Lucidio Vieira Dos Santos

Lucidio Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 039488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucidio Vieira Dos Santos possui 646 comunicações processuais, em 553 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJPR e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 553
Total de Intimações: 646
Tribunais: TJSP, TJRO, TJPR
Nome: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
254
Últimos 30 dias
646
Últimos 90 dias
646
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (341) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (290) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 646 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001204-19.2024.8.26.0526/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Lucidio Vieira dos Santos - Petição juntada (comprovante de pagamento de RPV): Nos termos da r. Decisão do presente incidente, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos do Cumprimento de Sentença sobre a satisfação da execução ou sobre eventual débito remanescente, no prazo de 5 dias, deixando-o ciente de que sua inércia será interpretada como concordância tácita do cumprimento da obrigação pela parte adversa, resultando na extinção do feito e que, havendo débito remanescente, deverá apresentar desde logo, também naqueles autos, planilha atualizada e discriminada dos valores que entenda devidos. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001215-48.2024.8.26.0526/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Lucidio Vieira dos Santos - Petição juntada (comprovante de pagamento de RPV): Nos termos da r. Decisão do presente incidente, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos do Cumprimento de Sentença sobre a satisfação da execução ou sobre eventual débito remanescente, no prazo de 5 dias, deixando-o ciente de que sua inércia será interpretada como concordância tácita do cumprimento da obrigação pela parte adversa, resultando na extinção do feito e que, havendo débito remanescente, deverá apresentar desde logo, também naqueles autos, planilha atualizada e discriminada dos valores que entenda devidos. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001275-21.2024.8.26.0526/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Lucidio Vieira dos Santos - Petição juntada (comprovante de pagamento de RPV): Nos termos da r. Decisão do presente incidente, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos do Cumprimento de Sentença sobre a satisfação da execução ou sobre eventual débito remanescente, no prazo de 5 dias, deixando-o ciente de que sua inércia será interpretada como concordância tácita do cumprimento da obrigação pela parte adversa, resultando na extinção do feito e que, havendo débito remanescente, deverá apresentar desde logo, também naqueles autos, planilha atualizada e discriminada dos valores que entenda devidos. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001352-30.2024.8.26.0526/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Lucidio Vieira dos Santos - Petição juntada (comprovante de pagamento de RPV): Nos termos da r. Decisão do presente incidente, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos do Cumprimento de Sentença sobre a satisfação da execução ou sobre eventual débito remanescente, no prazo de 5 dias, deixando-o ciente de que sua inércia será interpretada como concordância tácita do cumprimento da obrigação pela parte adversa, resultando na extinção do feito e que, havendo débito remanescente, deverá apresentar desde logo, também naqueles autos, planilha atualizada e discriminada dos valores que entenda devidos. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
  6. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000836-50.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente/Exequente: ANDRADE ROCHA TEODOSIO, RUA ALMIRANTE BARROSO 2321, CASA SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DAIANE DIAS, OAB nº RO2156, FILIPE COIMBRA LOPES, OAB nº ES39488 Requerido/Executado: MARCUS WINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA, AVENIDA PORTO VELHO 2520, -SALA 04 CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA, EDMAR FRANCISCO BRITO REPRESENTACOES, AVENIDA PORTO VELHO 2520, SALA 04 CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA, COOPERATIVA MISTA ROMA, ALAMEDA PICASSO 71, (ALPHAVILLE SANT'ANNA) ALPHAVILLE - 06539-300 - SANTANA DE PARNAÍBA - SÃO PAULO Advogado do requerido: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, OAB nº BA15471, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631, REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079, CARLOS EDUARDO INGLESI, OAB nº SP184546 SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por ANDRADE ROCHA TEODOSIO em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, J.E. ASSESSORIA FINANCEIRA (EDMAR FRANCISCO BRITO REPRESENTACOES) e MARCUS WINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA. O autor alegou que no dia 11 de novembro de 2022, tomou conhecimento de um anúncio publicitário no OLX sobre