo parte estranha à execução e casada com o executado sob o regime da separação de bens (fls. 232). Em regra, no regime da separação total de bens, os patrimônios dos cônjuges são incomunicáveis, de modo que as dívidas contraídas por um não afetam o patrimônio do outro (art. 1.687 do Código Civil). Tal regime implica na inexistência de comunicação patrimonial entre os cônjuges, ressalvadas hipóteses excepcionais de fraude ou confusão patrimonial, não demonstradas pelo exequente. Ademais, não há nos autos qualquer indício ou prova de que a dívida objeto da presente execução tenha sido contraída em benefício da entidade familiar ou que o cônjuge tenha sido utilizado para a blindagem patrimonial do executado. Ademais, a parte exequente não trouxe elementos que afastem a presunção de autonomia patrimonial inerente ao regime de separação total de bens legalmente escolhido pelo casal. Diante do exposto, considerando a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da constrição sobre as contas do cônjuge que não é parte na execução, em especial, diante do regime de bens adotado, defiro o pedido de desbloqueio das contas de Marlene Souto Rodrigues, via SISBAJUD (fls. 236/259), com celeridade. 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. 3- Quanto à gratuidade pleiteada pela interessada Marlene, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono se valer do "tipo" de documento "sigiloso", no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias. Int. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 363599/SP), JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 363599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016633-15.2012.8.26.0019 (019.01.2012.016633) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aracy Alves de Oliveira Rosa - Vistos. Fls. 1446: expeça-se nova certidão de honorários, fazendo-se as retificações necessárias. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 1437. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006234-02.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Dirceu Rossi - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer contradição ou omissão apontadas. Mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006234-02.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Dirceu Rossi - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer contradição ou omissão apontadas. Mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008858-19.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bárbara Franco - Vistos. Considerando que o (a) requerente não procedeu ao recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da presente distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., providenciando a serventia o necessário. Nos termos do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (inserido pelo Provimento CSM nº 2.739/2024), observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 11608/2003, fica intimada a requerente na pessoa do seu procurador, para que efetue o pagamento da taxa de cancelamento de processo no importe de 5 (cinco) UFESP - R$ 185,10, a qual deverá se dar na Guia de Recolhimento em Favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 224-0), no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo o recolhimento, intime-se pessoalmente para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, caso em que o valor será acrescido das custas necessárias à intimação. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida (art. 1098, § 2º, do Capítulo VIII, das N.S.C.G.J.). Com o pagamento ou a inscrição na dívida, providencie-se o cancelamento conforme determinado. Int - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001319-19.2002.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba APELANTE: GE GODOY JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JAIME BARBOSA FACIOLI - SP38510 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709, JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807, RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 D E C I S Ã O Trata-se de ação cumprimento de sentença promovido por GÊ GODOY JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ao aplicar a Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado extinta a execução (ID 308010332). O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 52.677,20 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete mil e vinte centavos (ID 25239884). Foi proferida decisão de ID 317226665 para que a CEF se manifestasse sobre os cálculos de execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC e ela quedou-se inerte. O exequente apresentou então novos cálculos, incluindo a multa do §1º do artigo 523 do CPC, pleiteado o pagamento do valor de R$ 64.852,77 (sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) (ID 322751119). A CEF apresentou depósito de R$ 64.852,77 (sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) para garantir a execução (ID 34121135). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, uma vez que estão sendo exigidos juros de mora juntamente com a SELIC e afirmou que o valor correto da execução é de R$ 44.794,14 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) (ID 325183138). O impugnado se manifestou sobre a impugnação aduzindo que existe razão quanto à indevida cumulação de juros de mora com a SELIC, mas ressaltou que a executada deve pagar a multa do §1º do artigo 523 do CPC e apresentou novos cálculos no total de R$ 52.015,91 (cinquenta e dois mil, quinze reais e noventa e um centavos) e que cobrará, novamente, a aplicação do Tema 677 do STJ (ID 33088958). A CEF se manifestou sobre os novos cálculos (ID 341620506). Foi proferida decisão autorizando a CEF a levantar o depósito efetuado em duplicidade, o exequente foi intimado a apontar a conta bancária para que seja feito depósito dos valores incontroversos, determinou-se a remessa dos autos à contadoria para que conferisse os cálculos das partes, ressaltou-se que o depósito judicial não corresponde ao pagamento, nos termos da Tese 677 do STJ e que eventuais valores remanescentes da contas de depósito judicial seriam oportunamente analisados (ID 356096653). A CEF noticiou ter se apropriado dos valores depositados em duplicidade (ID 357368254). O exequente informou o número da conta bancária para depósito (ID 356578526). Remetidos os autos à contadoria, foi juntado laudo sobre o qual se manifestou apenas o exequente (ID 357755343 e 359631063). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Preliminarmente, intime-se a CEF para que cumpra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o item 3 da decisão de ID 356095653, transferindo o valor incontroverso de R$ 44.794,14 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), na conta bancária apontada na petição de ID 3565785256. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, infere-se do laudo técnico pericial juntado aos autos, elaborado com fundamento no Tema 677 do STJ e aplicando a multa de 10% prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC, que o impugnado ainda tem a receber a quantia de R$ 17.866,81 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado em março de 2025 (ID 357755343). Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos da contadoria e determinar que a CEF pague a quantia remanescente de R$ 17.866,81 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado em março de 2025 - o que deverá ser feito diretamente na conta do advogado da parte autora indicada no ID 356578526, no prazo de 5 dias (o advogado tem poderes para receber valores), além do valor incontroverso de R$ 44.794,14 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a quantia remanescente a ser paga, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento do valor incontroverso, apresente a CEF cópia dos extratos das contas de depósito judicial para deliberação acerca de levantamento de eventuais valores remanescentes. Intime-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001422-43.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julie Lauren Montenari Grudtner - Cristiane da Silva Sirineo Pereira de Lima - Republicação da decisão de fls. 37, para ciência dos procuradores da executada: "Homologo, o acordo de fls. 29/33 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, com fundamento no artigo 922 do C.P.C., suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Int."; ------------ Publicação da decisão de fls. 42 às partes: 1) Ante a noticia de descumprimento do acordo, defiro o pedido de penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Às providências. 2) Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.1) Havendo impugnação, manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 3) Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda- e de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 4) Defiro o pedido para inscrição no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º do artigo 782 do C.P.C.. Providencie-se o encaminhamento pelo sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG 1413/2016. Anote-se, desde logo, que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução foir extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4º, C.P.C.). Int." ------------ Publicação da decisão de fls. 55/56 às partes: Vistos. 1) Defiro o pedido de penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 2) Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.1) Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 3) Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 3.1) Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 4) Antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores bloqueados, necessária a intimação da executada. Expeça-se o necessário. Int. ------------ Ciência ao exequente da resposta de ofício SERASA (fls. 72), bem como do bloqueio de ativos financeiros (fls. 46/48, bem como do resultado negativo da nova pesquisa SISBAJUD (fls. 65/70); Fica intimado o executado, na pessoa de seu procurador do bloqueio de ativos financeiros, efetuado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 46/48), podendo se manifestar em cinco dias (§§ 2º e 3º do art. 854 do C.P.C.). - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP), ROGÉRIO BENEDITO DE MORAIS COELHO (OAB 444267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002653-40.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Natural Verde Agronegócios Ltda - Apelado: José Pedro Elias - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE - ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA QUE NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS ALIENAÇÕES SUCESSIVAS - EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU DILIGÊNCIA E CAUTELA - PEQUENA FRAÇÃO DE IMÓVEL, DESCRITO COM METADE DO VALOR DA DÍVIDA, DADO EM PAGAMENTO POR TERCEIROS, OS QUAIS NÃO POSSUÍAM QUALQUER RELAÇÃO ANTERIOR COM O EMBARGANTE E NÃO TINHAM QUALQUER RELAÇÃO COM A DÍVIDA ENTRE O EMBARGANTE E A DEVEDORA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DO ADQUIRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - EXISTÊNCIA DE AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS EM FACE DO VENDEDOR ORIGINÁRIO, AJUIZADAS ANTERIORMENTE À PRIMEIRA ALIENAÇÃO DO BEM - ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO SUCESSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Fernando Zanetti (OAB: 412682/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Varlene Ferreira de Assis (OAB: 87707/SP) - 3º andar