Benedito Pereira Leite

Benedito Pereira Leite

Número da OAB: OAB/SP 039881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedito Pereira Leite possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRJ, TJDFT, TRT16, TRT15
Nome: BENEDITO PEREIRA LEITE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000161-92.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fagner Felipe Camargo dos Santos - Ciência quanto ao resultado de pesquisa de bens via sistema SNIPER, devendo-se observar a legenda abaixo quanto à simbologia. Dito isso, manifeste-se o autor em continuidade no quinquídio legal. Caso silente, arquivar-se-ão os autos consoante decisão retro, sem nova intimação. - ADV: BENEDITO PEREIRA LEITE (OAB 39881/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017157-11.2024.5.16.0022 AUTOR: DANIEL CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA SOBRINHO RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674d50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos nº. 0017157-11.2024.5.16.0022 constam, em que figuram como partes DANIEL CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA SOBRINHO e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO – OGMO/MA, COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI, DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA, ZIRAN ITAQUI OPERADOR LOGÍSTICO LTDA, VLI MULTIMODAL S.A. e TRANSGLOBAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, Reclamados, decide a MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA: 1 – Rejeitar as preliminares; 2 – Rejeitar a prejudicial de mérito; 3 - No mérito, julgar procedentes os pedidos da inicial para CONDENAR o ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO (1º Reclamado), nas seguintes obrigações: a) de fazer, consistente na incorporação à remuneração do trabalhador portuário avulso do valor relativo ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-hora ordinário, obrigação que deverá perdurar enquanto os trabalhadores portuários com vínculo permanente (empregados da EMAP) permanecerem percebendo o adicional de risco portuário; b) de pagar: - a quantia correspondente ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-hora ordinário, no período de 19/07/2019 até a data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou até a data em que a referida parcela for devida aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (empregados da EMAP); e - reflexos do adicional de riscos sobre os repousos semanais remunerados, os 13º salários, as férias acrescidas de um terço e o FGTS, relativamente ao período a partir de 19/07/2019 até a data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou até a data em que a referida parcela for devida aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (empregados da EMAP). 4 – CONDENAR, solidariamente, os Reclamados COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI, DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA, ZIRAN ITAQUI OPERADOR LOGÍSTICO LTDA, VLI MULTIMODAL S.A. e TRANSGLOBAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA  na obrigação de pagar a diferença de adicional de risco portuário referente aos dias/engajamentos em que a parte Reclamante prestou serviços em seu favor, considerando ser devido na razão de 40% sobre o salário-hora ordinário e o valor efetivamente pago, bem como proporcionalmente aos reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, objetos de condenação principal. Para evitar indevido bis in idem, considerando que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 tem por finalidade remunerar, de forma global, os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, autorizo a dedução dos valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco, inclusive reflexos sobre os 13º salários, as férias acrescidas de um terço e o FGTS, no período objeto de condenação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10%, a ser calculado sobre o valor da liquidação da sentença. Sentença a ser liquidada por cálculos, devendo ser observado no cálculo das parcelas os parâmetros estabelecidos neste comando decisório. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado pela parte Reclamada e comprovado nos autos, sob pena de execução e retida a parte que cabe ao Reclamante de seu crédito. Determino a retenção do imposto de renda devido pelo Reclamante de seu crédito. Observar o piso mínimo para intervenção obrigatória do órgão previdenciário. A Execução da decisão se processará conforme o art. 880 da CLT, após o requerimento da parte interessada. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$20.000,00 (vinte mil reais). Notifiquem-se as partes.  GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI - DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA - VLI MULTIMODAL S.A. - ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A - TRANSGLOBAL OPERACOES PORTUARIAS LTDA - PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO - ZIRAN ITAQUI OPERADOR LOGISTICO LTDA - G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017157-11.2024.5.16.0022 AUTOR: DANIEL CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA SOBRINHO RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674d50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos nº. 0017157-11.2024.5.16.0022 constam, em que figuram como partes DANIEL CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA SOBRINHO e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO – OGMO/MA, COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI, DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA, ZIRAN ITAQUI OPERADOR LOGÍSTICO LTDA, VLI MULTIMODAL S.A. e TRANSGLOBAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, Reclamados, decide a MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA: 1 – Rejeitar as preliminares; 2 – Rejeitar a prejudicial de mérito; 3 - No mérito, julgar procedentes os pedidos da inicial para CONDENAR o ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO (1º Reclamado), nas seguintes obrigações: a) de fazer, consistente na incorporação à remuneração do trabalhador portuário avulso do valor relativo ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-hora ordinário, obrigação que deverá perdurar enquanto os trabalhadores portuários com vínculo permanente (empregados da EMAP) permanecerem percebendo o adicional de risco portuário; b) de pagar: - a quantia correspondente ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-hora ordinário, no período de 19/07/2019 até a data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou até a data em que a referida parcela for devida aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (empregados da EMAP); e - reflexos do adicional de riscos sobre os repousos semanais remunerados, os 13º salários, as férias acrescidas de um terço e o FGTS, relativamente ao período a partir de 19/07/2019 até a data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou até a data em que a referida parcela for devida aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (empregados da EMAP). 4 – CONDENAR, solidariamente, os Reclamados COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI, DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA, ZIRAN ITAQUI OPERADOR LOGÍSTICO LTDA, VLI MULTIMODAL S.A. e TRANSGLOBAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA  na obrigação de pagar a diferença de adicional de risco portuário referente aos dias/engajamentos em que a parte Reclamante prestou serviços em seu favor, considerando ser devido na razão de 40% sobre o salário-hora ordinário e o valor efetivamente pago, bem como proporcionalmente aos reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, objetos de condenação principal. Para evitar indevido bis in idem, considerando que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 tem por finalidade remunerar, de forma global, os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, autorizo a dedução dos valores efetivamente pagos ao Reclamante a título de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade ou de qualquer outro risco, inclusive reflexos sobre os 13º salários, as férias acrescidas de um terço e o FGTS, no período objeto de condenação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10%, a ser calculado sobre o valor da liquidação da sentença. Sentença a ser liquidada por cálculos, devendo ser observado no cálculo das parcelas os parâmetros estabelecidos neste comando decisório. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado pela parte Reclamada e comprovado nos autos, sob pena de execução e retida a parte que cabe ao Reclamante de seu crédito. Determino a retenção do imposto de renda devido pelo Reclamante de seu crédito. Observar o piso mínimo para intervenção obrigatória do órgão previdenciário. A Execução da decisão se processará conforme o art. 880 da CLT, após o requerimento da parte interessada. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$20.000,00 (vinte mil reais). Notifiquem-se as partes.  GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA SOBRINHO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Benedito Pereira Leite (OAB 39881/SP) Processo 1002175-03.2021.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Invtante: Ronaldo Primo Ferreira, Leoni Primo Ferreira, Leandro Primo Ferreira, Willian Mateus Primo Ferreira - Fls. 100/101: Anote-se no cadastro digital. Após, intime-se o inventariante para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Benedito Pereira Leite (OAB 39881/SP) Processo 0023715-59.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Zani Junior, Antonio Zani Junior - Exectdo: Katia Simone Ferreira Assessoria Empresarial Me - Vistos. Homologo, por sentença, para fins de que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada às fls.120 destes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos do artigo 775, parágrafo único do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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