financiamento imobiliário. Afirmou ter entrado em contato com o Requerido Marcus Winicius de Oliveira Nogueira, funcionário da empresa J.E. Assessoria Financeira, que teria apresentado o negócio como um financiamento, prometendo a liberação do crédito mediante uma entrada de "vinte e poucos mil" e parcelas mensais. Relatou que lhe foi garantida a contemplação da carta de crédito na assembleia de 14 de dezembro de 2022, condicionada ao pagamento da entrada até 30 de novembro de 2022, inclusive com a promessa de um lance embutido de R$ 75.000,00 impulsionado pela requerida para garantir a contemplação. Após efetuar o pagamento da entrada em 30 de novembro de 2022 (ID 87253088), no valor de R$ 20.706,27, e assinar o contrato de adesão referente ao grupo 1000, cota 258, contrato/proposta nº 7021438, descobriu que, na verdade, se tratava de um consórcio como outro qualquer, sem garantia de contemplação imediata. Narrou ainda ter sido surpreendido com boletos de cobrança de janeiro e fevereiro de 2023 no valor de R$ 2.945,11, muito acima do acordado, e que o seguro prestamista não havia sido previamente informado. Diante da frustração, tentou cancelar o consórcio em 20 de janeiro de 2023, sendo informado que a restituição dos valores pagos ocorreria somente ao final do plano, de forma parcial e após 20 anos. Sustentou que foi ludibriado por propaganda enganosa e dolo, havendo vício de consentimento que macularia o contrato, e que tal situação lhe causou grande abalo moral, inclusive com registro de Boletim de Ocorrência e exposição em site de notícias. Requereu o desfazimento do contrato, a restituição integral e imediata do valor pago, no montante de R$ 20.706,27, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As partes foram citadas. Em suas contestações, os requeridos Cooperativa Mista Roma e Edmar Francisco Brito Representações alegaram, em síntese, a validade do contrato de consórcio, firmado em estrita observância à Lei nº 11.795/2008 e às normas do Banco Central do Brasil. Sustentaram que o Autor tinha plena ciência da natureza consorcial do negócio, rechaçando qualquer promessa de contemplação imediata ou de financiamento com características distintas. Destacaram que a Cooperativa Mista Roma adota um rigoroso procedimento de vendas, com duas etapas bem definidas para garantir a clareza das informações: a primeira, com os esclarecimentos do representante de vendas, e a segunda, com uma ligação de pós-venda gravada. Afirmaram que, na referida ligação, todos os termos do contrato foram exaustivamente confirmados pelo autor, inclusive sobre as formas de contemplação (sorteio ou lance), a inexistência de cotas contempladas e a ausência de dúvidas. Impugnaram a alegação de vício de consentimento e de publicidade enganosa, bem como os pedidos de restituição imediata dos valores pagos e de indenização por danos morais, defendendo que a restituição deve ocorrer nos moldes da legislação aplicável aos consórcios desistentes, ou seja, após a contemplação da cota excluída por sorteio ou ao final do grupo, com as devidas deduções legais e contratuais. Alegaram má-fé do autor ao alterar a verdade dos fatos. O requerido Marcus Winicius de Oliveira Nogueira foi devidamente citado (ID 93779390 e ID 117483384), mas não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme certificado e aplicada a pena de confesso nos termos do artigo 385, §1º do CPC (ID 117520956). O feito foi saneado (ID 101884840), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e as partes intimadas a especificarem provas. Em audiência de instrução foram ouvidos os informantes. As partes apresentaram razões finais. II. É o relatório. Fundamento e Decido. Do contrato de consórcio e da alegada falha no dever de informação O cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento do autor, que alega ter sido induzido a erro ao contratar um consórcio, acreditando tratar-se de um financiamento com contemplação garantida e imediata. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor assinou a proposta de participação em grupo de consórcio conforme contrato (ID 93310531). Nestes documentos, a natureza do negócio jurídico está explicitada de forma clara. A proposta, contém em destaque a informação "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" (ID 93310531 - pág. 1), bem como um "Termo de Responsabilidade" (ID n. 93310531 - Pág. 2 - item 8), em letras garrafais e fonte vermelha, no qual o proponente declara expressamente: DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. FUI DEVIDAMENTE INFORMADO (A) QUE AS ÚNICAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SÃO SORTEIO OU LANCE E QUE DEVEREI PARTICIPAR NORMALMENTE DAS ASSEMBLEIAS DO GRUPO. Há também a advertência (ID n. 87253086 - Pág. 2): "ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR A VENDA OU TRANFERÊNCIA DE CO TA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM. CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE AS DESCRITAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DE NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO." Além do contrato, foi juntada aos autos uma gravação de áudio de uma ligação de pós-venda realizada pela preposta da requerida ao autor (ID n. 93310532), em 01 de dezembro de 2022, às 14h02. A análise do conteúdo dessa gravação revela que o autor foi amplamente informado sobre a natureza e as condições do contrato de consórcio. Na gravação, o autor confirmou que havia recebido sua via contrato do consórcio. A preposta reiterou várias vezes que se tratava de um contrato de consórcio para a compra de um imóvel, fornecendo informações sobre os valores das parcelas e os valores já pagos. No tempo 5’39’’ da gravação, o autor expressamente declarou não possuir nenhuma dúvida. No minuto 5’49’’, o autor confirmou que compreendeu que o sorteio do consórcio seria pela Loteria Federal ou oferta de lance. A partir do minuto 6’11’’, a preposta explicou novamente o que é consórcio e as formas de contemplação (por sorteio ou oferta de lance nas assembleias mensais), informação que foi confirmada pelo autor. Ademais, no minuto 6’48’’, a preposta informou que a empresa não comercializa cotas contempladas, sendo essa informação igualmente confirmada pelo autor. Por fim, aos 8’25”, o autor novamente confirmou que não possuía nenhuma dúvida. A explicação e a reiteração das condições do consórcio pela preposta, bem como as múltiplas confirmações do autor, elidem a alegação de vício de consentimento ou de publicidade enganosa. A despeito da revelia do requerido Marcus Winicius de Oliveira Nogueira, o artigo 345, inciso IV, do CPC, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No presente caso, a prova documental e, principalmente, a prova audiovisual da gravação de pós-venda, demonstram que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato. Os depoimentos dos informantes EDIMAR CAMARGO ESPINDOLA e VALDECI ALVES DA SILVA, não possuem a força probatória necessária para desconstituir as provas documentais e a gravação de áudio. O informante EDIMAR CAMARGO ESPINDOLA declarou que o Autor tinha interesse em comprar uma casa, e que viu no OLX um anúncio sobre financiamento, o que o levou a entrar em contato com a Requerida. Relatou que o requerido apresentou o imóvel como se fosse uma venda, com uma entrada de "vinte e poucos mil" e o restante pago em parcelas mensais. Afirmou que, quando o Autor descobriu que se tratava de um consórcio, ficou muito chateado porque não tinha dinheiro, e que, ao saber que era consórcio, não lhe foi garantida a contemplação. O informante descreveu o desespero do Autor ao constatar que não era financiamento, especialmente por estar com um filho enfrentando problemas de saúde. Mencionou que o Autor tentou cancelar o consórcio, mas haveria a cobrança de multa, resultando em prejuízo, pois ficou sem o imóvel e os valores pagos. Aduziu que o requerido não deu mais satisfação. O informante soube dos fatos pelo próprio Autor durante uma viagem para Linhares e presenciou o Autor ligando para os requeridos. Contudo, não presenciou o Autor assinando o contrato nem o leu, e não soube se o Autor recebeu uma cópia do contrato. Não tinha conhecimento se o Autor possuía problemas na compreensão do contrato. Por fim, fez uma distinção entre financiamento (com entrada) e consórcio (sem entrada), a qual se revela tecnicamente imprecisa para o caso concreto. A informante VALDECI ALVES DA SILVA afirmou ter tomado conhecimento do contrato do Autor com a Requerida por intermédio da esposa do depoente, que emprestou o valor para o Autor. Confirmou que até o momento o valor não foi recebido de volta. Disse que o Autor queria comprar uma casa em Vilhena e que a promessa era de que o valor seria recebido rapidamente e a casa "sairia logo". Mencionou que o Autor foi à "firma" para tentar cancelar o contrato, mas que o "rapaz da firma sumiu". Por fim, declarou que o Autor não recebeu o dinheiro até hoje. Assim como o outro informante, teve conhecimento dos fatos exclusivamente pelo Autor, não sabendo informar se este tinha dificuldade de leitura e compreensão, e que quase não conversa com o Autor, tampouco soube se o Autor recebeu cópia do contrato. Ambos os informantes declararam ter conhecimento dos fatos pelo autor, ou pela esposa deste, configurando-se como prova secundária e meramente indiciária das alegações da parte. Nenhum dos informantes presenciou a assinatura do contrato, nem leu o seu conteúdo, e não puderam atestar diretamente a capacidade de compreensão do autor ou as condições exatas da negociação inicial. A sua percepção de "desespero" ou "chateação" do autor é uma inferência subjetiva baseada em relatos, incapaz de anular um contrato expressamente confirmado por meios objetivos. A despeito da alegação de que a publicidade inicial no OLX (ID 87253084) referia-se a "financiamento", a prova dos autos, especialmente a gravação de pós-venda, demonstra que, antes da consolidação do contrato, todas as informações necessárias para afastar qualquer equívoco foram devidamente prestadas e confirmadas pelo próprio autor. O dever de informação, preceituado no CDC, foi cumprido pelos requeridos por meio de contrato e da gravação da conversa com o consumidor. A eventual expectativa gerada pela propaganda inicial foi saneada pela etapa de pós-venda, onde a natureza do consórcio foi ratificada. Assim, não se vislumbra a presença de dolo ou erro essencial que macule a vontade do autor no momento da contratação. O contrato, livremente assinado após a devida prestação de informações e confirmação pelo próprio contratante, é válido e eficaz. A manifestação de vontade do autor foi clara e consciente no momento da formalização final do vínculo contratual, o que afasta o alegado vício de consentimento. Da rescisão, restituição imediata e danos morais Considerando que não restou demonstrado vício de consentimento ou falha no dever de informação que justifique a anulação do contrato, os pedidos de rescisão contratual e restituição integral e imediata dos valores pagos perdem seu fundamento. O contrato de consórcio celebrado entre as partes é válido e regido pela Lei nº 11.795/2008. A restituição de valores em caso de desistência ou exclusão de consorciados não contemplados é regulada pelo artigo 22, §2º e artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, e pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, que dispõe que “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” A adesão a um grupo de consórcio implica a aceitação de suas regras e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual, visando à saúde financeira do grupo. O regulamento de participação em grupo de consórcio (ID 93310526) igualmente prevê a restituição após contemplação por sorteio na condição de excluído ou no encerramento do grupo (Art. 87º). Quanto aos danos morais, a frustração de uma expectativa, por si só, não configura dano moral passível de indenização, especialmente quando a prova dos autos demonstra que o dever de informação foi cumprido e que o consumidor anuiu aos termos do contrato de consórcio. A alegação de desespero do autor em razão de problemas de saúde do filho, embora compreensível, não pode ser imputada como responsabilidade dos requeridos, uma vez que a relação causal entre a conduta da empresa e o sofrimento alegado não foi estabelecida frente à demonstração da ciência do autor sobre as condições do consórcio. A exposição em site de notícias (ID 87253095), por sua vez, decorreu da própria iniciativa do autor em registrar boletim de ocorrência e divulgar os fatos, não sendo consequência direta de um ilícito cometido pelos requeridos, que se pautaram pela legalidade e transparência em suas operações. A parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre a conduta dos requeridos e os alegados danos materiais e morais decorrentes de um suposto vício de consentimento. Ao contrário, o conjunto probatório, notadamente a gravação da ligação de pós-venda (ID 93310532), demonstram que o autor tinha plena ciência de que estava contratando um consórcio e que as formas de contemplação eram por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de data. Destarte, resta evidenciado que os requeridos se desincumbiram do ônus da prova que lhes foi imposto, demonstrando a regularidade e a transparência na contratação do consórcio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRADE ROCHA TEODOSIO em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, J.E. ASSESSORIA FINANCEIRA (EDMAR FRANCISCO BRITO REPRESENTACOES) e MARCUS WINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Jaru/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003190-08.2024.8.26.0526/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Lucidio Vieira dos Santos - Petição juntada (comprovante de pagamento de RPV): Nos termos da r. Decisão do presente incidente, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos do Cumprimento de Sentença sobre a satisfação da execução ou sobre eventual débito remanescente, no prazo de 5 dias, deixando-o ciente de que sua inércia será interpretada como concordância tácita do cumprimento da obrigação pela parte adversa, resultando na extinção do feito e que, havendo débito remanescente, deverá apresentar desde logo, também naqueles autos, planilha atualizada e discriminada dos valores que entenda devidos. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003868-57.2023.8.26.0526 (processo principal 0001778-91.2014.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L.V.S. - Vistos. A parte exequente foi devidamente intimada no incidente de RPV/01 (fls. 62/63), para que se manifestasse sobre a eventual existência de débito remanescente, mas permaneceu silente, conforme certidão de fls. 64 daqueles autos, mesmo após ter sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito. Deste modo, presume-se satisfeita a execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Observo já ter sido efetivada, no respectivo incidente de RPV, a comunicação de extinção ao DEPRE, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Assim, dê-se ciência à Fazenda Pública da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
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